Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2794
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FRANCO DE SÁ
Nº do Documento: SJ200212180027943
Data do Acordão: 12/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J POMBAL
Processo no Tribunal Recurso: 70/01
Data: 01/23/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça:


O Ministério Público junto da comarca de Pombal acusou:

AA, filho de BB e de CC, natural de ..., nascido a .../1974, ..., ..., residente na rua ..., nº ..., ..., actualmente detido no E.P.R. de ...,
DD; filho de BB e de CC, natural de ..., nascido a 11/11/1966, solteiro, feirante, residente na ..., nº ....,.... ..., actualmente detido no E.P.R. de .., imputando aos dois arguidos a prática, como co-autores e em concurso efectivo real, de oito crimes de furto qualificado p.’s. e p.’s pelo art. 204º/1/a/h/2/ e do CP, de um crime de dano p. e p. pelo art do 212º CP, de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. no art 6º da Lei 22/97, de 27/6, imputando ao arguido AA a prática, em autoria material e em concurso efectivo real, de um crime de burla sobre transportes p. e p. no art. 220º/1/c do CP, de um crime de ofensa à integridade física p. e p. no art. 143º do CP, de um crime de roubo p. e p. nos arts. 210º/1/2/ b e 204º/2/f do CP, de dois crimes de condução ilegal p.’s e p.’s no art. 3º/2 DL 2/98, de 3/1, e art. 69º/1/b do CP, de um crime de evasão p. e p. no art. 352º do CP, de quatro crimes de furto p.’s e p.’ nos arts. 204º/1/a/h/2/ a/ e/ do CP, e imputando ao arguido DD a prática, em autoria material e em concurso efectivo real, de um crime ofensa à integridade física p. e p. no art. 143º/1 p. e p. no art. 143º/1 do CP, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. no art. 347º do CP, e de um crime de condução ilegal p. e p. no art. 3º/2 DL 2/98, de 3/1, e art. 69º/1/b do CP, sendo os crimes cometidos pelos arguidos agravados pela reincidência, nos termos dos arts. 75º e 76º do CP, por terem praticado os factos que se encontram descritos na acusação de fls. 599º a 623º , a qual aqui se dá por reproduzida.

No início do julgamento foi julgado extinto, por desistência de queixa, o procedimento criminal instaurado aos arguidos por referência aos crimes de ofensas à integridade física simples.

O HOSPITAL DISTRITAL DE ... deduziu o pedido de indemnização que consta de fls. 726 dos autos, solicitando a condenação dos arguidos a pagarem -lhe a quantia de 125,96 euros, correspondente aos custos da assistência hospitalar facultada aos ofendidos EE e FF na sequência de actos ilícitos praticados pelos arguidos, acrescida de 11,73 euros correspondente a taxas moderadoras, de 7,49 euros de juros já vencidos, bem assim como dos juros vincendos, até integral pagamento.
As partes foram remetidas para os meios comuns, no início do julgamento, com os fundamentos que da acta constam, em consequência da extinção do procedimento criminal correspondente aos factos em que esse pedido se fundamentava.

E o douto Colectivo decidiu a final:

- condenar o arguido AA, como autor de um crime de burla, p. e p. no art. 220º/1/c do CP, na pena de dois meses e dez dias de prisão, como autor de um crime de roubo p. e p. no art. 210º/1 do CP, na pena de dois anos e quatro meses de prisão, como autor de um crime de furto qualificado p. e p. no art. 204º/2/e do CP, cometido na Auto Industrial, na pena de cinco anos e dois meses de prisão, como autor de um crime de furto qualificado p. e p. no art. 204º/2/e do CP, cometido na Junta de Freguesia e Centro de Saúde de ..., na pena de três anos e dois meses de prisão, como autor de um crime de furto qualificado p. e p. no art. 204º/2/e do CP, cometido no .... Bar, na pena de três anos e dois meses de prisão, como co-autor de um crime de furto qualificado p. p. no art. 204º/2/e CP, cometido na farmácia ..., na pena de três anos e dois meses de prisão, como autor de um crime de furto qualificado p. e p. no art. 204º/2/e do CP, cometido no café ..., na pena de três anos e oito meses de prisão, como autor de um crime de furto qualificado p. e p. no art. 204º/2/e do CP, cometido na ...& ..., Lda, na pena de quatro anos e oito meses de prisão, como autor d e um crime de evasão p. e p. no art. 352º/ 1 do CP, na pena de sete meses e dez dias de prisão, como autor de um crime de furto qualificado p. e p. no art. 204º/2/e do CP, cometido na ..., na pena de três anos e oito meses de prisão, como autor de um crime de furto qualificado p. e p. no art. 204º/2/e do CP, cometido nos ...., na pena de três anos e dois meses de prisão, como autor de um crime de furto qualificado p. e p. no art. 204º/2/e do CP, cometido na ... & ..., na pena de três anos e dois meses de prisão, como autor de um crime de furto qualificado p. e p. no art. 204/2/e do CP, cometido na Auto Central de ...., Lda, na pena de três anos e dois meses de prisão, fixando-se em doze anos de prisão a pena única correspondente a todos esses crimes e ao de tráfico de menor gravidade pelo qual foi condenado no PCC 32/40, 4ª Vara Criminal de Lisboa, 1ª S;
- condenar o arguido DD, como autor de um crime de resistência p. e p. no art. 347º do CP, na pena de um ano de prisão, como autor de um crime de condução ilegal p. e p. no art. 3º/2 do DL 2/98, na pena de um ano de prisão, como co-autor de um crime de furto qualificado p. e p. no art. 204º/2/e do CP, cometido farmácia ...., na pena de dois anos e 6 meses de prisão, como autor de um crime de furto qualificado p. e p. no art. 204º/2/e do CP, cometido na pastelaria ..., na pena de dois anos e seis meses de prisão, fixando-se em quatro anos de prisão a pena única correspondente a essas penas parcelares e à que a esse arguido foi imposta no PS 48/01 acima referido;
- absolver os arguidos dos demais crimes de que se encontram acusados;
- condenar cada um dos arguidos no mínimo de taxa de justiça, nos encargos e na quantia prevista no art. 13º/3 do DL 423/91, de 30/10;
- ordenar a remessa de boletins à DSICCOC.

