Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO USUCAPIÃO AQUISIÇÃO DERIVADA LOTEAMENTO URBANO ALVARÁ NULIDADE DO CONTRATO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ200401150036112 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1374/02 | ||
| Data: | 04/30/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. O DL 400/84, de 31/12, veio estabelecer, nos seus artºs 57° e 60º, a nulidade dos actos e negócios jurídicos nos quais se não se indicassem as datas dos respectivos alvarás de loteamento. II. Por força das disposições combinadas dos artºs 84°, nº 2, al. a) do DL 400/84 e do artº 22°, nº 2 do DL 289/73, os pedidos de loteamento formulados ao abrigo do regime anterior continuaram a regular-se por esse DL 289/73 e respectiva legislação complementar. III. Os DL,s 400/84 e 448/91, passaram a admitir a figura do "destaque" de uma única parcela de prédio inscrita na matriz sem o sujeitar a licenciamento administrativo, desde que do destaque não resultassem mais de duas parcelas que confrontassem com arruamentos públicos e desde que a construção a erigir na parcela a destacar dispusesse (ela sim) de projecto aprovada pela câmara municipal (conf. artº 5º alíneas a) e b) ). V. As operações de "loteamento" efectivadas ainda na vigência do DL 46673, de 29-11-1965, nenhum vício de nulidade poderiam ter gerado por falta de alvará, pois que tal diploma o não exigia, atento o princípio "tempus regit actum". VI. Para que exista uma operação de loteamento torna-se necessária a criação (instituição) de dois ou mais lotes (parcelas), não podendo traduzir uma tal realidade a simples desanexação (de um determinado prédio) de uma só parcela de terreno destinada à construção. VII. Se a parte, por si e antepossuidores, vinha e vem usufruindo o questionado prédio (parcela), sem interrupção, há mais de 20 anos, à vista e com conhecimento de toda a gente, e sem oposição de qualquer pessoa e sempre com a convicção de ser sua proprietária e legítima possuidora, tudo conduzirá à aquisição da propriedade desse prédio por usucapião, sendo que os efeitos da invocada a usucapião se retrotraem à data do início da respectiva posse - conf. artºs 1287º, 1288º e 1316º do C. Civil, e sendo que uma tal forma de aquisição originária torna despicienda a invocação de uma qualquer forma de aquisição derivada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", solteira, maior, residente na Rua Elias Garcia da freguesia de Arcozelo, concelho e comarca de Barcelos, intentou, com data de 14-8-88, contra "B", com sede na Rua Dom Diogo Pinheiro, nº ...... - AP, Barcelos, acção ordinária, na qual solicitou que a ré fosse condenada: a)- a reconhecer que a A. é dona e legítima proprietária do prédio identificado no artº 1º da petição inicial; b)- a abster-se da prática de qualquer facto lesivo do direito de propriedade da A.. Alegou, para tanto, que a A., por si e seus familiares, vinha usufruindo todo o prédio urbano sito na Rua Elias Garcia nºs .... e ....., a) inscrito na matriz predial da freguesia de Arcozelo-Barcelos sob o artº 202º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº 01136/980605 da mesma freguesia, usufruição essa que lhe teria permitido adquirir esse prédio por usucapião. 2. Contestou a Ré, impugnado os factos alegados favoráveis à tese da A. e deduzindo pedido reconvencional, no qual invocou título de aquisição de parte da reivindicada propriedade a C e mulher, traduzido na escritura pública de 20-12-1978, lavrada no 2° Cartório Notarial de Braga, e porque também, se este título não detivesse, a haver adquirido por usucapião. 3. Replicou a A. reiterando a sua posição já explanada na petição inicial, pedindo ainda a declaração de nulidade da escritura de permuta aludida pela Ré e celebrada em 11-10--90. Esclareceu ainda nesse articulado que, quando comprou o seu prédio, adquiriu o que sobrava do prédio mãe (descrito sob o nº 95982) e que o registo a favor da Ré é nulo, por ter sido lavrado com base em títulos insuficientes (artº 16° al. b) do Cód. Registo Predial), por a escritura pública de permuta de 11-10-1990 não fazer a mínima referência ou alusão à existência de um alvará de loteamento, entidade que o emitiu e respectiva data, sendo certo que à data da escritura se encontrava em vigor o DL 400/84, de 31/12, que no seu artº 57° tal exigia. 