Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7331/10.0TBOER.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ).
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS - TRIBUNAIS / DECISÕES DOS TRIBUNAIS / FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES.
Doutrina:
- Abílio Neto, “Código de Processo Civil” 17.ª ed. act., 888.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEA B).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 20.º, N.º1, 205.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 01.07.2010, PROC. N.º 4740/04.TBVFX-A.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT .

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

-N.º 55/85, DE 23.05.85, EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT .
Sumário :
I - O dever de fundamentação das decisões judiciais, imposto pelo art. 205.º, n.º 1, da CRP, visa impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso desta com perfeito conhecimento da situação e colocar a instância de recurso em posição de exprimir, com maior certeza, um juízo concordante ou divergente.

II - A falta, em termos absolutos, da fundamentação (mas já não a mediocridade, a deficiência ou o cariz erróneo desta) impede a prossecução dos objectivos referidos em I, pelo que é ajustado considerar que a cominação da nulidade para tal omissão deriva da influência da preterição dessa formalidade na decisão final.

III - Existindo fundamentação – ainda que reputável como insuficiente – e tendo os recorrentes discorrido largamente sobre as suas pretensas incorrecções (o que significa que se aperceberam das razões do decidido), mostram-se cumpridos os propósitos mencionados em I.

IV - Ao reapreciar a matéria de facto, impõe-se à Relação que, sem prejuízo do dever de partir do decidido em 1.ª Instância, forme livre e autonomamente uma convicção que prevalecerá (pois só assim se cumpre o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto), pelo que a alteração daquela nada tem de excepcional.

V - A existência de dúvidas na Relação sobre o julgamento da matéria de facto não implica que se mantenha o decidido em 1.ª Instância, posto que a alteração dessa decisão não tem cariz excepcional, que essa manutenção seria contraditória com a suscitação dessas dúvidas e que os critérios para a resolução das mesmas encontram-se nas regras do Código Civil que disciplinam o ónus da prova.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I

 AA e mulher, BB vieram mover a presente acção ordinária contra CC e mulher, DD, pedindo:

 a condenação do réu a transmitir para os autores, contra o pagamento do valor da subscrição (€ 99.800) um total de 14.970 acções, representativas de 24,95% do capital social de EE - Produtos Farmacêuticos, Cosméticos e Químicos, SA, de que alegadamente seriam titulares, e por aquele detidas, na qualidade de seu mandatário.

Contestaram os réus, impugnando a qualidade invocada pelos autores - concluindo pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, que se declare não serem aqueles titulares das acções em causa e ser o réu marido titular das correspondentes a 0,05% do capital da referida sociedade.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que

  Julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção condenando-se os réus no pedido contra si formulado e o réu marido, como litigante de má fé, em multa de 9 UCs - absolvendo-se os autores do pedido reconvencional.


Apelaram os réus, tendo o Tribunal da Relação proferido a seguinte decisão:

Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo parcial provimento ao recurso, alterar a decisão recorrida e, julgando a acção improcedente, absolver do pedido os RR. apelantes, bem o R. da imputação de litigância de má fé - mantendo-a, na parte restante.

Custas, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento.


Recorrem agora os autores, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam as seguintes conclusões:

1. A decisão em apreço é incompreensível, inaceitável, injusta, totalmente contrária ao direito e à moral, devendo merecer o mais vivo e expresso repúdio por parte deste Supremo Tribunal.

2. No acórdão recorrido o Tribunal da Relação de Lisboa limitou-se a realizar uma reapreciação da factualidade e a decidir pela alteração, quase integral e "em bloco", da decisão proferida, nessa sede, pelo Tribunal de P Instância, sendo o mesmo, não apenas nulo por absoluta falta de fundamentação mínima, mas igualmente inaceitável, por violador das normais legais e princípios gerais aplicáveis.

3. O artigo 6150 nº1, alínea b) do Código de Processo Civil (decorrência directa do princípio constitucional explanado no artigo 2050 nº 1 da Constituição da República Portuguesa) encerra um princípio fundamental de qualquer decisão judicial: a necessidade de fundamentacão, assim vedando as decisões arbitrárias e/ou infundadas.

4. Em violação de tais normas e princípios, o Tribunal a quo limitou-se a referir que (i) ouviu os depoimentos prestados em audiência de julgamento, (ii) considerou que poderá existir um "eventual interesse na causa" por parte das testemunhas FF, GG e seus familiares próximos, (iii) considerou que a prova documental junta aos autos se mostrou insuficiente para confirmar ou infirmar a matéria de facto em causa, e, assim sendo, concluiu, sem mais e em bloco, que se justificava a alteração global da factualidade dada como provada pelo Tribunal de 1a Instância e na qual se fundamentou a decisão proferida por este.

5. Não consta da decisão recorrida um único elemento/facto concreto de onde se possa retirar a conclusão de que as testemunhas inquiridas têm um "eventual interesse na causa", nem tal alegado "interesse" é concretizado.

6. Não pode deixar de se realçar o facto de o Tribunal a quo referir a existência de um "eventual interesse na causa", o que, desde logo, permite concluir que não ficou efectiva e realmente convencido que tal alegado "interesse" exista efectivamente, mantendo-o apenas no campo das hipóteses.

7. Para além de tal formulação vaga, conclusiva e, sem sequer impor quaisquer certezas na suposta "convicção" formada pelo Tribunal a quo após audição da gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento - a decisão recorrida é, pura e simplesmente, omissa no que concerne os factos em que se funda o referido entendimento, alterando, em bloco, a resposta dada, pelo tribunal de 1 a instância, a 34 quesitos, sem qualquer concretização relativamente a cada um dos factos e à alegada influência que cada uma das testemunhas inquiridas (e seu alegado "interesse") possam ter determinado o sentido da decisão.

8. O Tribunal a quo nem sequer identifica as testemunhas efectivamente em causa, bastando-se em referir a identificação de duas delas e "seus familiares próximos".

9. Tendo os depoimentos das testemunhas em causa sido admitidos (nomeadamente, mediante a improcedência do incidente de impugnação deduzido pelo Recorrido para tentar impedir a prestação de testemunho por parte de FF) e segundo o afastamento em bloco da sua credibilidade (mediante a improcedência do incidente de contradita também apresentado pelo Recorrido no que concerne a mesma testemunha FF), o Tribunal a quo estava legalmente obrigado a proceder à valoração concreta e crítica dos depoimentos (quanto ao seu conteúdo), não lhe sendo admissível um raciocínio de a priori recusar-se a fazê-lo.

10. Para tentar sustentar a decisão proferida, o Tribunal a quo limita-se a acrescentar que "a prova documental constante dos autos se mostra insuficiente para confirmar ou infirmar a matéria em causa".

11. Mais uma vez e à semelhança do que fez com a prova testemunhal, o Tribunal a quo refere-se à prova documental em termos absolutamente genéricos e vagos, sem qualquer concretização prática.

12. Existem diversos factos - que o Tribunal a quo agora julgou como "não provados" - que foram objecto, não apenas de prova testemunhal, mas também de prova documental (nomeadamente a decorrente dos documentos de fls. 52 a 55, 57 a 60, 70 e ss, 76 e ss, 93, 101, 105 e 106).

13. Mesmo tendo em consideração que a prova documental, nos referidos casos, poderia não ser suficiente para, por si só, sustentar a decisão proferida pelo Tribunal de 1a Instância, não se pode aceitar que, por esse motivo, a mesma seja totalmente desconsiderada, mormente no sentido de conferir maior credibilidade aos depoimentos prestados em julgamento.

14. Da mesma forma, estando a prova documental junta aos autos em linha com os depoimentos em causa, a mesma, não apenas confere credibilidade a estes, como estes ajudam a interpretar e a melhor apreciar aquela.

15. Nestes termos, é inaceitável que o Tribunal a quo - sem qualquer apreciação crítica da prova documental produzida - se limite a desconsiderá-la em bloco, não conferindo qualquer valor probatório à circunstância de ambos os elementos probatórios (prova testemunhal e prova documental) se complementarem entre si. E se entende que assim não é - o que não se admite - cabia ao Tribunal a quo explicitar porquê, através da referida e legalmente imposta apreciação crítica e conjugada da prova.

16. Especialmente quanto ao quesito 44, o Tribunal a quo desconsiderou totalmente o facto de os Recorrentes terem junto aos autos - depois de elaborada a selecção da matéria de facto, nomeadamente, aquando do início do julgamento - prova documental (cópias dos extractos bancários e cheques), que claramente demonstra que FF pagou, em 2007, a GG, o montante de um milhão de euros.

