Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ÓNUS DA PROVA NEXO DE CAUSALIDADE PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200406160003394 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1358/01 | ||
| Data: | 06/16/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I- É aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como às instituições seguradoras que pretendam ver desonerada a sua responsabilidade infortunística, que possam aproveitar do direito que as normas de prevenção de riscos no trabalho lhe concedem (mormente no que concerne à presunção de culpa da entidade empregadora e do consequente agravamento das pensões e indemnizações), que cabe alegar e provar os factos que revelem que, o caso concreto, ocorreu a violação dessas regras. II- Desconhecendo-se as circunstâncias em que ocorreu um acidente de trabalho por queda em altura, e designadamente se o sinistrado usava ou não cinto de segurança ou se tinham sido ou não implementadas outras medidas de segurança adequadas à situação, por nada ter sido alegado ou provado quanto a essa matéria, não é possível dar como verificada a existência de nexo causal entre a inobservância de regras de segurança e a produção do acidente. III- A afirmação de que a entidade patronal não cumpriu um determinado requisito de segurança imposto pela norma, com base numa mera ilação jurídica resultante da simples constatação de que se verificou o efeito danoso que a norma pretendia evitar, não tem o valor de facto material e não é atendível para efeito de considerar verificado o nexo de causalidade a que se refere a proposição anterior. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. "A" e mulher B e o menor C, representado por sua mãe D, na qualidade de pais e filho, respectivamente, do sinistrado E, intentaram a presente acção especial emergente do acidente de trabalho contra "F", com sede Matosinhos, e "G - Companhia de Seguros, SA", com sede em Lisboa, pedindo que as rés sejam condenadas a pagar, como reparação de acidente de trabalho de que resultou a morte de E, e na medida das respectivas responsabilidades, aos pais do falecido uma pensão anual de 926.320$00, desde 21 de Janeiro de 1996, e o montante de 5.000.000$00, a título de indemnização por danos morais, e ao filho menor C, uma pensão anual de 231.580$00, desde a mesma data, e as quantias de 7.000.000$00, a título de indemnização por danos morais próprios, e de 5.000.000$00, a título de danos morais sofridos pela vítima. Por sentença de primeira instância, foi a acção julgada parcialmente procedente, considerando-se não verificada a responsabilidade por culpa da entidade empregadora, claudicando consequentemente o direito de indemnização por danos não patrimoniais, e condenando-se as rés a pagar a cada um dos ascendentes do falecido uma pensão anual e vitalícia de 158.604$00, sendo 132.204$00 a cargo da ré seguradora e 26.400$00 da entidade patronal (correspondente à parte do salário auferido pelo sinistrado não coberto pela responsabilidade infortunística) e ao menor C, a pensão anual temporária de 211.472$00, sendo 176.272$00 a cargo da ré seguradora e 35.200$00, a cargo da entidade patronal. Em apelação a ré seguradora veio discutir a existência de culpa da entidade patronal por inobservância das regras de segurança ao caso aplicáveis, vindo a Relação a dar provimento ao recurso, nesse ponto, mormente por o sinistrado se ter encontrado a efectuar trabalhos de conservação do telhado das instalações da ré sem utilizar cinto de segurança, agravando as pensões devidas em 25% e condenando a entidade patronal em indemnizações por danos morais. É contra esta decisão que a primeira ré agora reage, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: 1. Não se verificou por parte da entidade patronal violação de qualquer norma relativa aos preceitos legais sobre higiene e segurança no trabalho. 2. Não houve nexo de causalidade entre a actuação da entidade patronal e a produção do sinistro. 3. O parágrafo 2° do art. 44° do Decreto-Lei n. ° 41821, de 11 de Agosto de 1958, não é aplicável à situação/acidente ocorrido nos autos, dado que o telhado em causa não preenchia as características referidas no corpo do artigo: inclinação, natureza ou estado da sua superfície. 4. De outro modo, em relação àquela norma que a priori se admite como de mais curial aplicação (art. 45° do mesmo diploma) nada, do elenco dos factos dados como provados, nos indica que o telhado em causa fosse tido como frágil e que, em paralelo, a entidade patronal conhecesse da sua eventual fragilidade ou tivesse meios para da mesma conhecer. 5. Ou que não fosse o trabalhador que não tivesse usado de diligência exigível. 6. Neste sentido o acidente em causa revela-se como infausto acidente imprevisível. 7. O sinistro não ocorreu assim por culpa da entidade patronal nem esta se presume. 8. O digno Tribunal a quo violou o n.º 2 do art. 496° do Código Civil ao atribuir aos pais do trabalhador sinistrado indemnização por danos não patrimoniais, cumulativamente com o filho deste, quando é o próprio artigo a excluí-la. 9. Os montantes atribuídos a título de indemnização por danos não patrimoniais são manifestamente exagerados. 10. No caso concreto, não há lugar ao pagamento de pensão vitalícia aos pais da vitima. 11. O douto acórdão recorrido violou, entre outras disposições, o n.º 2 do art. 22° da LCT; a alínea c) do n.