Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7374/20.5T8PRT.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: CASO JULGADO
EXCEÇÃO DILATÓRIA
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
IDENTIDADE DE FACTOS
LIMITES DO CASO JULGADO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
Data do Acordão: 11/30/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
Verifica-se a exceção do caso julgado quando os autores demandam o mesmo réu, procurando obter o ressarcimento do mesmo dano (embora qualificando-o de forma diferente), sustentados no incumprimento do mesmo contrato (um contrato de intermediação financeira), particularmente no incumprimento de deveres de informação. A responsabilidade criminal de administradores do Banco réu, por atos respeitantes ao exercício das suas funções de administração bancária, não constitui uma nova causa de pedir, pois tal causa continua a ser o incumprimento do contrato, que na ação anterior foi julgado como não provado.
Decisão Texto Integral:


Processo n. 7374/20.5T8PRT.S1

Recorrentes: AA e BB

Recorrido: Banco Comercial Português, S.A.

[Revista per saltum]

I. RELATÓRIO

1. Os autores propuseram a presente ação, pedindo a condenação do Banco réu a pagar-lhes:

a) A importância de € 83.104,95, correspondente à diferença entre o valor de compra e venda das ações BCP, acrescida de juros à taxa comercial, em vigor em cada momento, contados desde 04 de maio de 2015 até integral pagamento, e que em 04.05.2020 ascendem a € 29.150,82;

 b) Restituição de todos os valores pagos e a pagar ao abrigo do empréstimo hipotecário (…), acrescidos de juros contados à taxa comercial, em vigor em cada momento, desde a citação até integral pagamento;

 c) A importância que se vier a apurar, a liquidar em execução de sentença, referente a juros, imposto de selo e comissões pagos durante a vigência dos empréstimos contraídos para aquisição de ações BCP, bem como dos acordos de assunção de divida e penhor, de regularização de passivo e penhor, convenção adicional ao acordo de assunção de divida e penhor, convenção adicional ao acordo de regularização de passivo com penhor, com aqueles conexos, acrescido de juros contados à taxa comercial, em vigor em cada momento, desde a citação até integral pagamento”.

2. O réu contestou, invocando a exceção de caso julgado e, subsidiariamente, a autoridade de caso julgado. Sustentou que os factos alegados pelos autores na presente ação já haviam sido alegados e julgados na ação com o processo n. 3066/09..., a qual foi considerada improcedente.

3. O tribunal de primeira instância julgou procedente a exceção de caso julgado e absolveu o réu da instância.

4. Inconformados com a decisão, os autores interpuseram o presente recurso per saltum, nos termos do art.678º do CPC, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões:

«A. Recurso per saltum

1. A presente revista é interposta per saltum porque está em causa a apreciação de uma decisão (saneador-sentença) de 1ª instância, uma questão de direito - existência ou não de caso julgado - e mostram-se preenchidos os demais requisitos que a admitem.

2. Discorda-se do entendimento de que a pretensão deduzida nesta ação já foi discutida na antecedente ação, constituindo a nova causa de pedir um “mero aprofundamento de factos já alegados”.

B. Enquadramento da causa de pedir e dos pedidos da presente ação (doravante 2ª ação) e da causa de pedir e dos pedidos da ação antecedente (doravante 1ª ação).

A interpretação da douta sentença do 1º processo.

3. A causa de pedir da 2ª ação funda-se nos factos (ilícitos) provados no processo crime n.7327/07...., os quais, integram o crime de “manipulação de mercado” (ocorridos no período de, pelo menos, 1999 a 2007, executados por funcionários do BCP no exercício da atividade de intermediação financeira) importados para a presente ação, nos termos do art 623º do CPC.

4. Para avaliação da inexistência de caso julgado focaremos de seguida os factos alegados na p.i. (causa de pedir) da 2ª e da 1ª ação e os diferentes pedidos.

B.1. A 2ª ação (os factos integradores da causa de pedir e pedido).

5. Artigo 18º da p.i. 58: este facto sintetiza o objeto da ação, no sentido de que a aquisição do título BCP (e a sua manutenção durante 7 anos) foi tida como “boa”, no sentido de que os AA julgavam que a formação do preço se processara em mercado transparente, tendo vindo a apurar, em 2018, que, afinal, o título estava viciado/envenenado.

6. O que mostra a diferença entre o que se discute na 2ª ação e o que se discutiu na 1ª ação: na 1ª discutiu-se o incumprimento da promessa de valorização do título BCP, ao passo que, na 2ª, foram alegadas interferências do BCP no mercado (na formação do preço) durante, pelo menos 8 anos, através de esquemas complexos que passaram pela adulteração de contas e informação ao mercado (incluindo às entidades de supervisão) das contas desconformes à sua realidade financeira e contabilística.

7. Art.19º, 50º, 51º, 133º, 134º, 135º da p.i. - esta factualidade, que concretiza o alegado no art 18º da p.i., evidenciando as razões pelas quais o título BCP estava “envenenado”, ou seja, a valia e qualidade da ação BCP dada a conhecer não era verdadeira.

8. A matéria que deles consta - crédito massificado às sociedades offshore, não contabilização de perdas, contabilização indevida de proveitos, transmissão errada ao mercado de uma ideia de liquidez, capitais próprios sobreavaliados, cotação da ação em contraciclo com a valorização ocorrida no PSI, atuação planeada e orientada para alterar o juízo dos investidores - não foi alegada na 1ª ação.

9. À data da instauração da 1ª ação (final de 2009), não estavam julgados os factos crime de manipulação de mercado que suportam a 2ª ação, o que explica o motivo pelo qual não foram alegados na 1ª, sendo que, a sua complexidade e a exigência de conhecimentos técnicos especializados não eram do conhecimento dos AA, como do público em geral.

10. Art 54º a 132º - reproduzem os factos do processo crime (que suportam o crime de manipulação de mercado) não alegados na 1ª ação porque não eram conhecidos dos AA.

11. Art 155º, 156º e 158º da pi - esta factualidade é uma súmula da alegação anterior, mas importante porque suscita a invocação de negócios jurídicos indesejados (compra de ações e contração de empréstimos).