17. A verdade é simples: uma vez que o Tribunal a quo nada fundamenta e nada concretiza na decisão recorrida, torna-se impossível aferir quais os factos, indícios e concretos elementos de prova (testemunhal e/ou documental) que sustentaram a decisão recorrida e, em especial, a conclusão de que várias testemunhas (em parte, nem sequer concretamente identificadas) têm um "eventual interesse na causa".

18. Não se diga que inexiste nulidade do acórdão recorrido na medida em que, embora deficiente e insuficiente, existe algum tipo de fundamentação, pois, caso assim se entendesse - o que se considera a mero benefício de raciocínio, sem conceder - ficaria absolutamente desprovido de sentido e conteúdo útil a norma em causa e, principalmente, tal determinaria o esvaziamento da imposição constitucional da qual a mesma decorre (artigo 205º da Constituição da República Portuguesa).

19. Para além de ter a obrigação legal e constitucional de indicar em que factos baseou a sua convicção de alegada "falta de credibilidade" dos depoimentos das testemunhas, o Tribunal da Relação de Lisboa, para alterar a decisão proferida quanto à matéria de facto, tinha igualmente a obrigação de avaliar criticamente as provas (incluindo a testemunhal, mas também a documental), por forma a fundamentar a sua decisão.

20. Nestes termos, é manifesto que o acórdão recorrido carece da fundamentação mínima legal e constitucionalmente exigida, o que acarreta necessariamente a nulidade do mesmo, nos termos do disposto no artigo 615° n? 1, alínea b) do Código de Processo Civil (equivalente ao anterior artigo 668°/1 b) do CPC), aplicável ex vi artigo 666°, nº 1 do mesmo Código, o que, pelo presente recurso, se requer seja apreciado e declarado por V. Exas.

21. O presente recurso não se destina à reapreciação da matéria de facto (nomeadamente por errónea apreciação das provas), na medida em que tal reapreciação se encontra vedada pelo disposto no n? 3 do artigo 674° do Código de Processo Civil, mas antes a demonstrar a ilegalidade da decisão recorrida por violação do disposto nos artigos 396° do Código Civil, 655° e 712° do Código de Processo Civil (na versão aplicável ao recurso de apelação em causa) e, consequentemente, na violação e errada aplicação da lei de processo, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 674° do Código de Processo Civil.

22. Ao decidir da forma em que o fez, o Tribunal a quo extravasou os poderes legais ao seu alcance, violando a lei de processo.

23. A possibilidade de alteração, por parte da Relação, da decisão proferida sobre a matéria de facto pela primeira instância, constitui uma situação excepcional, apenas se podendo verificar quando, existindo no processo todos os elementos de prova necessários para o efeito, seja inequívoco que existiu um erro na apreciação das provas.

24. Tal excepcionalidade decorre directamente do princípio da imediação ­princípio essencial em que se baseiam as regras legais relativas à apreciação das provas no nossos sistema jurisdicional - que reconhece ao tribunal que apreciou, directamente e em primeira linha, a matéria de facto e as provas produzidas sobre a mesma, a prevalência nessa mesma decisão.

25. E é precisamente por respeito a tal princípio delimitador que, analisada a esmagadora maioria da jurisprudência, se conclui que, de facto, apenas em casos excepcionais, o Tribunal da Relação decide pela alteração da decisão proferida relativamente à matéria de facto.

26. Mas mais excepcional ainda - para não dizer, inexistente - são os casos em que a Relação, pura e simplesmente, decide pela inversão total, global. da decisão proferida em primeira instância quanto à matéria de facto, conforme ocorreu nos presentes autos.

27. o Tribunal a quo limitou-se a proferir uma "não decisão" quanto à matéria de facto e, nessa medida, concluiu pela improcedência, não apenas do pedido formulado pelos autores, ora Recorrentes, mas igualmente pela improcedência do pedido reconvencional formulado pelos réus, no sentido de serem estes reconhecidos como os únicos e legítimos titulares das participações sociais em causa.

28. Esta "não decisão", para além de levantar evidentes dúvidas e questões de aplicabilidade prática, demonstra que, no entender do próprio Tribunal recorrido, as provas produzidas não seriam suficientes para criar uma convicção em qualquer dos sentidos opostos das alegações factuais das partes, convicção essa subjacente e essencial à aplicação do regime excepcional de alteração da decisão quanto à matéria de facto pelo tribunal de segunda instância.

29. É precisamente na linha do acima exposto que se devem interpretar os poderes do Tribunal da Relação quanto à matéria em causa, consagrados nas alíneas a) e b) do artigo 7120 do Código de Processo Civil.

30. Embora nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 7120 do Código de Processo Civil, a Relação tenha, de facto, o poder de alterar a decisão proferida em primeira instância, formando a sua própria convicção, de acordo com o princípio da livre convicção, não deixa de ser verdade que tal apenas pode ocorrer quando existe efectiva "convicção" e não meras "dúvidas".

31. Existindo meras "dúvidas" (conforme o caso concreto em apreço) deve respeitar-se o entendimento da melhor doutrina e jurisprudência no sentido do respeito pela decisão proferida pelo tribunal de primeira instância que, de facto, ouviu, presencialmente, os depoimentos das testemunhas e os confrontou com todos os elementos acessórios relevantes para a formação da sua convicção (o que é especialmente relevante quando está em causa uma reapreciação sobre a credibilidade de determinados depoimentos e não sobre o conteúdo desses mesmos depoimentos).

32. Na verdade o Tribunal da Relação, ao invés de apreciar crítica e criteriosamente, como a lei impõe, os depoimentos, o que faz, bem vistas as coisas, é suscitar uma espécie de contradita, abalando a credibilidade das testemunhas, o que é incompreensível, intolerável e ilegal por diversas razões.

33. Esse juízo sobre a credibilidade das testemunhas constitui uma verdadeira decisão surpresa. Como tal, não poderia ser tomado sem as partes terem oportunidade de se pronunciarem, conforme estipula e estipulava o artigo 3°, nº 3, do Código de Processo Civil.

34. As questões de inadmissibilidade e da contradita já foram apreciadas em relação à única testemunha alvo dos referidos incidentes, com decisão já transitada em julgado. vir agora, depois dessa decisão, abalar a credibilidade dessa testemunha ofende o caso julgado (e, consequentemente, viola o disposto no artigo 671 ° n° 1 do Código de Processo Civil, na versão aplicável à data da apelação).

35. O Tribunal da Relação não tem qualquer poder para, por sua iniciativa, fazer o que fez, no caso vertente. Note-se que o Tribunal da Relação, por razões que se ignoram, põe em causa a credibilidade das testemunhas e não directamente a credibilidade dos depoimentos.

36. Na senda da melhor jurisprudência refira-se, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.11.04 em que se deixa claro que, mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, é necessária a demonstração de que existiu erro na apreciação do seu valor probatório.

37. Embora tendo o poder de formar livremente a sua própria convicção e, consequentemente, de alterar a decisão proferida quanto à matéria de facto, o Tribunal da Relação apenas o deve fazer em casos excepcionais, flagrantes e notórios, e desde que devidamente motivando a sua decisão por referência aos concretos meios de prova e aos fundamentos que determinaram tal entendimento.

38. Basta uma leitura dos autos - e até apenas do acórdão recorrido - para concluir que, para além do ora Recorrente (AA) e do ora Recorrido (CC), as únicas outras pessoas que tiveram intervenção directa nos factos em apreço foram precisamente as testemunhas FF e GG, tendo sido estes os depoimentos "chave" prestados nos autos, os quais confirmaram peremptoriamente os factos alegados pelos Autores.

39. O interesse na causa afere-se pela relação existente, in casu, entre cada uma das testemunha em causa e o objecto da acção, no sentido da consequência que possa existir para a mesma face à procedência ou improcedência dos pedidos formulados na mesma.

40. Assim sendo, para concluir que existe interesse na acção - ainda que eventual - necessário se torna apurar se cada uma das testemunhas concretas em causa podem ou não vir a ser afectadas, na sua esfera jurídica, pelo resultado da acção.

41. Contrariamente ao que sucedeu com a testemunha FF, a testemunha GG não foi alvo de qualquer incidente por parte dos ora Recorridos (nomeadamente de contradita), não tendo sido colocada em crise a sua credibilidade ou qualquer alegado (e falso) interesse na causa.

42. A testemunha GG foi arrolada, não apenas pelos ora Recorrentes, mas igualmente pelos Recorridos.

o Tribunal a quo não possui qualquer fundamento para sustentar a sua afirmação de que a testemunha GG possa ter qualquer, e ainda que meramente "eventual', interesse na presente causa, uma vez que, desfecho da presente acção é, no que à testemunha GG diz respeito, absolutamente irrelevante. A procedência ou improcedência do pedido formulado pelos Recorrentes não é de molde a produzir qualquer tipo de efeito, ou ter qualquer tipo de consequência, face á testemunha em causa, sua esfera pessoal e/ou patrimonial.

