Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B034
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: FALÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO DO ESTADO
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
CRÉDITO LABORAL
SALÁRIOS EM ATRASO
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
HIPOTECA
PENHOR
Nº do Documento: SJ200303060000342
Data do Acordão: 03/06/2003
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 4/2002
Data: 03/19/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I - No processo de falência nº 426/95, do 2º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da comarca de Santo Tirso, relativo a A , id. a fls. 2, declarada a falência desta empresa, cumpriu-se o disposto no art. 120º do CPEREF e depois proferiu-se saneador-sentença em que foram verificados os créditos reclamados, por não terem sido objecto de impugnação, corrigindo-se os montantes de alguns deles.
Tais créditos foram a final graduados como se segue:
1º - Pelo produto da venda de bens imóveis da falida:
1 - Os créditos das verbas I - 22 a 246 e II - na parte proveniente de remunerações em igualdade de circunstâncias e, se necessário, rateadamente; e
2 - Os demais créditos rateadamente.
2º - Pelo produto da venda de bens móveis da falida:
1 - Os créditos das verbas I - 22 a 246 e II - 253 na sua totalidade, em igualdade de circunstâncias e rateadamente;
2 - Os demais créditos rateadamente.
E a data da falência foi fixada em 19 de Agosto de 1995, aliás a mesma data da apresentação da petição inicial.
Face à interposição de recursos pelos reclamantes Instituto de Emprego e Formação Profissional, B e C , nos quais se invocou erro naquela decisão, procedeu-se à sanação de nulidades
e a nova graduação de créditos, em substituição da anterior, como se segue:
1 - Em 1º lugar o crédito do Instituto de Emprego e Formação Profissional;
2 - Em 2º lugar o crédito dos trabalhadores; e
3 - Em 3º lugar - e apenas quanto ao edifício registado na Conservatória do Registo Predial sob o nº 48330 e ao equipamento fabril da falida contido na relação de fls. 33 - os créditos do B e da C, em igualdade de circunstâncias e, se necessário, rateadamente; e
4 - Em último lugar os demais credores rateadamente.
Inconformados com o aludido saneador-sentença, D e demais trabalhadores dele apelaram para a Relação do Porto, o mesmo fazendo o B.
Apenas alegou o B e, assim, o recurso dos trabalhadores foi julgado deserto.

A Relação do Porto, conhecendo da apelação, proferiu o Acórdão de fls. 1058 a 1063 que, nos termos e pelas razões que dele constam, julgou improcedente tal recurso e confirmou a decisão da 1ª Instância.
Discordando desse Acórdão, o B recorreu de revista para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando como consta de fls. 1068 a 1095, conclui, em suma, que:
1. O Acórdão 1/2001 não traduz fielmente a letra e o espírito do art. 152º do CPEREF, ao dividir o que não era divisível, pelo que não se justifica o tratamento de "favor" que nele é concedido aos créditos do IEFP;
2. Que, nessa medida, deviam continuar a seguir o regime geral expresso naquela norma para todos os créditos do Estado, independentemente da sua origem e finalidade, da sua recondução, em processo de falência, à qualidade de comuns;
3. Donde impor-se que tal orientação jurisprudencial seja revista e alterada à luz dos votos de "vencido" que desde logo suscitou;
4. A disciplina do art. 751º do CCivil só se aplica aos privilégios imobiliários especiais, reconduzindo-se os gerais ao regime do respectivo art. 749º, pelo que não são oponíveis a quaisquer direitos reais de garantia;
5. Uma vez que não eram conhecidos aquando do início da vigência do actual CCivil e ainda porque, não estando sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiros, devida e legitimamente tutelados por aquele;
6. Doutro modo, o art. 12º da Lei nº 17/86 será inconstitucional, por violar a Constituição da República, como já decidiu o Tribunal Constitucional em dois recentes Acórdãos;
7. Já que esse entendimento, de sinal oposto, poria, aberta e frontalmente, em causa/cheque os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica do cidadão, com repercussão, fortemente negativa, no próprio comércio jurídico;
