Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B752
Nº Convencional: JSTJ00034920
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
VONTADE DOS CONTRAENTES
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
SINAL
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: SJ199810290007522
Data do Acordão: 10/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2469/97
Data: 02/26/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A presunção do n. 2 do artigo 830 do Código Civil é uma mera presunção "juris tantum" e só cede perante uma vontade real em sentido oposto.
II - O contrato-promessa de compra e venda de prédio rústico é um negócio formal, pelo que a vontade de sujeitar a promessa a execução específica tem de possuir no texto do contrato um mínimo de correspondência - conf. artigos 238 n. 1 e 410 n. 2 do Código Civil.
III - O pagamento da sisa e o montante do sinal não são elementos decisivos para a descoberta dessa vontade real.