43. Na data de entrada da presente acção em juízo (2010), GG já não possuía qualquer relação, ainda que indirecta, com a titularidade do capital social da EE (uma vez que tinha vendido em 2007 a sua participação social), sendo, para si, absolutamente inconsequente o desfecho da presente causa.

44. Assim, mesmo que se considere que a credibilidade do depoimento da testemunha FF possa ser menor, atento o facto de o mesmo ter acordado com o Recorrente na compra da participação social objecto da presente acção - o que se considera por mera cautela de patrocínio, sem conceder - o mesmo não pode ser concluído face à testemunha GG.

45. A testemunha GG foi - conforme resulta claro da decisão proferida pelo Tribunal de 1a Instância - crucial na decisão de ser julgada como provada a factualidade constante dos quesitos 6 a 21, 25, 28, 30 a 36, 38, 39, 43 a 47, 53 e 54 da base instrutória, pelo que, ainda que desconsiderasse totalmente o depoimento da testemunha FF, o Tribunal a quo nunca poderia ter proferido decisão nos termos em que o fez.

46. Ademais, o Tribunal a quo fez um uso incorrecto e ilegal dos poderes que lhe são conferidos, violando o disposto no artigo 7120 do Código de Processo Civil.

47. O julgador aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção, acerca de cada facto - cfr. artigo 6550 do Código de Processo Civil e, no que especificamente à prova testemunhal diz respeito, também artigo 3960 do Código Civil. É assim na primeira instância, e deve ser assim na segunda.

48. Mas tal princípio de livre apreciação pressupõe, evidentemente, uma apreciação (no sentido de análise crítica e criteriosa), o que o Tribunal a quo não fez.

49. O que verdadeiramente sucede no caso em apreço não foi a formação de qualquer prudente convicção sobre cada facto. Antes, o julgador da Relação estabeleceu, sem qualquer fundamento ou motivo sérios, uma convicção sobre as testemunhas. Feito isso, decidiu recusar o depoimento destas em relação a todo e qualquer facto relevante para a decisão da causa. Ou seja, limitou-se a recusar o depoimento dessas testemunhas.

50. Porém, como bem sabia que não tem razão nem poderes para conseguir que o depoimento das testemunhas fosse recusado, utilizou este subterfúgio de considerar, em bloco, sem qualquer apreciação criteriosa e muito menos prudente, não provados os factos relevantes.

51. O que, substancialmente, não configurou, em rigor, qualquer apreciação de prova, mas sim uma recusa de ter em conta o depoimento das testemunhas FF, GG e seus familiares. O que é ilegal face ao disposto nos artigos 655° e 712° nº 2 do Código de Processo Civil e artigo 3960 do Código Civil.

52. A lei criou (artigo 712°/3 do CPG) um mecanismo aplicável precisamente às situações em que, na ausência de qualquer convicção séria e determinante sobre a verdade material dos factos em litígio, mas subsistindo dúvidas quanto à correcção da decisão proferida em 1ª instância, o tribunal de recurso possa (e deva) ordenar a renovação dos meios de prova que considere indispensáveis ao apuramento dessa mesma verdade material.

53. Das duas uma: ou (i) o Tribunal da Relação conclui, com segurança e certeza, que existiu um erro na apreciação da prova ou no valor probatório conferido aos meios de prova, por parte do tribunal de 1 a instância e, nesse caso, altera os concretos pontos da matéria de facto em questão (nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 7120 do Código de Processo Civil), ou (ii) o Tribunal da Relação tem apenas dúvidas (ainda que sérias) sobre esse julgamento, devendo, nesse caso, respeitar a decisão proferida pelo tribunal de 1 a instância (por respeito aos princípios da imediação e da oralidade) ou, em último caso e excepcionalmente, lançar mão da faculdade conferida pelo nO 3 do artigo 712° do Código de Processo Civil, por forma a poder, sustentada e fundamentadamente, proferir a sua própria decisão sobre a matéria de facto (direito e dever que lhe é atribuído pela referida norma legal).

54. Tendo o Tribunal a quo apenas concluído que, pela análise dos depoimentos prestados em 1 a instância, ficou com dúvidas acerca da veracidade dos factos alegados por ambas as partes - chegando mesmo a concluir "não ter sido apurado a quem, efectivamente, pertence a titularidade das acções que constituem objecto dos pedidos formulados na acção e reconvenção" - nunca poderia ter proferido decisão conforme o acórdão recorrido.

55. A decisão recorrida equivale, na realidade, a uma verdadeira "não-decisão", uma vez que deixa por resolver a questão central objecto do litígio entre Recorrentes e Recorridos, a saber: obter decisão judicial que determinasse a quem pertence a titularidade da participação social em causa.

56. Decorre do princípio basilar da garantia de acesso aos tribunais, expresso no artigo 2° do Código de Processo Civil (emanado do principio constitucional mais amplo, expresso no artigo 20° nº 1 da Constituição da República Portuguesa), que a qualquer pessoa é garantido "o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo ( ... )" (sublinhados e realces nossos).

57. Neste tipo de situações e em última instância - precisamente no sentido de evitar a violação dos princípios legais e constitucionais acima invocados -, o Tribunal da Relação de Lisboa deveria, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 7120 do Código de Processo Civil, ter ordenado a renovação dos meios de prova que lhe suscitaram "dúvidas" e/ou requerer a produção de novos meios de prova que julgasse indispensáveis, de molde a formar a sua convicção segura sobre a verdade material dos factos e, consequentemente, sobre a decisão a proferir nos autos.

58. Optando pela prolação da decisão conforme o acórdão recorrido, o Tribunal a quo, não apenas violou as disposições constantes das alíneas a) do n? 1 e nº 3 do artigo 712° do Código de Processo Civil, como violou frontalmente o princípio basilar da busca da verdade material por parte do julgador.

59. Resulta claro do disposto no n? 3 do artigo 2650 do Código de Processo Civil (na versão aplicável aos presentes autos), que o tribunal goza de um verdadeiro poder-dever de indagação e recolha oficiosa da prova relativa "aos factos de que lhe é lícito conhecer', sempre que tal prova se mostre necessária ao "apuramento da verdade" material e "à justa composição do litígio".

60. Assim sendo, sempre que, como corolário do referido princípio, a lei coloca à disposição do julgador a obrigatoriedade de prosseguir um caminho que conduza a uma verdadeira decisão de mérito, baseada no apuramento da verdade material e que conduza a uma justa composição do litígio (como é o caso do artigo 712°/3 do Código de Processo Civil), deve tal poder-dever ser respeitado, sob pena de violação dos princípios que lhe subjazem.

61. Embora a decisão ora sob recurso tenha sido proferida ainda ao abrigo da anterior versão do Código de Processo Civil, embora já na vigência do actual Código, não se torna despiciente, nomeadamente em termos interpretativos, verificar que existiu, por parte do legislador, um reforço e, principalmente, uma clarificação, dos referidos princípios.

62. Nos casos em que não existam certezas que imponham tal alteração (mormente por evidente erro de apreciação da prova), mas existam dúvidas sérias (nomeadamente sobre a credibilidade das testemunhas), a nova redacção do Código de Processo Civil passou a impor, como claro dever do Tribunal da Relação, a renovação da produção da prova e/ou a produção de novos meios de prova.

63. Nestes termos, perante "dúvidas" nunca o Tribunal a quo poderia ter optado por ignorar a faculdade (e mesmo o "dever", atenta a clarificação que, sobre esta matéria foi conferida pela entrada em vigor do NCPC) que lhe é concedida pelo n? 3 do artigo 712° do Código de Processo Civil.

64. O Tribunal a quo deveria ter actuado por forma a respeitar os princípios basilares da garantia de acesso aos tribunais e à justiça, bem como de busca da verdade material e, em consequência, deveria ter ordenado a renovação dos concretos depoimentos geradores de tais "dúvidas sérias", pois só dessa forma teria actuado com respeito às normas e princípios legais e constitucionais aplicáveis.

65. Nestes termos, a decisão recorrida é violadora das disposições constantes dos artigos 20° nº 1 e 205° n? 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 2°, 3°,265°, nO 3, 655°, 712°, nº 1, 2 e 3 e 713°, nº 2 do Código de Processo Civil e 396° do Código Civil.

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, com as legais consequências, assim se fazendo justiça.


