Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023857 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS MOTIVAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE CULPA EXCLUSIVA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA RECURSO DE REVISTA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197706220666371 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES PAG95. P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI PAG221. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei ao determinar que o tribunal, ao responder aos quesitos, especifique, relativamente aos factos que considere provados, "os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgado", pretende que o tribunal revele os elementos probatórios produzidos que o levaram a formar aquela convicção. II - Se a sentença atendeu ao nexo de causalidade verificado entre os danos sofridos pelos autores e a colisão entre os veículos, colisão que imputou a culpa exclusiva do recorrente condutor, não viola o preceito do artigo 503 do C.CIV. III - O nexo de causalidade entre o acidente e as suas consequências danosas não pode fundamentar recurso de revista por constituir matéria de facto da competência dos tribunais de instância. IV - A expressão "prova" usada no artigo 341 do C.CIV. pode ser tomada tanto na acepção de actividade processual adstrita aos fins de instrução como na de meios ou instrumentos através dos quais se procura determinar a convicção do julgador. V - Na expressão "factos" referida no mesmo preceito também se abrangem os indícios de facto e ainda os chamados factos auxiliares. VI - Saber se a prova testemunhal produzida foi ou não suficiente para a fixação da matéria de facto constante dos quesitos, é problema que de todo escapa à censura do S.T.J. VII - Compete exclusivamente às instâncias, nesse domínio, o princípio da livre apreciação das provas. | ||