Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S075
Nº Convencional: JSTJ00040891
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ANTIGUIDADE
DESPACHANTE OFICIAL
Nº do Documento: SJ200006070000754
Data do Acordão: 06/07/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 683/99
Data: 10/25/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
Legislação Nacional: DL 25/93 DE 1993/02/05 ARTIGO 9 N1.
LCCT89 ARTIGO 13 N3.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 6.
CCT DESPACHANTES OFICIAIS IN BTE N44 DE 1978/11/29 CLAUS13.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC237/97 DE 1998/03/03.
ACÓRDÃO STJ PROC199/99 DE 2000/01/12.
ACÓRDÃO STJ PROC218/99 DE 2000/01/12.
ACÓRDÃO STJ PROC197/99 DE 2000/01/20.
ACÓRDÃO STJ PROC215/96 DE 1997/05/07.
Sumário : I- A Cláusula 13.ª do CCT aplicável ao sector dos Despachantes Oficiais, publicado no BTE n.º 44, de 29 de Novembro de 1978, não reporta a antiguidade à categoria profissional, mas à antiguidade na profissão, a qual tem de se entender como carreira.
II- Daí que o termo de antiguidade tenha de ser entendido em sentido amplo, referindo-se à antiguidade para todos os efeitos do contrato - seja para atribuição de nova categoria, seja para cálculo de indemnização de antiguidade.
III- O legislador, ao estabelecer o regime do artigo 9, n. 1 do DL 25/93, de 5 de Fevereiro, pretendeu abranger todo o tempo de serviço do trabalhador no sector aduaneiro, independentemente do tempo de serviço prestado na última entidade patronal.
Decisão Texto Integral: