Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035726 | ||
| Relator: | PEIXE PELICA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROVA TESTEMUNHAL DEPOIMENTO DE PARTE NULIDADE PROCESSUAL RESPOSTAS AOS QUESITOS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199902030011312 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1000/98 | ||
| Data: | 06/25/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1864 ARTIGO 1865 N5 ARTIGO 1871. CPC67 ARTIGO 201 ARTIGO 265 N3 ARTIGO 335 N1 ARTIGO 337 N3 ARTIGO 396 ARTIGO 456 N2 ARTIGO 555 ARTIGO 617 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1989/06/15 IN BMJ N388 PAG422. | ||
| Sumário : | I- A circunstância de numa acção de investigação de paternidade instaurada pelo Ministério Público a mãe do menor haver sido ouvida como testemunha e não como "parte", não acarreta, "nulidade processual", já que, só por si, carece de virtualidade para influir no exame e decisão da causa. II- O eventual interesse no desfecho favorável na lide não é, de per si, de molde a gerar inabilidade para depor, pois que apenas relevará na avaliação da força probatória do depoimento. III- O tribunal pode abster-se de responder à matéria de um dado quesito se este houver sido formulado de forma conclusiva em termos de juízo subsuntivo-jurídico final. IV- Neste tipo de acção a conclusão de que o réu litiga de má-fé pode alicerçar-se na combinação das respostas afirmativas tradutoras da existência de relações sexuais com a mãe do menor e a manutenção da negativa dessas relações por parte do réu - artigo 456 do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A- O magistrado do Ministério Público, na comarca de Sintra, propôs uma acção de investigação de paternidade, contra B, pedindo que o tribunal declare o menor A, nascido em 15 de Fevereiro de 1993, registado na conservatória do registo Civil, filho de C, e daquele Réu. Fundamentou esse pedido na existência - com exclusividade no respeitante à custódia - de relações de sexo entre ambos nos cento e vinte dias que antecedem os trezentos dias predecessores do nascimento daquele menor. Contestou o Réu, tendo o processo seguido para julgamento. Feito este, foi a acção julgada procedente e o Réu condenado, ainda como litigante de má fé. Apelou o Réu dessa decisão para o tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 25 de Junho do corrente ano, confirmou aquela sentença. É do citado Acórdão que o Réu vem agora recorrer de revista, através de alegações concluídas pelas conclusões abaixo referidas. O Tribunal recorrido, ao confirmar a decisão da 1.instância, cometeu erro manifesto na apreciação da prova, erro passível de reparação nos termos do artigo 722 n. 2 do CPC. As conclusões constantes das respostas aos quesitos 3., 4., 5. 8. e 9. decorrem exclusivamente do depoimento prestado pela mão do menor. O ra, porque a mãe do menor não podia depor - como efectivamente sucedeu - como testemunha, o seu depoimento é nulo e não tem qualquer possibilidade de fundamentar ou ditar respostas. O depoimento prestado pela recorrente não pode ser havido - uma vez que não foi referido o depoimento de parte - como elemento de prova dado até não ter verificado qualquer confissão (ex. vi artigo 552 e 563 ambos do CPC). Há ainda nulidade do Acórdão recorrido, porque o Tribunal não respondeu como devia à pergunta quesitada no sentido de se conhecer se "o nascimento do menor ... resultou do relacionamento sexual entre o Réu e a C". Não foi assim feita prova legal de que o menor é filho do recorrente nem se constata qualquer das presunções expressas no artigo 1871, do CCIV que por isso é de considerar ofendido. A decisão sobre recurso, no modo em, que se apresenta, visto ainda: os artigos 26 e 36 ambos da Constituição da República; e, o direito de constituir família em consonância com a sua vontade e leis biológicas. Finalmente inexiste razão legal para a condenação - como foi feita - do recorrente como litigante de má fé. Contra-alegou o Magistrado do Ministério Público que sustentou em síntese. Não se verifica qualquer nulidade pelo facto da mãe do menor - que podia de acordo com a lei processual, ser inquirida como testemunha - ter sido ouvida na forma acontecida. A factualidade, contida nas