Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
25.163/05.5YYLSB.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: URBANO DIAS
Descritores: INTERPRETAÇÃO
SENTENÇA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – Deve-se interpretar a sentença tomando em consideração os seus antecedentes lógicos, a fundamentação, sem deixar de ter em conta outras circunstâncias, mesmo posteriores à respectiva elaboração, que são qualificados como meios auxiliares.
II – Condenada a R. Seguradora a pagar ao A. o que viesse a ser liquidado relativo a despesas médicas e hospitalares, medicamentosas e de deslocações para tratamentos e consultas e tendo-se apurado, em sede de liquidação, que este necessitava de efectuar fisioterapia e natação, com vista a uma total recuperação, há que interpretar a sentença de molde a incluir na obrigação de indemnizar o pagamento destas despesas: só assim se cumprirá a verdadeira finalidade da obrigação imposta à parte lesante, no caso à Seguradora, por força do contrato de seguro com esta celebrado.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I.
Relatório:
Por sentença proferida no 5º Juízo Criminal do Tribunal Criminal de Lisboa, AA – Companhia de Seguros, S. A., foi condenada a pagar a BB “despesas médicas e hospitalares, medicamentosas e de deslocações para tratamentos e consultas na quantia que se apurar a final e em execução de sentença”.
Munido de tal título, o credor requereu a prévia liquidação da dívida nos Juízos de Execução de Lisboa, com vista a obter da Seguradora o pagamento de 128.914,48 € e juros.
Esta deduziu oposição a tal pretensão, reconhecendo dever ao exequente 1.261,91 €, correspondentes ao pagamento dos serviços clínicos de uma intervenção cirúrgica, para correcção de cicatrizes, com ferida aberta, e disponibilizando-se para pagar uma indemnização não excedente ao montante de 15.000 €.
A final, foi proferida sentença a determinar o prosseguimento a execução para pagamento da quantia total de 69.331,04 €, acrescida de juros legais, desde a citação, relativa a despesas médicas e hospitalares, medicamentosas e deslocações para tratamentos e consultas já gastas ou a gastar pelo exequente.
Inconformada, a Seguradora apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Sem êxito, porém, na medida em que viu o julgado inteiramente confirmado.
Continuando no mesmo estado de espírito, por mor da confirmação do sentenciado na 1ª instância, pede, ora, revista, a coberto das seguintes conclusões:
1 – A sentença proferida no processo-crime, donde esta execução decorre, relegou para liquidação em execução de sentença, as despesas médicas de que o exequente viesse a necessitar.
2 – Relegou, ainda, para liquidação em execução de sentença, as despesas hospitalares e medicamentosas que o exequente viesse a ter necessidade de fazer.
3 – E, por último, as despesas de deslocação que o exequente viesse a fazer para tratamentos e consultas.
4 – Foram estas, e só estas, as despesas que foram relegadas para liquidação e não outras.
5 – Não foram, assim, relegadas para liquidação em execução de sentenças as despesas com tratamentos, com fisioterapia ou natação.
6 – É entendimento da Recorrente que as despesas com tratamentos, fisioterapia e natação não fazem parte da parte decisória da sentença da acção declarativa – entendido, por analogia, o processo comum singular. 7 – Entende, quer o Tribunal da 1ª instância, quer o Tribunal da Relação, ora recorrido, que tanto as despesas de fisioterapia como as despesas de natação, revestem a natureza médica (sic).
8 – É entendimento da ora Recorrente que tais despesas não revestem a natureza médica mas, antes, despesas de tratamento complementar a actos de medicina.
9 – Assim, será despesa médica o pagamento de uma cirurgia a uma fractura mas, já não, as sessões de fisioterapia que lhe possam ser consequência.
10 – As despesas com a saúde são uma coisa; as despesas por actos medicamente receitados são coisa bem diferente.
11 – Quando se vai à farmácia comprar um medicamento não se faz uma despesa médica mas, sim, uma despesa de saúde.
12 – Coisa bem diferente é, por exemplo, o pagamento de uma consulta a um médico, a qual deverá ser entendida como despesa médica, tal como o medicamento que seja receitado.