Inconformado com o acórdão condenatório do Colectivo de ..., dele interpôs recurso o arguido AA, tendo concluído a respectiva motivação do seguinte modo:

1º O arguido foi condenado, como autor material, de um crime de Burla, previsto e punido pelo artigo 220º, nº 1, c) do Código Penal, na pena de dois meses e dez dias de prisão; de um crime de Roubo, p. p. pelo Artigo 210º, nº 1 do C.P., na pena de dois anos e quatro meses de prisão; de um crime de furto qualificado, p.p. pelo Artigo 204º, nº 2, e) do C.P., na pena de cinco anos e dois meses de prisão; de um crime de furto qualificado p. p pelo Artigo 204º, nº 2, e) do C.P., na pena de três anos e dois meses de prisão; pelo crime de furto qualificado, p. p. pelo Artigo 204º, nº 2, e) do C.P., na pena de três anos e dois meses de prisão; pelo crime de furto qualificado, p. p. pelo Artigo 204º, nº 2, e) do C.P., na pena de quatro anos e oito meses de prisão; pelo crime de furto qualificado p. p. pelo Artigo 204º, nº 2, e) do C.P., na pena de três anos e dois meses de prisão; pelo crime de furto qualificado, p. p. pelo Artigo 204º, nº 2, e) do C.P.., na pena de três anos e dois meses de prisão; pelo crime de furto qualificado; p. p. pelo Artigo 204º, nº 2, e) do C.P., na pena de três anos e dois meses de prisão; pelo crime de evasão, p. p. pelo Artigo 352º, nº 1 do C.P., na pena de sete meses e dez dias de prisão e como co-autor pelo crime de furto qualificado, p. p. pelo Artigo 204º, nº 2, e) do C.P., na pena de três anos e dois meses de prisão.

2º O Arguido foi condenado em cúmulo jurídico com as penas aplicadas nos presentes Autos e bem assim no PCC 32/00, da 4ª Vara de Lisboa, 1.ª Secção, pelo crime de tráfico de menor gravidade em que havia sido condenado, foi o Arguido condenado na pena única de doze anos de prisão.

3.º O Arguido foi condenado como reincidente.

4º Na fixação da medida da pena, o julgador deve atender à culpa do agente, sopesada a sua censurabilidade e exigência de prevenção especial e geral;

5º O Arguido é toxicodependente.

6º O Arguido tomou consciência do seu erro, e pretende ter uma vida que lhe permita cuidar da sua filha, já que iria trabalhar e beneficiar da ajuda financeira dos pais;

7º A pena aplicada pelo Tribunal é exagerada pois consubstancia uma “ retribuição excessiva” ao arguido;

8º O Arguido precisa com urgência de ser inserido num programa de reabilitação de toxicodependentes e de recuperação;

9º A prisão não é actualmente um lugar de reabilitação;

10º A manter-se por muito tempo, o ambiente prisional colocará por terra todo o ainda possível processo de recuperação do Arguido.

11º Mostram-se violados os artigos 40º, 71º e 72º do Código Penal,
nestes termos
e nos melhores que por V.Ex.as serão doutamente supridos, se pede se altere a Douta Sentença, no sentido de ser fixada como medida de pena uma outra mais consentânea com o ora alegado, que parece não ter sido levado em conta na aliás Douta decisão recorrida.

Só assim se fazendo
Justiça!

Ao Recorrente respondeu o digno Procurador da República junto da 1.ª Instância, tendo concluído:

1 – Ao aplicar ao arguido a pena única de doze anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas individuais aplicadas nestes autos e nos autos de P.C.C. nº 32/00 - 4ª Vara Criminal de Lisboa, o Tribunal fez correcta interpretação e análise das circunstâncias determinantes da medida da pena.
2 – Não se vislumbrando tal pena como excessiva, mas antes adequada, tendo em conta a gravidade dos factos e a personalidade do agente propendente para a prática de crimes, sendo como tal fortes as exigências de prevenção.
3 – Afigurando-se-nos, como tal, ser de manter incólume o douto acórdão recorrido, assim se negando provimento ao recurso.

Todavia em alto critério V.Ex.as irão ponderar.

JUSTIÇA.

Foi a seguinte a matéria de facto considerada provada e assente pela 1.ª Instância:

