Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043630
Nº Convencional: JSTJ00030867
Relator: LOPES PINTO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS
TENTATIVA
IDONEIDADE DO MEIO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: SJ199503090436303
Data do Acordão: 03/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recurso: 142/92
Data: 10/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Só "haverá alteração substancial dos factos", referentemente à acusação, quando ocorrer "um acréscimo" de factos novos que permita alterar o enquadramento jurídico acolá feito.
II - Se, em vez de um acréscimo, houver "uma redução", a alteração será benéfica para o acusado e, por isso, não terá que ser previamente levada ao conhecimento dele.
III - Não pode considerar-se "inidóneo" para causar ofensas corporais o tiro disparado contra os passageiros de um veículo que amolgou a respectiva chapa.