Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023643 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA ANULAÇÃO DE SENTENÇA RENOVAÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ197807130671792 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP / CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Anulada uma sentença de condenação em indemnização, em processo cível, e suspensa a acção até que se decidisse o processo-crime relativo ao mesmo acidente de viação, acabando este por amnistia, pode o juiz, naquela acção, por simples despacho, "renovar" a dita sentença, dizendo que concorda inteiramente com ela. II - Cabe no artigo 503, n. 1 do Código Civil o pai que cede o seu automóvel ao filho, consigo convivente, para o utilizar, nas suas deslocações à universidade, cujos estudos custeia. | ||