Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | NULIDADE CONTRATO-PROMESSA CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL INSOLVÊNCIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RATIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA (NULIDADES) | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 424.º E SS.. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 23.º, 24.º, 265.º, 668.º, AL.C). DL N.º 200/2004, DE 18.8, O CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 3.º, 81.º, N.º6, 102.º, 120.º. DL N.º 53/2004, DE 18.3 (CPREF): - ARTIGO 12.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 3.2.1999, NO BMJ 484.º, 384; -DE 26.1.2006, PROCESSO N.º 05B2742, WWW.DGSI.PT ; -DE 9.2.2006, PROCESSO N.º 06B202, WWW.DGSI.PT ; -DE 4.12.2008, PROCESSO N.º 08B412, WWW.DGSI.PT ; -DE 22.10.2009, PROCESSO N.º 409/09.4YFLSB, WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | 1 . A nulidade prevista na alínea c) do artigo 668.º do Código de Processo Civil só se verifica quando a conclusão (que corresponde à decisão) não está em conformidade com o que resulta necessariamente das premissas. 2 . Na apreciação da causa deve ser tida em conta a alegação implícita de factos. 3. A cláusula, frequentemente inserta em contratos-promessa, de que o contrato definitivo será realizado pelo promitente-transmissário ou por quem este indicar, encerra uma autorização válida de cessão da posição contratual. 4 . O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º53/2004. de 18.3, que dispõe sobre a aplicação no tempo do CPREF relativamente ao CIRE tem um alcance processual e substantivo. 5 . Mesmo perante o código actualmente vigente, o administrador da insolvência pode ratificar acto praticado pelo insolvente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA – Imobiliária, Lda veio intentar a presente acção declarativa, em processo ordinário, contra: BB. Pedindo que: A – Se declare estar em vigor o contrato-promessa de permuta que identifica; Ou B – Se declare estar em vigor o contrato-promessa de compra e venda com opção de permuta que também identifica; C – Se declare insubsistente a pretendida resolução dos contratos-promessa de permuta; D – Se declare a execução específica do primeiro ou do segundo dos contratos; E – Se condene o réu a celebrar a respectiva escritura pública. Subsidiariamente, pede: Que se declare em vigor um contrato-promessa de compra e venda cujo preço é de € 748.196,85, dos quais já foram pagos € 498.447,85, encontrando-se em dívida € 249.749,05 de capital e € 91.640,65 de juros; Se declare a execução específica do contrato-promessa de compra e venda entre A. e R. nos termos do artigo 830.º do Código Civil e portanto ser proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial do réu; Se condene este a celebrar a respectiva escritura de compra e venda no prazo máximo de 20 dia a contar do trânsito em julgado da decisão sob pena de fixação e do pagamento duma sanção pecuniária compulsória no valor de € 250 por cada dia de atraso. Invocou, detalhadamente, a efectivação dos contratos-promessa referidos entre a sociedade A...... – Construções Aceleradas e Obras Públicas, Lda (doravante A......) e o réu e, na parte que interessa ao presente recurso, que: “Por notificação judicial avulsa que se junta ao diante com a respectiva documentação e se dá como reproduzida, a A. foi indicada pela primitiva outorgante para a substituir nos contratos-promessa de permuta, Adicional e Acordo celebrados entre esta e o R. Doc. I, II, III, e IV” (artigo 2.º da p.i.). Contestou o réu. Excepcionou a ilegitimidade da autora por não ser nem nunca ter sido parte nos contratos-promessa. E prosseguiu a argumentação referindo, além do mais, que a notificação judicial avulsa invocada pela autora, mais não é do que uma manobra desesperada em ordem a procurar assumir uma posição que a outorgante nos contratos não pode assumir por se encontrar em processo de falência. Respondeu o autor, sustentando a sua legitimidade face ao documento que invocara na p.i. II – A folhas 199, veio a Massa Insolvente da A...... requerer a sua intervenção principal. O réu opôs-se. Tal intervenção foi, porém, admitida a folhas 290. III – Na fase do saneamento e condensação, a Sr.