4. Na tréplica a Ré impugnou os factos alegados na réplica, mantendo a posição já assumida na contestação. 5. Por sentença de 23-5-02, o Mmo Juiz da Comarca de Barcelos julgou: - totalmente improcedentes os pedidos formulados pela A., inclusive o formulado na réplica; - procedente o pedido reconvencional, com a consequente condenação da A. a reconhecer o direito de propriedade da Ré sobre o prédio constituído por um terreno com 295 m2 para construção urbana que confronta do norte com Rua Elias Garcia, sul com D, nascente com C, E e F e poente com G e H, inscrito na matriz urbana sob o art. 1531, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº 00387/211186 da freguesia de Arcozelo, estando inscrito a favor da ré pela inscrição G2 desde 7-11-90. 6. Inconformado com tal sentença, dela veio a A. apelar, mas o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 30-4-03, negou provimento ao recurso. 7. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a A. A recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: A. A A. é dona e legítima proprietária do prédio identificado no artº 1º da p.i composto por casa de dois pavimentos e sótão, casa de um pavimento, coberto e logradouro, inscrito na matriz urbana sob os artºs 201º e 202º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1136/Arcozelo e definitivamente registado a seu favor; B. A A. sempre exerceu sobre o prédio identificado em A., por si e seus antepossuidores, todos os actos de um proprietário, com «animus» e «corpus», de boa-fé, pública, pacífica e continuamente; C. Só em 13 de Julho de 1998 essa posse foi perturbada pela Ré que demoliu o muro em pedra numa extensão de 10 metros, à revelia e contra a vontade da A.; D. Só a partir dessa data, e após essa demolição, é que a Ré exerceu actos de posse efectivos e reais, actos esses praticados já na pendência da acção; E. Actos que não presumem a aquisição originária por usucapião invocada pela Ré e que resultam de um acto de esbulho; também, F. A escritura de 11 de Outubro de 1990, pela qual a Ré adquiriu por permuta uma parcela de terreno destinada a construção é nula, nulidade que pode ser invocada a todo o tempo, sendo do conhecimento oficioso; G. Violou assim o acórdão recorrido o disposto no artº 1251º do C. Civil e nos artºs 57º e 60º do DL 400/84 de 31/12 e ainda nos artºs 285º e 294º do C. Civil. 8. Contra-alegou a Ré reconvinte "B" sustentando a correcção do julgado. 9. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 10. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos: 1º- Está descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº 011361980605 da freguesia de Arcozelo, a favor da A., pela inscrição G1 desde 11 de Setembro de 1979 o seguinte prédio: urbano, Rua Elias Garcia, nºs ..... e .....-a), casa de dois pavimentos e sótão, com a superfície coberta de 154 m2, coberto a nascente com 64 m2 e logradouro com 2262 m2, inscrito na matriz sob o artº 201º- b), casa de um pavimento com a superfície coberta de 188 m2, inscrito na matriz sob o artº 202º; 2º- Por escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca de 29-12-78, exarada a fls 88 v a 91 do livro de notas para "Escrituras Diversas" nº 13-F do 2º Cartório Notarial de Braga, a A. declarou comprar a C e mulher E, que lhe declarou vender, o prédio urbano destinado a habitação, composto de casa e logradouro, sito na Rua Elias Garcia com os nºs .... e ..... de polícia, freguesia de Arcozelo, concelho de Barcelos, o qual fazia parte do descrito na Conservatória sob o nº 95982 e está inscrito na matriz respectiva sob os artºs 201º e 202º, com o valor matricial global de 202.080$00, tendo sido concedido à A. pelo Banco