Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00027027 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199503220042204 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N445 ANO1995 PAG381 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9378/94 | ||
| Data: | 09/29/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | L FERREIRA IN CPT ANOT 1965 PAG127 A 129. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo estatui o artigo 668, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil, aplicável à 2. instância "ex vi" do disposto no artigo 716, n. 1, o acórdão será nulo quando "os fundamentos estejam em oposição com a decisão. II - Esta oposição é a que se verifica no processo lógico de construção do acórdão, se os fundamentos nele invocados conduzirem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas antes a resultado oposto. Neste tipo de nulidade, existe um vício real no raciocínio do julgador, em virtude da fundamentação apontar num sentido e a decisão seguir caminho oposto ou, pelo menos, diferente. III - Se, na data da propositura da acção, o autor puder deduzir mais do que um pedido contra o réu, está obrigado, em princípio, a cumulá-los na petição inicial, desde que ocorram os seguintes pressupostos: a) - a espécie de processo seja a mesma para todos os pedidos, isto é, desde que a todos corresponda processo comum ou processo especial da mesma natureza; b) - o tribunal seja competente em razão da matéria para todos os pedidos (compatibilidade processual); c) - os pedidos sejam substancialmente compatíveis. IV - No processo laboral, a cumulação inicial de pedidos reveste, pois carácter de obrigatoriedade, na medida em que, dentro do mencionado condicionalismo, a infracção do dever imposto ao autor impede-o de, posteriormente, invocar em juízo os correspondentes direitos, tendo-se seguido, portanto, uma orientação contrária à consagrada no processo civil comum, onde a cumulação de pedidos tem carácter facultativo (cfr. artigo 470, n. 1 do Código de Processo Civil). | ||