ª Juíza: Dispensou a audiência preliminar; Julgou as partes legítimas. Quanto à autora, por entender que a legitimidade se devia aferir tendo em conta a relação jurídica tal como ela, autora, a configura e daí resultar a improcedência da excepção, situando-se a questão no mérito da acção; Fixou os factos; Considerou que teve lugar cessão da posição contratual da primitiva outorgante para a autora, mas que esta é ineficaz, uma vez que, quando produziria efeitos, já havia sido declarada a insolvência daquela. Consequentemente, julgou a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos. IV – Apelou a autora e o Tribunal da Relação do Porto: Entendeu que: “A cessão da posição contratual mostra-se alegada em termos estritamente factuais, de forma insípida e frágil. Não foi junto aos autos o documento que corporiza a cessão. Não existe suficiente suporte fáctico da alegada cessão da posição contratual. Da matéria alegada não é possível concluir a existência de cessão da posição contratual. Em bom rigor não é possível precisar que concreto contrato foi celebrado tudo se apresentando de contornos indefinidos.” Assim, ainda que “por motivos diferentes”, depois de considerar prejudicadas as demais questões levantadas no recurso de apelação, confirmou a decisão recorrida. V – Ainda inconformada, pede revista. O primitivo relator jubilou-se em 22.02.2011, de sorte que o processo foi redistribuído. Conclui a recorrente as alegações do seguinte modo: 1 . Os factos dados como provados no ponto 9 da página 7 do Acórdão de que se recorre, são suficientes para se poder avaliar da existência da cessão alegada 2 . A A., ao contrário do que se diz no Acórdão, cumpriu o disposto no artigo 342.º n.º 1 do CPC. 3 . E ao contrário do que diz o douto Acórdão, o contrato que corporiza a cessão está junto aos autos (fls. 217 a 219). 4 . Ao não os considerar, o Tribunal "a quo" decidiu contra factos dados como provados cometendo erro de julgamento. 5 . Foram violados os artigos 721.º e 722.° bem como a alínea c) do artigo 668.º todos do CPC. 6 . O douto Acórdão é portanto, nulo. Nestes termos … deve dar-se provimento à revista e ordenar-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal da Relação do Porto para que se pronuncie sobre as questões levantadas na motivação da apelação. Não foram apresentadas contra-alegações. VI – Ante as conclusões das alegações, as questões que se nos deparam consistem em saber se: O Acórdão recorrido é nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão; Teve lugar cessão da posição contratual eficaz entre a primitiva outorgante e a autora. VII – A Relação acolheu a fixação factual vinda da 1.ª instância que é a seguinte: 1- a) - Em 27 de Fevereiro de 1989, A...... - Construções Aceleradas e Obras Públicas, Lda, e o R. celebraram entre si um primeiro contrato promessa de permuta pelo qual a A...... e o R. se obrigaram a permutar a Q.....de F....., pertença do R., composta pelos vários prédios identificados no artigo 1.º do título do contrato e a que as Partes atribuíram o valor de 80.000.000$00, pelas oito fracções autónomas identificadas em 2.º do mesmo documento, pertencentes à A...... e a que as Partes atribuíram o valor de 60.950.000$00; b) - nos termos da cláusula 6.ª, a escritura pública de permuta será celebrada quando estiverem concluídos os prédios descritos no artigo segundo deste contrato ou quando, de qualquer modo, possa ser celebrada a dita escritura de permuta; c) - as Partes atribuíram ao contrato o valor de execução específica nos termos do artigo 830.° do CC - documento de fls. 20 a 23. 2 – Na mesma data as mesmas Partes celebraram outro contrato que igualmente apelidaram contrato promessa de permuta (2° contrato) em que se obrigaram a, nas mesmas condições, permutar a dita Q.....de F....., do R., por aquelas fracções autónomas da A......, mas em que as Partes não verteram quaisquer valores - documento de fls. 21. a 26. 3 – a) - Em 19 de Setembro de 1994 as mesmas Partes subscreveram o Adicional de fls. 27 e v.