8. Ao ver a garantia real de que dispunha (hipoteca) por si validamente constituída e oportunamente registada ser inesperadamente ultrapassada por direitos de terceiros que desconhecia por não estarem sujeitos à mesma obrigação registral;
9. O direito de sequela, que prepondera neste domínio, impõe que os privilégios creditórios
imobiliários gerais sejam preteridos pelos especiais;
10. Sob pena de se estar ante uma completa e intolerável subversão do "sistema" harmonicamente concebido e criado pelo CCivil;
11. Os créditos emergentes de contrato de trabalho apenas gozam de privilégio geral, tanto mobiliário, como imobiliário;
12. Donde não devem, nem podem, preferir aos dotados de hipoteca e de penhor mercantil, já que constituem um direito real de garantia, qualidade que não assiste aos demais;
13. A chamada Lei dos Salários em Atraso (nº 17/86) contém medidas de excepção pelo que, através dela, apenas o salário é protegido/salvaguardado;
14. Deste modo, o seu art. 12º abrange, somente, as retribuições em dívida e, porventura, as indemnizações resultantes da rescisão de contratos de trabalho fundada em salários em atraso;
15. O que não ocorre nos autos, já que as indemnizações peticionadas resultam de despedi- mento colectivo, por virtude do encerramento da A devido a declaração em estado de falência;
16. Ante este quadro-síntese o crédito do B, na parte dotada de "hipoteca da fábrica", deverá ascender ao lugar cimeiro (1º), eventualmente acompanhado, por razões análogas, pelo que assiste à C, situando-se neste lugar (2º), o dos (ex) trabalhadores, porém, apenas, por salários em atraso, e figurando todos os demais em 3º e último lugar;
17. Ao julgar de forma diversa, o Tribunal a quo violou o ínsito nos arts. 666º, 686º, 735º, 743º, 744º, 749º e 751º, todos do CCivil, 152º e 200º do CPEREF e 12º da Lei 17/86; e
18. Por que o Acórdão em crise deverá ser revogado e substituído por outro que proceda à graduação dos créditos reclamados pela forma sobredita.
Contra-alegando o Instituto do Emprego e Formação Profissional e D e demais trabalhadores, defendem se mantenha o decidido.
II - Após os vistos, cumpre decidir:
A - Factos:
Quanto à matéria de facto, remete-se para a sentença da 1ª Instância de acordo com o regulado nos arts. 713º, nº 6 e 726º do CPCivil.
Em virtude da remissão, para melhor inteligibilidade do presente Aresto, dir-se-á que tal sentença, quanto à reclamação de créditos, está dividida em quatro partes diversas:
I - Créditos reclamados nos termos do nº 1 do art. 188º do CPEREF: Relativos, fundamentalmente, a fornecimentos, financiamentos, serviços e quantias de vária natureza em dívida pela falida (de 1 a 21 e 247) e a créditos provenientes de remunerações (de 22 a 246);
II - Créditos reclamados nos termos do nº 2 do art. 191º do CPEREF (de 248 a 254);
III - Créditos reclamados nos termos do nº 4 do art. 188º do CPEREF (de 255 a 272); e
IV - Créditos reclamados nos termos do art. 205º, nº 1, do CPEREF (de 273 a 275).
B - Direito:
1. Dado o estatuído nos arts. 684º, nºs 2 e 3 e 690º, nºs 1 a 4, do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso.
O âmbito da revista consta do art. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), que diz "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729º, nº 22, do CPCivil, onde se dispõe que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º" pelo qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".
2. Antes de entrarmos na análise das questões que se colocam no recurso, salientaremos que tal análise em nada colide com a posição da C na graduação, pois que esta, por não recorrer, aceitou a graduação do seu crédito após o crédito dos trabalhadores, e, independentemente do que agora se decida quanto ao Recorrente, essa graduação transitou em julgado quanto a ela e não pode agora o Tribunal oficiosamente pronunciar-se sobre tal temática por a mesma estar fora do objecto do recurso, além do que não nos cabe averiguar se a mesma ainda pretende prevalecer-se do penhor.
E, de seguida, passemos a focar a matéria especifica do recurso sub judice.
Atendendo às conclusões formuladas pelo Recorrente, face à graduação de créditos efectuada pela decisão recorrida , vemos que "neste recurso" se suscitam duas questões: uma (a 1ª) relativa ao crédito cujo titular é o Instituto de Emprego e Formação Profissional, outra (a 2ª) atinente aos créditos de que são titulares os trabalhadores da falida A.