1º ) No dia 30/10/2000, pelas 22h e 05 m , ao Km 169, 600 da linha do Norte, em ..., o arguido AA viajava no comboio nº 837, proveniente de Lisboa e com destino a ..., sem que previamente tivesse adquirido o bilhete correspondente a tal trajecto, pois era seu propósito o de viajar nesse comboio sem pagar o bilhete correspondente à utilização que dele efectuava;
2º) Interpelado pelo operador de bilhetes dos Caminhos de Ferro Portugueses, EP, o arguido recusou-se a pagar a quantia de 10.000$00 correspondente ao mínimo de cobrança fixado pela CP;
3º) O arguido bem sabia que ao usar tal serviço de transporte teria de previamente adquirir o bilhete correspondente ao trajecto que pretendia efectuar e que, caso fosse encontrado a circular sem bilhete, lhe seria exigível e teria de suportar o quantitativo de 10.000$00, correspondente ao mínimo de cobrança que a empresa transportadora cobra nos casos de falta de bilhete;
4º) Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que tal conduta lhe não era permitida por lei, sendo por ela punida;
5º) No dia 7/1/01, pelas 14 horas, junto à porta de entrada do Centro Comercial Shopping 2000, tendo em vista apoderar-se de dinheiro que pudesse utilizar na aquisição de estupefacientes de cujo consumo dependia, o arguido AA chamou GG, dizendo-lhe que queria falar com ele;
6º) De seguida, aproximou-se e agarrou-lhe um braço, encostou-lhe na zona das costas uma navalha que não foi possível apreender, ao mesmo tempo que lhe dizia para o acompanhar, fazer poucos movimentos e cara alegre;
7º) Depois, conduziu-o até à sua residência, sita na rua ..., nº ..., nesta cidade de ..., no interior da qual esse arguido empunhou uma faca de cozinha e exigiu ao GG o dinheiro que este trazia consigo;
8º ) Perante a recusa do GG, o arguido desferiu-lhe umas bofetada e, de seguida, revistou-lhe os bolsos das calças, de onde retirou quinze mil escudos, fazendo-os seus;
9º) Depois, mandou-o embora, advertindo-o de que tinha de sair com cara alegre;
10º) O arguido AA agiu de forma livre, delibera e consciente, com intenção de se apropriar do dinheiro acima referido, o que concretizou, apesar de saber que não lhe pertencia e que o seu dono se opunha à sua apropriação, utilizou a navalha e faca para conseguir subtrair o dinheiro, bem sabendo que agia de forma prevista e proibida por lei;
11º) Os arguidos são irmãos e na noite de 12 para 13 de Março de 2001 decidiram assaltar o estabelecimento que vai ser referido no ponto 37º) dos factos provados, extraindo, para o efeito, o canhão da fechadura da porta da retaguarda, com o auxílio de uma chave de fendas e de um alicate de pressão, com o objectivo de ali se apoderarem de dinheiro ou outros bens que lhes permitissem a aquisição de estupefacientes de cujo consumo dependiam;
12º) O arguido AA decidiu, em data não determinada, mas anterior a 22 de Janeiro de 2001, cometer furtos em estabelecimentos comerciais, extraindo, para o efeito e em alguns deles, os canhões das fechaduras das portas de entrada neles, com o auxílio de uma chave de fendas, de um alicate de pressão ou de um arranca pregos, tudo com o objectivo de neles se apoderar de dinheiro ou outros bens que lhe permitissem a aquisição de estupefacientes de cujo consumo dependia;
13º) No âmbito destes autos foram apreendidos os bens que se encontram descritos e examinados a fls. 11,13, 24, 44, 219, 261, sendo que os bens descritos e examinados a fls. 11, 13, 24 e 44 foram apreendidos no interior do veículo de matrícula EB, numa altura em que ambos os arguidos nele se faziam transportar;
14º) Em execução da decisão referida no ponto 12º) dos factos provados, na noite de 22/1/01, a hora que não foi possível determinar, o arguido AA dirigiu-se às instalações da Auto ..., SA, sitas na Avenida ..., com intenção de neles se introduzir e de aí se apropriar de artigos e valores que lá se encontrassem e que lhe interessassem, com vista à aquisição de estupefacientes de cujo consumo dependia;
15º) Para o efeito, partiu o vidro do portão, que fica na parte superior do mesmo, subiu pelo portão e pelo buraco feito no vidro introduziu-se no interior das instalações, chegando mesmo a cortar-se quando entrou, deixando vestígios de sangue no vidro;
16º) Depois abriu o portão;
17º) Uma vez no interior das instalações, o arguido AA arrombou três portas até chegar ao escritório e, uma vez aí, com ajuda de um maçarico que aí se encontrava, tentou, em vão, arrombar o cofre;
18º) O arguido AA acabou por levar consigo 120.000$00 em dinheiro, que se encontrava dentro das gavetas, o veículo de matrícula PG, ligeiro de passageiros, marca Opel, modelo Zafira, no valor de 4.500.000$00, registado em nome de ..., Aluguer de Automóveis, Lda”;
19º) O veículo viria a ser localizado, abandonado, no dia 30/1/01, na Rua ..., em Lisboa, na zona do ..., apresentando danos na jante traseira do lado direito, no friso da tampa da mala, na forra da coluna da direcção, na forra da porta da frente do lado direito, no pára-choques traseiro, no espelho do lado direito e na pintura, danos esses cuja reparação foi orçada em 201.000$00;
20º) Em execução da decisão referida no ponto 12º) dos factos provados, no período compreendido entre as 20 horas de 17/2/01 e as 8 h de 18/2/01, o arguido AA dirigiu-se ás instalações da Junta de Freguesia e Centro de Saúde de ..., sitas na Rua ...; Pombal, com intenção de nelas se introduzir e de se apropriar de artigos e valores que lá se encontrassem e que lhe interessassem, com vista à aquisição de estupefacientes de cujo consumo dependia;
21º) Para o efeito, o arguido extraiu o canhão da fechadura da porta de entrada, com o auxílio de uma chave de fendas ou arranca pregos;
22º) Depois, subiu até ao 1º andar, onde funcionava a secretaria da Junta de Freguesia, retirou e levou consigo a quantia de 56.000$00;
23º) Introduziu-se, ainda, nas instalações do Centro de Saúde, que funcionava no r/c do edifício, partindo o vidro de uma janela, tendo retirado e levado consigo vários pares de luvas cirúrgicas;
24º ) Efectuado exame lofoscópico aos vestígios digitais encontrados foi identificado o dedo anelar da mão esquerda do arguido AA;
25º) O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente de que assumia comportamentos previstos e punidos por lei, com intenção de se apoderar dos bens e do dinheiro referidos nos pontos 18º), 22º), e 23º) dos factos provados, bem sabendo que não lhe pertenciam e que o seu dono a isso se opunha, do mesmo modo que sabia que o dono do veículo Opel Zafira se opunha à sua danificação;
26º) No dia 27/2/01, pelas 12 horas, na Rua ..., nesta cidade de ..., encontrava-se o agente da PSP HH, no desempenho das suas funções e devidamente uniformizado, o qual autuava os veículos que se encontravam parados no local reservado a cargas e descargas;
27º) Nesse local encontrava-se o veículo de matrícula EG, marca Opel, modelo Combo, registado em nome de Rebocar, Sociedade de ..., SA, no qual foi colocado, pelo agente da PSP, o aviso de contra-ordenação nº ...;
28ª) Decorridos breves instantes, o arguido DD surgiu a correr, vindo do Centro Comercial Shopping .., tendo-se dirigido ao veículo EG, ao mesmo tempo que dirigiu ao referido agente da PSP a expressão “Se te metes à minha frente passo-te por cima, já que andas para me foder a vida”;
29º) Depois, o arguido DD iniciou a marcha com o referido veículo em grande velocidade, seguindo na direcção do agente da PSP, que se encontrava em plena faixa de rodagem, para interceptar o arguido e identificá-lo, sendo certo que o agente teve de se desviar para não ser atingido pelo veículo, apesar do que este ainda raspou no dito agente;
30º) Depois de percorrer cerca de 30 metros, o mesmo arguido imobilizou o veículo que conduzia, saiu dele e voltado para o mesmo agente da PSP disse “ Se escreves eu mato-te, passo-te com o carro por cima!”;
31º) De seguida, abandonou o local conduzindo o veículo, sem que possuísse carta de condução ou documento equivalente que o habilitasse à condução daquele veículo;
32º) O arguido DD agiu livre, deliberada e conscientemente, sabia que ao proferir as referidas ameaças dirigidas ao agente da PSP, que se encontrava no exercício das suas funções e uniformizado, agia no intuito de o demover de proceder em conformidade com os deveres emergentes das suas funções, o que contra a sua vontade não logrou alcançar, conduzia o veículo ciente de que não possuía documento legal que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública, que punha em perigo a segurança dos demais utentes, bem sabendo que actuava de forma prevista e punida por lei;
33º) Em execução da decisão referida no ponto 12º) dos factos provados, no dia 9/3/01, a hora não determinada da noite, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento “ ... Bar”, sito no Largo do Carmo, ..., pombal, pertencente a II, com intenção de nele se introduzir e de se apropriar de artigos e valores que lá se encontrassem e que lhe interessassem, com vista à aquisição de estupefacientes de cujo consumo dependia;
34º) Para o efeito, o arguido extraiu o canhão da fechadura da porta da entrada do estabelecimento, com utilização de uma chave de fendas, de um alicate de pressão ou de um arranca pregos, logrando entrar no seu interior;
35º) Depois, retirou e levou consigo dinheiro que se encontrava na máquina registadora, dinheiro que se encontrava no interior da máquina de venda de tabaco cuja porta arrombou, dinheiro que se encontrava numa máquina de diversão, tudo em montante exacto que não foi possível determinar, do mesmo modo que retirou e levou consigo alguns CD’ s, em quantidade e com valor exacto que não foi possível determinar;
36º) Efectuado exame lofoscópico aos vestígios digitais encontrados foram identificadas as mãos direita e esquerda do arguido AA, bem assim como o dedo anelar da mão esquerda do mesmo arguido;
37º) Em execução da decisão referida no ponto 11º (dos factos provados, na noite de 12 para 13 de Março de 2001, a hora não determinada compreendida entre as 19 horas e as 9 horas, em execução de um plano previamente urdido, os arguidos AA e DD aproximaram-se da Farmácia ..., com intenção de nela se introduzirem e de se apropriarem de artigos e valores que lá se encontrassem e que lhes interessassem, com vista à aquisição de estupefacientes de cujo consumo dependiam;
38º) Para o efeito, os arguidos extraíram o canhão da fechadura da porta da retaguarda do estabelecimento, com o auxílio de uma chave de fendas e de um alicate de pressão, logrando entrar no seu interior;
39º) Depois, remexeram as gavetas, retiraram e levaram consigo dinheiro no montante exacto que não foi possível determinar;
40º) Efectuado exame lofoscópico aos vestígios digitais encontrados foi identificado o dedo médio da mão direita do arguido AA e a palma da mão esquerda do arguido DD;
41º) Na noite de 14/3/01 para 15/3/01, a hora não determinada, compreendida entre as 22 horas e as 3 horas, o arguido DD dirigiu-se ao estabelecimento “ Pastelaria ...”, sito em ..., ..., pertencente a JJ, com intenção de nele se introduzir e de se apropriar de artigos e valores que lá se encontrassem e que lhe interessassem, com vista à aquisição de estupefacientes de cujo consumo dependia;
42º) Para o efeito, o arguido extraiu o canhão da fechadura da porta da entrada do estabelecimento, logrando entrar no seu interior;
43º) Depois, retirou e levou consigo dinheiro no montante mínimo de 55.000$00 e no montante máximo de 65.000$00, que se encontrava na máquina registadora e na máquina de venda de tabaco, maços de tabaco no valor global de 120.000$00, um rádio CD de valor exacto que não foi possível determinar, bem assim como várias garrafas de bebida de valor exacto que não foi possível determinar;
