Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00034920 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA VONTADE DOS CONTRAENTES PRESUNÇÃO JURIS TANTUM SINAL EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199810290007522 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2469/97 | ||
| Data: | 02/26/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A presunção do n. 2 do artigo 830 do Código Civil é uma mera presunção "juris tantum" e só cede perante uma vontade real em sentido oposto. II - O contrato-promessa de compra e venda de prédio rústico é um negócio formal, pelo que a vontade de sujeitar a promessa a execução específica tem de possuir no texto do contrato um mínimo de correspondência - conf. artigos 238 n. 1 e 410 n. 2 do Código Civil. III - O pagamento da sisa e o montante do sinal não são elementos decisivos para a descoberta dessa vontade real. | ||