Atentemos, pois, nas duas questões separadamente:
Quanto à primeira dessas questões - graduação do crédito do Instituto de Emprego e Formação Profissional - o aqui Recorrente assenta a sua argumentação no art. 152º do CPEREF e, entendendo que os créditos dessa autoridade administrativa deverão ser considerados créditos comuns, por a declaração de falência importar a extinção dos privilégios creditórios que os garantem.
Não podemos, porém, concordar com o Recorrente.
Efectivamente, o art. 152º do CPEREF não veio determinar a extinção de todo e qualquer privilégio creditório de toda e qualquer autoridade administrativa.
Somente prescreveu a extinção de tais privilégios caso sejam seus beneficiários os créditos de certas autoridades administrativas: o Estado, as autarquias locais e as instituições de Segurança Social .
Ora, entre esses créditos não se contam os créditos dos institutos públicos e, designadamente, não se contam os créditos do Instituto de Emprego e Formação Profissional.
É que, como ensinam Carvalho Fernandes e João Labareda, "desde que se trate de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, não podem as mesmas ser abrangidas na referência a Estado" - Cfr. Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa, 1999, pág. 406.
Estado, para efeitos do art. 152º do CPEREF, é o Estado stricto sensu. Se assim não fosse, não faria sentido a referência a autarquias locais e a instituições de Segurança Social, que também integram o Estado lato sensu.
No sentido de que o dito normativo do CPEREF não implica a extinção dos privilégios creditórios do Instituto de Emprego e Formação Profissional, vejam-se o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 26 de Março de 1998, in BMJ nº 475, págs. 589 a 593 e o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2001, de 10 de Novembro de 2000, ainda deste Supremo, que se encontra publicado no DR., Iª série A, de 5 de Janeiro de 2001.
Assim sendo, como é, não vemos motivo para nos afastarmos desta jurisprudência, considerando não assistir razão ao Recorrente e que deve manter-se intocada a decisão sob recurso quanto à graduação do crédito do Instituto de Emprego e Formação Profissional.
No tocante à segunda destas questões - graduação dos créditos dos trabalhadores da falida - o mesmo Recorrente aduz dois argumentos contra a decisão recorrida.
Por um lado - 1ª sub-questão - defende que os privilégios creditórios relativos aos créditos dos trabalhadores não prevalecem sobre a hipoteca que se encontra registada a seu favor (sobre o edifício registado na Conservatória do Registo Predial sob o nº 48330), nem sobre o penhor de que também beneficia ( e que incide sobre o equipamento fabril da falida constante da relação de fls. 33).
Por outro lado - 2ª sub-questão - o Recorrente refere que, em qualquer caso, apenas beneficiam de privilégio creditório mobiliário e imobiliário os salários em atraso propriamente ditos e não as indemnizações devidas pela cessação dos contratos de trabalho.
Quanto à primeira sub-questão, aderimos à tese preconizada pelo Recorrente.
Na verdade, os privilégios creditórios de que beneficiam os créditos dos trabalhadores são privilégios gerais.
É o que resulta dos arts. 737º, nº 1 e al. d), do CCivil e 12º da Lei dos Salários em Atraso - Lei nº 17/86, de 14/06 - onde se estabelece, respectivamente, que:

Art. 737º: - Gozam de privilégio geral sobre os móveis:
d) Os créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação desse contrato, pertencentes ao trabalhador e relativos aos últimos seis meses".
Art. 12º: -1- Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios:
a) Privilégio mobiliário geral; e
b) Privilégio imobiliário geral.
2. Os privilégios dos créditos previstos no nº 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei"
Dadas tais normas cabe, antes de mais, ver se os créditos dos trabalhadores devem ser graduados, na parte referente ao imóvel, com prioridade sobre o crédito do B, crédito este que está garantido por hipoteca registada anteriormente à declaração de falência.
Está reconhecido que os créditos dos trabalhadores gozam de privilégio imobiliário geral, à luz do contido no art. 12º, nº 1, al. b), antes transcrito, enquanto o crédito do B está garantido por hipoteca registada anteriormente à declaração de falência.