Corridos os vistos, cumpre decidir:

            II

É a seguinte a matéria dada por provada:


  Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual:

A) Os AA. são casados desde 1978 sob o regime supletivo da comunhão de adquiridos - doc. n° 1.

B)  A HH, até então representada em Portugal pela II - Produtos para Saúde, Higiene e Beleza, Lda., para a dermocosmética, e pela JJ - Produtos farmacêuticos. Lda, para os medicamentos, ambas empresas do grupo KK, decide instalar-se directamente no nosso país, constituindo a HH Dermo - Cosmétique, Portugal, Lda., e a HH Medicament Portugal, Lda., celebrando com a KK um contrato, para que esta continuasse a fazer a sua logística (armazenagem e distribuição).

C) Em Abril de 1991, FF, conjuntamente com outros directores, saiu da KK e formou a sua própria empresa, denominada LL, Lda.

D) Por escritura notarial de 29/9/95, foi constituída a EE - Produtos Farmacêuticos, Cosméticos e Químicos, Lda., com o capital social de Esc. 1.000.000$00, tituladas por dois sócios: MM, com uma quota no valor de Esc. 500.000$00 e CC, com uma quota no valor de Esc. 500.000$00 - docs. de fls. 418 a 426.

E)   Tendo, em assembleia geral de sócios, realizada em 21/12 do mesmo ano, sido designados gerentes FF e o R. marido.

F)   Posteriormente à constituição da sociedade - em 29/9/95 - foram celebradas, em 17/6/96, cessões de quotas e aumento de capital.

G)   Passando a constar como sócios da EE, MM (detendo 25%), NN (filha de GG, detendo 25%), BB (A. mulher, ficando a deter 25% em seu nome próprio) e o R. detentor dos restantes 25% do capital social.

H)   Nem os cedentes receberam qualquer quantia, nem os adquirentes pagaram qualquer valor pela cessão celebrada em 17/6/96.

I)    Em 26/4/2000 é efectuada nova cessão de quotas e aumento de capital tendo entrado FF para o lugar da sua filha MM e OO para o lugar da sua filha NN. J) Também esta última cessão de quotas não envolveu o recebimento de qualquer quantia pelos cessionários adquirentes nem o pagamento de qualquer valor pelos cedentes vendedores.

K)   Pouco tempo após, começaram a surgir diversos comentários, por parte de funcionários da HH, criticando o facto de as mulheres de GG, director geral, e do A., director financeiro, serem conjuntamente detentoras de 50% do capital social da empresa de logística encarregue da armazenagem e distribuição dos produtos comercializados pela HH, a EE.

L)  Esses comentários foram-se avolumando tendo inclusivamente chegado ao conhecimento de funcionários e dirigentes da HH, em França.

M) Em finais de 2003 e, em consequência daqueles comentários, a "casa-mãe" - HH com sede em França - instou o A. e GG a que as suas mulheres deixassem de figurar no capital social da EE. N) Foram celebradas em 23/12/2003, através de escritura notarial, cessões das quotas de 25% do capital social da EE, detidas por OO (mulher de GG) e por BB (A.) a favor de FF e a favor do R. marido, não se unificando as respectivas quotas.

O)   Ficando a repartição do capital social da EE em 50% para FF, representado por duas quotas no valor € 50.000, cada, e 50% para o R. representado por duas quotas no valor de € 50.000, cada. P) Vieram a decidir os sócios a transformar a sociedade em sociedade anónima.

Q)   Em 20/2/2006, foram emitidos quatro cheques, duma conta cujos titulares são o R. e FF, no valor de € 45.000, cada, à ordem de CC, FF, GG e ao portador, creditado em conta do aqui A.

R)   Em 24/7/2006, foram emitidos mais 4 cheques, no valor cada de € 54.760, igualmente emitidos à ordem de CC, FF, GG e ao portador, creditado em conta do aqui A.

S)   Para transformar a EE em sociedade anónima, o que teve lugar em 30/6/2006, foi decidido repartir o capital social por cinco accionistas, para respeitar a obrigação legal relativa ao número mínimo de 5 accionistas para a constituição de sociedades anónimas, o que foi feito.

T) Em Janeiro de 2010 foi convocada uma assembleia-geral extraordinária da EE para, entre outros assuntos, deliberar sobre uma proposta de aumento de capital social desta última de € 200.000 para € 600.000. U) O referido aumento de capital foi deliberado na referida assembleia geral, que teve lugar no dia 10/2/2010.

U)   O A. marido comunicou ao R. marido que pretendia que o mesmo subscrevesse os 24,95% do referido aumento, nos termos da carta datada de 25/2/2010, junta de fls. 104, aqui dada por inteiramente reproduzida.

V)   Mais solicitou o A. marido, na referida carta, a transmissão das acções correspondentes aos referidos 24,95% do capital social para sua titularidade.

W)   No entanto, o R. marido limitou-se a responder ao A. marido nos termos da carta datada de 15/3/2010, referindo em suma que Tanto quanto é do meu conhecimento, V. Ex.ª não é, nem nunca foi sócio ou accionista da EE -Produtos Farmacêuticos, Cosméticos e Quimicos, S.A. ("EE") contactando apenas com esta Sociedade enquanto director do seu principal cliente".

X)   As funções de chefe de armazém inserem-se na parte logística da sociedade.

Y)   Atento o objecto social e as actividades concretamente exercidas pela PP e pelo Grupo KK, a logística (enquanto organização, direcção e comando do armazém) é, absolutamente essencial para o sucesso do negócio.

Z)   Com efeito, a logística - actividade pela qual o R. marido era responsável, corresponde, essencialmente, ao conjunto de actividades de organização e gestão de transporte, distribuição e stock de mercadorias.

AA) Estas actividades são essenciais dado que os laboratórios farmacêuticos têm que garantir elevados padrões de qualidade do transporte e da entrega dos medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos para que seja possível o abastecimento regular e controlado dos pontos de venda.

BB) Na estrutura organizacional da PP, o cargo de director financeiro incluía responsabilidades no âmbito da supervisão da logística.

CC) FF exerceu funções de director informático de todo Grupo KK. DD) Em 1991, vislumbrando uma nova oportunidade de negócio, FF desvinculou-se do grupo KK - a que apenas fica ligado na qualidade de consultor informático e já não como trabalhador - e constituiu uma empresa própria, a LL - Cardio - Equipamentos Médico - Cirúrgicos, Lda ("LL"). EE) A LL teve por sócios fundadores FF e três ex-directores do grupo KK - RR, SS e TT - dedicando-se ao comércio, indústria, importação e exportação de produtos químicos, farmacêuticos, equipamento médico-cirúrgico, equipamento hospitalar, bem como serviços de consultoria sobre esta mesma indústria e comércio.

FF) Trabalhando, primeiro na mesma empresa e depois no mesmo grupo, o R. CC e FF foram desenvolvendo uma relação de grande proximidade mútua.

GG) Quanto às decisões relacionadas com o dia-a-dia dos pelouros do aqui R. CC e FF, cada um (ou, pelo menos, o primeiro em relação ao segundo) confiava no outro. HH) Por escritura pública de 17/6/96, o capital social da EE foi aumentado de um milhão de escudos para dois milhões de escudos, tendo o aumento correspondido à criação de duas novas quotas das quais ficaram titulares NN (NN) - filha de GG - e a A. BB, ficando cada uma com uma participação de 25% no capital social da sociedade (doe. 5 da PI). II) Segundo explicaram à data - o que, de resto, foi acordado com o ora R. CC e com FF - a entrada para o capital da EE através das participações da mulher e da filha, respectivamente do A. AA e de GG - e não destes directamente - relacionava-se com o facto de ambos desempenharem cargos importantes na HH Portugal (maior e mais relevante cliente da EE) e, por esse motivo, não quererem figurar como sócios da sociedade.

JJ) Após a celebração da referida escritura pública, o capital social da EE - que passou a totalizar dois milhões de escudos - ficou dividido em quatro quotas, cada uma delas no valor de quinhentos mil escudos e representativa de 25% do capital social, sendo as mesmas da titularidade de:

I - CC aqui R

II - MM;

III - BB, ora A.;

IV - NN.

KK) Já no ano 2000, em 26/4, foi outorgada nova escritura pública, tendo por objecto aumentar o capital da EE e - agora sim, pela primeira vez na história da sociedade - operar duas cessões de quotas (doe. 6 da PI).

LL) O capital social da EE foi incrementado em dezoito milhões de escudos - passando de dois milhões de escudos para vinte milhões de escudos - tendo-se mantido a respectiva divisão em quatro quotas de valores iguais

MM) Paralelamente, a sua filha, MM, cedeu-lhe a quota que detinha na sociedade (agora no valor de cinco milhões de escudos),

NN) Face às alterações operadas no capital social da EE através da escritura pública celebrada em 26/4/2000, aquele ficou repartido em quatro quotas iguais cuja titularidade formal pertencia a:

I - CC aqui R.

