Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00029709 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | PRAZO JUDICIAL SUSPENSÃO REIVINDICAÇÃO REGISTO PREDIAL REGISTO DA ACÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199604300001321 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N456 ANO1996 PAG384 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 115 N1 ARTIGO 144 N3 ARTIGO 285 ARTIGO 291 ARTIGO 664 ARTIGO 672 ARTIGO 679. CRP84 ARTIGO 1 ARTIGO 3 ARTIGO 5 ARTIGO 7 ARTIGO 70 ARTIGO 92 N3 ARTIGO 101 N2 B ARTIGO 140. | ||
| Sumário : | I - A suspensão dos prazos judiciais não se aplica aos prazos de interrupção ou de deserção da instância. II - Na acção de reivindicação de prédio já registado em nome do autor, não há lugar ao registo da acção. III - Ordenada a suspensão da instância, para efeito de registo da acção, é de levantar essa suspensão no caso de o conservador recusar o registo ou fazê-lo "por dúvidas". IV - Não se verifica a deserção da instância se, antes do decurso do respectivo prazo, o autor junta ao processo certidão comprovativa do registo, mesmo feito "por dúvidas", cuja falta tinha determinado a sua suspensão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I - A e outros intentaram a presente acção de processo comum, na forma ordinária, contra B, pedindo, além do mais, o reconhecimento do direito de propriedade sobre fracção autónoma de prédio urbano em regime de propriedade horizontal. Houve contestação-reconvenção e seguiram-se os demais articulados. Findos estes, ordenou-se a suspensão da instância, por estar a acção sujeita a registo. Os autores juntaram certidão comprovativa do registo e requereram o prosseguimento do processo. Pelo despacho de folhas 98 e seguintes, indeferiu-se esse requerimento (ou, melhor, declarou-se que "nada há a decidir") com o fundamento de que "a instância estava extinta, por deserção, quando o registo da acção foi efectuado". Em recurso de agravo interposto pelos autores, o acórdão da Relação, de folhas 141 e seguintes, confirmou aquele despacho. Neste novo recurso de agravo, os autores pretendem a revogação desse despacho e o prosseguimento dos autos, formulando, em resumo, as seguintes conclusões: - a interrupção da instância deve ser decretada por despacho judicial, sem o qual não corre o prazo de deserção; - essa interrupção foi decretada por despacho de 27 de Abril de 1988 e, em 18 de Dezembro de 1989, proferiu-se despacho em que se determina que o prazo de deserção se conta da notificação do primeiro, o que tem força obrigatória dentro do processo; - a deserção ocorreria assim em 10 de Maio de 1993 e a certidão do registo da acção foi junta em data anterior, o que fez cessar a interrupção; - a provisoriedade do registo não lhe retira eficácia para fazer cessar a suspensão ou a interrupção e não se justifica considerar irrelevante o registo lavrado por dúvidas; - tem também força de caso julgado formal o despacho que ordenou a remessa do processo ao tribunal de círculo para o seu prosseguimento; - são prazos judiciais, a que é aplicável o disposto no artigo 144 n. 3 do Código de Processo Civil, os relativos à prática de um acto susceptível de fazer cessar a interrupção da instância; - nunca poderão relevar, para esse efeito, os períodos de tempo em que o processo esteja parado sem negligência da parte; 43- foi violado o disposto nos artigos 286, 284 n. 1 alínea d), 672, 675 e 144 n. 3 do cit. Código e 1 n. 3 do Decreto-Lei n. 121/76, de 11 de Fevereiro. Não houve contra-alegações. II - Situação de facto: Por despacho de 16 de Dezembro de 1986, foi determinada a suspensão da instância, dado a acção estar sujeita a registo (folha 62). Este despacho foi notificado aos autores por carta registada datada de 17 de Dezembro de 1986 (folha 62 verso). Em 27 de Abril de 1988, foi proferido o seguinte despacho: "Nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil declaro interrompida a instância", do que foram notificados