12. Numa perspetiva diferente, mas complementar da causa de pedir, invoca-se uma segunda série de factos (que abordam outros temas):

13. Art 32º, 33º, 34º, 35º a 46º da pi - enquadram o momento que se vivia à data da compra das ações; a aquisição e mútuos concedidos; a queda de cotação do título e os acordos de prorrogação de prazo de pagamento; a confiança induzida por funcionários do réu na recuperação da ação BCP no que os AA acreditaram; a pressão para a venda das ações mediante concessão de empréstimo hipotecário para acomodar o saldo dos empréstimos que restasse depois da venda dos títulos;

14. Art 52º da p.i. - o momento do conhecimento dos factos integradores do crime de manipulação de mercado transpostos para 2ª ação;

15. Art 136º e 139º da p.i. - a inexistência de teste de avaliação e de conhecimentos e a sua importância porque, se fosse realizado de acordo com a exigência legal, deveria levar ao conhecimento que as ações estavam “envenenadas”; a não aquisição das ações com empréstimos do BCP se tivessem conhecimento de que o título estava “envenenado”.

16. Art 143º a 148º - referem-se aos danos, o que explica que o pedido da 2ª ação é completamente distinto do da 1ª ação.

17. Os pedidos formulados traduzem-se no pedido da diferença entre o valor de aquisição e de venda do título; os encargos tidos com os financiamentos e a restituição dos montantes pagos no âmbito do crédito hipotecário concedido para acomodar os saldos em dívida (apurados após a venda das ações) dos empréstimos.

B.2. A 2ª ação (os factos integradores da causa de pedir e os pedidos) e a interpretação da douta sentença.

18. Enunciam-se agora os factos constitutivos da causa de pedir da 2ª ação, focando-se, na medida em que releve para a apreciação do recurso (não verificação de caso julgado), a matéria que possa suscitar dúvidas (ou seja, os factos que podem conduzir ao entendimento contrário ao pretendido pelos AA).

19. Art. 1º a 44º - estão associados ao clima vivido com as ações BCP, potenciado pelos “argumentários de venda” que enalteciam a valia da ação BCP; a concessão de crédito para aquisição de ações do próprio banco financiador; prémios aos funcionários que colocavam as ações; a existência de ações próprias; aumento do preço da ação por efeito da pressão sobre a procura.

20. Autonomizam-se os pontos críticos - artigos 29º, 30º, 39º e 42º da p.i. - para sustentar que o aí alegado não foi objeto de discussão na 1ª ação.

21. De facto, a manipulação de mercado invocada na 2ª ação, decorreu entre 1999 e 2007 e tem a ver com a adulteração das contas do BCP, durante esses anos, e a informação falsa prestada ao mercado e supervisores, ao passo que na 1ª ação os factos se reportam ao período 2000 e 2001 e estão ligados às campanhas acionista de 2000 e 2001, sendo que, na 1ª ação, em momento algum, é invocada a adulteração das contas do BCP (mediante ocultação de prejuízos e contabilização de proveitos indevidamente), comunicação à CMVM, BP e público em geral de contas desconformes à verdadeira realidade contabilística e financeira do banco.

22. Ora, é justamente a matéria das contas adulteradas do banco e a invocação de que não teriam adquirido as ações se o soubessem que é estruturante da 2ª ação e não foi invocado - por desconhecimento - na 1ª ação.

23. As diferenças assinaladas e a invocação da celebração de negócios jurídicos indesejados fundamentam o entendimento de que as causas de pedir e os pedidos são diferentes e que a 2ª ação não visou completar a deficiente alegação da 1ª, o que tudo sai reforçado pelo facto da sentença, nas partes decisória e da fundamentação, em momento algum, ter abordado a manipulação de mercado.

B.2.1. A interpretação da douta sentença da 1ª ação.

24. Vejamos a douta fundamentação dos factos provados e a parte decisória da douta sentença da 1ª ação.

25. Na fundamentação/motivação da 1ª decisão, não se encontra qualquer referência à manipulação de mercado, centrando-se na análise dos depoimentos e documentos ligados (i) às campanhas acionista (ii) sistema de incentivos aos funcionários do BCP pela colocação de ações (iii) o que foi prometido quanto à valorização da ação (iv) o risco da aquisição de ações (v) as comunicações internas da Direção de Marketing (vi) outras transações de ações pelo A (vii) as negociações para a celebração de acordos.

26. Daí que nada consta na fundamentação relativamente:

 (i) às contas adulteradas;

(ii) à contabilização indevida de proveitos e não contabilização de perdas;

(iii) às operações (crédito concedido) das sociedades offshore;

(iv) à manipulação da procura e da oferta através das sociedades offshore e influência na formação do preço da ação;

(v) à liquidez de mercado criada artificialmente pela intervenção das sociedades offshore.

(vi) à prestação de informação financeira e contabilística falsa e/ou omissiva às entidades de supervisão (CMVM e BP) e ao público;

(vii) à aquisição de um título “doente” - ”envenenado” e consequente celebração de negócios jurídicos indesejados.

27. A demonstração de que os factos ligados à manipulação de mercado não foram tomados em consideração na douta sentença resulta da pág. 132 da motivação/fundamentação, nos seguintes termos: “de facto, o A. estruturou todo o seu pedido na campanha acionista levada a cabo pela Ré e remete todas as consequências para isso. Ora, apurando-se que o autor, muito antes de qualquer campanha acionista era já especulador na bolsa, não pode este vir agora escamotear esse facto e querer convencer o tribunal que era um inocente comprador de ações e que a isso foi levado pela Ré”.

28. Em suma, o artigo 379º do CVM (e os factos que nele se subsumem) não é chamado à colação e nenhuma referência é feita à manipulação de mercado na parte decisória.

29. Assim, o que se discute na 2ª ação, não pode implicar contradição de julgamentos - o direito acautelado pela 1ª ação (não reconhecimento do direito a uma indemnização pelo incumprimento da promessa de valorização do título BCP) não pode ser inutilizado pelo direito que se pretende ver acautelado pela 2ª ação (indemnização pela celebração de um negócio jurídico não desejado).

30. Estamos pois na presença de duas causas de pedir diferentes e de pedidos diferentes.

Continuando:

31. Art. 45 a 51 - Está em causa a aquisição de ações BCP e empréstimos concedidos para o efeito e a persuasão/aconselhamento dos funcionários do banco. Ou seja, os factos nada têm a ver com a manipulação de mercado.