13 – Não já, assim, uma despesa com fisioterapia porque, e como sucede bastas vezes, ela não tem suporte médico mas, apenas, a necessidade de tratar do que esteja afectado na saúde ou não.
14 – Por todas estas razões, deverão entender que, quer as despesas de fisioterapia, quer as de natação, não estão abrangidas na sentença da acção comum singular na parte a liquidar.
15 – E, não estando, as mesmas não poderiam ter sido liquidadas.
16 – O exequente, conforme decorre dos autos, entre a data do acidente e a data da instauração da execução, não efectuou qualquer tratamento de reabilitação, quer fazendo fisioterapia, quer tendo aulas de natação.
17 – O exequente não deverá ter, assim, direito ao recebimento das despesas de fisioterapia e de natação, devendo o acórdão ser revogado, nesta parte.
18 – Ainda que se entenda que as despesas de fisioterapia e natação estão abrangidas na sentença da acção de processo comum singular por se entender serem despesas médicas, ainda, assim, as quantias liquidadas são excessivas, por violação do disposto no artigo 494º do Código Civil. 19 – A quantia de 54.480,00 euros, respeitante à fisioterapia, deverá ser reduzida para 30.000,00 euros, por ser recebida por antecipação e de uma só vez.
20 – Pelas mesmas razões, deverá a quantia de 6.480,00 euros, respeitante à natação, ser reduzida para 4.000,00 euros.
21 – Ao decidir, como decidiu, o acórdão da Relação violou o decidido quanto à matéria a liquidar no processo-crime, e ainda, as disposições dos artigos 494º do Código Civil e o artigo 668º do Código de Processo Civil.
O Recorrido contra-alegou, defendendo a improcedência da pretensão da Recorrente.
II.
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
1 – O exequente já despendeu a quantia de € 1.261,91, referente ao pagamento dos serviços clínicos de uma intervenção cirúrgica, para correcção, com ferida cíclica aberta.
2 – No que refere às despesas médicas e medicamentosas o exequente já despendeu a quantia de € 1.153,13.
3 – No que se refere aos honorários da médica assistente da cirurgia referida o exequente irá despender a quantia de € 1.573,00.
4 – Acrescido do montante de € 363,00 para o pagamento da anestesia geral.
5 – O exequente terá ainda que despender a quantia de € 5.700,00 em operação cirúrgica para libertação do cotovelo
6 – O exequente tem necessidade de efectuar fisioterapia e natação.
7 – O exequente na fisioterapia despende por sessão a quantia de € 50,00 e na natação a quantia de € 27,00 mensais.
8 – O exequente no decorrer da sua vida deverá efectuar fisioterapia durante um período mínimo de 10 anos, com duas sessões semanais, pelo que irá despender a quantia de € 48.000,00.
9 – O exequente terá de efectuar natação durante um período de 20 anos pelo que irá despender a quantia de € 6.480,00.
10 – O elevado sofrimento psicológico do exequente, por se sentir uma pessoa diferente daquela que era antes do acidente, exige que seja submetido a um tratamento psicológico, durante o período mínimo de 1 ano, com duas sessões semanais.
11 – Pelo tratamento descrito no número anterior o exequente terá de despender pelo menos a quantia de € 4.800,00.
III.
Quid iuris?
De um modo geral, a Recorrente repete aqui as mesmas questões colocadas na apelação: saber se o título executivo (sentença proferido no âmbito de um processo-crime) comporta o pagamento de despesas com tratamentos, com fisioterapia ou natação, se as quantias liquidadas, por excessivas, devem ser reduzidas, nos termos do disposto no artigo 494º do Código Civil, e, finalmente, se a decisão recorrida é nula.
Lógica e metodologicamente, teremos de começar pela análise deste último ponto, em obediência, aliás, ao preceituado no artigo 660º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Ao contrário do que aconteceu no âmbito da apelação, onde a Recorrente apelidou a sentença de nula, por violação do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, agora limitou-se a dizer simplesmente que o acórdão impugnado violou o artigo 668º do Código de Processo Civil.
A apreciação das nulidades da decisão está, de um modo geral, dependente da arguição das partes (nº 3 do artigo 668º do Código de Processo Civil).
