Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005758 | ||
| Relator: | FERNANDES COSTA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE FILIAÇÃO BIOLOGICA EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS MATERIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS TRIBUNAL COLECTIVO LITIGANCIA DE MA FE | ||
| Nº do Documento: | SJ197402010649812 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N234 ANO1974 PAG246 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A procedencia da acção de investigação oficiosa de paternidade ilegitima tem apenas como condicionante a demonstração da filiação biologica do pretenso filho em relação ao investigado, a qual resulta da exclusividade das relações sexuais da mãe com o suposto pai no periodo legal da concepção (os primeiros 120 dias dos 300 que precederam ao nascimento). II - A paternidade integra materia de facto, pelo que o Tribunal Colectivo, ao responder a um quesito que versa sobre essa materia, não exorbita das suas funções. III - Tendo o reu negado factos pessoais que vieram a provar-se deve ser condenado como litigante de ma fe. | ||