32. Art 52º a 58º - estes factos têm a ver com o convencimento, por parte dos funcionários do R., de que as ações eram um investimento sem risco e que se valorizariam, o que enquadra o fundamento da 1ª ação: promessa de valorização do título BCP. Uma vez mais, nada têm a ver com a causa de pedir da 2ª ação.

33. Art. 59º a 96º - Estes factos estão associados à prorrogação dos mútuos, consolidação da divida e empréstimo hipotecário; a descida da cotação do título; à 2ª campanha acionista (2001), pressão e incentivos aos funcionários; e mais aquisição de ações, tudo matéria que não tem a ver com a causa de pedir da 2ª ação.

34. Art. 97º a 100º - invocação da contraordenação 3/2008 da CMVM. Novamente matéria sem ligação à causa de pedir da 2ª ação.

35. Art 101º a 108º - Estes factos reportam-se:

 (i) à não prestação de informação e garantias dadas pelos funcionários do R. de que o investimento nas ações era seguro, dando a certeza de que obteria lucros;

(ii) conflito de interesses e o não privilegiar dos interesses do cliente em detrimento dos do BCP;

(iii) manipulou o mercado de venda de ações próprias;

(iv) existência de contratos nos quais não constavam as assinaturas dos AA; (v) documentos desaparecidos.

Em suma, factualidade sem ligação à 2ª ação.

36. Note-se que o facto alegado no art. 104º tem a ver com a venda pelo BCP de ações próprias (ie, ações do BCP que o próprio BCP detinha em carteira) e não com os efeitos que, pela interferência desse ato (venda de ações próprias), teve na formação do preço da ação (de resto, sempre seria manifestamente insuficiente esse efeito face ao alegado na 2ª ação, que centra a manipulação de mercado na adulteração das contas do BCP e na informação errada prestada ao mercado e aos supervisores durante, pelo menos, os anos de 1999 a 2007).

37. Art. 109º a 132º - Estes factos têm a ver com:

 (i) sentirem-se ludibriados com a campanha acionista e o não cumprimento da promessa de valorização do título BCP;

(ii) a não assinatura de contratos de mútuo e; (iii) danos não patrimoniais.

Uma vez mais não há ligação à causa de pedir da 2ª ação.

38. Art 133º a final - Trata-se de matéria de direito. São chamados à colação os art. 304, 305, 309, 310, 311, 312 e 314 do CVM, os art. 73º e 74º do RGICSF, art 322º do CSC, e 485º do CC. Ou seja, não é focado o art 387º do CVM e como nasceria a responsabilidade do R pela sua violação.

39. Em linha com a matéria da causa de pedir da 1ª ação, foram formulados pedidos substancialmente distintos dos da 2ª ação.

40. Concluímos assim que os factos que se discutem numa e noutra são diferentes, logo a decisão de mérito proferida na 1ª ação não pode ser repetida ou contrariada na 2ª.

C. As contestações do apelado apresentadas na 1ª e na 2ª ação.

C.1. A contestação da 1ª ação.

41. Prosseguimento na demonstração da inexistência de caso julgado ou não verificação de autoridade de caso julgado, abordaremos agora a douta contestação da 1ª ação para invocar que o R não fez qualquer referência aos factos integradores de manipulação de mercado.

42. Ou seja, interpretou a causa de pedir como estando somente em discussão a violação da promessa de valorização da ação BCP.

43. Este aspeto constitui a prova de que os factos, relativos à de manipulação de mercado, invocados na 2ª ação não foram discutidos na 1ª ação.

C.2. Contestação da 2ª ação.

44. Passando à contestação da 2ª ação, os artigos 15º a 34º são esclarecedores quanto à perceção pelo BCP da matéria que esteve em discussão na 1ª ação (de resto, as duas contestações, foram apresentadas pelo mesmo Ilustre Mandatário).

45. Nos artigos 15º a 34º o banco invoca que para obstar a uma OPA hostil decidiu aumentar a sua base acionista, com entrada de novos acionistas, para o que promoveu aquilo a que se chamou “campanha acionista BCP” e que o fez licitamente, não só porque agiu honestamente, como a Lei admitia a concessão de crédito para aquisição de ações da entidade bancária que financiava a sua aquisição.

46. Mais alegou que as ações, de modo imprevisto, sofreram uma desvalorização, gerando perdas, mas o banco nunca anunciou que tal não podia acontecer e que houve, depois, pessoas de menor escrúpulo que quiseram transferir para o banco as perdas, alegando que tinha sido garantido que as ações não desceriam e que até subiriam, pelo que podiam endividar-se sem receio porque a subida suportaria o pagamento dos mútuos e os respetivos juros, sendo tudo o mais ganho.

47. Concluindo, no art 32º da contestação que “foi neste perverso enquadramento que o banco foi demandado pelos aqui AA na ação que pendeu no ... Juízo cível do ... sob o nº 3066/09..., indicada na p.i. desta ação”.

48. A expressão “foi neste perverso enquadramento” (art 32º da contestação) constitui a confissão do que se discutiu na 1ª ação: a violação da promessa de valorização do título BCP; que a compra de ações BCP era um negócio sem risco e gerador de ganhos.

49. Mais adiante - art 88º a 90º da contestação - renova este entendimento, embora, de seguida, alegue que a causa de pedir não se esgotou nesta alegação, importando, agora, focarmo-nos no art 92º da contestação (que transcreve os artigos 29º, 30º, 39º e 42º da pi da 1ª ação).

50. Vejamos o que dizem os artigos da pi da 1ª ação focados no art 92º da contestação da 2ª ação:

(i) art 29º - tem a ver com o aumento da procura e a consequente subida de cotação do título, invocados no art.28º dessa p.i., nos seguintes termos: “sabe-se agora” que “instrumentalizou várias contas off-shore, contas do cliente CC, o ..., “transacionado nessas contas muitos milhões de ações BCP”, “contas estas controladas pelo BCP para, também, criar uma procura artificial, manipulando as cotações”;

(ii) art 30º - acrescenta que o BCP “por vezes assumia o papel de comprador e simultaneamente de vendedor”, visando, com esta estratégia, provocar a “subida da cotação das ações BCP”;

(iii) Resulta dos artigos 29º e 30º da pi da 1ª ação que o aumento da cotação do título BCP por indução da procura fomentada pelo banco se reporta ao ano 2000 (para se perceber que estamos a falar do ano 2000 importa ler os 28 antecedentes artigos da pi). Ora, a manipulação de mercado a que se refere a 2ª ação decorreu entre 1999 e 2007, conforme os factos importados do processo crime para esta ação.