Desta forma, não tendo a Recorrente indicado, como lhe competia, a nulidade concreta que, eventualmente, tenha sido cometida (não necessariamente coincidente com a apontada à decisão da 1ª instância), resta-nos apenas manifestar a impossibilidade de pronúncia sobre este ponto, atenta a apontada especificidade de arguição deste tipo de nulidades.
Passemos à apreciação da pretensão da Recorrente de ver reduzida a indemnização, atento o teor do artigo 494º do Código Civil (limitação da indemnização no caso de mera culpa).
Como sabido, o fim do incidente da liquidação é obter uma condenação líquida. “Não havendo elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, …” – di-lo, de forma clara o nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil.
A liquidação da sentença só visa concretizar o objecto da condenação, com respeito pelo caso julgado decorrente da acção declarativa.
Ora, nesta acção já foram fixados os parâmetros pelos quais a indemnização há-de ser encontrada: resta, pois, aqui e agora, respeitando-os, apurar a extensão dos danos sofridos.
Isto mesmo, de resto, foi bem sublinhado no acórdão impugnado:
“Apurados os concretos custos das despesas médicas em referência, não há fundamento para operar a sua redução, através da ponderação de quaisquer outros factores.
Neste tocante, a decisão condenatória já transitou em julgado, não tendo sido nela ponderada a aplicabilidade do art. 494º do Código Civil – podendo tê-lo sido”.
Se o julgador tivesse querido reduzir o montante indemnizatório, em obediência a critérios de equidade, tê-lo-ia dito, de forma a não deixar dúvidas (por exemplo: o montante indemnizatório será, contudo, reduzido até ao limite de tanto, por aplicação do preceituado no artigo 496º, nº 3, do Código Civil).
Então, em sede de liquidação, apurar-se-iam os danos efectivamente sofridos, mas o montante global seria, em obediência ao caso julgado, reduzido até ao limite previamente fixado.
Não foi isso que aconteceu; logo, em respeito pelo julgado, há que liquidar o montante global dos danos, sem qualquer espécie de restrição.

Demonstrada a sem razão da Recorrente em relação às questões expostas, resta-nos, por último, apreciar a bondade da argumentação (já repetida) respeitante à delimitação da obrigação exequenda.
Tal como fez perante a Relação de Lisboa, a Recorrente vem aqui dizer que o título não contempla o pagamento de despesas com fisioterapia e com natação.
Na tentativa meritória de interpretar o “título”, a Relação fez uma exegese ao que foi sentenciado no Tribunal Criminal de Lisboa, acabando por concluir que a sentença condenatória “ao distinguir entre «despesas médicas e hospitalares» e «deslocações para tratamentos e consultas» não pretendeu excluir do seu âmbito todos os tratamentos a que o exequente devesse vir a ser sujeito e cuja necessidade fosse devidamente certificada por expressa indicação médica.
E, logo de seguida, explicou-se:
“A prescrição por um médico fisiatra de determinado plano de reabilitação e tratamento deu obviamente lugar a custos relacionados com a salvaguarda da saúde do exequente – gravemente afectada pelo acidente sub judice – que terão inevitavelmente que ser integrados no conceito de despesas médicas a suportar pela entidade seguradora”.
E repetiu o argumento a respeito das sessões de natação:
“O mesmo se diga relativamente às sessões de natação (hidroginástica) que se impõem, naturalmente, como indispensáveis para obviar à atrofia muscular do sinistrado”.
Deste modo, acabou por concluir que “não faria sentido algum que fosse abrangido, no âmbito do judicialmente decidido, o pagamento dos custos dos transportes para os tratamentos – como reconhece a executada – e não estes últimos – exigíveis no sentido da possível reabilitação do paciente, através da competente e idónea prescrição médica”, rematando, ainda, que “tendo ficado provado que o exequente tem necessidade de efectuar fisioterapia e natação, sendo tais tratamentos resultado de prescrição médica, é óbvio que estamos perante verdadeiras despesas médicas para os concretos e específicos efeitos da condenação ilíquida proferida”.
O acerto de todos estes considerandos, a justificar plenamente a falência da pretensão da Recorrente, não nos impede de dizer algo mais, pouco que seja.