II- FF;

III - BB, ora A.;

IV - OO.

OO) Tais transacções não implicaram, de facto, o pagamento de quaisquer quantias.

PP) Já no que respeita ao aumento de capital da sociedade o mesmo operou-se através da incorporação de resultados transitados, pelo que não foi necessário proceder a novas entradas no capital social da EE (doe 6 da PI).

QQ) Em 18/10/2001 foi celebrada nova escritura pública em que se procedeu a um reforço do capital social - mediante incorporação de resultados transitados - e redenominação do capital social de escudos para euros, tendo, mediante o referido reforço e redenominação do capital social da EE, o capital social desta sociedade passado para Esc. 40.096.400S00, valor que corresponde a € 200.000 - doe. 5 da contestação + doe. 1 da réplica. RR) O R. CC e FF eram, sozinhos, os gerentes da sociedade e decidiam da gestão corrente da sociedade.

SS) Passados alguns anos de actividade, e encontrando-se a EE numa fase de expansão, UU -fiscalista - propôs que procedessem à transformação da EE numa sociedade anónima, com a criação de uma sociedade gestora de participações sociais através da qual ambos deveriam passar a deter as suas participações no capital da EE, com o objectivo de optimizarem a situação corporativa e fiscal daquela sociedade.

TT) UU propôs-se, então, definir e minutar as escrituras e os negócios relativos a essa transformação, explicando como tudo iria ser formalizado e sugerindo que lhe fosse paga a quantia de 4.000 contos (equivalente a cerca de € 20.000) pelos seus serviços.

UU) O ora R. CC foi, então, da opinião que, tendo a sugestão do negócio partido do referido UU, deveria ser aquele a concretizar e acompanhar a operação ou, pelo menos, deveria ser-lhe dada a oportunidade de oferecer um menor preço pelos seus serviços.

VV) O aqui R. CC concordou que VV fosse o novo accionista da EE o que de facto, veio a suceder (doe. 17 da PI).

WW) Também devido ao facto de, legalmente, até à data em que foi decidida a transformação, ser necessário um número ímpar de membros para integrarem o Conselho de Administração das sociedades anónimas (a EE, SA, e a EE, SGPS), o filho de FF (VV) foi igualmente indicado como administrador, a par do pai e do aqui R. CC.

XX) Foi esta divisão de quotas que permitiu que a EE pudesse ser transformada em sociedade anónima, resultando o capital social repartido nos seguintes termos, conforme consta expressamente do descrito no doe 17 junto com a petição inicial: I - FF: 9.980 acções; II - CC: 9.980 acções; III - XX: 10 acções; IV - VV: 20 acções; V - DD: 10 acções.

YY) A operação acima descrita determinou que o capital da EE ficasse dividido da seguinte forma entre ele e o FF: I - Família ZZ: 49,95%; II - Família AAA : 50,05% 11) O R. subscreveu 49,90% do aumento do capital social da EE deliberado na assembleia geral de 10/2.

AAA) FF havia alienado a sua participação social a BBB, SGPS, SA ("BBB") a qual tinha sido constituída no dia 19/10/2007 - doe. de fls. 435/438.

BBB) O A. marido é economista de formação e desempenha na empresa HH Dermo- Cosmetique Portugal Lda., as funções de director.

CCC) Trabalhando a A. mulher no Banco....

DDD) No âmbito da sua actividade na II - Produtos para Saúde, Higiene e Beleza, Lda, urna empresa do grupo KK, o A. marido travou, em 1990, conhecimento com FF (doravante designado abreviadamente por FF), o qual desempenhava funções de director de informática do grupo KK, mais tarde CCC, bem corno com GG, actual director geral da HH Dermo Cosmetique Portugal, Lda., e à data director geral da II -Produtos para Saúde, Higiene e Beleza Lda. empresa do grupo KK.

EEE) Nessa data, o R. era igualmente trabalhador do grupo KK exercendo funções no armazém duma das suas empresas.

FFF) A pedido da KK, FF continuou ligado ao grupo como consultor para a área da informática tendo, mais tarde, assumido as funções de responsável pela informática da HH, estreitando assim a sua amizade com o A. e com GG.

GGG) Em meados de 1995, o A. marido, à data director financeiro da HH, foi abordado por FF que, constatando a má qualidade do serviço de logística que estava a ser prestado pela KK na distribuição dos produtos da HH e vislumbrando a oportunidade de criar uma sociedade própria para prestar aqueles serviços em melhores condições de qualidade e eficiência, propôs-lhe esse mesmo negócio, informando-o de que também tinha apresentado essa mesma proposta a GG, à data director geral da HH.

HHH) O A. marido sabia que, durante cerca de 20 anos, FF fora o responsável pela logística dos Laboratórios PP, sendo portanto profundo conhecedor desta área, pelo que lhe respondeu que, se o GG aceitasse, ele também aceitaria entrar no negócio.

III) Assim e após reunião havida entre os três, ou seja, entre o A., FF e GG, decidiu-se encarregar FF de dar corpo à criação da sociedade que, por proposta de GG se viria a chamar EE.

JJJ) Dado a exiguidade de tempo, pois o contrato de prestação de serviços existente entre a KK e a HH terminava em final de 1995 e previa que a rescisão teria de ser comunicada até 6 meses antes, dado que o A. e GG não estavam interessados em abandonar as suas funções para intervirem operacionalmente no projecto EE e dada a falta de disponibilidade do FF para, naquele momento, se dedicar operacionalmente ao negócio, este último propôs que se tentasse contratar a equipa que, na KK, executava os trabalhos relativos à distribuição dos produtos da HH, ao que o A. e GG anuíram.

KKK) Nesse sentido, FF abordou o R. marido, à data encarregado do armazém da KK, propondo-lhe a sua entrada para o negócio e dando-lhe a possibilidade de escolher e convidar alguns dos seus colaboradores para o acompanharem na empresa a constituir.

LLL) O R. marido demonstrou interesse em entrar para o negócio em questão, salientando, no entanto, que não possuía quaisquer capitais próprios que lhe permitissem subscrever o capital social da sociedade a criar para o efeito.

MMM) Assim, em reunião oportunamente havida em meados de 1995, FF propôs ao A. e a GG oferecer ao R. marido 25% do capital social da sociedade a constituir e um cargo na gerência da mesma.

NNN) Estas condições foram aceites pelo R. marido, sendo que o acordo foi assim atingido.

OOO) Foi então o R. marido informado, do que tomou perfeito conhecimento e consciência, de que a sociedade seria constituída em partes iguais pelo A., FF, GG, e o R„ ficando cada um detentor de 25% do capital social da mesma.

PPP) E foi assim decidido o contido em D).

PPP1) No entanto e porque o A. marido e GG, devido ao exercício das suas funções profissionais na HH, não queriam constar formalmente como sócios da EE, e como a FF não se afigurava conveniente a sua participação formal e directa na constituição da sociedade, ficou decidido que a sociedade seria constituída, numa primeira fase, em partes iguais, pela filha de FF, MM, que subscreveu 50% do capital social, como mandatária de seu pai e de GG, cada um deles com 25% do capital, e pelo R. que subscreveu os restantes 50% do capital social, também como mandatário do A a quem pertenciam 25% do capital social sendo os restantes 25% do capital da sociedade, de sua própria propriedade que lhe foram oferecidos.

QQQ) O capital social da EE, bem como todas as despesas da sua constituição foram suportadas integralmente com dinheiro próprio de FF.

RRR) As escrituras referidas na matéria assente foram celebradas para que ficasse formalmente mais correcta a divisão do capital social da EE.

SSS) Ficou a A. mulher a constar como sócia da EE, detendo 25% em seu nome próprio e em representação do seu marido.

TTT) Destinando-se a referida cessão de quotas a promover a formalização do acordo inicial entre os sócios - ou seja, de que cada um seria detentor de 25% do capital social da EE.

UUU) Com a cessão de quotas realizada em 26/4/2000, ficaram, finalmente, directamente representados os 4 sócios fundadores da EE, cada um com 25% do capital social, a saber: AA, A., por intermédio da sua mulher, BB, FF, GG, por intermédio da sua mulher OO, e o R. marido.

VVV) Para satisfazer a pretensão referida em M), foi acordado entre todos que seria efectuada uma nova alteração na distribuição do capital social da EE.

WWW) Nessa data, quer os AA., quer os demais detentores do capital social da EE, entendiam poder continuar a confiar no R.