(iv) art.39º - diz “indiciariamente” foi apurado pelo MP que o “BCP transacionou… ações próprias com o intuito de manipular o mercado… utilizando 17 contas offshore e outras”. Está em causa a descoberta “indiciária” de transações de ações próprias através de sociedades offshore, facto de que o Tribunal não retirou qualquer consequência porque a manipulação de mercado não foi discutida e os factos indiciários não estavam comprovados por sentença transitada em julgado.

(v) art 42º - reitera “o aumento progressivo da cotação das ações BCP”, no período das campanhas “acionista 2000 e 2001”, por indução do próprio banco e foca a complexidade das estratégias adotadas para atingir esse desiderato, pelo que nada há de novo relativamente ao que já se disse sobre o que estava em discussão nessa ação: o incumprimento da promessa de valorização da ação BCP adquirida pelos AA.

51. Mas verdadeiramente o que releva é que o que (não) diz a douta sentença proferida no processo nº 3066/09..., ... Juízo - em passo algum da decisão (em particular no ponto 3, “Direito”) faz uma referência à manipulação de mercado.

52. Note-se que a douta sentença, na parte do “Direito”, chama à colação várias normas do CVM relativas aos deveres e princípios impostos por Lei ao intermediário financeiro e não fez qualquer referência ao art 379º do CVM (manipulação de mercado), o que confirma a sua não relevância e não discussão na 1ª ação.

53. Os factos invocados na 2ª ação (transpostos do processo crime) têm a ver com os métodos usados para alterar a formação do preço da ação, ocultar prejuízos nas contas, os efeitos da divulgação de contas falseadas, o juízo que os AA fizeram sobre a situação económica e financeira do BCP quando a adquiriram ações e decidiram mantê-las, durante 7 anos, na sua titularidade.

54. Nada desta factualidade esteve em discussão na 1ª ação, porque, à data, os factos alegados na presente ação, integrantes do crime de manipulação de mercado, não eram conhecidos do público em geral e não estavam julgados.

55. A celebração de “negócios jurídicos indesejados” (aquisição de ações com empréstimos) só foi possível porque a informação prestada pelo R ao mercado sobre as suas contas foi falseada (durante, pelo menos, 8 anos) e porque ocorreu ocultação de práticas que influenciaram o preço da ação (quer na subida quer na descida), o que conduziu a que a formação do preço da ação não se fizesse regularmente/licitamente em mercado.

D. O contrato financeiro de receção, transmissão e execução de ordens de compra (e venda) de ações e a celebração de negócios jurídicos indesejados.

56. Os negócios jurídicos celebrados entre os AA e o R - contratos financeiros de receção, transmissão e execução de ordem de compra de ações - são enquadráveis em “mandato sem representação, com vista à aquisição de valores mobiliários, seguindo-se os respetivos negócios jurídicos de execução, que são tipicamente negócios de compra e venda de valores mobiliários”, regulados na parte dedicada à intermediação (art 289º a 351º do CVM; relativamente ao tipo contratual, art. 325º a 334º do CVM).

57. A invocação do tipo negocial na 2ª ação permite afirmar que estamos em terreno de intermediação financeira e que o intermediário financeiro quando recomendou a aquisição do seu título (com concessão de empréstimos) o fez sabendo que estava “envenenado” (por contas falseadas).

58. O que constituiu uma violação dolosa do dever de informação (que durou pelo menos 8 anos) pelo intermediário financeiro, sendo que os ilícitos praticados integraram o crime de manipulação de mercado e conduziram à celebração de negócios jurídicos (mandato sem representação para aquisição de ações) indesejados.

59. O fundamento do pedido da 2ª ação não está em discussão na 1ª ação (o principal e o subsidiário têm a ver com o incumprimento contratual da promessa de valorização da ação BCP), pelo que não há identidade de causas de pedir e a pretensão deduzida na 2ª ação não procede da apreciação da mesma realidade jurídica.

60. Assim, salvo o devido respeito por opinião diferente, cremos que não se verifica a exceção de caso julgado.

61. Ao entender de modo diverso a douta decisão sob recurso violou o art. 577º, alínea i) do CPC

Termos em que, julgando-se procedente o presente recurso e ordenando-se o prosseguimento dos autos, se fará Justiça.»

5. O recorrido contra-alegou, sustentando, em síntese, a confirmação da sentença recorrida e a sua consequente absolvição da instância.

Cabe apreciar.

II. ANÁLISE DO RECURSO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS:

1. Admissibilidade e objeto do recurso:

Os autores interpuseram recurso de revista contra a decisão da primeira instância diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, per saltum, nos termos do artigo 678º do CPC.

Dado que o valor da causa é superior ao valor da alçada do tribunal da Relação, não existe obstáculo respeitante à sucumbência, e que apenas se suscitam questões de direito, a revista é admissível. Acresce que o recorrido não se opôs a que o recurso fosse interposto per saltum.

Tendo presente que o objeto do recurso é traçado pelas conclusões das alegações dos recorrentes [artigos 608º, n.2, 635º, n.4 e 639º do CPC], a questão jurídica a conhecer é apenas uma:

- saber se se verifica, ou não, a exceção do caso julgado (que obsta ao conhecimento do mérito da ação e determina a absolvição da instância).

Deve ter-se presente que ao tribunal apenas cabe fornecer solução para as questões jurídicas integrantes do objeto do recurso, não tendo de rebater ou tomar em conta todo e qualquer argumento apresentado pelas partes.

2. A factualidade relevante:

A factualidade relevante para a presente decisão é a que consta do relatório supra apresentado, bem como a que se refere na fundamentação da sentença.

3. O direito aplicável:

3.1. Sustentem os autores-recorrentes que a anterior ação que haviam movido contra o réu, com o número 3066/09..., não constitui caso julgado relativamente à presente ação, nomeadamente por não existir identidade de causas de pedir.

A única questão a apreciar é, assim, a verificação da exceção de caso julgado, discutindo-se, sobretudo, a identidade entre a causa de pedir da presente ação e a causa de pedir da ação n. 3066/09... [que correu termos no extinto ... Juízo][1].