º o que rectifica os Contratos de Promessa e Permuta celebrados em 27 de Fevereiro de 1889 pela forma seguinte: b) - os prédios indicados naqueles contratos como pertença da A...... são substituídos por dois duplex e cinco lojas agora identificados, prédios estes que, em caso de venda, poderão ser substituídos por outros de igual valor; 4- a) - Por Acordo de 19.9.1991., vertido em documento só subscrito pelo R. - fls. 29/30 - aqueles contratos-promessa de permuta e adicional ... serão reduzidos a uma promessa de compra e venda, pelo qual o promitente BB receberá, em substituição dos imóveis, a quantia de cem milhões de escudos e a A...... - Construções e Obras Públicas, S.A., ou quem esta entender, receberá a unidade agrícola, formada por vários prédios e conhecida por "Q.....de F....."; b) - aquela quantia obedecerá à seguinte ordem de pagamentos: - 15.000.000$00 serão entregues em 30.9.1994; 15.000.000$00 em 31.12.19994; 35.000.000$00 em 30.9.1995 e 35.000.000$00 em 30 de Setembro de 1996; c) - se nos prazos fixados não forem efectuados os pagamentos estipulados, os pagamentos em falta passarão a vencer juros à taxa legal. d) - Mais consta do documento que fica, no entanto sempre salvaguardado o direito da A...... exigir, nomeadamente para afastar direitos de preferência, que seja celebrada uma escritura de permuta, como modo de aquisição dos prédios que integram a "Q.....de F.....", obrigando-se o senhor Engenheiro BB a outorgar na mesma, mesmo que a outra parte seja pessoa a indicar pela A...... ... 5 – Em 18 de Novembro de 1997 CC e BB o subscreveram o PROTOCOLO DE FLS. 92 para regularização de juros em atraso, resultantes de um acordo firmado em 19 de Setembro de 1994, e que nesta data, 15 de Novembro de 1997, atingem o montante de 16.950.000$00. 6 – O R. remeteu a CC a carta datada de 19 de Outubro de 2003, recebida pelo destinatário em 20.10.2004, convidando-o a efectuar, em representação da A...... - Construções Aceleradas e Obras Públicas SA., o pagamento, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção desta carta, da dívida, no montante de € 498.797,89, acrescido de juros já vencidos e não pagos que nesta data ascendem a € 246.755,31. montante estes referentes ao contrato promessa de compra e venda do prédio rústico denominado Q.....de F...... Findo o referido prazo considero resolvido o contrato promessa em causa, não tendo qualquer interesse no arrastar da presente situação e portanto no seu eventual cumprimento posterior. .. 7 – Esta carta mereceu a resposta constante da carta de 26 de Novembro de 2004, a fls. 37, propondo negociações sobre a questão. 8 – Por carta de 15.12.2004, recebida no dia imediato, o R. intimou CC, na qualidade de representante da A......… para, no prazo máximo de 8 dias a contar da recepção desta carta, retirar do prédio rústico denominado Q.....de F..... todos pessoas e objectos de sua responsabilidade. 9 – Entre A...... - Construções Aceleradas e Obras Públicas, SA, e a ora A. AA - Imobiliária, Lda, foi, em 20 de Dezembro de 2002, celebrado o Acordo Negocial constante de fls. 217 a 219, pelo qual - em resumo - nos termos da cláusula 2.ª aquela obriga-se a indicar a AA, aquando da marcação por si ou pelo BB, da escritura de permuta ou de compra e venda, para que esta ocupe a sua posição contratual na referida escritura. Em contrapartida a AA entregará à primeira outorgante bens e numerário no valor de 270.000 euros que pagará transferindo para a primeira outorgante a propriedade das cinco lojas aí identificadas - que avaliaram em 50.000 euros cada uma - e a quantia de 20.000 euros, transferência de propriedade e pagamento que ocorrerão imediatamente antes da outorga da escritura referida na cláusula segunda (de compra e venda ou de permuta) ou em simultâneo com ela. 10 – Por sentença proferida em 14.3.2005 foi A...... - Construções Aceleradas e Obras Públicas, S.A. declarada insolvente - certidão de fls. 125 e 204 a 209. 11 – Em 30 de Março de 2005 A...... requereu a notificação judicial avulsa de BB para que tome conhecimento da identidade na pessoa jurídica que a partir desta notificação fica encabeçada nos direitos resultantes dos respectivos contratos bem como nos correspondentes deveres, sendo que tal pessoa jurídica é a aqui A. AA - fls. 16 a 18. 12 – A requerida notificação judicial avulsa foi executada em 5 de Abril de 2005 - fls. 33. 