44º) Efectuado exame lofoscópico aos vestígios digitais encontrados foi identificado o dedo polegar da mão esquerda do arguido DD;
45º) Em execução da decisão referida no ponto 12º) dos factos provados, no dia 15/3/01, a hora não determinada da noite, compreendida entre a 1 h e as 5 h, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento “ Café ...”, sito no Largo ..., gerido por KK e pertencente ao pai deste, com intenção de nele se introduzir e de se apropriar de artigos e valores que lá se encontrassem e que lhe interessassem, com vista à aquisição de estupefacientes de cujo consumo dependia;
46º) Para o efeito, o arguido extraiu o canhão da fechadura da porta da entrada do estabelecimento, logrando entrar no seu interior;
47º) Depois, retirou e levou consigo 143.000$00 em dinheiro que se encontrava na máquina registadora, numa carteira, num balde e dentro de sacos;
48º) Efectuado exame lofoscópico aos vestígios digitais encontrados foi identificada a região hipotenar do quilograma da mão direita do arguido AA;
49ª) Ao agir pela forma descrita nos pontos 33º) a 36º) e 45º) a 48ª), o arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, com intenção de se apropriar dos bens aí descritos, bem sabendo que não lhe pertenciam e que o seu dono a isso se opunha, do mesmo modo que sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei;
50º) Ao agir pela forma descrita nos pontos 41º) a 44º), o arguido DD agiu de forma livre, deliberada e consciente, com intenção de se apropriar dos bens aí descritos, bem sabendo que não lhe pertenciam e que o seu dono a isso se opunha, do mesmo modo que sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei;
51º) Ao agirem pela forma descrita nos pontos 37º a 40º), os arguidos AA e DD agiram de forma livre, deliberada e consciente, mancomunados, em comunhão de esforços e de iniciativa, com intenção de se apropriarem do dinheiro aí referido, bem sabendo que não lhes pertencia e que a sua dona a isso se opunha, do mesmo modo que sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei;
52º) No dia 15/3/01, pelas 12 h 25 m, na saída da A1, em ..., os arguidos seguiam no veículo de matrícula EB, Peugeot 106, conduzido pelo arguido AA, quando foram mandados parar por uma brigada de fiscalização da GNR;
53º) Após um dos agentes da GNR solicitar ao arguido AA os documentos do veículo, o mesmo pôs o veículo em marcha, daí decorrendo a fuga de ambos os arguidos aos agentes da GNR, acabando aquele veículo por se despistar na EN 1, no lugar de ...;
54º) Os arguidos abandonaram o veículo e puseram-se em fuga, a pé, acabando por ser detidos, depois de perseguição que lhes foi movida;
55º) Na madrugada desse mesmo dia, o arguido AA dirigiu-se às instalações da sociedade ..... & ..., Lda, representada por LL, sitas na EN 1, com intenção de nelas se introduzir e de se apropriar de artigos e valores que lá se encontrassem e que lhe interessassem, com vista à aquisição de estupefacientes de cujo consumo dependia;
56º) Para o efeito, o arguido extraiu o canhão da fechadura do portão da entrada do estabelecimento, logrando entrar no seu interior;
57º) Depois, percorreu as instalações, retirou e levou consigo o veículo automóvel EB, Peugeot 106, no valor de 1.500.000$00, propriedade de MM, que ali se encontrava para reparação;
58º) Abandonou as instalações com o veículo, cortando a corrente do portão do recinto exterior, com um serrote próprio de cortar ferro, que aí se encontrava;
59º) No interior desse veículo veio a ser apreendida uma arma com o nº 54957, marca Astra, calibre ponto 22, com um cano, em mau estado de conservação, mas a funcionar;
60º) Essa arma não se encontrava manifestada, nem registada, e nenhum dos arguidos possuía licença para o seu uso;
61º) O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, com intenção de se apropriar do veículo EB, bem sabendo que não lhe pertencia e que o seu dono a isso se opunha, do mesmo modo que sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei;
62º) Sabiam os arguidos que é legalmente proibido deter armas de defesa não manifestadas, nem registadas, e sem a devida licença de uso e porte de armas;
63º) No dia 16/3/01, pelas 9 horas, os arguidos foram presentes no Tribunal Judicial de Leiria para 1º interrogatório judicial de arguidos detidos;
64º) Depois de terem sido ouvidos pelo Sr. Juiz de Instrução, os arguidos foram chamados pelo funcionário judicial à secção do 1º juízo criminal de Leiria, para lhes dar conhecimento da sua situação processual;
65º) Ao terem conhecimento de que teriam de aguardar os ulteriores trâmites do processo em prisão preventiva, o arguido DD afastou-se para o hall de entrada do gabinete do Sr, Juiz de Instrução, contestando a decisão;
66º) Nesse momento, o Sr. Juiz de Instrução Criminal solicitou a intervenção dos agentes policiais, com vista a retirarem o arguido daquele local;
67º) No momento em que o arguido DD era retirado daquele local pelo soldado JJ, o arguido AA dirigiu-se para o corredor, onde se encontravam vários familiares que contestavam a medida de coacção aplicada;
68º) Aproveitando a confusão gerada, o arguido AA pôs-se em fuga, abandonando as instalações do tribunal;
69ª) Emitidos mandados de detenção contra o mesmo, para aguardar os ulteriores trâmites do processo em prisão preventiva, os mesmos não foram imediatamente cumpridos;
70º) Com efeito, o arguido viria a ser detido em flagrante delito pela GNR de Pombal, no dia 27/5/01, nas imediações da Auto Central de ..., Ld.ª;
71º) O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que se encontrava privado de liberdade, que seria conduzido ao estabelecimento prisional para aguardar os ulteriores trâmites do processo em prisão preventiva à ordem dos presentes autos, e que a sua conduta era proibida e punida por lei ;
72º) Em execução da decisão referida no ponto 12º) dos factos provados, no dia 19/5/01, a hora não determinada da madrugada, o arguido AA dirigiu-se às instalações da sociedade ..., Lda, representada por MESNC, sitas na Urbanização ..., lote ..., ..., e com uma pedra partiu o vidro, com dimensões de 33cm x 32 cm, da porta de entrada;
73º) Pela abertura feita introduziu-se nas instalações da ..., para aí se apropriar de dinheiro ou outros bens que lhe interessassem, com vista à aquisição de estupefacientes de cujo consumo dependia;
74º) Uma vez aí, percorreu as divisões, abriu e remexeu em gavetas e armários, retirou e levou consigo 291.500$00 em dinheiro, cheques emitidos a favor da ... no valor de 16.465.500$00, bem assim como um cofre onde se encontravam os cheques e outros documentos;
75º) Efectuado exame lofoscópico aos vestígios digitais encontrados foi identificada a mão direita e o dedo indicador da mão direita do arguido AA;
76º) Em execução da decisão referida no ponto 12º) dos factos provados, no dia 19/5/01, pelas 4 h 54 m, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento “ ...”, sito na Rua ..., gerido por JGF, e com uma pedras partiu o vidro de uma janela das traseiras;
77º) Pela abertura feita introduziu-se no estabelecimento, para aí se apropriar de dinheiro ou outros bens que lhe interessassem, com vista à aquisição de estupefacientes de cujo consumo dependia;
78º) Uma vez aí, retirou e levou consigo 6 volumes de tabaco de diversas marcas, no valor de 23.500$00;
79º) Efectuado exame lofoscópico aos vestígios digitais encontrados foi identificado o dedo polegar da mão direita do arguido AA;
80º) Em execução da decisão referida no ponto 12º) dos factos provados, no dia 19/5/01, a hora não determinada da madrugada, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento de mini mercado da sociedade ... & ..., Lda, sito na Rua ...;
81º) Depois, pegou numa pedra, partiu o vidro da porta principal e, pela abertura feita, introduziu-se no estabelecimento;
82º) Uma vez aí, retirou e levou consigo 3 volumes de tabaco de marcas diferentes, no valor de 11.900$00, 4 garrafas de vinho do Porto, no valor de 5.840$00, 2 garrafas de Whisky, marca Cardem, no valor de 11.290$00, 2 garrafas de whisky; marca JB, no valor de 6.900$00, 5 garrafas D.ª Antónia, no valor de 9.500$00;
83º) Efectuado exame lofoscópico aos vestígios digitais encontrados foram identificados os dedos indicar e médio da mão esquerda, indicador e médio da mão direita, do arguido AA;
84º) Em execução da decisão referida no ponto 12º) dos factos provados, no dia 27/5/01, pelas 2 horas, o arguido AA dirigiu-se às instalações da sociedade Auto Central de .... Lda, sitas na EN 1, representada por FPA, a fim de nelas se introduzir e retirar os objectos que lá se encontrassem e lhe interessassem, com vista à aquisição de estupefacientes de cujo consumo dependia;
85º) As instalações da Auto Central de ..., Lda encontravam-se vedadas com um muro e com grades de protecção de ferro, com 1,30 mts de altura;
86º) Então o arguido subiu pelo muro e grades e, depois, saltou para o recinto exterior da Auto Central de ..., Ldª;
87º) Uma vez aí, partiu o vidro da montra do lado esquerdo da secção de peças, por onde entrou no estabelecimento;
88º) Depois, desceu as escadas interiores até à oficina da Auto Central de ..., Lda;
89º) Na oficina retirou algumas ferramentas que se encontravam no interior do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula JQ, marca Seat Inca, no valor de 1.200.000$00, e colocou-lhe os piscas na frente, que se encontravam desmontados;
90º) Retirou e levou consigo, ainda, 6 chaves de fendas, 1 chave de estrelas, 1 alicate de grifes e uma marreta em ferro, tudo no valor de 15.000$00;
91º) Após colocar tais objectos no interior do veículo JQ, abriu os portões das traseiras, assim como todos os que davam acesso ao exterior, além de que com uma serra de cortar ferro cortou o ferro que trancava o portão de acesso ao parque;
92º) Colocou o JQ em movimento e abandonou as instalações, conduzindo esse veículo;
93º) Decorridos alguns instantes, voltou às mesmas instalações da Auto Central de ..., Lda, ao volante do mesmo veículo, local onde viria a ser interceptado pela GNR de ...;
94º) Ao agir pelas formas descritas nos pontos 72º) a 93º) dos factos provados, o arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, com intenção de se apropriar dos bens aí descritos, bem sabendo que não lhe pertenciam e que os seus donos a isso se opunham, do mesmo modo que sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei;
95º) O arguido AA já foi julgado e condenado:
a) no PCS 273/92, 1º j, 3ª S, do Tribunal Judicial de ..., em 11/12/1992, pela autoria de um crime de condução sem carta p. e p. no art. 1º do DL 123/90, de 14/4, cometido no dia 16/2/92, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 300$00 ( fls. 576);
b) no PS 294/93, 1º J. 1ª S, do Tribunal Judicial de ..., em 17/5/1993, pela autoria de um crime de furto p. e p. no art. 296º do CP, cometido em 15/5/93, na pena de 56 dias de prisão, substituídos por multa de igual duração, à taxa diária de 300$00 ( fls. 577);
c) no PCC 539/93, do Tribunal Judicial de ..., em 25/11/1993, pela autoria de um crime de furto e de um crime de introdução em lugar vedado ao público p.’s e p.’s nos arts. 296º, 297º/2/c/h e 177º do CP, cometidos em 21/5/1991, na pena de 6 meses de multa, à taxa diária de 200$00, pena esta que foi amnistiada nos termos da lei 15/94 ( fls. 578);