3.2. Na sentença recorrida entendeu-se que se verificava a exceção de caso julgado, o que se sustentou nas seguintes razões:

«(…) com a instauração da ação vertente, os autores ensaiam suprir insuficiências e imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto também alegada no processo n.3066/09..., desenvolvendo e precisando matéria que já haviam alegado. A manipulação do mercado e a viciação do valor título não se inscrevem, em si mesmas, no programa contratual da intermediação financeira nem da relação bancária, não representando aqui uma violação contratual. A violação surge, alegadamente, com a omissão da informação deste facto aos autores – factos conhecidos do intermediário financeiro e da instituição de crédito.

 Ora, como referimos, na ação pretérita já se decidiu, designadamente, que “os autores não lograram provar que a ré não observou os deveres de (…) informação, (…) o que leva a que, com este fundamento, a presente ação seja improcedente”. O mesmo é dizer que estamos perante res iudicata, não se admitindo que se instaure uma nova ação por violação do dever de informação, designadamente, assente no mero aprofundamento de factos já alegados.

Se na primeira ação se concluiu que a ré não violou o dever de informação sobre os instrumentos financeiros adquiridos, a alegada “toxicidade” destes não mais assume relevância no âmbito da relação de intermediação financeira (ou outra alegada), podendo, sim, eventualmente, ser relevante na discussão da atividade dos administradores, na sua responsabilidade perante acionistas – isto é, numa eventual ação contra os administradores, perante o tribunal do comércio, o único materialmente competente. Perante tal conclusão, já tirada sobre os mesmos factos – objeto do processo-crime invocado nas duas ações (!) –, mais não resta do que concluir que o problema sinalizado não é genético, não respeitando, pois, à subscrição das ações, mas sim ao comportamento da sociedade e dos seus administradores, que provocou a alegada degradação das suas participações sociais.»

E acrescenta-se:

«Não podem os autores afirmar que tomaram conhecimento de factos através de uma reportagem televisiva – em rigor, só tomaram conhecimento que o jornalista afirmou um facto: a produção de uma afirmação (que é um facto em si mesmo) e o facto afirmado são realidades distintas –, quando descrevem tais factos por referência ao objeto de um processo-crime, objeto este que já conheciam aquando da instauração da primeira ação, do ano de 2009, como claramente resulta do art. 39.º da sua petição inicial – onde consta “cfr. a acusação deduzida pelo Ministério Público, no DIAP de ... com o n. NUIPC 7327/07....”.»

3.3. Vejamos o enquadramento legal do caso julgado e a sua aplicação ao caso concreto.

 Como decorre do art. 619º do CPC, a decisão definitiva sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º do CPC. E como estabelece o art. 621º do CPC, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.

A existência de caso julgado (com os requisitos previstos no art. 581º) obsta a que o tribunal volte a conhecer do mérito da causa, por se verificar a exceção dilatória prevista no art. 577º, alínea i) do CPC. Por outro lado, o que foi julgado, e nos limites em que o foi, adquire normatividade definitiva na ordem jurídica (autoridade do caso julgado)[2].

Como o próprio legislador expressou, de modo literal, o caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 580º, n.2 do CPC).

Esta figura jurídica pressupõe a repetição de uma causa e pressupõe que tal repetição se verifique depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (art. 580º, n.1 do CPC).

Tal repetição (ou duplicação processual) existirá quando a segunda ação é idêntica à primeira no que respeita aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art. 581º, n.1 do CPC). No art. 581º, números 2, 3 e 4, revelam-se os critérios de reconhecimento da similitude destes elementos: há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.

3.4. No caso concreto, para se concluir pela existência da exceção de caso julgado, há que aferir se existe identidade de sujeitos, de pedidos e de causa de pedir entre os presentes autos e o processo n. 3066/09....

O réu juntou (através de requerimento apresentado em 14.10.2021) certidão dos articulados e da sentença proferida nesse anterior processo.

3.4.1. Quanto aos sujeitos: é manifesta a identidade de sujeitos entre as duas ações, tanto do lado ativo, como do lado passivo[3]. Facilmente se constata que os sujeitos da primeira ação e os sujeitos da presente ação se apresentam, assim, em idêntica qualidade jurídica.

3.4.2. Quanto ao pedido, na ação n. 3066/09... foi peticionado o seguinte:

« I. a) Ser condenada a Ré a pagar aos 1.°s AA., os danos patrimoniais causados pelo seu comportamento, por violação contratual e decorrentes de todas as prestações, encargos (incluindo impostos de selo) e comissões pelos segundos prestados no âmbito dos:

- créditos de acções - ...,

- acordos de regularização e assunção de dívidas RLS

- 3º crédito hipotecário contraído em 29/12/2006, denominado empréstimo ..., com o número ..., em quantia a liquidar em execução de sentença, a acrescer de juros contados da citação;

b) Ser condenada a Ré a restituir aos 1ºs AA todas as quantias que continuarem a ser por eles prestadas até ao trânsito em julgado, com as prestações do 3° crédito hipotecário contraído em 29/12/2006, denominado empréstimo ... com o número ..., acrescido dos juros desde a citação;

c)  Considerado extinto por confusão o empréstimo ... referido nas alíneas anteriores, ou não se verificando os seus pressupostos considerados, extinto por compensação o mesmo crédito.

d) Ser condenada a Ré a pagar aos 1ºs AA., os danos não patrimoniais causados pelo seu comportamento descrito nesta peça, a quantia de 75.000,00€ (setenta e cinco mil euros), a acrescer de juros contados da citação.

Sem conceder e subsidiariamente,

e)  Ser declarados nulos todos os contratos de aquisição de com financiamento pela FF e em consequência e apenas com a diferença de fundamento a R. condenada no pagamento aos 1ºs AA. das quantias referidas nas alíneas a), b) e d) e extinto por compensação o contrato ... referido nas alíneas a) a c);

II. a) Ser condenada a Ré a pagar aos 2°s AA., os danos não patrimoniais causados pelo seu comportamento descrito nos autos a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros), a  acrescer de juros contados da citação

Nos presentes autos foi peticionada a condenação do mesmo Banco réu a pagar aos autores:

«a) A importância de €:83.104,95, correspondente à diferença entre o valor de compra e venda das ações BCP, acrescida de juros à taxa comercial, em vigor em cada momento, contados desde 04 de maio de 201546 até integral pagamento e que, nesta data (04.05.2020), ascendem a €: 29.150,82;

b) Restituição de todos os valores pagos e a pagar ao abrigo do empréstimo hipotecário (ou seja, capital, juros, imposto de selo e comissões), a que se refere o DOC 8 - contraído para suportar o saldo em dívida dos empréstimos para aquisição de ações do BCP -, acrescidos de juros contados à taxa comercial, em vigor em cada momento, desde a citação até integral pagamento;

c) A importância que se vier a apurar a liquidar em execução de sentença referente a juros, imposto de selo e comissões pagos durante a vigência dos empréstimos contraídos para aquisição de ações BCP, bem como dos acordos de assunção de divida e penhor, de regularização de passivo e penhor, convenção adicional ao acordo de assunção de divida e penhor, convenção adicional ao acordo de regularização de passivo com penhor, com aqueles conexos, acrescido de juros contados à taxa comercial, em vigor em cada momento, desde a citação até integral pagamento.»

