Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00031101 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | CÂMARA MUNICIPAL PRESIDENTE DA CÂMARA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199612120008062 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N462 ANO1997 PAG384 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 5. DL 100/84 DE 1984/03/29 ARTIGO 1 N1 N3 ARTIGO 30 ARTIGO 51 N1 F ARTIGO 53 N2 F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1992/05/28 IN BMJ N417 PAG630. | ||
| Sumário : | Não obstante tratar-se de um órgão colegial executivo do município, a câmara municipal tem compêtencia para instaurar pleitos e defender-se neles através do seu presidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou contra a Câmara Municipal de ... uma acção com processo ordinário pedindo que se reconheça o seu direito de propriedade sobre duas parcelas de terreno que fazem parte do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Sé do Concelho de ... sob o artigo 26 e se condene a ré a restituir-lhas no estado em que se encontravam à data em que delas começou a utilizar-se e a pagar-lhe 100000 escudos mensais desde 24 de Junho de 1984 pela sua utilização ilícita e enquanto esta se mantiver. A petição foi liminarmente indeferida com o fundamento de que a acção devia ter sido intentada contra o Município já que a Câmara Municipal não tem personalidade judiciária. Inconformado com o assim decidido, o autor interpôs recurso de agravo, sob o qual veio a recair o acórdão de folhas 74 e seguintes que lhe concedeu provimento. Deste acórdão vem o presente recurso interposto pela ré, a qual, na sua alegação, apresentou as seguintes conclusões: 1. A Câmara Municipal - mero órgão da pessoa colectiva que é o Município - carece de personalidade judiciária, asserção essa tanto mais certa quanto a lei 18/91, com o introduzir alterações ao decreto-lei 100/84, eliminou das atribuições das competências da Câmara Municipal a de "instaurar pleitos e defender-se deles"; 2. Em contrário da asserção referida na anterior conclusão não se pode buscar qualquer apoio no artigo 49 do decreto-lei 400/84, quer porque se trata de decreto já revogado (pelo 448/91, de 29 de Novembro) quer porque lei contemporânea do decreto-lei 100/84 mas antes da redacção que lhe foi introduzida pela lei 18/91; 3. O acórdão recorrido fez incorrecta aplicação dos artigos 5 e seguintes do Código de Processo Civil e do artigo 51 do decreto-lei 100/84, na redacção dada pela lei 18/91, de 12 de Junho. 4. O acórdão recorrido deve ser substituído por outro que, reconhecendo e declarando a falta de personalidade judiciária da ré Câmara Municipal de ..., a absolva da instância. Não houve contra-alegação. Tudo visto e conhecendo. I - A organização democrática do estado compreende a existência de autarquias e uma destas é o município (artigo 1, ns. 1 e 3 da Lei 100/84 de 29 de Março). Tem o município, como órgãos representativos, a assembleia municipal, a câmara municipal e, facultativamente o Conselho Municipal (artigo 30 da Lei 100/84). A câmara municipal, constituída por um presidente e vereadores, é o órgão executivo colegial do município (artigo 30 da Lei 100/84). É ela, portanto, quem executa a sua vontade. Faz parte dele. É um dos seus elementos e, até, o principal. Os actos dos "órgãos" são actos da própria pessoa a que pertencem mas o "orgão" é servido por vontades humanas, no caso das câmaras municipais, por um presidente e vereadores. III - Embora fossem um órgão do município a lei dava às câmaras municipais competência para instaurar pleitos e defender-se deles (artigo 51 n. 1 alínea f) da Lei 100/84). O disposto nesta alínea foi, no entanto, dela eliminado pela lei 18/91 de 12 de Junho. Tal facto destinou-se, apenas, a deslocar a competência para o Presidente que mais não é do que um titular ou suporte da câmara municipal. Na verdade passou a dispor-se na alínea e) do n. 2 do artigo 53 da Lei 100/84, com a redacção dada pela lei 18/91 que compete ao presidente da câmara municipal "instaurar pleitos e defender-se neles". Quer dizer! O que era da competência do órgão colegial passou a pertencer, apenas, ao Presidente. Procurou-se, por esta forma, acabar com uma delegação de competência. É que, antes das alterações introduzidas pela Lei 18/91, a competência para "instaurar pleitos e defender-se neles" já estava tacitamente delegada (artigo 52 n. 1 da Lei 100/84, na sua redacção primitiva). Continua, portanto, a câmara municipal a ter competência para "instaurar pleitos e defender-se neles" embora através do seu presidente. IV - Sendo o órgão executivo colegial do município, a câmara municipal não é mais do que o município em movimento. Agindo a Câmara Muncipal, é o próprio município que age. Daí que se faça referência à Câmara municipal para designar o município. Aliás é tradicional nos usos da linguagem, mesmo jurídica, designar uma entidade pelo seu órgão principal. E o órgão principal do município, porque é o executivo é, sem dúvida, a câmara municipal. Assim e conforme se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 28 de Maio de 1992, "sendo embora formalmente incorrecta a proposição de uma acção contra uma câmara municipal, que não é dotada de personalidade jurídica e judicialmente, como tal só pode representar o município, significa o mesmo que accionar o município" (vid. B.M.J. 417, página 630). V - Assim nega-se provimento ao agravo confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida. Sem custas (artigo 3 n. 1 alínea a) do Código das Custas Judicias). Lisboa, 12 de Dezembro de 1996 Mário Cancela, Sampaio da Nóvoa, Costa Marques. Decisões Impugnadas I - Tribunal Judicial Comarca Évora - 2. Juízo - 2. secção - 433/93 - 15 de Setembro de 1994. II- Tribunal da Relação de Évora - 2. secção - 903/95 - 18 de Abril de 1996. |