d) no PCS 230/92, do Tribunal Judicial de ..., em 10/12/1993, pela autoria de um crime de furto p. e p. nos arts. 296º e 297º/2/c/d/h do CP, cometido em 10/11/1991, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 3 anos ( fls. 577);
e) no PCS 606/93, do Tribunal Judicial de ..., em 18/3/1994, pela autoria de um crime de furto p. e p. no art. 296º do CP, cometido em 6/10/91, na pena de 4 meses de prisão, substituídos por multa de igual duração, à taxa diária de 200$00, crime esse que foi declarado amnistiado nos termos da lei 15/94, de 11/5 ( fls. 579);
f) no PS 312/94, do Tribunal Judicial de ..., em 3/8/1994, pela autoria de um crime de condução sem carta p. e p. no art. 46º do CE, cometido em 2/8/94, na pena de 45 dias de multa à taxa diária de 500$00 ( fls. 580);
g) no PCC 34/95, do Tribunal de Círculo de ..., em 20/3/1996, pela autoria de um crime de furto e de um crime de introdução em casa alheia p.’s e p.’s nos arts. 302º/2 e 176º/1/2 do CP, na pena única de 15 meses e 20 dias de prisão ( fls. 580);
h) no PCC 61/95, do Tribunal de Círculo de ..., em 13/6/1996, por acórdão transitado em julgado em 28/6/96 pela autoria de crimes de violação de domicílio, de furto, de introdução em lugar vedado ao público, de consumo de estupefacientes e de dano, p.’s e p.’s nos arts. 190º/1/3, 203º, 296º e 297º/1/a/e/2/c/d/ do CP, art. 40º do DL 15/93, de 15/1, 308º CP, de uma contra-ordenação p. e p. no DL 114/94, de 3/3, cometidos em Dezembro de 1994, Maio e Junho de 95, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, sendo certo que à ordem deste processo cumpriu essa pena de prisão desde 22/6/95 até 22/12/98, data em que foi libertado ( fls. 394 a 411 e 581);
i) no PS 158/98, do Tribunal Judicial de ..., em 2/11/1998, pela autoria de um crime de condução sem carta p. e p. no art. 3º/2 do DL 2/98, de 31/1, cometido em 2/11/98, na pena de 142 dias de multa, à taxa diária de 400$00, tendo a pena de multa sido convertida em pena de prisão que foi declarada perdoada ( fls. 582);
j) no PCS 317/99, do Tribunal Judicial de ..., em 10/5/2000, pela autoria de um crime de ofensas à integridade física p. e p. no art. 146º do CP, cometido em 23/5/98, na pena de 8 meses de prisão, declarada perdoada nos termos da Lei 29/99, de 12/5 ( fls. 583);
l) no PCC 32/00, 4ª Vara Criminal de Lisboa, 1ª S, em 16/1/2001, por acórdão transitado em julgado no dia 8/2/01, pela autoria de crimes de tráfico de menor gravidade e de consumo de estupefacientes p.’s e p.’s nos arts. 25º e 40º do DL 15/93, cometidos em 24/9/99, nas penas de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de dois anos, pelo primeiro, e 20 dias de multa, à taxa diária de 200$00, pelo segundo ( fls. 422 a 426);
96º) O arguido DD já foi julgado e condenado:
a) no PS 134/87, 1º J, 3ª S, Tribunal Judicial de ..., em 23/3/1987, pela autoria de um crime de furto p. e p. no art. 296º do CP, na pena de 2 meses de prisão, substituídos por multa de igual duração, à taxa de 200$00 ( fls. 434);
b) no P Correccional 274/88, 2º J, 2ª S, do Tribunal de ..., em 13/6/1988, pela autoria de um crime de furto p. e p. no art. 297º/2/b/c/h do CP, na pena de 60 dias de prisão, substituídos por multa de igual duração, à taxa diária de 300$00 ( fls. 434);
c) no PCS 164/91, do 1º J, 3ª S, do Tribunal Judicial de ..., em 1/6/1992, pela autoria de um crime de uso e porte de arma proibida p. e p. no art. 260º do CP, cometido em 13/10/90, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 300$00, tendo essa pena de multa sido declarada perdoada ao abrigo da Lei 23/91, de 4/7, e da Lei 15/94, de 11/5 ( fls. 435);
d) no PCS 65/92, do Tribunal Judicial de ..., em 15/6/1993, pela autoria de um crime de consumo de estupefacientes p. e p. no art. 36º/1/a do DL 430/83, de 13/12, cometido em 21/9/91, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 400$00 (fls. 436);
e) no PS 68/94, do Tribunal Judicial de ..., em 14/3/1994, pela autoria de um crime de condução sem carta p. e p. no art. 1º do DL 123/90, de 14/4, cometido em 14/3/94, em pena de multa que foi declarada perdoada nos termos da Lei 15/94, de 11/5 (fls. 436 e 437);
f) no PS 375/94.966, do Tribunal Judicial de ..., em 20/7/1994, pela autoria de um crime de condução sem carta e de um crime de ofensa a funcionário, p.’s e p.’s nos arts. 1º do DL 123/90, de 14/4, e 385º do CP, cometidos em 20/7/94, na pena de 10 meses de prisão ( fls 437);
g) no PCC 5/95, do Tribunal Judicial de ..., em 6/4/1995, por acórdão transitado em 23/11/95, pela autoria de um crime de furto p. e p. no art. 296º do CP, cometido em 18/7/94, na pena de 12 meses de prisão, sendo certo que à ordem destes autos cumpriu pena de prisão entre 20/2/1995 e 24/2/96, data em que foi libertado, tendo estado evadido do estabelecimento onde cumpria a pena entre 28/4/95 e 2/5/95 ( fls. 334 a 343);
h) no PS 57/97, do Tribunal Judicial de ..., em 21/5/1997, pela autoria de um crime de condução sob o efeito do álcool p. e p. no art. 292º do CP, cometido em 21/5/97, na pena de 60 dias de multa, á taxa diária de 800$00 ( fls. 438);
i) no PCS 596/95.7 TASNT, do 2º J do Tribunal Criminal de ..., em 31/5/ 1999, por sentença transitada em 11/6/99, pela autoria de um crime de evasão p. e p. no art. 352º do CP, cometido em 28/4/95, na pena de 1 ano de prisão, a qual foi declarada perdoada, na sua totalidade, ao abrigo da Lei 29/99, de 12/5 ( fls. 455 a 460);
j) no PS 48/01, do Tribunal Judicial de ..., em 19/3/2001, pela autoria de um crime de condução ilegal p. e p. no art. 3º/1/2 do DL 2/98, cometido em 1/3/01, na pena de 9 meses de prisão ( fls. 290 a 294);
97º) As condenações descritas no ponto 95º) dos factos provados, bem assim como o facto do arguido AA ter cumprido pena de prisão à ordem do processo referido na alínea h) desse ponto 95º), não foram suficientes para afastar esse arguido da criminalidade e não constituíram incentivo suficiente para o arguido não praticar actos ilícitos por si perpetrados e acima dados como provados;
98º) As condenações descritas nas alíneas a) e i) do ponto 96º) dos factos provados, bem assim como o facto do arguido DD ter cumprido pena de prisão à ordem do processo referido na alínea g) desse ponto 96º), não foram suficientes para afastar esse arguido da criminalidade e não constituíram incentivo suficiente para o arguido não praticar os factos ilícitos por si perpetrados e acima dados como provados;
99º) O arguido AA é o penúltimo de sete filhos de um casal de etnia cigana em ... há cerca de 30 anos, casal esse que sempre se dedicou à actividade de vendedores ambulantes;
100º) Frequentou a escola primária entre os 6 e os 14 anos de idade, sendo que por falta de interesse e de assiduidade não chegou a concluir a 3ª classe;
101º) Depois de deixar a actividade escolar, o arguido AA passou a dedicar-se, a tempo inteiro, à venda ambulante, em colaboração com familiares;
102º) O seu processo de desenvolvimento e de socialização foi influenciado por duas realidades sócio - culturais distintas que coexistiram no seu espaço existencial, ou seja, o padrão sócio - cultural do grupo étnico a que pertence e a sociedade em geral, de tal maneira que o mesmo possui hábitos de convívio próprios do seu grupo e simultaneamente convive com elementos não pertencentes à sua etnia;
103º) Iniciou-se no consumo de drogas aos 19 anos de idade, inicialmente com heroína fumada e, depois injectada;
104º) Aos 21 anos iniciou uma união de facto e saiu de casa de seus pais;
105º) A companheira não é de etnia cigana, o que gerou, inicialmente, alguns conflitos na família do arguido;
106º) O relacionamento conjugal era bom, apesar do que os hábitos aditivos do arguido e da companheira influenciaram de forma negativa a dinâmica familiar;
107º) O casal tem, actualmente, uma filha com dois anos;
108º) O arguido AA recorreu, sem sucesso, a algumas desintoxicações, tendo mesmo sido acompanhado, sem êxito, pelo CAT de ..., integrando um programa de metadona;
109º) No período anterior à actual reclusão vivia com a companheira e a filha, dedicando-se à venda ambulante, e não estava a seguir qualquer acompanhamento do CAT;
110º) A companheira do arguido tem vindo a assumir um papel desinvestidor dos cuidados maternos e domésticos, bem assim como tem praticado o absentismo laboral, situação que se agravou com a reclusão do arguido;
111º) A menor vive actualmente com os avós maternos, sendo a sua situação acompanhada pela Comissão de Protecção de Menores;
112º) O arguido AA está preso desde 27/5/01, sendo que tem mantido um comportamento de acordo com as regras institucionais;
113º) Perspectiva, quando em liberdade, retomar a sua actividade de venda ambulante, viver com a companheira e a filha, e retomar o acompanhamento do CAT;
114º) O arguido AA quando sair em liberdade poderá regressar ao agregado familiar de origem, do qual poderá beneficiar de todo o suporte familiar, recusando-se, porém, os pais de AA a acolher a companheira deste;
115º) No meio, o arguido e sua companheira são conotados como toxicodependentes e como autores de comportamentos desajustados ao nível social;
116º) A companheira do arguido não parece reunir as condições necessárias para promover um adequado processo de reinserção social do arguido AA;
117º) O arguido DD é o segundo de uma frataria de sete elementos:
118º) De etnia cigana, desde cedo se dedicou à venda ambulante, na companhia de seus progenitores e seus familiares;
119º) Frequentou a escola, completou a 3ª classe, apesar do que sempre revelou dificuldades de aprendizagem e falta de motivação;
120º) Revela um percurso de consumo de álcool e de consumo de drogas há vários anos, com diversas tentativas de tratamento que nunca tiveram êxito;
121º) Na verdade, foi acompanhado pelo CAT de ... desde o início de 1994, tendo iniciado uma desintoxicação física no hospital de Covões em Março de 1994;
122º) Posteriormente, recaiu nos consumos;
123º) Em Julho de 1998 voltou a efectuar uma desintoxicação física, voltando a recair nos consumos;
124º) Em Agosto de 1999, voltou a ser internado numa clínica para desintoxicação, tendo abandonado o tratamento ao segundo dia;
125º) De 2/12/99 a 30/11/2000 esteve inserido num programa de substituição por metadona, do qual foi excluído por incumprimento continuado das regras impostas;
126º) A nível afectivo, estabeleceu uma relação marital, em Abril de 1993, com uma jovem de etnia cigana;
127º) Nessa altura, o arguido passou a integrar a família de origem de sua companheira, sendo certo que essa relação viria a sofrer uma ruptura alguns meses após o seu início, motivada pelo consumo de estupefacientes;
128º) Mais tarde, dada a circunstância do arguido se encontrar preso em cumprimento de pena de prisão, o casal acabaria por reconciliar-se;
129º) Quando o arguido DD foi libertado, em 24/2/96, ele e sua companheira fixaram residência em ..., junto dos pais do arguido, beneficiando de apoio económico dos pais do arguido e dos pais de sua companheira;
130º) O casal tem dois filhos, de 5 e 1 anos de idade;
131º) À data da prisão do arguido DD, este encontrava-se a consumir estupefacientes e bebidas alcoólicas em grandes quantidades, estando a sua família a vivenciar grandes dificuldades económicas, contando, apenas, com o rendimento mínimo garantido atribuído à companheira;
132º) O arguido DD está preso desde 15/3/01, sendo que tem mantido comportamento de acordo com as normas da instituição;
133º) Beneficia do apoio da companheira e dos familiares de origem que o visitam regularmente;
134º) Pretende, quando for restituído à liberdade, voltar a dedicar-se à venda ambulante de artigos de vestuário;
135º) Sofre, actualmente, de hepatite B e C.