Borges & Irmão empréstimo da importância de 1.000.000$00; 3º- Desde 29-12-78, que a A., por si seus familiares, paga as contribuições e amortizações bancárias do prédio referido em A., pelo menos quanto às casas, sótão e coberto, habita a parte urbana e arrenda e recebe as rendas da parte urbana a que se refere o artº 201º; 4º- Do prédio urbano descrito na Conservatória sob o artº 95982 foram desanexados os prédios identificados nas alíneas D) a J) da Especificação; 5º- Está descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº 00387/211186 da freguesia de Arcozelo, a favor da Ré, pela inscrição G2, desde 7 de Novembro de 1990, o seguinte prédio: terreno com 295 m2 para construção urbana, que confronta do norte com Rua Elias Garcia, sul com D, nascente com C, E e F e poente com G e H, inscrito na matriz urbana sob o artº 1531; 6º- A Ré demoliu um muro numa extensão de dez metros; 7º- Por escritura de permuta de 1-10-90, exarada de fls. 7 verso a 9 verso, do livro de notas para escrituras diversas nº 124-C, do 2° Cartório Notarial de Barcelos, I e mulher J declararam ceder à R., que lhes declarou ceder, três fracções autónomas, um terreno para construção urbana, com a área de 295 m2, situado na Rua Elias Garcia, freguesia de Arcozelo, concelho de Barcelos, inscrito na matriz urbana sob o artº 1531º, com o valor tributável de 4. 779.000$00, descrito na Conservatória sob o nº 387/Arcozelo e nela inscrito a favor do primeiro outorgante marido pela respectiva inscrição G-1; 8º- Por escritura de compra e venda de 20-12-78, exarada de fls. 56 a 57 verso, do livro de notas para escrituras diversas nº A-89, do 2° Cartório Notarial de Barcelos, L e mulher M declararam vender a I, casado no regime da comunhão geral de bens com J, que declarou comprar, um lote de terreno com a área de 295 m2, a desanexar do logradouro da casa de dois pavimentos, inscrita na matriz urbana sob o artº 201, situada na Rua Elias Garcia, da freguesia de Arcozelo, deste concelho de Barcelos, descrita na Conservatória do Registo Predial deste concelho, no livro B 255 sob o nº 100687, o qual se destina a construção urbana e fica a confrontar do norte com a dita Rua Elias Garcia, do sul com D, do nascente com F e C e do poente com G e H; 9º- Por escritura de compra e venda de 6-6-72, exarada de fls. 14 a 16, do livro de notas para escrituras diversas nº 81-A, do 2° Cartório Notarial de Barcelos, C e mulher E declararam vender a L casado com M segundo o regime da comunhão geral de bens, que declarou comprar, 295 m2 de terreno a desintegrar do logradouro junto à casa com dois pavimentos, sita na Rua Elias Garcia, da freguesia de Arcozelo, deste concelho, inscrita na matriz urbariano artº 201º e é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho no livro B-243 sob o nº 95986, o qual se destina a construção de prédio urbano, ficando a confrontar do norte com a Rua Elias Garcia, do sul com D, do nascente com os vendedores e F e do poente com G e H; 10º- O Banco Borges & Irmão procedeu à medição do prédio referido em 1º e, desde 29-12-78, que a A, por si e seus familiares, paga as contribuições e amortizações bancárias relativas ao logradouro referido em 1º, com a ressalva que desse logradouro se encontra excluída uma parcela de terreno de 295 m 2, referida nas al. L ), N) e P) dos "Factos Assentes", semeia o quintal e dele colhe batatas e couves, sem interrupção, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, como se dona fosse e implantou um portão para acesso através da via pública; 11º- O logradouro referido em 1º confronta pelo poente com o prédio referido em 5º e o muro referido em 6º constitui a vedação da extrema norte do prédio referido em 5º, sendo que a R, por si e antecessores, há mais de 20 anos que veda, limpa, ocupa com veículos e materiais o prédio referido em 7º, sobre ele faz projectos de construção que foram aprovados pela Câmara Municipal, dele faz uso para "stand" de promoção imobiliária, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, sem interrupção, como se dona fosse. Passemos agora ao direito aplicável. 