13 – A A...... entregou ao R., no âmbito dos contratos acima referidos, vários bens e quantias em dinheiro – 32.° da petição e 67.° a 70.° da contestação. VIII – A sentença constitui um silogismo e a nulidade prevista na alínea c) do n.º1 do art.º 668.º do CPC verifica-se quando a conclusão (que corresponde à decisão) não está em conformidade com o que resulta necessariamente das premissas. Encerra ela um erro lógico. De fora ficam, pois, os casos de a fundamentação estar incorrecta ou de a solução escolhida, atenta a construção jurídica fundamentante, não ter sido a melhor, dentro das várias logicamente possíveis. Este modo de entender a nulidade é o que resulta da letra da lei, sendo acolhido, quer pela doutrina (A. Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 689, Lebre de Freitas e Outros, Código de Processo Civil II, 670), quer pela Jurisprudência (muito exemplificativamente vejam-se, em www.dgsi.pt, os Ac.s do STJ de 26.1.2006, processo n.º 05B2742, e de 9.2.2006, processo n.º 06B202). Daqui resulta que se trata dum vício de verificação particularmente rara, bem em dissonância com o número de vezes em que é alegado. No presente caso, os Senhores Desembargadores enumeraram os factos provados, retiraram deles a não verificação da cessão da posição contratual e concluíram, decidindo que era de confirmar a improcedência da acção, por à autora não assistir direito de se apoiar nos contratos-promessa em ordem à verificação dos direitos que pretende ver tutelados. Tudo numa lógica impecável, de sorte que a peça processual não enferma deste vício formal. IX – Gira a probemática antes em torno da questão da cessão da posição contratual (doravante apenas “cessão”). Que se desdobra em três: A primeira consistente em saber se são alegados factos suficientes para se poder chegar a esta figura; A segunda, pressupondo resposta positiva à anterior, se ela teve efectivamente lugar; A terceira, pressupondo resposta positiva às anteriores, se é eficaz relativamente à massa insolvente. X – No artigo 2.º da petição inicial, alegou-se como se transcreveu em I. Não se alude ali expressamente à cessão, mas apenas à notificação desta. Interessando a cessão, estamos perante um caso de alegação implícita e, como referem A. Varela, Sampaio e Nora e Miguel Bezerra (Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 676, nota de pé de página) e tem sido entendimento deste Tribunal (exemplificativamente , os Ac.s de 3.2.1999, no BMJ 484.º, 384 e de 22.10.2009, processo n.º 409/09.4YFLSB, disponível em www.dgsi.pt), a alegação implícita deve ser tida em conta. Acresce que, no mesmo artigo do petitório, se remete para os documentos e na notificação judicial avulsa se refere que “resulta dos contratos firmados, adicional e acordo que a requerente pode indicar uma outra pessoa jurídica para outorgar na permuta ou na compra e venda.” Esta possibilidade de indicação de outra pessoa para outorgar nos contratos definitivos consta, na verdade, do Acordo de 19.9.1994, junto a folhas 29 e seguintes. Além disso, na resposta à contestação, é alegado que “a possibilidade de a primitiva outorgante poder indicar outra pessoa jurídica para outorgar na permuta ou na compra e venda está prevista em todos os contratos-promessa juntos aos autos” (artigo 9.º). XI – Temos, pois, factos, pelo que podemos passar à sub-questão seguinte, consistente em saber se são eles idóneos para alcançar a invocada figura da cessão. Inexiste especificidade própria dos contratos-promessa relativamente à figura da cessão. Vale, pois, aqui o princípio da equiparação aos contratos prometidos e como os aqui em causa não têm também qualquer especificidade relativamente à apontada figura, chegamos ao regime geral do artigo 424.º e seguintes do Código Civil. Conforme este artigo, a cessão caracteriza-se pela transmissão, a terceiro, em termos globais, da posição duma das partes num contrato bilateral. Há, assim, um contrato-base e um contrato-instrumento. Como se estatui no n.º2 deste artigo, a cessão tem de ser consentida pelo outro contraente do contrato-base. O que bem se compreende porque pode afectar os interesses deste. O consentimento pode ser anterior ou posterior à cessão e tem-se admitido o consentimento mesmo tácito, emergente, por exemplo, da aceitação de pagamentos feitos pelo cessionário (Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 455, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4.