Não se provaram quaisquer outros factos para lá dos acabados de descrever.

Em particular, não se provou que:
- em data anterior a Janeiro de 2001, os arguidos tivessem decidido começar a praticar, em conjunto, furtos em estabelecimentos comerciais, extraindo, para o efeito e em regra, o canhão da fechadura da porta, com o auxílio de uma chave de fendas e de um alicate de pressão;
- as chaves de fendas ou o alicate de pressão apreendidos nos autos tivessem sido o (a)s utilizado( a) s na prática de qualquer dos furtos que estão descritos nos factos provados;
- o arguido DD tivesse participado, fosse de que modo fosse, no assalto às instalações da Auto ..., SA, registado na noite de 22/1/01, designadamente, que o mesmo tenha partido o vidro do portão referido no art. 26º) da acusação, que tenha prestado a ajuda alegada no art. 26º) da acusação, que tenha entrado no interior daquelas instalações nos moldes descritos no art. 27º) da acusação, que tenha arrombado as portas referidas no art. 28º) da acusação, que tenha tentado arrombar o cofre referido no art. 29º) da acusação, que tenha retirado e levado consigo os bens descritos no art. 30º) da acusação, actuando em concertação de esforços e de intenções com o arguido AA, bem sabendo que se apropriava de bens que lhe não pertenciam, com oposição do respectivo dono, e que assumia comportamento previsto e punido por lei;
- tenha sido qualquer dos arguidos a causar, intencionalmente, os danos descritos no ponto 19º) dos factos provados, agindo de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que assumiam comportamento previsto e punido por lei;
- alguma vez os arguidos tenham retirado a antena auto-rádio e a chave de ignição referidas no art. 34º) da acusação;
- qualquer dos arguidos tivesse praticado, isoladamente ou em conjunto, os factos descritos nos artigos 35º) a 38º) da acusação;
- o arguido DD tivesse participado, fosse de que modo fosse, no assalto às instalações da Junta de Freguesia e Centro de Saúde de ..., registado na noite de 17 para 18 de Fevereiro de 2001, designadamente, que o mesmo tenha extraído o canhão da fechadura da porta de entrada referida no art. 40ª) da acusação, que tenha entrado no interior daquelas instalações nos moldes descritos nos arts. 41º) e 42º) da acusação, que tenha retirado e levado consigo os bens descritos nos arts. 41º) e 43º) da acusação, actuando em concertação de esforços e de intenções com o arguido AA, bem sabendo que se apropriava de bens que lhe não pertenciam, com oposição do respectivo dono, e que assumia comportamento previsto e punido por lei;
- o arguido AA se tivesse apoderado e levado consigo o cheque referido no art. 41º) da acusação;
- o arguido DD tivesse participado, fosse de que modo fosse, no assalto às instalações do “ ... Bar”, registado no dia 9 de Março de 2001, designadamente, que o mesmo tenha extraído o canhão da fechadura da porta de entrada referido no art. 54º) da acusação, entrando naquelas instalações, que tenha retirado, levado consigo e repartido com o arguido AA os bens descritos no art. 55º) da acusação, actuando em concertação de esforços e de intenções com o arguido AA, bem sabendo que se apropriava de bens que lhe não pertenciam, com oposição do respectivo dono, e que assumia comportamento previsto e punido por lei;