respostas aos quesitos, garante que a acção, no âmbito da lei actual tem, irremediavelmente de proceder. Procedeu-se à devida tramitação, encontrando-se o processo apto a ser decidido, na perspectiva do recurso de revista interposto pelo Réu. B- Frente ao que sinteticamente se deixa alinhado os temas que interessa derimir, no presente recurso, são os que seguem. A mão do menor podia ser inquirida como testemunha? E tendo-o sido o seu depoimento gerará a nulidade pretendida pelo recorrente? O depoimento do recorrente foi ilegal no modo realizado? Não podendo servir de fundamento às respostas aos quesitos 3., 4., e 5. que por isso devem ser anuladas? Existiu omissão de pronúncia - por violação do disposto no artigo 668 n. 1 do CPC? - causadora da nulidade do Acórdão uma vez que o Tribunal omitiu a resposta ao quesito 7.? O recorrente não deve ser condenado como litigante de má fé? C- Os factos assentes pelas instâncias são os seguintes: No dia 19 de Janeiro de 1993, nasceu, na freguesia de S.Sebastião da Pedreira, em Lisboa, o menor A, o qual foi registado na 3. Conservatória do Registo Civil de Lisboa a 15 de Fevereiro de 1993, apenas como filho de C. Em Setembro de 1989, a mãe do menor, C, passou a trabalhar para a Sociedade Armazéns Verónica Lda, de que o réu é sócio, agindo aquela por conta e direcção deste. No dia seguinte à Páscoa de 1992, no dia 20 de Abril de 1992, a C acedeu à solicitação do Réu, em manter relações sexuais de cópula completa com ele. Relações sexuais que se repetiram em Maio de 1992. tal relacionamento ocorreu na Pensão Aljubarrota em Lisboa. O relacionamento sexual entre a C e o Réu, terminou no decurso do mês de Maio de 1992. Durante o tempo do relacionamento referido, designadamente nos primeiros 120 dias dos 300 que antecederam o nascimento do menor, a C, unicamente com o Réu manteve relações sexuais. A C, é muito séria, honesta e de comportamento exemplar, não havendo notícia de que tenha andado ou acompanhado com outro homem. A C, foi empregada da Sociedade Armazéns Verónica Lda, de que o Réu é sócio gerente, digo, é sócio, trabalhando no estabelecimento desta sociedade, sito na Rua da Verónica 30-A em Lisboa, no horário compreendido entre as 9 e 19 horas. O Réu é empregado bancário e trabalha desde 1984, na Rua do Comércio no horário compreendido entre as 8.30 e as 16.30 horas. O Réu passava quase diariamente pelo referido estabelecimento por volta das 17.30 horas e permanecia ali até cerca das 19 horas. O Réu passou dias de época da Páscoa de 1992 na sua terra natal, em Mangualde. O Tribunal não respondeu ao quesito 7. - "A gestação do menor resultou do relacionamento sexual entre o Réu e a "C," - por considerar que o menor era "manifestamente conclusivo". D- 1. É ponto a não merecer dúvida a aceitação de que as relações de filiação são do interesse directo e imediato do Estado, defendendo valores de certeza, segurança, e, paz social Acatado tal princípio e reconhecida a regra de que é decisiva a verdade biológica, ou seja, a demonstração - por presunção legal não ilidida, ou, por prova directa - de que, certo menor - é filho da pessoa sobre a qual recai a investigação, chega-se á conclusão que abaixo se deixa exarada. Se for proposta uma acção de investigação de paternidade, onde, se alegue e prove, que, um menor é filho de um demandado por este ter mantido com a mãe daquele - em regime de exclusividade por parte desta última - relações sexuais nos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que antecederam o nascimento do dito menor, essa acção (proposta nos termos dos artigos 1864 e 1865 n. 5, entre outros, ambos do CCIV) tem de proceder. E essa procedência em nada poderá ser obliterada pelas presunções contidas no artigo 1871 do CCIV, pela simples razão de nada ter a ver com este normativo, visto haver usado um caminho juridicamente diferente. 2. Este Supremo Tribunal quando actua como Tribunal de revista tem, na essência, de atender às questões e temas já colocados frente à Relação. Só deixará de ser assim - havendo então possibilidade de as ultrapassar - nos precisos termos considerados pelo artigo 729 n. 3 do CPC, ou seja quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre matéria de facto que inviabiliza a decisão jurídica do pleito. 