XXX) Razão pela qual se acordou que o capital social da EE ficaria repartido apenas entre FF e o R., sendo que cada um destes ficaria titular de mais 25% do capital social da sociedade, em representação respectivamente de GG e do A.

YYY) Foi solicitada a intervenção da advogada, Dra DDD, que marcou a escritura. 111) O A. GG e mulher nada receberam e FF e o R. nada pagaram pela aquisição das citadas participações no capital social da EE.

AAAA) Ficou expressamente acordado entre os cedentes e os adquirentes que estes últimos seriam efectivamente titulares das suas participações sociais de 25%, pese embora se obrigassem a transferir as mesmas para os AA. e GG, quando estes o solicitassem.

BBBB) A decisão de transformação foi tomada pelos quatro.

CCCC) Os quais actuaram como verdadeiros sócios da sociedade.

DDDD) Os cheques emitidos em 20/2/2006 foram para pagamento de "distribuição de lucros" da EE.

EEEE) Bem como os cheques emitidos em 24/7/2006 foram novamente para pagamento de "distribuição de lucros" da EE.

FFFF) Tendo-se assim dado cumprimento ao oportunamente acordado em reunião tida entre os 4 sócios, que estabeleceu a distribuição de Esc. 80.000.000$00 / € 399.040, de lucros, cabendo, assim, a cada um dos quatro sócios a quantia de € 99.760, que foi efectivamente recebida pelos mesmos.

GGGG) Para permitir as distribuições de lucros acima referidas, a conta bancária em causa era, de tempos a tempos, "alimentada" com montantes provenientes da EE, designadamente os 3 cheques emitidos pela EE e os respectivos depósitos, juntos de fls. 83 a 88.

HHHH) A EE sempre foi efectivamente detida por 4 sócios, a saber, o A., GG, FF e o R.

IIII) Em Junho de 2000 a EE (ainda enquanto sociedade por quotas) celebrou um contrato de empréstimo com o Banco …, SA, o qual foi garantido por uma livrança em branco avalizada pelos mencionados 4 sócios e respectivas mulheres (entre os quais os AA.).

JJJJ) A repartição do capital social constante do facto S) da matéria assente foi efectuada do seguinte modo: o R. marido ficou detentor de 9.980 acções, com o valor nominal de € 99.800, representando de facto e de direito 4.990 de sua propriedade e representando de facto 4.990 do A. marido.

KKKK) FF ficou detentor de 9.980 acções, com o valor nominal de € 99.800, sendo 4.990 de sua propriedade de facto e de direito e 4.990 de facto de GG.

LLLL) VV - pessoa escolhida por acordo entre todos os sócios para figurar como o quinto accionista da EE - ficou proprietário de 20 acções, com o valor nominal de € 200.

MMMM) XX ficou detentora de 10 acções com o valor nominal de € 100.

NNNN) DD ficou detentora de 10 acções, com o valor nominal de € 100. OOOO) Algum tempo após a transformação em sociedade anónima e porque GG pretendia deixar de deter qualquer participação social na EE, este último propôs a FF a aquisição da sua participação e que este detinha como seu mandatário.

PPPP) No início de Maio de 2007, GG e FF acabaram por acordar o preço de aquisição da participação social do primeiro, no montante de um milhão de euros, montante esse efectivamente pago por FF e recebido por GG.

QQQQ) Nesse sentido o A. marido foi contactado por GG que o informou da intenção de vender a sua participação no capital social da EE ao FF, ao que o mesmo respondeu nada ter a opor à concretização do negócio, pelo que este se efectivou.

RRRR) O A. foi contactado por FF que lhe propôs a aquisição da sua participação, detida formalmente pelo R. marido no capital social da EE.

SSSS) Embora inicialmente tenha recusado a proposta, a verdade é que, pouco tempo depois, o A. marido reconsiderou e decidiu que, afinal, pretendia alienar a sua participação. Acordou, então, com FF que o preço da sua participação no capital social da EE, seria de um milhão de euros, preço este, que mereceu a concordância de FF.

TTTT) Acordado o negócio, o A. marido de imediato informou o R. marido, quer por telefone, quer por e-mail datado de 16/5/2007 (doe. 18), que tinha acordado proceder à alienação de 4.990 acções representativas de 24,95% do capital social da EE, que o R. detinha como seu mandatário, a favor de FF, pelo que pretendia que o mesmo transmitisse a FF a referida participação social.

UUUU) Para grande surpresa do A., o R. respondeu que se recusava a efectuar qualquer cessão de participação social, nomeadamente de 4.990 acções representativas de 24,95% do capital da EE, a favor de FF.

VVVV) Uma vez que o R„ contra a vontade expressa do A. e contra tudo o que sempre havia sido acordado, se recusou a transferir a mencionada participação social, o que impediu o A. de formalizar o acordado com FF.

WWWW) A repartição do capital social constante do facto S) da matéria assente foi efectuada do seguinte modo: o R. marido ficou detentor de 9.980 acções, com o valor nominal de € 99.800, representando de facto e de direito 4.990 de sua propriedade e representando de facto 4.990 do A. marido (resposta dada ao quesito 38°).

XXXX) O R. nunca pagou a cedência que lhe foi feita da mencionada participação, ou qualquer outra parte das acções que detém no capital social da EE.

YYYY) Os lucros da EE foram sempre integralmente distribuídos em partes iguais entre os 4 referidos sócios.

ZZZZ) O R, marido - para além de ter subscrito os 24,95% que lhe cabia subscrever - optou por subscrever o aumento de 24,95% no capital social da EE, que caberia ao A. subscrever em resultado do acordado.

AAAAA) No entanto, contrariando aquilo que sempre ficou acordado entre os 4 sócios e, em particular, na situação em apreço, entre o A. marido e o R. marido, este último não acatou o pedido que lhe foi feito pelo A. marido, tendo recusado receber deste a quantia de € 99.800, destinada à subscrição da parte do aumento de capital social que caberia ao A. marido.

BBBBB) O R. marido e FF conheceram-se em meados dos anos 80, quando ambos trabalhavam na sociedade PP - Laboratórios, SA.

CCCCC) O R. CC exercia o cargo de chefe de serviços de armazém na PP, uma das sociedades do grupo KK e, posteriormente, de todo o grupo KK.

DDDDD) Em conversas havidas entre ambos, pretendendo dar início a um projecto por conta própria e verificando que, até então, cada um deles tinha desempenhado funções diferentes mas complementares - quer na PP, quer no grupo KK - o R. CC e FF identificaram na complementaridade das competências e experiências de ambos uma oportunidade de negócio.

EEEEE) O objectivo comum do R. CC e de FF era o de aliar os conhecimentos, a prática e a experiência do primeiro no âmbito das funções na área da logística, aos conhecimentos do segundo, relacionados com actividades administrativas e financeiras, assim criando um negócio próprio.

FFFFF) Em meados de 1995, o A. marido, à data director financeiro da HH, foi abordado por FF que, constatando a má qualidade do serviço de logística que estava a ser prestado pela KK na distribuição dos produtos da HH e vislumbrando a oportunidade de criar uma sociedade própria para prestar aqueles serviços em melhores condições de qualidade e eficiência, propôs-lhe esse mesmo negócio, informando-o de que também tinha apresentado essa mesma proposta a GG, à data director geral da HH. O A. marido sabia que durante cerca de 20 anos FF fora o responsável pela logística dos Laboratórios PP, sendo portanto profundo conhecedor desta área, pelo que lhe respondeu que se o GG aceitasse, ele também aceitaria entrar no negócio.

Assim e após reunião havida entre os três, ou seja, entre o A„ FF e GG, decidiu-se encarregar FF de dar corpo à criação da sociedade que, por proposta de GG, se viria a chamar EE (respostas aos quesitos 6º, 7º e 8º).

GGGGG) O negócio acordado em 6º, 7º e 8º funcionava para o A. e para GG como uma contrapartida da distribuição dos produtos da HH Portugal passar a ser assegurada pela sociedade constituída pelos quatro.

HHHHH) Assim, o R. CC utilizaria a sua experiência e ficaria responsável pela idealização do funcionamento da logística da referida sociedade, o que incluiria a organização do armazém no qual se encontravam os produtos a distribuir, bem como a organização dos meios humanos inerentes ao funcionamento do armazém e todas as actividades relacionadas com a logística acima melhor especificadas de forma não exaustiva.

IIIII) A organização administrativa e financeira da sociedade ficava a cargo de FF.

JJJJJ) Contudo, na medida em que FF, à data, já era sócio de uma sociedade que se dedicava a uma actividade relacionada com produtos médicos e farmacêuticos - a LL - a sua participação numa outra sociedade de objecto relacionado ser-lhe-ia fiscalmente desvantajosa.