Colhidos os vistos necessários, foi designado, depois, o dia de julgamento, ao qual se procedeu com absoluto respeito pelo formalismo legal, como nos dá conta a respectiva acta.
Cumpre apreciar e decidir agora.
Na sua essência, o recurso do arguido AA, pode resumir-se a única questão, que é esta: a pena que o tribunal a quo decretou para si foi excessiva.
Se o tribunal recorrido tivesse tido na devida conta que o Recorrente era toxicodependente, que tomar consciência do seu erro e pretende ter uma vida que lhe permita cuidar da sua filha, já que iria trabalhar e beneficiar da ajuda financeira dos pais;
Que precisa com urgência de ser inserido num programa de reabilitação de toxicodependentes e de recuperação;
Que a prisão não é lugar de reabilitação;
Que a prisão, se se mantiver por muito tempo, colocará por terra todo o processo de recuperação do arguido, ainda possível;
Então, concluiria que a pena por si fixada era excessiva, dum ponto de vista retributivo, e tê-la-ia reduzido seguramente e bastante.

Vejamos então se assiste razão ao AA, aqui Recorrente, começando põe explanar o que, acerca da matéria, o Tribunal da Comarca de ...
deixou consignado no douto acórdão por si proferido e agora questionado.
Começou o tribunal por afirmar que a medida concreta da pena, de acordo com os critérios gerais de determinação do art. 71º, nº 1 do C.Penal, iria ser fixada com base em três vectores essenciais: -
- no princípio da culpa, como limite máximo da pena;
- nas exigências de prevenção geral positiva ou de integração, como limite mínimo da pena ;
- nas exigências de prevenção especial de ressocialização, que, dentro dos limites máximo e mínimo referidos, actuam determinando em última análise a medida da pena.
Partindo, pois, da moldura penal abstracta da pena, elabora-se uma moldura de prevenção, que tem como limite máximo a culpa e mínimo, o quantum imprescindível à tutela dos bens jurídicos e das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma jurídica infringida, segundo considerações de prevenção geral positiva ou prevenção de integração.
Depois, dentro dos limites mínimos consentidos pela prevenção geral positiva e dos máximos estabelecidos pela culpa, actua a prevenção especial de socialização, que deve evitar, até onde for possível, a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade.
No caso do arguido AA, verifica-se que:
« A intensidade do dolo foi elevada, na medida em que o arguido agiu, sempre, com dolo directo;
A ilicitude dos factos é elevada, tendo em conta os bens jurídicos violados, a multiplicidade de crimes cometidos e o valor dos prejuízos ocasionados pelos crimes contra o património por si cometidos;
As exigências da prevenção geral positiva são elevadas, tendo em conta a frequência com que são cometidos crimes de natureza igual aos praticados pelo arguido, bem assim como a necessidade de desencentivar eficazmente a comissão desses crimes;
As exigências de prevenção especial são elevadas, considerando as múltiplas condenações já sofridas pelo arguido;
Deve considerar-se também a idade do arguido à data da prática dos factos, o tempo já decorrido desde a data da prática dos factos, a sua condição social e económica, o seu percurso de vida, marcado pela dependência do consumo de estupefacientes, a motivação dos crimes de furto e roubo acima referidos ligada à dependência do consumo de estupefacientes e à necessidade de obtenção dos meios de aquisição desses estupefacientes».
Visto haver a necessidade de se proceder ao cúmulo jurídico, o tribunal recorrido explicou que a pena única do concurso, na sua moldura abstracta, teria como limite máximo a soma das penas parcelares concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos de prisão e, como limite mínimo, a mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas aos vários crimes. E explicou que a medida concreta seria alcançada, dentro da referida moldura abstracta, com base nos critérios gerais referidos no art. 71º nº 1 do C.Penal (culpa e a prevenção) e no critério especial do art. 77º, nº 1, 2ª parte do mesmo Código ( consideração conjunta dos factos e personalidade do arguido).