3. O princípio proclamado no actual artigo 617 do CPC - "Estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes - reflecte, apenas, a regra já anteriormente aceitada segundo a qual "Todas as pessoas devem ser admitidas a depor a fim de, com o seu depoimento, auxiliarem a descoberta da verdade. Se tem, posição de partes é nessa qualidade que pode ser exigido o seu depoimento. Se não têm, então hão-de depor como testemunhas..." (Alberto dos Reis in CPC anotado tomo V/332). Reconhecidas estas proposições caberá, agora, indagar se, numa acção de investigação de paternidade, a mãe do menor pode ser ouvida como testemunha, e, nessa hipótese quais as consequências. Sendo fora de dúvidas que, numa situação como a desenhada,a mãe do menor pode constituir-se "assistente" (artigo 335 n. 1 do CPC) então ela deve (se for caso disso é claro) ser ouvida como parte (artigo 337 n. 3 do CPC). Mas se, em vez disso, for inquirida como testemunha? De acordo com o estatuído no artigo 201 do CPC a prática do acto contido na pergunta só constituirá nulidade se for de concluir que a correspondente irregularidade pode influir "no exame e decisão da causa". Ora, para tanto necessário se torna indagar pela via seguinte. Se a mãe de um menor podia e devia ter sido ouvida como parte, e, acabou por ser inquirida como testemunha - estamos numa acção de investigação de paternidade onde o cerne da questão reflecte, sem dúvida "factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento" - pode afirmar-se que essa distonia é (ou foi) influenciadora do exame e da decisão da causa? Não se considera tal. Porquê? Primeiro porque, no fim e ao cabo, se a mãe do menor acabou por ser ouvida sobre factos do seu conhecimento (pessoais inclusive) a narração feita na qualidade de testemunha de modo algum é diferencial da narração que faria como parte. Depois porque: Se nos termos do artigo 555 do CPC o depoimento do assistente (o depoimento da mãe do menor que podia intervir como assistente tem de ser potencialmente valorado nessa óptica) ... é apreciado livremente pelo Tribunal que apreciará as circunstâncias e a posição na causa de quem presta e de quem o requereu; se, por força do disposto no artigo 396 do CCIV, a força probatória dos depoimentos das testemunhas são apreciadas livremente pelo Tribunal, que naturalmente, terá em atenção idêntico circunstancialismo, não se vê, onde e como, a audição da mãe de um menor numa acção, como vem relatado possa influir no exame e decisão da causa. 4. Este Supremo Tribunal não tem competência para alterar a matéria factual fixada pelas instâncias, a não ser nas hipóteses extremas mencionadas no artigo 722 n. 2 do CPC. Estas hipóteses, por vezes respeitam a situações onde, se ofende uma disposição legal, que exige um certo tipo de prova para a existência de um certo facto, ou, que fixa uma certa força de determinado meio de prova. Ocorrerá qualquer dos tipos de ofensa quando se responde a alguns preceitos através do depoimento da mãe de um menor (ouvida como testemunha quando devia ser ouvida como parte) conjugado com o depoimento do Réu pretenso pai? Sendo estes preceitos consubstanciados por perguntas dirigidas a saber, se "a gestação do menor resultou do relacionamento sexual do Réu e da mãe do menor", se, a mãe do menor e o Réu "começaram a namorar um com o outro em princípios de 1992" e se esse namoro se foi alargando no tempo estreitando os laços de confiança e amor entre ambos? Não se entende tal. Com efeito, para nenhum desses factos a lei exigia qualquer tipo de prova diferente da usada, nem os depoimentos estavam impossibilitados de ser usados na forma em que o foram. Conclui-se, portanto, que, em semelhante perspectiva, não se verifica qualquer das excepções inseridas no artigo 722 n. 2 do CPC. 5. Que dizer da tese de existência de omissão de pronúncia (artigo 668 n. 1 alínea d) do CPC) consubstanciada no facto de um Tribunal ter recusado a resposta a um quesito por considerar que o mesmo é - "a gestação do menor resultou do relacionamento sexual entre o Réu e a mãe do menor"? - manifestamente conclusivo? Que tal tese não pode proceder. Porquê? Porque, em concreto, não se trata duma questão a que o Tribunal devesse (ex. vi artigo 660 do CPC) responder na conexão pedido. Causa de pedir, quer no aspecto positivo (elementos constitutivos) quer no aspecto negativo (elementos impeditivos) mas antes e tão só, duma postura (correcta diga-se) que passará sempre ao lado de tal objecto. 