Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078519
Nº Convencional: JSTJ00006170
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
NULIDADE DE ACORDÃO
COISA DEFEITUOSA
EMPREITADA
CADUCIDADE
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ199101080785191
Data do Acordão: 01/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 350/88
Data: 04/28/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Apos a resposta negativa a um quesito e quando ela ja não possa ser discutida, tudo se passa como se a correspondente materia não tivesse sido articulada, salvo eventualmente para efeitos de apuramento da ma fe do respectivo litigante.
II - Não havendo elementos suficientes para entender que a recorrente fez construir o predio por terceiros com o proposito de o vender, apesar da sua denominação social, não se pode considerar a venda como acto comercial, sendo-lhe, portanto, aplicavel o Codigo Civil.
III - O prazo de caducidade do direito de acção, que vise a reparação de vicios ocultos de um imovel destinado a longa duração ou o pedido de indemnização por eles, e o prazo geral de vinte anos indicado no artigo 309 do Codigo Civil para a prescrição.