os autores por carta registada datada de 5 de Maio de 1988 (folha 72 verso). Em 3 de Maio de 1989, os autores requereram a junção de nota de registo comprovativa de ter sido registada a acção (folha 74). Em 26 de Junho de 1989, foi proferido despacho determinando que se informasse do estado de outro processo da mesma comarca (folha 80). Por despacho de 18 de Dezembro de 1989, foi decidido que os documentos apresentados em 3 de Maio de 1989 provavam apenas o pedido de registo e não este, pelo que os autos deveriam aguardar o prazo de deserção da instância, contado da notificação do despacho de 27 de Abril de 1988 (folha 82). Este despacho foi notificado aos autores e ao réu por avisos postais datados de 17 de Janeiro de 1990 (folha 82). Em 10 de Março de 1993, vieram os autores requerer a cessação da suspensão da instância, deferindo-se-lhes o prazo de 30 dias para a junção da certidão do registo da acção (folha 83). Em 17 de Março de 1993 foi proferido despacho determinando que os autos aguardassem nos termos anteriormente determinados, visto que a acção ainda não se mostrava registada (folha 85). Em 27 de Abril de 1993, requereram os autores a junção da certidão comprovativa do registo da acção, apresentando certidão da Conservatória do Registo Predial do Barreiro, donde consta aquele registo provisório por natureza e por dúvidas (folhas 86 a 96). Em 4 de Junho de 1993, foi ordenada a remessa dos autos ao tribunal de circulo do Barreiro (folha 97). Consta ainda do documento de folhas 5 a 11 que a aquisição do prédio reivindicado foi inscrita no registo predial, a favor dos autores, em 16 de Dezembro de 1981. III - Quanto ao mérito do recurso:: A extinção da instância, por deserção, tem lugar, "independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante cinco anos..." (artigo 291 do Código de Processo Civil), e essa interrupção, por sua vez, verifica-se "quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes..." (artigo 285 do mesmo Código). A suspensão da instância é compatível com a sua interrupção, o que "sucederá em todos os casos em que o obstáculo que determinou a suspensão deva ser removido por acto de qualquer das partes..." (Rodrigues Bastos, Notas..., II, página 159), e poderia discutir-se se a interrupção funciona automaticamente ou "independentemente de qualquer decisão judicial", tal como a deserção. Afigura-se que assim deve ser, em princípio, por se tratar de situações objectivas a que a lei faz corresponder determinados efeitos processuais, apenas se tendo como justificada a disposição expressa do citado artigo 291 na medida em que, na revisão processual de 1961, se pretendeu alterar o anterior regime da deserção; da conjugação destes preceitos resulta pois que aqueles períodos de mais de um ano e de 5 anos se contam sucessivamente, sendo o mínimo do lapso de tempo necessário à deserção de seis anos e um dia (cfr. A. Reis, no Comentário..., 3, página 440). Por outro lado, em face da distinção entre prazos judiciais (como os destinos a determinar o período para se produzir um efeito processual ou a regular a distância entre actos do processo) e substantivos (os respeitantes ao período de tempo exigido para exercício de direitos materiais), aqueles prazos têm, em rigor, a natureza de judiciais. Apesar disso, não se deve ter aqui como aplicável a suspensão prevista pelo artigo 144 n. 3 do citado Código, pois "essa suspensão foi justificada, de certo, pela reduzida amplitude da maioria dos prazos judiciais e por se não mostrar razoável que os mandatários das partes tivessem de incluir aqueles dias, destinados ao descanso ou a outras finalidades, nos seus trabalhos profissionais" (texto do "assento" de 2 de Março de 1994), e tal razão de ser não é extensiva a prazos tão longos como os que estão em causa. O citado artigo 144 n. 3 deve ser assim objecto de interpretação restritiva, no sentido da sua não aplicabilidade aos prazos de duração muito superior à generalidade dos prazos