Vê-se do art. 686º, nº 1, do CCivil, que a hipoteca dá ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas do devedor ou de terceiro, com preferência sobre os credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
Por sua vez, o privilégio creditório, nos termos do art. 733º do CCivil, é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros. É uma garantia que visa assegurar pagamento de dívidas que, pela sua natureza, se encontram especialmente correlacionadas com determinados bens do devedor, justificando-se por isso que sejam pagas de preferência a quaisquer outras, até ao valor dos mesmos bens.
Resulta do art. 735º, nºs 1 e 2, do dito Código, que os privilégios creditórios podem ser de duas espécies: mobiliários ou imobiliários. Os mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente, ou especiais, quando incluem só o valor de determinados bens móveis. Já os privilégios imobiliários, segundo o nº 3 desse artigo, seriam sempre especiais.
Não obstante o contido neste nº 3, alguns diplomas avulsos posteriores à publicação do Código Civil vieram criar privilégios imobiliários gerais.
É precisamente o caso da Lei nº 17/86, de 14/6, no transcrito art. 12º, n.º 1, al. b).
Mais recentemente, também a Lei nº 96/01, de 20/08, estabeleceu no art. 4º que os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei nº 17/86 gozam de privilégio imobiliário geral (nº 1, al. b), graduando-se antes dos créditos referidos no art. 748º do CCivil e dos créditos devidos à Segurança Social (nº 4, al. b).
Assim, quanto à eficácia dos privilégios creditórios em relação a terceiros, ou seja, ao conflito entre direitos dos credores e direitos de terceiro incidentes sobre os bens que são objecto do privilégio, há que distinguir entre privilégios mobiliários e imobiliários.
Diz-nos Almeida Costa - Cfr. Direito das Obrigações, 8ª ed., pág. 897 - que, sobre os privilégios mobiliários gerais, os arts. 749º e 750º do CCivil têm as seguintes soluções:
Tratando-se de privilégio geral, este não vale contra terceiros que sejam titulares de direitos oponíveis ao credor exequente, quer dizer, que não possam abranger-se na penhora; mas, tratando-se de privilégio especial, como a garantia incide sobre determinados bens, o legislador adoptou o critério da prioridade da constituição.
Apura-se, deste modo, que os privilégios mobiliários gerais não conferem ao respectivo titular o direito de sequela sobre os bens em que recaiam (art. 749º). Daí que se devam excluir da categoria das verdadeiras garantias reais das obrigações. Apenas existe algo de parecido com a eficácia própria dos direitos reais, enquanto o titular do privilégio goza de preferência, na execução, relativamente aos credores comuns do devedor.
Pelo que toca aos privilégios imobiliários, determina o art. 751º que são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele; e, em confronto com as outras garantias reais (consignação de rendimentos, hipoteca ou direito de retenção), o privilégio prevalece, ainda mesmo que estas, sendo caso disso, se encontrem registadas e tenham data anterior.
Acrescenta, porém, logo de seguida, a pág. 898, o mesmo Ilustre Professor:
Claro que a referida disciplina só abrange os privilégios imobiliários especiais.
Foram estes que o legislador do Código Civil teve em conta.
Às hipóteses que possam verificar-se de privilégios imobiliários gerais, criadas posteriormente, aplica-se o regime, há pouco indicado, dos correspondentes privilégios mobiliários (art. 749º).
Também não se qualificam, pois, como garantias reais das obrigações.
Constituem antes meros direitos de prioridade que prevalecem, contra os credores comuns, na execução do património debitório.
Nesse sentido opinam Menezes Cordeiro - Cfr. Direito das Obrigações, 2º Vol., págs. 500 a 501 e A. Luís Gonçalves - Cfr. Privilégios Creditórios, Evolução Histórica, Regime e sua Inserção no Tráfico Creditício, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXVII, pág. 7.
Cremos correcto o entendimento de que o art. 751º do CCivil contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, por este não incidir sobre bens determinados e pelo facto de os privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos à data do início da vigência do actual CCivil, o que implicava, face ao disposto no nº 3 do art. 735º que os privilégios imobiliários fossem sempre especiais. De facto, o art. 751º só a privilégios imobiliários especiais se podia referir e, assim, só estes preferiam à hipoteca, aliás de harmonia com a referência aos privilégios especiais feita no citado art. 686º, nº 1.