A apreciação da identidade de pedidos não se deve limitar à similitude de formulações literais, devendo, antes, compreender a essencialidade da pretensão de tutela normativa do autor.

Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência do STJ, a qual se pode exemplificar com o que se defendeu no acórdão de 14.01.2021 (relator Oliveira Abreu), no processo n. 2460/15.6T8LOU-C.P1.S1: “há identidade de pedido quando se verifica coincidência da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objeto do direito impetrado. O pedido, não deve ser entendido na pura literalidade em que se declara o petitório, mas com o alcance que decorre da respetiva conjugação como os fundamentos da pretensão arrogada, por forma a compreender o modo específico da pretendida tutela jurídica”

Nas alegações da revista [ponto n.16 das conclusões], os recorrentes afirmam que não existe identidade entre os pedidos, porque os artigos 143º a 148º da petição inicial dos presentes autos se referem aos danos, o que explicaria que o pedido da 2ª ação fosse completamente distinto do da 1ª ação. Nessa ação, “os pedidos formulados traduzem-se no pedido da diferença entre o valor de aquisição e de venda do título; os encargos tidos com os financiamentos e a restituição dos montantes pagos no âmbito do crédito hipotecário concedido para acomodar os saldos em dívida (apurados após a venda das ações) dos empréstimos.”

Efetivamente, na primeira ação não houve quantificação dos danos patrimoniais, relegando-se a sua liquidação para incidente ulterior, ao contrário do que sucede nos presentes autos em que esses danos foram quantificados, com exceção do pedido contido na al. c) do petitório e acima referido.

Como se conclui na sentença recorrida “embora os enunciados dos pedidos formulados no processo 3066/09... e no processo vertente não sejam os mesmos, o efeito prático-jurídico pretendo não é substancialmente distinto – podendo ser descrito, simplesmente, como a compensação por todos os prejuízos sofridos, diretos e indiretos, com a subscrição de determinados instrumentos financeiros.”

Na realidade, os instrumentos financeiros em causa são os mesmos nas duas ações, consistindo nas mesmas ações emitidas pelo Banco réu e adquiridas pelos autores com recurso a financiamento do próprio réu.

O pedido a satisfazer através da primeira ação é, na essência, idêntico ao pedido que os autores procuram ver satisfeito através da presente ação (ou seja, o ressarcimento dos danos que alegam ter sofrido), embora os autores procurem, agora, atribuir-lhe um diferente enquadramento fáctico-normativo (convocando a consideração do processo crime que correu contra os administradores do Banco réu).

3.4.3. A identidade da causa de pedir, que se verifica quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (art. 581º, n.4 do CPC), apresenta-se como o aspeto central da presente discussão sobre a existência da exceção de caso julgado.

Deve ter-se presente que a identidade de causas de pedir não deixa de se verificar quando na segunda ação o autor convoca um diferente enquadramento fáctico-normativo ou uma diferente “roupagem” jurídica da realidade que traz aos autos.

Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência do STJ.

Veja-se, exemplificativamente, o que se entendeu no acórdão de 24.04.2013, no processo n.º 7770/07.3TBVFR.P1.S1 (relator Lopes do Rego), “a essencial identidade e individualidade da causa de pedir não é afetada, nem por via da alteração da qualificação jurídica dos factos concretos em que se fundamenta a pretensão, nem por qualquer alteração ou ampliação factual que não afete o núcleo essencial da causa de pedir que suporta ambas as ações. E acrescentou-se: “há identidade de causa de pedir quando o substrato factual de ambas as ações é precisamente idêntico, radicando a única diferença entre ambas no modo como – de um ponto de vista estritamente normativo, situado exclusivamente no plano da subsunção ou qualificação jurídica desses mesmos factos imutáveis – se procede ao respetivo enquadramento jurídico – reportando-o, na primeira ação, à pretensa atuação de uma cláusula de correção do preço, inserida em contrato promessa já exaurido e, na segunda, referenciando essa mesma factualidade concreta, já inteiramente alegada na ação anterior, ao plano extracontratual do enriquecimento sem causa.”

Como os próprios autores resumem na petição inicial da presente ação: “os factos constitutivos da presente causa de pedir fundam-se nos factos que fundamentaram a condenação de administradores do BCP (DD, EE e FF) pelo crime de manipulação do mercado no período de 1999 a 2007, tudo conforme ficou provado nos autos do processo crime n. 7327/07...., designadamente os factos relacionados com apresentação de contas sobreavaliadas/adulteradas, registos indevidos de proveitos e não contabilização de perdas, não revelação de ações próprias colocadas/parqueadas em sociedades offshore, transmissão para o mercado de uma ideia de liquidez do título que não era verdadeira pois muitas operações eram efetuadas pelo próprio BCP, através de sociedades offshore por si controladas e transmissão para o mercado de uma ideia do valor da ação BCP desconforme com a sua real valia, porque os resultados espelhados nas suas contas não eram verdadeiros” (artigo 50º da petição inicial).

Concluem os autores que tais factos tiveram “por efeito tornar mais atrativo o título BCP para os AA e para o público que em geral adquiriu ações BCP, quando, na realidade, não o era porque os resultados estavam adulterados e a liquidez do título era induzida pelo próprio banco” (artigo 51º da petição inicial). Assim, segundo os autores, “durante o período de 2000 a 2007 os AA adquiriam e mantiveram em carteira ações BCP que sempre as consideraram como ações boas - isto é, adquiridas de acordo com as regras licitas da procura e da oferta e sem adulteração das contas do banco - e que se veio a saber, na sequência da condenação dos administradores do BCP no processo-crime anteriormente identificado, que estavam “envenenadas” (artigo 18.º da petição inicial).