11. Matéria de facto. Poderes de cognição. No que tange à matéria de facto, a Relação já respondeu negativamente - soberana e definitivamente diga-se de passagem - à pretensão deduzida pela A., ora recorrente, em sede de recurso de apelação, no sentido de que se procedesse à alteração da decisão de 1ª instância quanto às respostas aos números 1º a 8º da base instrutória, na parte relativa à exclusão da parcela de terreno com a área de 295 m2 do logradouro do prédio referido em 1º (do elenco dos factos dados como assentes), em ordem a que fosse dado como provado que a dita parcela fazia parte integrante desse logradouro e assim soçobrasse a tese da Ré-reconvinte, ora recorrida. E há que recordar que o STJ, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - artºs 26º da LOFTJ 99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729º nº 1 do CPC; daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 729, n.º 2 e 722º, n.º 2 do CPC); excepções esta últimas que claramente não ocorrem no caso «sub-judice». Não cabe, aliás, nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar as respostas dadas aos quesitos pelo Tribunal Colectivo. 12. Alegada nulidade dos sucessivos títulos de transmissão da propriedade do primitivo proprietário até à Ré, ora recorrida. Nulidade da escritura de permuta de 11-10-90. Âmbito da revista. A Relação também já esclareceu, e bem, que - porque não podem os recursos servir para arguição de matéria nova, mas apenas para sindicância das decisões já «ex-professo» emitidas pelas instâncias de hierarquia inferior - apenas conheceria (como realmente conheceu) da questão - já dirimida pela sentença recorrida - relativa à aventada nulidade da escritura de permuta celebrada em 11-10-90. E fê-lo rejeitando a suscitada nulidade, em termos que não merecem agora qualquer reparo por banda deste tribunal de revista. É certo que o DL 400/84, de 31/12, revogou (artº 84°, nº 1), entre outros, o DL 289/73, de 6/6, que, por sua vez reviu o regime aprovado pelo DL 46673, de 29-11-1965, que instituíra pela primeira vez (no seu artº 27°, nº 2) um regime idêntico ao que -o DL 400/84, veio estabelecer nos seus artºs 57° e 60º, ou seja, a nulidade dos actos e negócios jurídicos nos quais se não se indicassem as datas dos respectivos alvarás de loteamento. Abra-se aqui um parêntesis para observar que o DL 400/84 de 31/12 veio a ser ele próprio revogado pelo artº 71º do DL 448/91, de 29/11, o qual entrou em vigor em 28-3-92 (artº 73°), este último posteriormente também revogado pelo artº 129º do DL 555/99, de 16-12, que entrou em vigor em 14-4-00 (artº 130º), tendo sido suspensa a sua aplicação, de 21-7-00 até 31-12-00, pelo artº 1° da L 13/2000, de 20/7, suspensão esta posteriormente prorrogada pelo art.° 4° da L 30-A/2000, de 20/12, até 2-10-01, data da entrada em vigor do DL 177/2001, de 4/01, que deu nova redacção ao DL 555/99 e republicou de novo este último diploma (artº 120º respectivo). Todavia, por força das disposições combinadas dos artºs 84°, nº 2, al. a) do DL 400/84 e do artº 22°, nº 2 do DL 289/73, os pedidos de loteamento formulados ao abrigo do regime anterior, continuaram a regular-se por esse DL 289/73 e respectiva legislação complementar. E a verdade é que antes da entrada em vigor do DL 289/73, o DL 46673, de 29-11-1965 não impunha semelhante exigência e, por conseguinte, não contemplava nem podia contemplar qualquer nulidade, como a que veio a ser posteriormente estabelecida - conf. neste sentido, o Ac do STJ de 3-10-89, in Proc 74394. Os DL,s 400/84 e 448/91, passaram a admitir a figura do "destaque" de uma única parcela de prédio inscrita na matriz sem o sujeitar a licenciamento administrativo. Este segundo diploma, depois de no seu artº 3º, al. a) ter definido como operações de loteamento, «todas as acções que tenham por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana», veio, no seu artº 5º, dispensar de licenciamento o