Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00030867 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS TENTATIVA IDONEIDADE DO MEIO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199503090436303 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 142/92 | ||
| Data: | 10/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só "haverá alteração substancial dos factos", referentemente à acusação, quando ocorrer "um acréscimo" de factos novos que permita alterar o enquadramento jurídico acolá feito. II - Se, em vez de um acréscimo, houver "uma redução", a alteração será benéfica para o acusado e, por isso, não terá que ser previamente levada ao conhecimento dele. III - Não pode considerar-se "inidóneo" para causar ofensas corporais o tiro disparado contra os passageiros de um veículo que amolgou a respectiva chapa. | ||