KKKKK) O que levou a que se tivesse acordado que a nova sociedade teria como sócios fundadores o R. CC e MM (MM).

LLLLL) MM é filha de FF.

MMMMM) O R. participou na constituição da EE, participou no projecto, sempre geriu a logística da EE, passando os seus dias a cuidar da angariação das actividades de logística da EE, com contactos com clientes e fornecedores. 9002

NNNNN) Prevendo os estatutos da EE que a sociedade apenas se obrigava com a assinatura, em conjunto, de dois gerentes, o R. CC e FF entenderam que - não obstante este último não ser sócio - a paridade que desde sempre foi pretendida no projecto da nova sociedade estaria garantida.

OOOOO) O R. idealizou o processamento e tratamento da logística da sociedade no armazém onde são colocados os produtos a distribuir e do qual os meus produtos saem para distribuição aos pontos de venda.

PPPPP) A implementação da estratégia de logística da EE pelo R. CC, contribuiu para que esta sociedade tenha lucros crescentes.

QQQQQ) O sistema de logística de armazém e distribuição que foi concebido pelo R. pode ser aproveitado para o exercício da actividade da EE no futuro.

RRRRR) FF, por seu turno, tratava, com autonomia, da parte administrativa e financeira, tendo como função, entre outras, permitir que fossem elaboradas as contas da sociedade e os documentos contabilísticos.

SSSSS) Neste contexto, a EE tinha instalações em Alverca e agora na Venda do Pinheiro, onde se localizava e localiza o armazém e onde, consequentemente, era e é organizada a logística da sociedade.

TTTTT) O R. CC encontrava-se praticamente sempre nessas instalações, nas quais exercia a sua actividade com a maioria dos trabalhadores da EE.

UUUUU) FF, por seu turno, exercia a sua actividade, direccionada para a parte administrativa e financeira, noutro local, na Avenida …, onde se encontrava a contabilidade da empresa.

VVVVV) GG e AA receberam lucros (dividendos) da EE.

WWWWW) GG e AA seriam recompensados nos termos constantes da resposta dada ao facto 66° pela oportunidade de negócio gerada para a EE e que as respectivas quotas de facto passaram a ser representadas formalmente pela filha e mulher que passaram a ser titulares daquelas.

XXXXX) Em 1996, ocorreu o aumento de capital da EE e passaram a ser sócias daquela NN e BB, nos termos referidos em WWWWW).

YYYYY) Não obstante os factos descritos em WWWWW) e XXXXXX), nenhuma daquelas procedeu ao depósito de quinhentos mil escudos, ficando cada uma com 25% nos termos referidos.

ZZZZZ) O aumento do capital social da EE num total de um milhão de escudos e que conduziu ao aumento do capital social da Vidraria foi suportado por FF.

AAAAAA) Foi devido ao facto de terem entretanto deixado de se verificar os motivos fiscais pelos quais, aquando da constituição da EE, em 1995, FF não tinha querido ser sócio da sociedade, MM, cedeu-lhe a quota.

BBBBBB) FF tornou-se sócio de facto e de direito da EE.

CCCCCC) Tratando-se de cessões de quota operadas entre familiares próximos (pais e filhos), tais transacções não implicaram, de facto, o pagamento de quaisquer quantias.

DDDDDD) O R. CC e FF eram quem, sozinhos, decidiam da gestão corrente da sociedade sem consultarem OO e BB, no entanto fizeram-no nas condições do referido nos factos 14°, 15°e16°.

EEEEEE) A HH, em França, fez sentir ao A. e a GG não ser conveniente que as respectivas mulheres figurassem como sócias na EE, motivo pelo qual saíram da sociedade.

FFFFFF) Assim, a EE passou a ser detida pelo A. GG, FF e o R.

GGGGGG) Foi pelo referido supra que nenhuma das partes envolvidas na cessão de quotas entregou ou recebeu qualquer contrapartida monetária pela transacção.

HHHHHH) A relação de amizade e parceria que existiu entre o ora R. CC e FF (ou que, pelo menos, aquele pensava existir) e que conduziu à criação da EE deixou de ser uma realidade.

IIIIII) Apercebeu-se o R. CC que a diferença na paridade da representação do capital social da EE foi conseguida por FF através da utilização da divisão do capital social aquando da transformação da sociedade em sociedade anónima.

JJJJJJ) VV é irmão de MM e filho de FF e XX.

KKKKKK) No momento em que VV se tomou accionista não teve quaisquer funções executivas na EE.

LLLLLL) Na assembleia geral da EE realizada no dia 20/8/2007, fazendo-se valer da maioria representativa do capital social da EE, FF patrocinou a destituição de CC do cargo de administrador da sociedade.

MMMMMM) O A. enviou ao R. o escrito de fls. 104 e este respondeu com o escrito de fls. 107.

NNNNNN) CC expressamente subscreveu a sua parte no aumento de capital em nome próprio, em relação à parte do capital que formalmente lhe cabe e a deliberação em causa não foi impugnada, nomeadamente por quem agora se arroga de um direito que não tem, i.e., pelos AA.

OOOOOO) Acresce que CC entregou à sociedade o preço pelas acções que subscreveu em nome próprio no aumento de capital e também ninguém pôs em causa o pagamento desse preço que foi aceite pela sociedade, pelos sócios BBB, FF, DD e XX e pelos administradores da sociedade.

PPPPPP) A EE, para além da distribuição de lucros referida nos factos 32° a 35°, apesar de continuar a gerar dividendos, não voltou a proceder à sua distribuição pelos sócios.

QQQQQQ) Facto que, inclusivamente, conduziu a que o R. CC propusesse diversas acções judiciais de anulação de deliberações sociais tendentes à declaração de invalidade de várias decisões de não distribuição de lucros da sociedade.

RRRRRR) O R. CC e FF auferiram remuneração pelo cargo de gerentes / administradores.

SSSSSS) Ao longo de todo o tempo durante o qual, alegadamente e segundo os AA., o R. CC terá detido acções correspondentes a 24,95% do capital social da EE por conta dos AA, estes nunca indicaram o modo como o R. deveria exercer os direitos societários inerentes à qualidade de sócio.

TTTTTT) Designadamente no âmbito das assembleias gerais da sociedade.

UUUUUU) Os AA. nunca indicaram ao R. CC o modo como este, na execução do alegado mandato, deveria exercer o direito de voto correspondente à quota parte que os AA. deteriam no capital social da EE.

WWW) Por contrato datado de 30/6/2010, o R. CC vendeu à sociedade EEE - Comercialização de Produtos Farmacêuticos, SA ("EEE") acções correspondentes a 24,975% do capital social da EE, conforme documento junto.

WWWWWW) O R. CC continua a ser titular formal de acções correspondentes a 24,975% do capital social da sociedade.


    O Tribunal da Relação alterou a matéria de facto pelo seguinte modo:

   a) Alterar, considerando-os não provados, as respostas aos pontos 6 a 21, 25, 28, 30 a 36, 38, 39, 43 a 47, 53 e 54 da base instrutória.

b) Alterar a resposta aos respectivos pontos 55, 56 e 178, nos seguintes termos:

55.  - "Provado que o R. marido optou por subscrever o aumento de 24,95% no capital social da EE".

56.   - "Provado que, no entanto, não acatou o pedido que lhe foi feito pelo A. marido, tendo recusado receber deste a quantia de € 99.800, destinada à subscrição de parte do aumento de capital social".

178 - "Provado que o R. CC é apenas titular de acções correspondentes a 24,925% do capital social da sociedade".


            III

           Apreciando

1. A alteração da matéria de facto assente efectuada pela decisão recorrida levou a que a Relação, ao contrário da 1ª instância, considerasse a acção improcedente, mantendo, no entanto a improcedência do pedido reconvencional. Ou seja, pedindo os autores que se julgasse como lhes pertencendo a titularidade de certas acções e os réus pretendendo que tais acções pertenciam ao 1º réu, entendeu a 2ª instância que a referida titularidade não ficara apurada.

2. É contra esta alteração da matéria de facto que alegam os autores recorrentes, levantando a esse propósito duas questões jurídicas:

A – A da nulidade por falta de fundamentação;

B – A da excepcionalidade da alteração da matéria de facto em 2ª instância, que afasta a possibilidade de, no caso, ser alterada tal matéria, dado que aí se suscitaram dúvidas sobre a sua fixação.

3. Quanto à primeira questão como é de jurisprudência firme, só ocorre a respectiva nulidade, quando a fundamentação é totalmente omissa. Regra esta que os próprios recorrentes recordam.

