Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023240 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | DOAÇÃO SOCIEDADE COMERCIAL CAPACIDADE JURÍDICA ASSEMBLEIA GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ197807250672071 | ||
| Data do Acordão: | 07/25/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE IN T GERAL VOLI PAG124. F OLAVO IN MANUAL DO DIREITO COMERCIAL VOLI PAG86. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A hipótese prevenida no parágrafo 3 do artigo 114 do Código Comercial reporta-se ao momento da constituição da sociedade. Não parece obstar a que, depois, a respectiva assembleia geral delibere a concessão de determinados benefícios a quem quer que seja, designadamente à família de um antigo fundador, entretanto falecido. II - Uma doação remuneratória é uma liberalidade feita em atenção aos serviços recebidos pelo doador, que não tenham a natureza de dívida exigível. III - As doações remuneratórias não estão, abstracta e genericamente, excluidas do âmbito da capacidade jurídica das sociedades comerciais. IV - O que é decisivo para legitimar as doações das sociedades comerciais é que o acto esteja relacionado com os interesses legítimos do seu estatuto. V - O CCIV. actual consagrou a possibilidade de o doador se obrigar a uma série de prestações diferidas no tempo como resulta do confronto entre os artigos 942, n. 1 e 943, muito embora o primeiro preceito proiba a doação de bens futuros, o artigo 943 mostra que não são proibidas as liberalidades traduzidas no pagamento de obrigações pecuniárias periódicas. | ||