Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006170 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS NULIDADE DE ACORDÃO COISA DEFEITUOSA EMPREITADA CADUCIDADE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199101080785191 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 350/88 | ||
| Data: | 04/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Apos a resposta negativa a um quesito e quando ela ja não possa ser discutida, tudo se passa como se a correspondente materia não tivesse sido articulada, salvo eventualmente para efeitos de apuramento da ma fe do respectivo litigante. II - Não havendo elementos suficientes para entender que a recorrente fez construir o predio por terceiros com o proposito de o vender, apesar da sua denominação social, não se pode considerar a venda como acto comercial, sendo-lhe, portanto, aplicavel o Codigo Civil. III - O prazo de caducidade do direito de acção, que vise a reparação de vicios ocultos de um imovel destinado a longa duração ou o pedido de indemnização por eles, e o prazo geral de vinte anos indicado no artigo 309 do Codigo Civil para a prescrição. | ||