Ao longo dos artigos 55º a 132º da petição inicial, os autores concretizam factualmente em que consistiu essa manipulação de mercado, através de remissão para os factos provados no processo criminal n. 7327/07.....

Como os recorrentes sintetizam nas conclusões do seu recurso [ponto 13], nos artigos 3.º a 46º da petição inicial são alegados outros factos complementares da causa de pedir que “enquadram o momento que se vivia à data da compra das ações; a aquisição e mútuos concedidos; a queda de cotação do título e os acordos de prorrogação de prazo de pagamento; a confiança induzida por funcionários do réu na recuperação da ação BCP no que os AA acreditaram; a pressão para a venda das ações mediante concessão de empréstimo hipotecário para acomodar o saldo dos empréstimos que restasse depois da venda dos títulos.

Nos artigos 136º e 139º da petição inicial é ainda alegada a inexistência de realização de teste de avaliação e de conhecimentos aos autores e a violação por parte do réu do dever legal de prestar aos autores todas as informações necessárias a uma tomada de “decisão esclarecida e fundamentada, pois, se o tivesse feito, teria de informar que as ações estavam “envenenadas”, que o preço pago não nasceu do funcionamento das regras de mercado, mas de manipulação, o que levaria os autores a não aceitar o convite do R para adquirir ações do BCP, com empréstimos do próprio R.”

Alegam ainda os recorrentes que: “na 1ª ação discutiu-se o incumprimento da promessa de valorização do título BCP, ao passo que, na 2ª, foram alegadas interferências do BCP no mercado (na formação do preço) durante, pelo menos 8 anos, através de esquemas complexos que passaram pela adulteração de contas e informação ao mercado (incluindo às entidades de supervisão) das contas desconformes à sua realidade financeira e contabilística.

Concluem que “é justamente a matéria das contas adulteradas do banco e a invocação de que não teriam adquirido as ações se o soubessem que é estruturante da 2ª ação e não foi invocado - por desconhecimento - na 1ª ação.”

Efetivamente, na primeira ação foram alegados factos relativos ao incumprimento pelo réu da promessa de valorização do título BCP, feita através dos respetivos funcionários que teriam pressionado os autores a adquirir as ações, com a garantia de se tratar de um investimento extremamente seguro e rentável.

Porém, essa factualidade também foi alegada na presente ação, a título complementar, e sem que tenha sido objeto de concretização factual, nos artigos 32º a 46º da petição inicial nos termos acima expostos.

Por outro lado, a causa de pedir da 1ª ação não se resumiu ao incumprimento da promessa de valorização do título BCP. Como decorre da respetiva petição inicial, constante da certidão junta a estes autos, foi alegado na primeira ação (processo n. 3066/09...) o seguinte:

«29º - Como se não bastasse, sabe-se agora que a ré, através de alguns dos seus representantes, instrumentalizou várias contas offshore, contas do cliente CC, o ..., transacionando nestas contas muitos milhões de ações BCP, contas estas controladas pelo BCP para, também, criar uma procura artificial, manipulando as cotações.

30º - Nesta manipulação o BCP, por vezes assumia o papel de comprador e simultaneamente o de vendedor, sendo o resultado desta estratégia a subida da cotação das ações BCP e quanto mais a cotação subia mais os colaboradores intensificavam a sua venda.

(…)

35º - Segundo o relatório de contas de 2000 a Ré nesse ano adquiriu (oficialmente) 121.632.470 ações ao preço médio de 5,1458€ a que correspondeu um desembolso de 625,9 milhões de euros e alienou, também no ano de 2000, 141.878.180 ações próprias ao preço médio de 5,5391 € por um valor global de 785,9 milhões de euros o que lhe proporcionou lucros exorbitantes. - doc.16.

36º - Ao longo do ano 2001 o BCP (oficialmente) já só alienou 30.329.806 ações próprias, de acordo com relatório e contas deste ano - doc. 17.

37°- Já no ano de 2002 alienou somente 7.647.995 ações próprias, sendo que em 31.12.2002 o BCP não detinha em carteira quaisquer ações próprias. - Doc. 18

38° - Nos anos de 2003, 2004, 2005, 2006 (oficialmente) não detinha ações próprias nem efectuou qualquer operação de compra ou venda, o que evidencia indícios de manipulação de mercado nos anos da "..." em 2000/2001. - Docs. 19 a 22.

39° - Ao que foi indiciariamente apurado pelo Ministério Público o BCP transacionou - através de funcionários e administradores - de forma ilícita, muitas centenas de milhões de ações próprias com o intuito de manipular o mercado e enganar os supervisores, utilizando para tal 17 contas Offshore e outras, cfr. Acusação deduzida pelo Ministério Público, no DIAP de ... com o n. NUIPC 7327/07.....

40° - A cotação máxima que o título BCP atingiu foi de 5,98€ em 15 de Setembro e 4 de Outubro de 2000. Ano em que o BCP lançou a "...".

41º - As cotações destes títulos começaram a desvalorizar a partir de finais de 2000, tendo a cotação das ações BCP atingido, em 31 de Março de 2003, o valor de1,24€.

42º - A manipulação do mercado que o BCP realizou no período da "Campanha Acionista BCP" em 2000 e 2001 atingiu formas muito complexas e de difícil deteção, tendo originado o aumento progressivo da cotação das ações BCP.

(…)

Por outro lado,

103° - A Ré criou e geriu intencionalmente uma situação de manifesto conflito de interesses, tendo dado prevalência aos seus interesses em detrimento dos interesses dos AA., que prejudicou diretamente em termos pessoais, financeiros e profissionais, nos termos acima expostos.

104° - A Ré manipulou o mercado de venda de ações próprias, comportamento previsto e punível como crime (art. 379° CVM) e facto relevantíssimo omitido aos investidores, entre os quais os AA.»

Pelo exposto, concluiu-se claramente que na data de propositura da 1ª ação, os autores já tinham conhecimento do objeto do processo criminal n.º 7327/07...., pela referência ... à acusação deduzida nesses autos, tendo alegado também factualidade respeitante à manipulação de mercado levada a cabo por representantes da ré. Estes factos são também invocados na 2.ª ação, embora de forma bastante mais desenvolvida e pormenorizada por remissão para a factualidade provada no referido processo criminal cujo objeto (despacho de acusação) era já do conhecimento dos autores nos termos acima referidos.