ª ed. 402 e Menezes Leitão, Direito das Obrigações, 79, nota de pé de página). Como refere Gravato de Morais (Contrato-Promessa em Geral e Contratos-Promessa em Especial, 96): “… nos contratos-promessa é usualmente aposta uma cláusula, por via da qual se especifica que o contrato definitivo será realizado pelo promitente-transmissário ou por quem este indicar. Desta sorte o promitente-transmitente consente previamente na cessão da posição contratual do outro promitente. Esta estipulação é perfeitamente válida, já que se mostra consentânea com o texto legal enunciado.” Como vimos no número anterior, a autora alega a cessão e ela consta do ponto 9.º dos factos provados, estando documentada a folhas 217 e seguintes. Mais alegou e provou a inserção, no Acordo Adicional, das expressões que supra se transcreveram, que, seguindo a orientação do Ilustre Professor da Universidade do Minho, integram o consentimento antecipado com que a lei se satisfaz. Não acolhemos, pois, a construção do acórdão recorrido no sentido de que não é de considerar verificada a cessão. Se não acolhemos, cessa a prejudicialidade da sub-questão referida supra em IX, da pretensa ineficácia de tal cessão, que, por isso, vamos abordar. XII – Dos factos acima descritos e doutros elementos dos autos resulta a seguinte cronologia: O primeiro contrato-promessa de permuta teve lugar em 27.2.1989 – folhas 22; O segundo contrato-promessa de permuta teve lugar na mesma data – folhas 26; O “Aditamento” teve lugar em 19.9.1994 – folhas 27; Tendo tido lugar, na mesma data, o que as partes chamaram “Acordo” – folhas 29; Em 20.12.2002 teve lugar o “Acordo Negocial” em que a A...... se obrigou perante a agora autora a indicá-la “quando da marcação por si ou pelo BB, da escritura de permuta ou de compra e venda, para que esta ocupe a sua posição contratual na referida escritura;” – folhas 615; Em 22.12.2004, foi apresentada em juízo a petição de insolvência relativa à A...... – data certificada a folhas 204; Em 14.3.2005 foi decretada a insolvência da A...... - folhas 205 e seguintes; Por sentença que transitou em julgado em 15.4.2005 - referida folha 204; Em 30.3.2005 foi, pela A......, requerida a notificação judicial avulsa do ora réu “para que tome conhecimento da identidade da pessoa jurídica que a partir desta notificação fica encabeçada nos direitos dos respectivos contratos, bem como nos correspondentes deveres” - folhas 16; A qual foi levada a cabo em 5.4.2005 – folhas 33. Por requerimento apresentado em 10.1.2006, a Massa Insolvente da A...... veio requerer a intervenção principal espontânea como associada da autora, nos presentes autos, referindo ter a legítima expectativa de receber desta, pelo menos, a importância de € 270.000 (que se refere no ponto 9 da enumeração factual feita em VII) – folhas 199 e seguintes. XIII - Nos termos do artigo 3.º do DL n.º 200/2004, de 18.8, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) entrou em vigor a 15.9.2004. Assim, já vigorava quando a petição de insolvência foi apresentada em juízo. Tem ele um regime transitório, constante do artigo 12.º do DL n.º53/2004, de 18.3., segundo o qual o anterior (CPREF) se continuava a aplicar “aos processos de recuperação de empresa e de falência pendentes à data de entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.” Valendo este preceito mesmo no plano substantivo, conforme decidiu este Tribunal no Ac. de 4.12.2008, processo n.º 08B412, disponível no referido sítio. Daqui resulta que nos temos que mover dentro do CIRE, não obstante terem tido lugar actos praticados sob a égide da lei velha. Questão, aliás, que não nos preocupa aqui de sobremaneira, porquanto a lei revogada não conduziria a solução diferente. O CIRE contém um Título reservado aos efeitos da declaração de insolvência. Quanto ao que nos importa, há que distinguir, logo à partida: Os actos praticados pela que veio a ser declarada insolvente antes da declaração de insolvência; Os actos por ela praticados depois. No nosso caso, os actos cuja ineficácia se discute foram praticados, na sua maioria, antes da declaração de insolvência. Quanto a eles, há que atender ao poder resolutivo do artigo 120.