Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026396 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199411170473773 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC CALDAS RAINHA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 133/94 | ||
| Data: | 07/12/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PRNAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui erro notório na apreciação da prova darem-se provados certos factos, com base na impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, em caso em que os dados da experiência geral ou indirecta podem levar a interpretar tais indícios em mais que uma direcção. II - É o que sucede quando o tribunal, com base no depoimento de dois agentes de autoridade que vigiavam a casa, mas não viram o que dentro dela se passou, e de um funcionário que tomou conta das notas apreendidas, e na circunstância de os arguidos terem sido encontrados na posse de dinheiro e de uma balança de precisão com vestígios de estupefaciente, concluir que eles tinham estado nessa casa a negociar com terceiros a compra e venda de heroína e cocaína. III - Isto, porque estes indícios se adequam a outras hipóteses legais, como a compra ou venda para um consumo em grupo, de quantidades diminutas ou de um consumo em grupo e não fornecem a necessária certeza lógica para decidir. | ||