Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00025451 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199404280853532 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6093 | ||
| Data: | 09/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Gozando o exequente de garantia real, não há lugar à nomeação de bem à penhora por parte do executado, recaindo aquela sobre os bens a que se refere a garantia, e, nessa conformidade, a petição inicial não é inepta, nem é de indeferir liminarmente, se dela se infere a providência que o exequente pretende fazer valer e menciona o facto concreto que serve de fundamento à sua pretensão em termos que de forma alguma são ambíguos ou obscuros. II - Ao caso não é aplicável o regime dos artigos 333, mas, antes, o dos artigos 811 n. 3 e 835, todos do Código de Processo Civil. | ||