No entanto, referem que este entendimento não pode ser literal. Que nos casos como os dos autos, em que a fundamentação não permite aferir quais os meios de prova que sustentam o decidido também existe falta de fundamentação, sob pena de ficar desprovida de sentido útil a norma em causa e de se esvaziar de conteúdo a imposição constitucional de fundamentação do art.º 205º da Constituição da República.

De acordo com o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 55/85 de 23.05.85 – cf. Abílio Neto Código de Processo Civil 17ª ed. act. 888 - , são os seguintes os objectivos processuais da necessidade de fundamentação exigida pelo nº 1 do art.º 205º da Constituição:

impor ao juiz um momento de verificação e controlo critico da lógica da decisão:

permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação;

colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros um juízo concordante ou divergente.

Ou seja, por outras palavras, a função processual da fundamentação é a de permitir uma maior segurança das partes no recurso e do tribunal ad quem no respectivo julgamento.

Ora isto fica irremediavelmente comprometido se a fundamentação estiver totalmente ausente. Daí a cominação de nulidade, por se preterir uma formalidade que pode ter influência na decisão final.

Mas o mesmo já não se poderá dizer quando a fundamentação é medíocre, deficiente ou errada, porque, nesta hipótese, há matéria que permite o exercício das faculdades que são o objectivo da fundamentação, conforme o acórdão do tribunal constitucional atrás citado.

Por isso, é de manter o entendimento de que só ocorre a nulidade de falta de fundamentação quando faltar absolutamente. Note-se que o art.º 615º nº 1 alínea b) do C. P. Civil mantém a redacção do art.º 668º nº 1 alínea b) do anterior código.

É certo que a questão levantada pelos recorrentes não é despicienda. A de que a fundamentação pode ser tão restrita que equivalha a uma ausência de fundamentação. Quando, eventualmente, não se tenha dito nada de substancial. E aí ter-se-ia de por a questão da nulidade. Mas isto só é possível avaliar em concreto.

Vejamos, pois, o que disse a Relação, para fundamentar a alteração da matéria de facto assente:


Efectuada a análise da prova produzida, nomeadamente através da audição dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, resulta evidente, no tocante a qualquer das aludidas questões, o alinhamento de tais depoimentos pelas teses, a tal respeito, sustentadas por cada uma das partes.

Dado o seu eventual interesse na causa, suscitam-se, todavia, dúvidas sobre a isenção e credibilidade dos testemunhos de FF, GG e seus familiares próximos - em que, sobretudo, se fundam as respostas aos pontos 6 a 21, 25, 28, 30 a 36, 38, 39, 43 a 47, 53 e 54 da base instrutória,

E, por outro lado, uma vez tratar-se de factos relativamente aos quais não tiveram directa intervenção, sobre o real conhecimento e razão de ciência, subjacentes aos depoimentos dos demais inquiridos - com base nos quais se pretende sejam dados como provados os pontos 57°, 62° a 64°, 66° 67° 69° a 71° 75° 79° a 82° 92° 94° 97° a 100°, 106°, 109°, 117°, 118°, 129° a 135°, 138°, 140° a 142°, 144°, 146°a'l51°, 155°', 161° a 166° e 173° da mesma peça processual.

Sendo que a prova documental constante dos autos - aliás parcialmente vertida na que se acha já assente - se mostra insuficiente para confirmar ou infirmar a matéria em causa.

   Considerou a Relação, no que à matéria do recurso interessa, que os depoimentos de certas testemunhas não mereceram credibilidade, por terem eventual interesse na causa e que os documentos juntos aos autos são insuficientes para firmar ou infirmar a matéria em debate.

  Há, portanto, fundamentação e é suficiente, sem prejuízo de, eventualmente, se poder ter dito mais. Ou seja, compreendem-se as razões da decisão. Logo, não pode haver a nulidade da absoluta falta de fundamentação.

  E tanto assim é que os recorrentes, apesar de dizerem que lhes é impossível aferir quais os indícios que sustentaram a decisão, discorrem largamente sobre as incorrecções da fundamentação em apreço, nomeadamente sobre a credibilidade das testemunhas e o valor probatório dos documentos. Ou seja, aperceberam-se das razões ou dos fundamentos do decidido. Com o que se cumpriram as finalidades do art.º 205º nº 1 da Constituição.


4. A outra questão suscitada pelos recorrentes é a de que tendo a Relação ficado com dúvidas sobre a matéria de facto, atento o carácter de excepcionalidade da alteração da matéria de facto em 2ª instância, deveria aquela ter mantido o julgamento da matéria de facto efectuado em 1ª instância.

   Houve, é certo, uma jurisprudência, nomeadamente nos Tribunais das Relações, de sentido próximo daquele que defendem os autores recorrentes.

    A estes competiria apenas fazer uma reapreciação “externa” ao decidido em sede de matéria de facto na 1ª instância. Se essa matéria fosse lógica ou credível restaria apenas à Relação a mera confirmação. Só no caso de tal não acontecer é que partiria para a formação da sua própria convicção.

    Não é esta, porém, a jurisprudência por nós seguida neste Supremo.

     No Acórdão deste STJ – 4740/04.TBVFX-A.L1.S1 STJ. pt – de 01.07.10, relatado pelo relator nos presentes autos, consignou-se:

Tem também aqui aplicação a regra de que os recursos não se destinam a produzir decisões ex novo, mas a apreciar as decisões recorridas. Logo, a decisão da 2ª instância sobre os factos não se forma apenas pela análise dos meios de prova à sua disposição, mas compaginando estes com o julgamento dos factos operada pela decisão sob recurso. Por outras palavras, o julgador do recurso não tem de dizer simplesmente qual é a sua convicção, mas referir que esta coincide, ou não com a constante da sentença recorrida. Ressalvando sempre que os princípios da oralidade e da imediação na produção da prova, não estão ao seu alcance, como estiveram do julgador de 1ª instância e que, por essa razão, a convicção deste deve merecer, em princípio uma especial credibilidade. Mas esta ressalva não deve ir tão longe ao ponto de se vir a entender que à Relação compete unicamente detectar as flagrantes desconformidades entre a prova produzida e os factos dados por assentes. No recurso, não se deve fazer uma operação de carácter meramente lógico qual seja a de saber se podia ter sido assim. Se podia então está tudo certo. Não. Não basta a razoabilidade da convicção gerada no tribunal recorrido. No recurso tem de se ir mais longe e comparar convicções. E para isso é necessário que a Relação forme a sua. Se não coincidirem inteiramente, em 2º instância só tem de se ceder à convicção da sentença em aspectos pontuais derivados directamente de circunstâncias ligadas à oralidade e à imediação das provas, indetectáveis pelo meios de registo, como quando o juiz assinala na fundamentação que a testemunha mostrava-se nervosa ou hesitante. No mais, a Relação é livre no julgamento dos factos, ou seja, como já referimos, tem de formar uma convicção própria.

Na hipótese dos autos, pretende o recorrente que a Relação ultrapassou os seus poderes de conhecimento dos factos porque exorbitou da regra da apenas alterar a matéria de facto no caso de flagrante desconformidade com os elementos de prova. O que, em seu entender, não era o caso. Pelo que atrás consignámos, se o fez, agiu correctamente (sublinhado nosso).


Como claramente se infere desta citação, a Relação, sem prejuízo de dever partir do decidido em 1ª instância, como não podia deixar de ser, forma autónoma e livremente a sua convicção e é esta que fica a valer. Não se trata, pois, de uma convicção subordinada ao decidido na sentença. Consequentemente, a alteração do julgamento da matéria de facto não tem carácter excepcional. Faz parte da liberdade com que em recurso se julgam os factos. Aliás, só assim, se torna efectivo o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto.

Ao abrigo deste carácter excepcional que defendem, pretendiam os recorrentes que no caso da Relação ter dúvidas deveria manter a decisão recorrida.

Em primeiro lugar, cabe dizer que não ocorrendo a dita excepcionalidade, não é a mesma um critério para manter o decidido.

Em segundo lugar, seria contraditório com tais dúvidas, geradas sobre a convicção de 1ª instância, manter esta convicção.

Em terceiro lugar e de forma decisiva, porque o critério legal para decidir dúvidas é o plasmado nos preceitos do C. Civil que regulam o ónus da prova, como se fez e não aquele pretendido pelos recorrentes.

Nem vai qualquer denegação de justiça, a que aludem os recorrentes - art.º 20º nº1 da Constituição – uma vez que a questão foi cabalmente decidida.


Termos em que improcede o recurso.


Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.


Lisboa, 05 de Março de 2015

Bettencourt de Faria (Relator)

João Bernardo

Oliveira Vasconcelos