º 2 da Base V da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965; os arts. 44° parágrafo 2° e 45° do Decreto-Lei n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958; o art. 8° do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro; o art. 54° do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto, e os artigos 494° e 496° n.º 2, ambos do Código Civil. Os autores contra-alegaram sustentando o bem fundado da decisão recorrida e o Exmo procurador-geral adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso, entendendo que nada foi alegado ou se provou sobre a aptidão ou não do sinistrado para o tipo de trabalhos que se encontrava a executar e sobre o modo como executou essas tarefas, pelo que não é possível impor uma responsabilidade agravada da entidade patronal, devendo como tal manter-se o julgado em primeira instância. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: 1. No dia 20.01.96, pelas 14 horas, quando, com a categoria profissional de praticante de oficial de mecânica, trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré “F, Lda”, foi vitima de um acidente o trabalhador E. 2. O sinistrado trabalhava então nas oficinas da referida Ré, sitas em Perafita-Matosinhos e auferia o salário base de 58.350$00 mensais em 14 meses por ano e o subsidio de refeição de 11.000$00 em 11 meses. 3. O sinistrado subira ao telhado para desentupir a respectiva caleira, tendo para tal recebido ordens do seu superior hierárquico. 4. Nas referidas circunstâncias, o sinistrado caiu do telhado da oficina, tendo sofrido lesões traumáticas craneo-encefálicas que determinaram a sua morte no próprio dia. 5. O telhado tem cerca de 6 metros de altura. 6. Tendo-se partido as telhas, o sinistrado caiu no interior do estabelecimento. 7. Na ocasião não chovia, mas era tempo de chuva. 8. A ré empregadora tinha a sua responsabilidade sinistral transferida para a ré seguradora até ao limite dos referidos salário base e subsidio de alimentação. 9. O sinistrado, além do já referido, auferia ainda 20.000$00 em onze meses no ano por trabalho prestado aos sábados. 10. Os AA A e B são pais do sinistrado e o Autor C é filho, tendo nascido este último em 08.08.96. 11. O sinistrado e seus pais mantinham um relacionamento afectuoso, tendo estes desgosto e mágoa pela morte do filho. 12. O Autor A aufere 97.500$00/mês e a Autora não tem rendimentos. 13. O sinistrado vivia com os pais em economia comum, contribuindo para as despesas familiares. 3. Fundamentação de direito. A única questão a dirimir é a de saber se o acidente de trabalho poderá ser imputado à entidade patronal, por inobservância das regras de segurança, em termos de se presumir a culpa, para efeitos do disposto no artigo 54º do Decreto n.º 361/71, de 21 de Agosto, com o consequente agravamento da indemnização devida a título de direito de reparação. A sentença de primeira instância respondeu negativamente, argumentando que embora a operação de limpeza de telhados constitua, em princípio, uma tarefa perigosa que exige a aplicação de específicas medidas de segurança, no caso concreto, ela não se revestia de especial risco, uma vez que as vertentes do telhado flectiam para as construções contíguas, sem possibilidade de deslizamento para o solo, tendo o acidente ocorrido apenas por via do facto imprevisível de a cobertura ter cedido, provocando a queda do trabalhador no interior do estabelecimento. A Relação, por sua vez, manifestou uma opinião oposta, invocando que toda a actividade empresarial se deverá nortear por princípios mínimos de segurança no trabalho, nos termos previstos nos artigos 4º, n.º 1, e 8º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, e no caso, trabalhando em altura, o sinistrado deveria usar, pelo menos, um cinto de segurança, em cumprimento do disposto no artigo 44º, n.º 2, do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958. A questão, porém não pode ser analisada apenas no seu enquadramento jurídico, mas, antes do mais, carece de ser avaliada no plano dos factos, sendo que, para se concluir que existe nexo de causalidade entre a inobservância de regras de segurança e a produção do acidente, se torna necessário averiguar se foram alegados factos que corporizam a violação de regras desse tipo e se esses factos se provaram, e a quem incumbe o correspondente ónus de alegação e prova. É claro que, como princípio geral, “todos os trabalhadores têm direito à prestação do trabalho em condições de segurança, higiene e de protecção na saúde” – artigo 4º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 441/91 - e que o empregador é, em geral, obrigado a proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis de forma a garantir um nível eficaz de protecção, e a planificar os procedimentos de prevenção em função dos trabalhos que estejam a ser executados - artigo 8º, n.