Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084885
Nº Convencional: JSTJ00022271
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CHAMAMENTO À AUTORIA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
ILICITUDE
CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIREITO À VIDA
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199403080848851
Data do Acordão: 03/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 391/92
Data: 12/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Um chamado à autoria não pode ser condenado nem absolvido no processo em que ocorre este tipo de intervenção.
II - O substrato material da culpa e do nexo de causalidade é matéria de facto, em princípio insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
III - Mas a questão é jurídica quando se trata de valorar factos
à luz de normatividade imperativa, para efeitos de apuramento sobre se houve ou não culpa.
IV - Como é questão de direito concluir se a factualidade apurada pelas instâncias era ou não adequada à produção do evento.
V - Tem alguma responsabilidade num acidente de viação quem conduz desatento, nomeadamente aos peões e que, assim, não buzina à aproximação de um aglomerado de peões na berma do seu lado mais próximo, embora com responsabilidade inferior à do peão que, inopinadamente, entra na faixa de rodagem e é atropelado; sendo reduzida a velocidade e revelando a condutora uma alcoolémia que, ao tempo, não era ilícita.