Na primeira ação, foi igualmente alegado que o resultado dessa estratégia de manipulação de mercado foi a subida da cotação das ações BCP, tendo o Banco réu “criado e gerido intencionalmente uma situação de manifesto conflito de interesses, tendo dado prevalência aos seus interesses em detrimento dos interesses dos AA., que prejudicou diretamente em termos pessoais, financeiros e profissionais”. É ainda dito que tal manipulação do mercado foi omitida aos investidores, entre os quais os autores. Assim, foi igualmente alegado na 1ª ação que os danos sofridos pelos autores foram também causados pela manipulação de mercado levada a cabo pela ré que omitiu esse facto aos autores, o que é concretizado na 2ª ação.

Como é referido na sentença recorrida, “com a instauração da ação vertente, os autores ensaiam suprir insuficiências e imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto também alegada no processo n.3066/09..., desenvolvendo e precisando matéria que já haviam alegado.”

Assim, os factos alegados na presente ação integraram igualmente a causa de pedir da 1.ª ação. Ainda que nesses autos os autores não tenham concretizado em que consistiu a manipulação de mercado levada a cabo pelos representantes da ré, não deixaram de invocar essa factualidade como fundamento da sua pretensão.

Como se entendeu no supra referido acórdão do STJ, de 24.04.2013 (relator Lopes do Rego), a identidade de causa da causa de pedir não é afetada, “por qualquer alteração ou ampliação factual que não afete o núcleo essencial da causa de pedir que suporta ambas as ações”.

Alegam ainda os recorrentes que “na fundamentação/motivação da 1ª decisão, não se encontra qualquer referência à manipulação de mercado, centrando-se na análise dos depoimentos e documentos ligados (i) às campanhas acionista (ii) sistema de incentivos aos funcionários do BCP pela colocação de ações (iii) o que foi prometido quanto à valorização da ação (iv) o risco da aquisição de ações (v) as comunicações internas da Direção de Marketing (vi) outras transações de ações pelo A (vii) as negociações para a celebração de acordos.”

Ora, na fundamentação da sentença proferida na 1ª ação, ou seja, no processo n.º 3066/09..., afirmou-se que: “avaliando os factos provados, conclui-se que, com referência aos concretos negócios outorgados entre os autores e a ré, está em causa a atividade de intermediação financeira, vinculando-se, pois, a ré, de forma imperativa, ao cumprimento dos deveres enunciados nos referidos preceitos do CVM. Contudo, vistos os mesmos factos provados, verificamos que os autores não lograram provar que a ré não observou os deveres de boa fé, lealdade, informação, diligência e proteção do seu cliente, e do mercado, plasmados nas enunciadas normas do CVM, que se assumem estruturantes da sua atividade, ónus que sobre os autores recaía, e que leva a que, com este fundamento, a presente ação seja improcedente.”

Assim, diferentemente do alegado pelos recorrentes, a sentença proferida na 1.ª ação pronunciou-se, efetivamente, sobre toda a matéria invocada nesses autos, considerando provados ou não provados os factos alegados, tendo concluído que não ficaram provados factos que permitissem imputar a prática de um ilícito contratual à ré.

Por outro lado, os factos alegados nesta 2ª ação não podem ser considerados supervenientes em relação à 1ª ação, pois, como se afirma na sentença recorrida, “não podem os autores afirmar que tomaram conhecimento de factos através de uma reportagem televisiva – em rigor, só tomaram conhecimento que o jornalista afirmou um facto: a produção de uma afirmação (que é um facto em si mesmo) e o facto afirmado são realidades distintas”.

Deve ter-se em conta na presente ação que, na medida em que os autores alegam a factualidade relevante por remissão para os factos provados no processo-crime n.º 7327/07...., afirmando que os importam nos termos do art. 623º do CPC, o objeto desse processo foi fixado pela respetiva acusação, que já era conhecida pelos autores quando instauraram a 1.ª ação, como resulta claramente do alegado no artigo 39.º da petição inicial, que deu origem a esses autos, e acima reproduzido (na parte onde se diz: “cfr. Acusação deduzida pelo Ministério Público, no DIAP de ... com o n.º NUIPC 7327/07....”).

Pelo exposto, conclui-se que a causa de pedir tem de ser considerada idêntica em ambas as ações, pois as pretensões deduzidas assentam, essencialmente, na mesma factualidade jurídica, ou seja, na existência de uma relação contratual, nomeadamente de intermediação financeira, e na inerente violação desse quadro contratual, questão que já tinha sido apreciada na primeira ação. Ainda que os autores apresentem, agora, uma nova “roupagem” fáctico-normativa da sua pretensão, esta não deixa de emergir da invocação do incumprimento contratual; o que a primeira ação já havia decidido não se provar. A existência de responsabilidade criminal dos administradores do Banco réu, por atos respeitantes ao exercício das suas funções de administração bancária, não constitui uma nova causa de pedir, pois a razão que sustenta a pretensão ressarcitória dos autores-recorrentes continua a ser o incumprimento contratual. E este incumprimento já foi apreciado na primeira ação.

3.4.4. O circunstancialismo respeitante ao processo crime aqui invocado pelos autores-recorrentes poderá, eventualmente, permitir-lhes explorar outras vias processuais de ressarcimento, mas não permite sustentar a prossecução da presente ação porque a tal obsta a existência de caso julgado, como corretamente se entendeu na sentença recorrida.

Em resumo, a sentença recorrida não merece censura, porque fez a correta aplicação da lei ao caso concreto, ao considerar verificada a exceção de caso julgado.

DECISÃO: Pelo exposto, decide-se negar a revista, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 30.11.2021

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Ricardo Costa

António Barateiro Martins

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

_______________________________________________________

[1] Esse processo transitou, após a reforma da organização judiciária, para o Juiz 1 do Juízo Central Cível de Guimarães do Tribunal judicial da Comarca de Braga.
[2]  Como afirma Teixeira de Sousa: “o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção de caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente”; O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, in BMJ 325°, pág.178 e 179.
[3] No processo n. 3066/09…… figuravam ainda como autores LL e MM, que não intervêm nesta ação.