Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006685 | ||
| Relator: | CAMPOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CUSTAS CONDENAÇÃO RESPONSABILIDADE TRANSITO EM JULGADO EXECUÇÃO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ196807160624052 | ||
| Data do Acordão: | 07/16/1968 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N179 ANO1968 PAG140 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Numa execução suspensa a requerimento do exequente, que juntou recibo comprovativo de haver recebido a quantia exequenda, são da responsabilidade do executado as custas respectivas. Por isso, ainda que no processo tenha sido proferido despacho, que transitou, a mandar o exequente pagar as custas, tal decisão não isenta o executado de suportar o encargo das custas, quer porque o pagamento pelo exequente foi ordenado com base no disposto no artigo 142 do Codigo das Custas Judiciais que estabelece uma responsabilidade meramente provisoria, quer porque ja na sentença de verificação de creditos, que transitou em julgado muito antes daquele despacho, foi decidido que as custas ficariam a cargo do executado. | ||