judiciais. De qualquer modo, a solução do caso presente não é sequer directamente influenciada pelos pontos que foram apreciados. No despacho de folha 82, decidiu-se que os autos continuariam "a aguardar o prazo de deserção da instância, contado da notificação do despacho de folha 72 verso", onde se declarou interrompida a instância e que foi notificado aos autores por aviso postal de 5 de Maio de 1988, considerando-se os mesmos dele notificados em 9 desse mês (artigo 1 n. 3 do Decreto-Lei n. 121/76, de 11 de Fevereiro). Aquele primeiro despacho pronunciou-se sobre a relação processual, na medida em que fixou uma data a partir da qual se contava o prazo de deserção da instância, e dele poderia ter sido interposto recurso de agravo, por se não traduzir a fixação dessa data em mero expediente ou no uso de um poder discricionário, ou ainda, como se refere no acórdão recorrido, porque ele "expressamente confere direitos processuais". Tal despacho constitui pois caso julgado formal, com força obrigatória no processo (artigos 672 e 679 do citado Código), e, consequentemente, apesar das considerações acima feitas sobre o decurso do prazo de deserção da instância, ele iniciou-se aqui apenas em 9 de Maio de 1988. Tal deserção apenas teria ocorrido assim em 10 de Maio de 1993 (e não em 6 de Maio de 1993, como certamente por lapso se indica no acórdão). Antes dessa data, ou seja, em 27 de Abril de 1993, os autores vieram juntar ao processo certidão comprovativa do registo da acção, praticando o acto cuja falta havia determinado a suspensão da instância. Não obstante, a decisão recorrida manteve o efeito processual de deserção da instância porque "os documentos que acompanharam o requerimento de 27 de Abril de 1993 comprovam tão só o registo provisório por dúvidas" e "apesar de se tratar de um registo provisório por natureza, a sua perfeição exige a eliminação de tais dúvidas", mas, salvo o devido respeito, não é de manter essa decisão. A fundamentação que se segue não coincide com a indicada pelos recorrentes mas o certo é que o recurso pode ser provido por razões jurídicas diversas das invocadas, em aplicação do princípio geral consignado no artigo 664 do citado Código (cfr. A. Varela, na Rev. Leg. J., 122, página 112). Trata-se de acção de reinvindicação relativa a prédio urbano cuja aquisição, a favor dos autores, tinha sido já objecto de inscrição definitiva no registo predial (documento de folhas 5 a 11). Em princípio, tais acções estão sujeitas a registo e "não terão seguimento após os articulados sem se comprovar a sua inscrição" (artigo 3 do Cod. Reg. Predial), mas esta disposição deve ser interpretada restritivamente, no sentido de não abranger o caso, como o presente, de o prédio reivindicado já se encontrar registado a favor do autor. Na verdade, o fim do registo predial é "dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio imobiliário", ou seja, "assegurar a quem adquire direitos de certa pessoa sobre um prédio que esta não realizou... actos susceptíveis de prejudicar o mesmo adquirente" (artigos 1, 5 e 7 do citado Código e Vaz Serra, na cit. Rev., 97, página 57). Ora, estando o prédio registado em nome do autor, o registo da acção não vem acrescentar qualquer nova garantia (cfr. artigos 92 n. 3 e 101 n. 2 alínea b) do cit. Código), uma vez que, seja a acção julgada procedente ou improcedente, não é de modo algum afectado aquele registo. Assim, o registo da acção seria um acto inútil, o que justifica, só por si, aquela interpretação restritiva, como aliás se tem defendido (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 18 de Maio de 1995, na Col. XX, 3, página 111, e J. Seabra Magalhães, Estudos de Registo Predial, página 41). Por outro lado, apesar da decisão judicial que ordena a suspensão da instância para efeito do registo da acção, o conservador não perde a competência que lhe é atribuída, pelo artigo 68 do citado Código, de "apreciar a viabilidade do pedido de registo...". No caso de