Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025208 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MOTIVO FÚTIL HOMICÍDIO QUALIFICADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199405110438343 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 35/92 | ||
| Data: | 10/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Da conjugação dos artigos 410 n. 2 e 433 do Código de Processo Penal verifica-se que o Supremo está impedido de proceder a reapreciação da prova e, por outro lado, apenas pode verificar se na indicação desta feita pelo tribunal recorrido existe qualquer dos vícios aí referidos quando isso resulte do texto da decisão, por si próprio ou em conjugação com os dados da experiência comum. II - Podem constituir motivo torpe e fútil para o homicídio, além do mais, as situações em que o agente agiu em estado de ódio (para além do racial ou religioso, especialmente previsto), de vingança, de inimizade profunda, alimentada e incontrolada, já em tais situações se verifica, normalmente, especial censurabilidade. | ||