Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074962
Nº Convencional: JSTJ00001521
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: ARRENDAMENTO
DIREITO DE PREFERENCIA
RECURSO DE REVISTA
Nº do Documento: SJ198706110749622
Data do Acordão: 06/11/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N368 ANO1987 PAG522
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ha contrato de arrendamento misto se as partes convencionaram o arrendamento de uma casa, para habitação, pela renda anual de 1200 escudos, e ainda de um pequeno terreno anexo pela renda, tambem anual, de 60 escudos, visto que, pela inexistencia de matriz predial propria, a parte de construção e de valor superior ao pedaço de terreno, o qual constitui o logradouro da casa, e esta, pelo valor da renda, e de valor superior a parte do solo.
II - A mesma conclusão se teria de chegar se atendessemos a pluralidade dos fins do contrato, visto que prevaleceria o regime correspondente ao fim principal, no caso o fim da habitação.
III - Em acção de preferencia, se os reus invocaram, por via de excepção peremptoria, que são arrendatarios do predio a que a acção se reporta, a Relação não incorre em excesso de pronuncia se der como assente a existencia desse arrendamento.
IV - Para decidir da existencia do arrendamento não se tornava necessario que os reus deduzissem pedido reconvencional. Bastava-lhes alegar e provar, como meio de defesa, os factos extintivos do direito do autor.
V - O erro na apreciação das provas e dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista.
VI - O artigo 1 da Lei n. 63/77, de 25 de Agosto, reconhece o direito de preferencia ao locatario habitacional de imovel urbano. Por isso, na hipotese da venda de predio rustico, não ha direito de preferencia a favor do locatario habitacional de construção que naquele esteja incorporada.