recusa do registo, a decisão do Conservador só pode ser impugnada por reclamação hierárquica ou recurso contencioso (artigos 140 e seguintes do citado Código), pelo que a intervenção do juiz, em ordem à efectivação do registo, apenas poderá ter lugar através desse recurso. Sendo assim, e porque a parte na acção não pode ser compelida a impugnar o despacho do conservador nem pode ser também prejudicada pela paralisação do processo, afigura-se que a solução mais razoável será a de se ordenar então o seu prosseguimento, mesmo sem o registo. Na verdade, não se trata sequer de conflito negativo de jurisdição, na medida em que as duas entidades não "se arrogam... o poder de conhecer da mesma questão" (artigo 115 n. 1 do Código de Processo Civil) e apenas têm sobre ela entendimentos diversos, cada uma no domínio próprio da sua competência (o juiz, ao ordenar a suspensão da instância; e, o conservador, ao não efectuar o registo). Verificada assim a impossibilidade do registo, a consequência normal será a de se levantar a suspensão, sem que isso implique subordinação de uma das entidades à outra mas apenas o cumprimento das suas competências específicas. Situação idêntica, aliás, tem surgido no caso de o tribunal ordenar a suspensão da instância para observância de preceitos fiscais e de a entidade fiscal competente entender que não há lugar ao cumprimento desses preceitos. Neste sentido se tem pronunciado, de resto, a generalidade da jurisprudência (cfr., entre outros, o acórdão deste tribunal de 15 de Janeiro de 1991, no Bol. 403, página 345, e o citado acórdão da Relação de Lisboa de 18 de Maio de 1995). A mesma solução deve valer, por maioria de razão, para a hipótese de o registo ser feito "provisoriamente por dúvidas", uma vez que não há então fundamento de recusa (artigo 70 do citado Código do Registo Predial) e também aqui o requerente do registo não deve ser forçado a eliminar tais dúvidas (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 8 de Junho de 1989, na Col., XIV, 3, página 138). Acresce que sempre o registo da acção seria provisório, por natureza (artigo 92 n. 1 alínea a) do citado Código), e, no caso presente, não foram mencionadas as razões daquelas dúvidas, não sendo de excluir que elas residam mesmo na desnecessidade ou inutilidade do registo. Em conclusão: A suspensão dos prazos judiciais, prevista no artigo 144 n. 3 do Código de Processo Civil, não se aplica aos prazos de interrupção ou de deserção da instância. Na acção de reivindicação de prédio já registado em nome do autor, não há lugar ao registo da acção, por interpretação restritiva do artigo 3 do Código do Registo Predial. Ordenada a suspensão da instância, para efeito de registo da acção, é de levantar essa suspensão no caso de o conservador recusar o registo ou fazê-lo "por dúvidas". Não se verifica a deserção da instância se, antes do decurso do respectivo prazo, o autor junta ao processo certidão comprovativa do registo, mesmo feito "por dúvidas", cuja falta tinha determinado a sua suspensão (artigo 291 do citado Código de Processo Civil). Pelo exposto: Concede-se provimento ao recurso. Revoga-se o acórdão recorrido, bem como o despacho de folhas 98 e seguintes, o qual deve ser substituído por outro que ordene o levantamento da suspensão da instância, prosseguindo a acção os demais termos. Custas dos recursos, a final, por quem vier a ser responsável pelas da acção, e nessa medida, uma vez que o recorrido neles não interveio nem lhes deu causa. Lisboa, 30 de Abril de 1996 Martins da Costa, Pais de Sousa, Amâncio Ferreira. (Votei o acórdão sem subscrever a fundamentação relacionada com a desnecessidade do registo na acção de reivindicação, por força do âmbito do recurso e por não ser indispensável à solução do litigio; acresce que o registo deve ser recusado, e não feito provisoriamente por dúvidas, quando o facto está sujeito a registo, face ao disposto nos artigos 69, n. 1, alínea c) e 70 do Código do Registo Predial) |