º 2, alíneas a), d) e n) do mesmo diploma. No entanto, para que os beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho (ou outros interessados em ver desonerada a sua responsibilidade infortunística, como sejam as instituições seguradoras) possam aproveitar do direito que as normas de prevenção de riscos no trabalho lhes concedem (mormente no que concerne à presunção de culpa da entidade empregadora e do consequente agravamento das pensões e indemnizações), é mister que aleguem e provem os factos que revelem que, no caso concreto, ocorreu a violação dessa regras. Como escreve MANUEL DE ANDRADE (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, págs. 199-200), a ideia fundamental que impera no domínio da repartição do ónus da prova “é não poder o juiz aplicar uma norma de direito sem estarem provados os diversos momentos de facto que integram a sua hipótese, e condicionam portanto a subsequente estatuição. Por isso o ónus da prova (e da afirmação) quanto a cada facto incumbe à parte cuja pretensão processual só pode obter êxito mediante a aplicação da norma de que ele é pressuposto; de onde que cada parte terá aquele ónus quanto a todos os pressupostos das normas que lhe são favoráveis. E assim, se na lei há uma regra e uma excepção (ou várias) a parte cuja pretensão se baseia na norma-regra só tem a provar os factos que constituem a hipótese dessa norma, e não já a existência dos que constituem a hipótese da norma-excepção.” São estes justamente os critérios que decorrem do artigo 342º do Código Civil [Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (n.º 1); A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita (n.º 2)], que só cedem perante textos em contrário que estabeleçam a inversão do ónus da prova. Aquele que invoca determinado direito tem, pois, de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos (a incapacidade, a falta ou vícios da vontade, a impossibilidade do objecto, a fraude à lei, etc.) - PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Coimbra, 1967, pág. 222. No caso vertente, quem poderia beneficiar de uma situação de inobservância das regras de segurança era, por um lado, os autores, que poderiam assim obter um agravamento das pensões e indemnizações devidas pelo acidente, e, por outro lado, a seguradora que ficaria desonerada da responsabilidade a titulo principal; por conseguinte, era a estes que competia alegar e provar os factos dos quais pudesse resultar a existência do falado nexo causal entre a violação daquelas regras de segurança e o acidente. Ora, a este respeito, os autores e a ré seguradora nada alegaram, de tal modo que os únicos factos que foram levados à base instrutória, em vista ao apuramento do circunstancialismo concreto do acidente – e que se provaram - são os que constam dos n.ºs 3 a 7 da decisão de facto, que – recorde-se - são do seguinte teor: 3. O sinistrado subira ao telhado para desentupir a respectiva caleira, tendo para tal recebido ordens do seu superior hierárquico. 4. Nas referidas circunstâncias, o sinistrado caiu do telhado da oficina, tendo sofrido lesões traumáticas craneo-encefálicas que determinaram a sua morte no próprio dia. 5. O telhado tem cerca de 6 metros de altura. 6. Tendo-se partido as telhas, o sinistrado caiu no interior do estabelecimento. 7. Na ocasião não chovia, mas era tempo de chuva. Sabe-se, portanto, e apenas, que se partiram as telhas e que o sinistrado caiu no interior do estabelecimento (n.º 6). Este facto resulta, aliás, de uma resposta restritiva do tribunal, visto que o que se perguntara era se “a queda se deveu a terem-se partido as telhas”. Assim, o tribunal não admitiu sequer qualquer nexo causal entre a cedência do telhado e a queda do trabalhador, desconhecendo-se de todo se o telhado se encontrava já degradado, tornando inviável ou especialmente arriscado as operações de manutenção com apoio na sua própria estrutura, ou se o colapso foi devido a negligência do trabalhador ou a qualquer facto imprevisto. Por outro lado, não se sabe se o sinistrado usava ou não cinto de segurança ou se tinham sido implementadas quaisquer medidas de segurança adequadas à situação. Como se afirma no recente acórdão do STJ de 27 de Maio de 2004 (Processo n.º 1280/04 (4ª), que o ora relator subscreveu, a Relação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica, actividade que nem sequer é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça; não pode é dar como assente que a entidade patronal não cumpriu um determinado requisito de segurança imposto pela norma com base numa mera ilação jurídica, resultante da simples constatação de que se verificou o efeito danoso que a norma pretendia evitar. Neste caso, não estamos perante uma presunção judicial, que tenha o valor de facto material, mas antes perante um mero juízo de valor acerca da existência do nexo de causalidade, sem apoio em qualquer realidade fáctica. Não basta, portanto, que tenha ocorrido um acidente em altura para se concluir que foram desrespeitadas as regras de segurança. Se se pretende imputar uma responsabilidade agravada à entidade patronal por inobservância das regras de segurança, é necessário alegar e provar o circunstancialismo preciso em que ocorreu o acidente, mormente no tocante às condições de segurança em que estavam a ser efectuados os trabalhos e aos mecanismos de protecção que haviam sido adoptados, por forma a permitir concluir que houve um efectivo incumprimento de normas de segurança. E como se anotou, o ónus de alegação e prova cabe à parte que pretende beneficiar da norma que lhe é favorável. Ora, como se impõe concluir, não há qualquer prova nos autos do nexo causal entre a inobservância das regras de segurança e a produção do acidente, pelo que não é possível decretar a condenação da ré entidade patronal nos termos previstos na Base XVII, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no artigo 54º do Decreto n.º 361/71, de 21 de Agosto. 6. Decisão Em face do exposto, acordam em conceder a revista, revogar a decisão recorrida, e, como consequência, manter a sentença de primeira instância. Custas pelos autores, ora recorridos, que contra-alegaram. Lisboa, 16 de Junho de 2004 Fernandes Cadilha Mário Pereira Salreta Pereira |