º e seguintes e, bem assim, à tomada de posição sobre o cumprimento a que alude o artigo 102.º. Ora, no presente caso, com o requerimento de intervenção principal espontânea, a administradora tomou posição sobre tudo o que havia sido praticado pela agora insolvente e constitui a causa de pedir da presente acção. Os artigos 23.º, 24.º e 265.º do Código de Processo Civil determinam a relevância de tal acto processual na vertente que está em causa, de sorte que a posição de aceitação preclude, quer a resolução, quer a recusa de cumprimento. De qualquer modo, mesmo que se entenda que, pela data da notificação judicial avulsa ou da efectivação das pretensões da autora, haveria que atender ao regime próprio dos actos praticados pela insolvente depois da declaração de insolvência, sempre valeria tal intervenção principal espontânea, na vertente de ratificação ou – o que equivale – de concordância antecipada. O artigo 81.º, n.º6 do CIRE determina que: São ineficazes os actos realizados pelo insolvente em contravenção ao disposto nos números anteriores, respondendo a massa insolvente pela restituição do que lhe tiver sido prestado apenas segundo as regras do enriquecimento sem causa, salvo se…” Sobre o que chama “Promessa de contrato” insere o artigo 106.º que, pelo menos na letra da lei, se cinge, primeiro ao promitente-vendedor e, depois, ao “contrato-promessa de compra e venda”, mas todo apontado para a recusa de cumprimento do contrato por parte do administrador, questão de sentido contrário à dos presentes autos, de sorte que não nos interessa a discussão sobre se é de aplicar a outros contratos-promessa, mormente de permuta. O que fica de tudo, em primeiro lugar, é a ineficácia. Mas, perante esta, não insere a nova lei uma disposição igual ou semelhante ao artigo 155.º, n.º2 do CPEREF (Os negócios do falido posteriores à declaração de falência podem, no entanto, ser confirmados pelo liquidatário judicial, quando nisso haja interesse para a massa falida) A omissão de preceito reportado a este conteúdo pode levar a duas interpretações: Com a lei nova cessou a possibilidade de confirmação ou ratificação por parte do administrador; A lei nova não exclui essa possibilidade que se mantém, atentos os princípios gerais conjugados com a própria razão de ser da ineficácia. Já Manuel de Andrade falava duma “ineficácia relativa”, limitada aos casos em que os efeitos possam “efectivar-se ou ser exercitados com prejuízo da massa, conservando entretanto toda a possibilidade de valerem e se efectivarem quando e onde não haja lugar a esse prejuízo. Esta e não outra é a disciplina jurídica aconselhada pela ratio daquela inibição imposta ao falido” (Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 114). Entendimento explanado no sentido da admissibilidade da ratificação, para além de outros autores, por Hörster (A Parte Geral do Código Civil Português, 499) e, já perante a lei nova, por Oliveira Ascensão (ROA 65, 311) e Catarina Serra (As Novas Tendências do Direito Português da Insolvência – Comentário ao Regime dos Efeitos da Insolvência Sobre o Devedor no Projecto do Código da Insolvência, 32). Na verdade, cremos não ter justificação a impossibilidade de ratificação – ou de confirmação se preferirmos esta designação – por parte do administrador. Muitos actos praticados pelos insolventes podem ser benéficos à massa e vedar-lhe tal possibilidade seria mesmo ir contra o princípio geral da boa administração e até “obrigar” este a fazer de novo o que poderia, com muito mais simplicidade, ser aproveitado. Deste modo, mesmo que colocada a questão em sede de ratificação, a tese da autora seria de acolher. XIV – Do que vimos expondo, resulta o caminho aberto para que a Relação conheça das outras questões, que considerou prejudicadas no acórdão proferido. XV – Assim, concede-se a revista determinando-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação para os efeitos referidos no número anterior. Custas a final. Lisboa, 5 de Maio de 2011 João Bernardo (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista |