Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064981
Nº Convencional: JSTJ00005758
Relator: FERNANDES COSTA
Descritores: INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
FILIAÇÃO BIOLOGICA
EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS
MATERIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
TRIBUNAL COLECTIVO
LITIGANCIA DE MA FE
Nº do Documento: SJ197402010649812
Data do Acordão: 02/01/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N234 ANO1974 PAG246
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A procedencia da acção de investigação oficiosa de paternidade ilegitima tem apenas como condicionante a demonstração da filiação biologica do pretenso filho em relação ao investigado, a qual resulta da exclusividade das relações sexuais da mãe com o suposto pai no periodo legal da concepção (os primeiros 120 dias dos 300 que precederam ao nascimento).
II - A paternidade integra materia de facto, pelo que o Tribunal Colectivo, ao responder a um quesito que versa sobre essa materia, não exorbita das suas funções.
III - Tendo o reu negado factos pessoais que vieram a provar-se deve ser condenado como litigante de ma fe.