6. Por força do n. 3 do artigo 265 do CPC, o Juiz no decurso da audiência, pode ouvir o Réu duma acção de investigação de paternidade - a lei possibilita "todas as diligências necessárias ..." - para apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer. Assim sendo, torna-se claro que um Tribunal, independentemente de ter sido requerido o depoimento de parte, pode, em relação a factos quesitados, ouvir o Réu (no conceito "todas as diligências" não existe restrição pessoal nem dever de obediências aos critérios típicos dos depoimentos de parte ou de testemunhas, no sentido restrito e formal). 7. Numa acção de investigação de paternidade, a condenação de um Réu como litigante de má fé pode alicerçar-se na combinação de respostas afirmativas tradutoras da existência de relações sexuais com a mãe do menor e a manutenção da negativa dessa relações por parte do Réu (artigo 456 n. 2 alínea a) do CPC). E- Haverá, de seguida, que fazer a aplicação do direito aos factos com a advertência seguinte. Pese embora a forma como se deixou analisado o conjunto de princípios jurídicos em "D", começar-se-á pela apreciação das invocadas violações de regras processuais, e, se for caso disso, conhecer-se-á, depois, do mérito da decisão sob recurso. Assim: 1. Iniciar-se-á a análise pela suscitada nulidade advinda do facto da mãe do menor ter sido ouvida como testemunha. Como decidir? Que se é incontroversa a irregularidade - a mãe do menor podia ter sido ouvida como parte - esta não possui aptidão para produzir a nulidade pretendida uma vez que carece de potencialidade para influir na decisão. Na realidade não é de admitir que a mudança de posição pudesse produzir qualquer alteração (na extensão e valia) do depoimento bem como o seu peso para a convicção dos julgadores. Acresce que: a acção foi proposta pelo Ministério Público contra o pretenso pai biológico, a mãe do menor não é parte no processo (apenas são partes, o Ministério Público e o Réu não também quem podia, em abstracto, ocupar uma dessas posições); e o eventual interesse na causa não acarreta, só por si, inabilidade para depor. 2. O depoimento do recorrente. Esse depoimento foi claramente legal porque obtido no âmbito dos poderes do Tribunal. O seu uso conjugado com o depoimento da mãe do menor é corrente e legal, nada existindo, na lei, a impedi-lo. De resto a circunstância de um depoente ter interesse directo na causa é elemento que o julgador atende apenas para avaliar a forma, digo, avaliar a força probatória do depoimento mas não é fundamento de inabilidade (ACSTJ. de 15 de Junho de 1989 in BMJ 388/422). 3. Resposta ao quesito 7. O facto do tribunal ter negado resposta ao quesito com base na circunstância do perguntado ser claramente conclusivo nada tem de ilegal Acresce que tal posição nunca pode ser havida como omissora de pronúncia dado que não nos situamos perante uma questão que o Tribunal devesse conhecer. Ultrapassados os problemas do plano processual, ficará por apreciar a hipotética violação do artigo 1871 do CCIV com as consequências de improcedência pretendidas. Que dizer? Que tendo o pedido sido baseado nas relações de sexo havidas entre a mãe do menor e o Réu, no período integrável nos 120 dias dos 300 que precederam o nascimento, não havia (nem há) justificação para falar em tal violação que respeita a um caminho separado e diferente (o caminho das presunções legais de paternidade é diferente) da "consequência biológica directa". E porque a matéria factual apurada - que este tribunal tem de respeitar por não conter em si, ou na sua formação, ou, fundamento, qualquer razão que a ponham legalmente em crise - permite à evidência afirmar a paternidade deparada pelas instâncias, terá de concluir-se pela total sem razão do recorrente que, de igual modo, terá de ser condenado como litigante de má fé. F- Por todo o exposto nega-se revista confirmando-se integralmente o Acórdão recorrido. Lisboa, 3 de Fevereiro de 1999. Peixe Pelica, Noronha Nascimento, Ferreira de Almeida. |