Como observa, com toda a pertinência, Paula Costa e Silva, deve-se interpretar a parte decisória da sentença, “tomando-se em consideração os seus antecedentes lógicos, a saber a fundamentação”, sem deixar de ter em conta “outras circunstâncias, mesmo posteriores à respectiva elaboração, que são qualificados como meios auxiliares” (Acto e Processo, páginas 64 e 65).
Pegando nesta ideia, com a qual concordamos, é mister não esquecer que, no caso presente, a obrigação da Recorrente resulta de uma condenação do seu segurado, em processo-crime, derivada de responsabilidade civil extracontratual, por ela assumida, por mor de contrato de seguro celebrado, no âmbito do seguro obrigatório.
Obrigação de indemnização, portanto, esta que nos ocupa e preocupa. Que encontra consagração, ao nível do direito positivo, no artigo 562º do Código Civil: “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
Estabelece-se neste preceito legal o dever de reposição das coisas ao estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano.
Para que a obrigação de indemnizar nasça é necessário, além do mais, que se prove o nexo causal, a que alude o artigo 563º do Código Civil.
O seu cálculo compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (artigo 564º) e é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, tendo por medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (artigos 566º, nº 1 e 2).
Desta forma, o nosso Código Civil, “aderindo à ideia de que a obrigação de indemnizar serve para reparar o dano – só o dano e todo o dano – e não visa, além deste, qualquer outro fim”, “aceita implicitamente o conceito de dano como diferença no património do lesado” (Francisco Manuel Pereira Coelho, O Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil, página 209).
Aqui chegados, estamos em condições perfeitas de compreender o sentido da decisão proferida no foro criminal.
O lesado/exequente, aqui Recorrido sofreu danos, patrimoniais e não patrimoniais, em consequência de lesões provocadas pelo condutor do veículo segurado na Recorrente e, em conformidade com a factualidade dada como provada, esta acabou por ser condenada a pagar-lhe determinados valores, uns a título de danos emergentes, outros de lucros cessantes e outros ainda como forma de compensação.
Em causa estão, aqui, os danos (despesas) provocados com a recuperação do lesado. Este, em resultado da lesão sofrida, ficou temporariamente incapacitado (deixou, por momentos, de ser quem era), necessitando, inter alia, de tratamentos de fisioterapia e de ginástica, com vista a uma (tanto quanto possível) recuperação.
Esta incapacidade temporária tem, naturalmente, reflexos patrimoniais, “iniciando-se no período em que começam os cuidados clínicos, com ou sem internamento, relativos ao evento lesante e concluindo-se com a recuperação (cura integral) ou estabilização/consolidação médico-funcional das lesões (paragem da evolução, subsistindo, contudo, sequelas)” (Armando Braga, A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual, página 119).
O certo, porém, é que não foi possível, desde logo, calcular a extensão de todos os danos sofridos pela vítima. De entre estes, destacam-se os que estão aqui em causa: os que resultarem de despesas médicas e hospitalares medicamentosas e de deslocações para tratamentos e consultas.
No fundo, o juiz do foro criminal acabou por fazer uso do postulado no artigo 661º, nº 2, do Código de Processo Civil: “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se vier a liquidar, …”.
Com este tipo de indemnização, pretendeu o julgador colocar o lesado, na medida do possível, na situação que estaria (do ponto de vista físico), se não fosse o evento danoso.
Resultando da factualidade provada que o Recorrido tem necessidade de efectuar fisioterapia e natação, para além do custo que tudo isso acarreta, outra não poderia ser a decisão das instâncias que não fosse, como foi, a de condenar a Recorrente no pagamento das inerentes despesas.
Realçada, embora em termos assaz sintéticos, a teleologia da obrigação indemnizatória, a cargo do lesante (ou de quem, legalmente, o substitua) que sentido faria excluir, no caso presente, o pagamento das despesas com a natação e com a fisioterapia, sabido que, sem a realização das respectivas sessões prescritas, a recuperação do lesado nunca será alcançada?
Nenhum.
Não está provado que o exequente em necessidade de efectuar fisioterapia e natação?
