Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085353
Nº Convencional: JSTJ00025451
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: SJ199404280853532
Data do Acordão: 04/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6093
Data: 09/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Gozando o exequente de garantia real, não há lugar
à nomeação de bem à penhora por parte do executado, recaindo aquela sobre os bens a que se refere a garantia, e, nessa conformidade, a petição inicial não é inepta, nem é de indeferir liminarmente, se dela se infere a providência que o exequente pretende fazer valer e menciona o facto concreto que serve de fundamento à sua pretensão em termos que de forma alguma são ambíguos ou obscuros.
II - Ao caso não é aplicável o regime dos artigos 333, mas, antes, o dos artigos 811 n. 3 e 835, todos do Código de Processo Civil.