Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00008034 | ||
| Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PROVA DOCUMENTAL FORMA ESCRITA FORMALISMO NEGOCIAL NEGOCIO MODIFICATIVO FORMA DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199103070801042 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2721/89 | ||
| Data: | 03/13/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em materia da validade a prova de arrendamento para habitação, vigora o disposto no artigo 1 do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro (que reproduz o artigo 1 do Decreto-Lei 188/76, de 12 de Março, por ele revogado) que dispõe que o arrendamento para habitação tera de ser sempre reduzido a escrito; II - O artigo 1 do Decreto-Lei 13/86 não e contudo aplicavel aos contratos celebrados anteriormente; III - No mesmo direito não e de aceitar que todo o negocio acessorio ou modificativo de um negocio submetido por lei a forma especial tenha de seguir a forma deste; IV - As estipulações posteriores ao documento so estão sujeitas a forma legal para a declaração se as razões de exigencia especial lhes forem aplicadas - artigo 221 n. 2 do Codigo Civil. | ||