Está – cfr. ponto nº 6 dos factos elencados.
Como, igualmente, estão provadas as despesas inerentes a tais tratamentos – cfr. pontos nºs 8 e 9.
A finalidade de tais tratamentos é clara: recuperar, na medida do possível, a situação física que o A./lesado tinha antes do acidente. Indemnizá-lo, portanto.
Nas palavras precisas de João de Matos Antunes Varela, “indemnizar é sempre reparar, mediante compensação adequada, o prejuízo sofrido por outrem” (Das Obrigações em geral, Vol. I, 8ª edição, página 892, nota 1).
O próprio instituto da responsabilidade civil “visa a remover o dano” (Francisco Manuel Pereira Coelho, O Enriquecimento e o Dano, página 24).
Neste caso, a dar-se acolhimento à tese da Recorrente, o dano nunca seria afastado, antes, vistas bem as cousas, mantinha-se ou, até, se reforçava, já que a recuperação passaria a ser feita à custa do próprio lesado: não lhe bastaria a lesão, como teria de suportar os custos para a eliminar ou, pelo menos, minimizá-la!
Que sentido (reparador) tinha o julgado que serviu de título se, por mero acaso, de todo incompreensível, retirasse da alçada obrigacional da R. os montantes que o lesado terá de despender para se curar, suportando apenas e só as despesas com deslocações para tratamentos e consultas?
Não fazia sentido: é a resposta certa.
Admitir isto, como sendo justo, seria negar a verdadeira finalidade da obrigação de indemnizar.
Mais grave: significaria a própria negação da Pessoa, enquanto ser livre e responsável.
É com inteiro aplauso que seguimos a posição de Mafalda Miranda Barbosa: “o ser humano deixou de ser visto como um indivíduo e passou a ser entendido como pessoa, isto é, um ser autónomo e simultaneamente responsável. A liberdade deixa de ser entendida em sentido negativo, para ser encarada como uma liberdade em sentido positivo. O que significa que o sujeito pode actuar dentro da sua esfera jurídica e ainda assim ser responsável pelos danos que possam ocorrer, ao mesmo tempo que pode ter que garantir, pela assunção de determinados deveres, que outros se não consumam.
O fundamento último da imputação delitual encontra-se, assim, na matriz do ser pessoa, ou mais especificadamente, na ideia de direito como direito – no princípio normativo deste – que nos remete para a ineliminável dignidade ética daquele” (Liberdade VS. Responsabilidade, A Precaução como fundamento da imputação Delitual?, página 403).
Em homenagem a estes princípios, hoje, felizmente, adquiridos e reconhecidos, não pode a Recorrente deixar de indemnizar o lesado, aqui Recorrido, na medida concreta da sua lesão.
O lesante/obrigado (neste caso a Seguradora, em substituição legal do lesante) há-de, assim, assegurar-se da medida da sua responsabilidade de reparar, tanto quanto possível (nunca é possível a reposição ao status quo ante), os danos sofridos pela “sua” vítima.
Essa é também a medida da própria liberdade do segurado, em relação ao qual a Seguradora aceitou, livremente, assumir as obrigações derivadas da utilização do veículo automóvel.

Uma última palavra.
Diz respeito à ideia defendida, pela Recorrente, do “desconto” na fixação do quantum indemnizatório, à conta de o lesado perceber a indemnização “por antecipação”.
Confessamos a nossa dificuldade, o nosso embaraço, em percebê-la: então o lesado tem algum privilégio em receber tudo de uma vez? Ou, antes, não teria ele sido um privilegiado se o acidente não tivesse ocorrido? Ou será que o lesante exerceu algum direito e a Seguradora faz algum favor ao pagar a indemnização a que está adstrita, por mor do contrato de seguro que outorgou?
Em boa verdade, há cousas que não se devem dizer, sob pena de ofender o que, para nós, é sagrado, a ideia de direito (id quod iustum est).

Improcede, de todo, a pretensão da Recorrente.

IV.
Decisão:
Nega-se a revista e condena-se a Recorrente no pagamento das custas devidas.

S.T.J., aos 08 de Junho de 2010
Urbano Dias (Relator)
Paulo Sá
Mário Cruz