Além disso, não podemos deixar de considerar que, não sendo os privilégios imobiliários gerais sujeitos a registo, se prevalecessem sobre hipotecas, iriam afectar gravemente os direitos de terceiros, credores hipotecários, que só se tornaram credores da empresa por estarem convictos da inexistência de perigo de uma tal prevalência a acrescer às demais garantias já existentes, com a existência da qual não tinham que contar.
Este entendimento é reforçado pela orientação que vem sendo seguida por recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, que já julgou inconstitucionais, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático consignado no art. 2º da Constituição, as normas contidas no art. 2º do DLei nº 512/76, de 3/07, do art. 11º do DLei nº 103/80, de 9/05 e no art. 104º do Cód. do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, quando interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido prefere à hipoteca, nos termos do art. 751º do CCivil (Cfr. Acórdãos nº 160/2000, de 22/03/00, nº 354/00, de 5/07/00 e nº 109/01, de 5/03/01, publicados, respectivamente, no DR. de 10/10/00, de 7/11/00 e de 24/04/02, II Série).
Com efeito, o privilégio imobiliário geral funciona à margem do registo e antepõe-se aos demais direitos de garantia previstos naquele art. 751º, designadamente a hipoteca.
Lê-se no aludido Acórdão do Tribunal Constitucional, de 22/03/00, que o princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático, postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar.

Interrogando-se sobre que segurança jurídica, constitucionalmente relevante, terá o cidadão perante uma interpretação normativa que lhe neutraliza a garantia real (hipoteca) por si registada, pondera-se no mesmo Acórdão de 22/3/00 que o registo predial tem uma finalidade prioritária que radica essencialmente na ideia de segurança e protecção dos particulares, evitando ónus ocultos que possam dificultar a constituição e a circulação de direitos com eficácia real sobre imóveis, bem como das respectivas relações jurídicas - que, em certa perspectiva, possam afectar a segurança do comércio jurídico imobiliário.
Em tais condições, entende-se que os privilégios imobiliários gerais se traduzem em meras preferências de pagamento, só sendo susceptíveis de prevalecer em relação a titulares de créditos comuns, pois, não incidindo eles sobre bens determinados - pelo que não beneficiam da característica de sequela - o regime aplicável tem de ser o dos privilégios mobiliários gerais a que se reporta o art. 749º do Cód. Civil, cedendo os direitos de crédito por eles garantidos perante os direitos de crédito garantidos por hipoteca.
Assim, verifica-se na hipótese dos autos que os créditos e privilégios dos trabalhadores não estão sujeitos a registo e que, embora a recorrente tenha registado previamente a sua hipoteca, ela é agora confrontada com uma realidade (privilégio imobiliário geral dos trabalhadores) que frustra a fiabilidade que o registo naturalmente lhe merecia e que ainda por isso não lhe pode ser oposta.
Aliás, sendo este privilégio imobiliário de carácter geral e não estando sujeito a limite temporal, nem existindo qualquer conexão entre o imóvel onerado com a hipoteca e o facto que originou os créditos dos trabalhadores (ao invés do sucedido com os privilégios especiais dos arts. 743º e 744º do CCivil), a sua subsistência, com a amplitude referida no Acórdão recorrido, implica uma lesão desproporcionada do comércio jurídico.
Daí que o crédito do B, estando garantido por hipoteca, anteriormente registada, deva gozar de prioridade, na graduação, sobre os créditos dos trabalhadores que beneficiam apenas de privilégio imobiliário geral conferido pelo art. 12º, nº 1, al. b), da Lei nº 17/86, de 14/06, ao contrário do que foi decidido no Acórdão recorrido, por não ser aplicável à situação o regime do art. 751º, mas antes o do art. 749º, ambos do CCivil (neste sentido se decidiu já, entre outros, nos Acórdãos deste Supremo Tribunal de 3/4/2001 e de 25/6/02, proferidos respectivamente nas Revistas n.º 652/01 e n.º 1928/02, ambas da 6ª Secção, e de 19/3/02, proferido na Revista nº 522/02 da 2ª Secção e com sumário in "Sumários de Acórdãos do STJ", nº 59, Março/2002, pág. 37).
