Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080104
Nº Convencional: JSTJ00008034
Relator: CABRAL DE ANDRADE
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
FORMA ESCRITA
FORMALISMO NEGOCIAL
NEGOCIO MODIFICATIVO
FORMA DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199103070801042
Data do Acordão: 03/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2721/89
Data: 03/13/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em materia da validade a prova de arrendamento para habitação, vigora o disposto no artigo 1 do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro (que reproduz o artigo 1 do Decreto-Lei 188/76, de 12 de Março, por ele revogado) que dispõe que o arrendamento para habitação tera de ser sempre reduzido a escrito;
II - O artigo 1 do Decreto-Lei 13/86 não e contudo aplicavel aos contratos celebrados anteriormente;
III - No mesmo direito não e de aceitar que todo o negocio acessorio ou modificativo de um negocio submetido por lei a forma especial tenha de seguir a forma deste;
IV - As estipulações posteriores ao documento so estão sujeitas a forma legal para a declaração se as razões de exigencia especial lhes forem aplicadas - artigo 221 n. 2 do Codigo Civil.