destaque de uma única parcela de prédio inscrito ou participado na matriz, desde que do destaque não resultassem mais de duas parcelas que confrontassem com arruamentos públicos e desde que a construção a erigir na parcela a destacar dispusesse (ela sim) de projecto aprovada pela câmara municipal (conf. alíneas a) e b) respectivas. De qualquer modo, a ter ocorrido uma operação de "loteamento" em sentido técnico, sempre importaria apurar qual a respectiva data, pois que se a mesma houvesse sido efectivada na vigência do DL 46673, de 29-11-1965, nenhum vício gerador de nulidade poderia ter ocorrido, atento o consabido princípio "tempus regit actum". Porém - conforme a Relação salientou - não chegou a existir "loteamento" algum. Para que tal tivesse acontecido tornar-se-ia necessária a criação (instituição) de dois ou mais lotes (parcelas), sendo que não pode traduzir uma tal realidade a simples desanexação (de um determinado prédio) de uma só parcela de terreno destinada à construção, e tendo em atenção que o tribunal de 2ª instância concluiu em sede factual que a parcela ora em litígio havia sido desanexada do logradouro da casa de dois pavimentos, inscrita na matriz urbana sob o nº 201, situada na Rua Elias Garcia, freguesia de Arcozelo, concelho de Braga. Ou seja: o prédio da ora recorrida resultou de uma desanexação do primitivo prédio pertença dos anteproprietários C e mulher, operada pelo menos em 6-7-72, conforme consta da escritura pública lavrada nessa data e através da qual o prédio da ora recorrida fora vendido a L. Desanexação essa não juridicamente qualificável como "operação de loteamento", sendo que a nulidade da alienação de terrenos resultantes de uma tal operação sem exibição do competente "alvará" só veio a ser pela 1ª vez cominada no ulteriormente entrado em vigor DL 287/73 de 6/6 (artº 27º, nºs 1 e 2). Com o que bem decidiu a Relação ao julgar improcedente a arguida nulidade do negócio titulado pela escritura pública em apreço. 13. Propriedade da parcela de terreno em litígio: Face à matéria de facto dada como provada, dúvidas não restam de que a parcela em litígio não integra o logradouro do prédio da A., ora recorrente. Assim, quando a ora recorrente adquiriu, por compra realizada em 29-12-78, o prédio que a seu favor se encontra inscrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº 1136/980605 - Arcozelo, já há muito que o prédio da ora recorrida havia sido vendido pelo anteproprietário C (há mais de 6 anos), atento o contrato de compra e venda titulado pela escritura celebrada em 6-7-72. Contra pois o que ela própria sustenta, a recorrente não chegou a adquirir o prédio (hoje da ora recorrida) nem pela via derivada nem por posse conducente à respectiva aquisição por usucapião (via originária). O que se provou foi - isso sim - que a ora recorrida, por si e antepossuidores, vinha e vem usufruindo o questionado prédio, sem interrupção, há mais de 20 anos, à vista e com conhecimento de toda a gente, e sem oposição de qualquer pessoa e sempre com a convicção de ser sua proprietária e legítima possuidora, o que tudo conduziu à aquisição da propriedade desse prédio por usucapião, sendo que os efeitos da invocada a usucapião se retrotraem à data do início da respectiva posse - conf. artºs 1287º, 1288º e 1316ºdo C. Civil. Tal parcela ou faixa de terreno é, por isso, pertença da ré, ora recorrida, não só por aquisição derivada da respectiva propriedade através da supra-aludida escritura de permuta, como também pela sua aquisição originária por usucapião (artºs 1287° e segs. do C. Civil), como bem consideraram as instâncias. 14. Não se mostram, pois, violadas as disposições legais invocadas pela recorrente, assim improcedendo as conclusões da respectiva alegação, pelo que não merece censura o pendor decisório do acórdão revidendo. 15. Decisão: Em face do exposto, decidem: negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 15 de Janeiro de 2004 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Duarte Soares |