Conclui-se, assim, assistir razão nesta parte ao recorrente B.

E também lhe assiste no que respeita ao penhor.
É que, quanto aos móveis, deve considerar-se que o art. 749º do CCivil preceitua que o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente.
A propósito, dizem Pires de Lima e Antunes Varela - Cfr. Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., págs. 769 e 770, que os direitos oponíveis ao credor exequente são aqueles que não podem ser atingidos pela penhora. Neles estão compreendidos não só os direitos reais de gozo que terceiros tenham adquirido, como os próprios direitos reais de garantia que o devedor haja entretanto constituído.
Ora, o penhor, como ressalta do disposto no art. 666º do CCivil, é uma garantia real completa, que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito com preferência sobre os restantes credores, sem excepção, pelo valor da coisa ou do direito empenhado, dando pois origem a um autêntico direito de preferência sobre o produto da alienação dessa coisa ou direito, oponível erga omnes e determinante de que o credor pignoratício, à partida, não sofra a concorrência de qualquer outro credor.
Aliás, à luz do contido no art. 669º, nº 1, do CCivil, o penhor de coisas só produz efeito mediante a entrega da coisa empenhada ou de documento que confira a exclusiva disponibilidade dela, ao credor ou a terceiro, podendo essa entrega, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, ser substituída pela simples atribuição da composse ao credor contanto que o autor do penhor fique privado da disposição material da coisa empenhada.
E, sendo de excluir os privilégios mobiliários gerais - como antes se disse aquando das referências a Almeida Costa, Menezes Cordeiro e A. Luís Gonçalves - da categoria das verdadeiras garantias reais das obrigações, por não darem ao respectivo titular o direito de sequela, em relação aos bens em que recaiam, contra o seu possuidor (cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de 31/10/90, in BMJ. 400, pág. 640), já que não valem contra terceiros que sejam titulares de direitos oponíveis ao credor exequente (Cfr. art. 749º do CCivil que lhes recusa assim a eficácia absoluta própria dos direitos reais), esses privilégios somente conferem preferência relativamente aos credores comuns do devedor, sem embargo da ordem de graduação fixada entre créditos com privilégios mobiliários.
Não conferem, pois, qualquer preferência em relação aos credores que beneficiem de penhor, os quais devem por isso ter os seus créditos graduados antes daqueles que só beneficiam desses privilégios mobiliários, como são os créditos laborais, entenda-se ou não que incluindo, para lá dos salários em atraso, os créditos por indemnização por cessação do contrato de trabalho, entendimento este que não é afastado pelo disposto no art. 4º da Lei n.º 96/01, o qual, para além de não alterar a natureza dos privilégios mobiliários gerais, se limita a fixar a ordem de graduação entre créditos com os privilégios que consagra, não excluindo a preferência do penhor.
Atendendo à solução dada a esta primeira sub-questão, suscitada pelo Recorrente na decisão sob recurso, fica prejudicada a análise da segunda sub-questão.
3. Do explanado resulta que a revista procede em parte e que - embora vá manter-se em 1º lugar o crédito do Instituto de Emprego e Formação Profissional - deve alterar-se a graduação de créditos, já que os créditos do B, garantidos por hipoteca e por penhor, quanto aos respectivos bens, prevalecem sobre os dos trabalhadores e ascendem ao 2º lugar enquanto os créditos dos trabalhadores descem para o 3º lugar, mantendo-se no mais o decidido.
III - Dado o exposto, concede-se parcialmente a revista, com custas pelas partes na proporção do respectivo vencimento.

Lisboa, 6 de Março de 2003
Joaquim de Matos
Ferreira de Almeida
Abílio de Vasconcelos ( com a declaração de que não concordo com a prevalência do penhor sobre os créditos dos trabalhadores por entender que os créditos destes últimos devem prevalecer sobre os créditos garantidos por penhor já que neste caso não havendo registo, aquela prevalência conferida pelo D.L. nº 103/80 não viola o princípio constitucional da confiança ) .