Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B806
Nº Convencional: JSTJ00031101
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: CÂMARA MUNICIPAL
PRESIDENTE DA CÂMARA
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
Nº do Documento: SJ199612120008062
Data do Acordão: 12/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N462 ANO1997 PAG384
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 5.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ARTIGO 1 N1 N3 ARTIGO 30 ARTIGO 51 N1 F ARTIGO 53 N2 F.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1992/05/28 IN BMJ N417 PAG630.
Sumário : Não obstante tratar-se de um órgão colegial executivo do município, a câmara municipal tem compêtencia para instaurar pleitos e defender-se neles através do seu presidente.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de
Justiça:
A, intentou contra a Câmara Municipal de ... uma acção com processo ordinário pedindo que se reconheça o seu direito de propriedade sobre duas parcelas de terreno que fazem parte do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Sé do Concelho de ... sob o artigo 26 e se condene a ré a restituir-lhas no estado em que se encontravam à data em que delas começou a utilizar-se e a pagar-lhe 100000 escudos mensais desde 24 de Junho de 1984 pela sua utilização ilícita e enquanto esta se mantiver.
A petição foi liminarmente indeferida com o fundamento de que a acção devia ter sido intentada contra o Município já que a Câmara Municipal não tem personalidade judiciária.
Inconformado com o assim decidido, o autor interpôs recurso de agravo, sob o qual veio a recair o acórdão de folhas 74 e seguintes que lhe concedeu provimento.
Deste acórdão vem o presente recurso interposto pela ré, a qual, na sua alegação, apresentou as seguintes conclusões:
1. A Câmara Municipal - mero órgão da pessoa colectiva que é o Município - carece de personalidade judiciária, asserção essa tanto mais certa quanto a lei 18/91, com o introduzir alterações ao decreto-lei 100/84, eliminou das atribuições das competências da Câmara Municipal a de "instaurar pleitos e defender-se deles";
2. Em contrário da asserção referida na anterior conclusão não se pode buscar qualquer apoio no artigo 49 do decreto-lei 400/84, quer porque se trata de decreto já revogado (pelo 448/91, de 29 de Novembro) quer porque lei contemporânea do decreto-lei 100/84 mas antes da redacção que lhe foi introduzida pela lei 18/91;
3. O acórdão recorrido fez incorrecta aplicação dos artigos 5 e seguintes do Código de Processo Civil e do artigo 51 do decreto-lei 100/84, na redacção dada pela lei 18/91, de 12 de Junho.
4. O acórdão recorrido deve ser substituído por outro que, reconhecendo e declarando a falta de personalidade judiciária da ré Câmara Municipal de ..., a absolva da instância.
Não houve contra-alegação.
Tudo visto e conhecendo.
I - A organização democrática do estado compreende a existência de autarquias e uma destas é o município (artigo 1, ns. 1 e 3 da Lei 100/84 de 29 de Março).
Tem o município, como órgãos representativos, a assembleia municipal, a câmara municipal e, facultativamente o Conselho Municipal (artigo 30 da Lei 100/84).
A câmara municipal, constituída por um presidente e vereadores, é o órgão executivo colegial do município (artigo 30 da Lei 100/84).
É ela, portanto, quem executa a sua vontade. Faz parte dele.
É um dos seus elementos e, até, o principal.
Os actos dos "órgãos" são actos da própria pessoa a que pertencem mas o "orgão" é servido por vontades humanas, no caso das câmaras municipais, por um presidente e vereadores.
III - Embora fossem um órgão do município a lei dava às câmaras municipais competência para instaurar pleitos e defender-se deles (artigo 51 n. 1 alínea f) da Lei 100/84).
O disposto nesta alínea foi, no entanto, dela eliminado pela lei 18/91 de 12 de Junho.
Tal facto destinou-se, apenas, a deslocar a competência para o Presidente que mais não é do que um titular ou suporte da câmara municipal.
Na verdade passou a dispor-se na alínea e) do n. 2 do artigo 53 da Lei 100/84, com a redacção dada pela lei 18/91 que compete ao presidente da câmara municipal "instaurar pleitos e defender-se neles".
Quer dizer! O que era da competência do órgão colegial passou a pertencer, apenas, ao Presidente.
Procurou-se, por esta forma, acabar com uma delegação de competência. É que, antes das alterações introduzidas pela Lei 18/91, a competência para "instaurar pleitos e defender-se neles" já estava tacitamente delegada (artigo 52 n. 1 da Lei 100/84, na sua redacção primitiva).
Continua, portanto, a câmara municipal a ter competência para "instaurar pleitos e defender-se neles" embora através do seu presidente.
IV - Sendo o órgão executivo colegial do município, a câmara municipal não é mais do que o município em movimento. Agindo a Câmara Muncipal, é o próprio município que age.
Daí que se faça referência à Câmara municipal para designar o município.
Aliás é tradicional nos usos da linguagem, mesmo jurídica, designar uma entidade pelo seu órgão principal.
E o órgão principal do município, porque é o executivo é, sem dúvida, a câmara municipal.
Assim e conforme se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 28 de Maio de 1992, "sendo embora formalmente incorrecta a proposição de uma acção contra uma câmara municipal, que não é dotada de personalidade jurídica e judicialmente, como tal só pode representar o município, significa o mesmo que accionar o município" (vid. B.M.J. 417, página 630).
V - Assim nega-se provimento ao agravo confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.
Sem custas (artigo 3 n. 1 alínea a) do Código das Custas Judicias).
Lisboa, 12 de Dezembro de 1996
Mário Cancela,
Sampaio da Nóvoa,
Costa Marques.
Decisões Impugnadas
I - Tribunal Judicial Comarca Évora - 2. Juízo - 2. secção - 433/93 - 15 de Setembro de 1994.
II- Tribunal da Relação de Évora - 2. secção - 903/95 - 18 de Abril de 1996.