Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040891 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ANTIGUIDADE DESPACHANTE OFICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200006070000754 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 683/99 | ||
| Data: | 10/25/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 25/93 DE 1993/02/05 ARTIGO 9 N1. LCCT89 ARTIGO 13 N3. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 6. CCT DESPACHANTES OFICIAIS IN BTE N44 DE 1978/11/29 CLAUS13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC237/97 DE 1998/03/03. ACÓRDÃO STJ PROC199/99 DE 2000/01/12. ACÓRDÃO STJ PROC218/99 DE 2000/01/12. ACÓRDÃO STJ PROC197/99 DE 2000/01/20. ACÓRDÃO STJ PROC215/96 DE 1997/05/07. | ||
| Sumário : | I- A Cláusula 13.ª do CCT aplicável ao sector dos Despachantes Oficiais, publicado no BTE n.º 44, de 29 de Novembro de 1978, não reporta a antiguidade à categoria profissional, mas à antiguidade na profissão, a qual tem de se entender como carreira. II- Daí que o termo de antiguidade tenha de ser entendido em sentido amplo, referindo-se à antiguidade para todos os efeitos do contrato - seja para atribuição de nova categoria, seja para cálculo de indemnização de antiguidade. III- O legislador, ao estabelecer o regime do artigo 9, n. 1 do DL 25/93, de 5 de Fevereiro, pretendeu abranger todo o tempo de serviço do trabalhador no sector aduaneiro, independentemente do tempo de serviço prestado na última entidade patronal. | ||
| Decisão Texto Integral: |