Com base nos critérios precitados e atendendo, em especial, à idade do arguido, à data da prática dos factos, ao curto período de tempo durante o qual se desenvolveu a actividade delituosa do arguido e à toxicodependência que o afectava e esteve na base dos crimes contra o património que cometeu, o douto Colectivo de Pombal julgou necessária e suficiente uma pena única fixada nos nove anos de prisão.
Todavia veio a fazer-se prova de que o Recorrente era reincidente e que, por essa via, havia lugar à agravação prevista no art. 76º, nº 1 do C.Penal.
Como consequência, em função da alteração dos limites mínimos das penas aplicáveis aos crimes cometidos pelo arguido AA e considerando os factores de concretização da pena acima referidos, os Mmos Juízes recorridos decidiram fixar a pena única em 12 anos de prisão.
Todavia, considerando que não obstante a multiplicidade de crimes cometidos pelo arguido, todos eles tiveram por objecto o património;
Todos eles se encontram ligados à dependência do consumo de estupefacientes e à necessidade de obtenção dos meios para a aquisição daqueles;
Quase todos eles foram punidos com penas que rondam os três anos;
Pensamos que a pena de 9 anos de prisão, sem deixar de cumprir as restantes finalidades da punição, atinge melhor a finalidade da reinserção social do arguido AA, na medida em que diminui o tempo para a sua reintegração na sociedade.

Pelo exposto
Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder provimento ao recurso do arguido AA e, como consequência, condenam-no agora na pena de nove (9) anos de prisão.
Sem custas.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2002
Franco de Sá
Virgílio Oliveira
Flores Ribeiro