Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ20090203037326 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | Para efeitos do art. 240.º-1 do CC., terceiro não tem que ser necessariamente pessoa estranha ao negócio, podendo ser perfeitamente a pessoa representada por um dos intervenientes físicos na simulação, quando dele seja desconhecido o acordo simulatório. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA, residente na Estrada ..., n.º 000, 1.º Esq., em Lisboa intentou a presente acção declarativa comum sob a forma ordinária contra 1) BB, residente na Estrada ..., n.º 000, 1.º Esq., em Lisboa, casado com a A., mas de quem pretende divorciar-se, e 2) CC, casado no regime da comunhão de adquiridos com DD, residentes na Rua ..., n.º 13, Casal de Cambra, Sintra, pedindo - que se declare nulo o negócio de compra e venda efectuado entre os RR.; - em consequência sejam declarados nulos os registos efectuados e demais actos jurídicos subsequentes; - se condene os RR. na indemnização de 620,00 € pelos danos sofridos pela A.. Para tanto alegou, designadamente, que na sequência da decisão de divórcio do seu marido (o aqui 1.º R.), este fez uso de uma procuração que manteve em seu poder contra a vontade da A. e, em conluio com o R. CC, com quem o 1.º R. tinha conta conjunta, o marido da A. (1.º R.) declarou vender-lhe, contra a vontade dela, a casa de morada de família e uma fracção destinada a espaço de estacionamento e arrumos, por menos de metade do seu valor real, não pretendendo o primeiro vender nem o segundo comprar, simulando ambos a venda para prejuízo da A. Contestou a fls. 85 o R. BB dizendo que a venda foi querida pela A., que foi abordada para o efeito pelo R. CC e que a A. nunca lhe exigiu a devolução da procuração, antes autorizou a venda que se concretizou pelo real valor e com o qual concordou. A fls. 108 contestaram os RR. CC e DD contrapondo que já depois de terem decidido vender a casa onde ainda habitam e terem divulgado o facto junto de amigos e vizinhos, surgiu uma pessoa interessada em comprá-la, vindo a celebrar com ela o respectivo contrato promessa. Posteriormente à celebração desse contrato promessa o 2.º R., acompanhado de uma amiga comum, deslocaram-se a casa da A. e do 1.º R., e, no meio da conversa o 2.º R. deu conhecimento desse facto à A. e 1.º R.. Foi então que estes manifestaram que ponderavam também vender a sua casa. Na sequência disso, a A., o 1.º R. e o 2.º R., discutiram esse negócio, designadamente data da sua efectivação, preço e outros pormenores, ficando a concretização dele apenas dependente de a mulher do 2.º R. ver o imóvel (composto por duas fracções) e dar o seu acordo. Passados uns dias a mulher do 2.º R. deslocou-se ao local e concordou com o negócio. Os 2.ºs RR. impugnaram outros factos indicados na petição inicial, designadamente a existência de conta conjunta entre o 1.º e o 2.º R. marido e a simulação do preço. Em reconvenção alegaram que logo que tomaram posse da casa, celebraram um contrato de empreitada para realização de obras, as quais não se chegaram a concluir devido à providência cautelar de restituição provisória de posse instaurada pela A., advindo dessa situação prejuízos do incumprimento deste contrato, prejuízos estes que se alargam também à promitente compradora de sua casa, por incumprimento do contrato promessa que eles 2.ºs RR. com ela fizeram, além de despesas com o alojamento caso venham a ficar privados do local para habitar. Como consequência pediram - o reconhecimento da validade e eficácia do contrato de compra e vendas dos imóveis dos autos e respectivos registos, - a condenação da A. como litigante de má fé e no pagamento de quantia a liquidar em execução de sentença pelas despesas com a presente acção, correspondentes aos valores da indemnização pelos bens retidos no imóvel e às indemnizações devidas pelo incumprimento dos contratos de empreitada e de promessa de compra e venda. A A. replicou a fls. 170 pronunciando-se no sentido da improcedência das excepções peremptórias deduzidas por ambos os RR. e, relativamente ao pedido reconvencional, afirmou desconhecer as despesas e demais factos invocados pelos RR., responsáveis pela situação porque o negócio foi celebrado visando prejudicar a A., concluindo também pela improcedência da reconvenção. Saneado, condensado e instruído o processo avançou ele para a fase de audiência de discussão e julgamento, vindo a ser dadas as respostas aos quesitos da base instrutória e proferida Sentença. Esta julgou a acção improcedente por não provada e parcialmente procedente por provada a reconvenção, ficando os RR. absolvidos do pedido, ao mesmo tempo que nela se reconhecia e declarava a validade do contrato de compra e venda dos imóveis dos autos celebrado entre os RR. (e respectivos registos), absolvendo no entanto a A. dos restantes pedidos contra ela formulados. Inconformados com a Sentença, apelaram a A. e os 2.ºs RR. No entanto, por falta de alegações dos 2.ºs RR., o seu recurso foi julgado deserto. A Relação veio a pronunciar-se sobre a apelação da A., mas julgou-a improcedente e, por isso, confirmou a Sentença recorrida. Continuando inconformada, interpôs a A. novo recurso, desta vez para este Supremo Tribunal. Este foi admitido como Revista e com efeito devolutivo. ……………….. II. Âmbito do recurso Tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, a sede própria para delimitar a fronteira das questões analisandas está sedeada nas conclusões das alegações recursais que o próprio recorrente apresente. Há no entanto que ter em consideração que os recursos se destinam apenas a analisar as questões já anteriormente suscitadas e com cuja solução os recorrentes se não conformem. Não podem portanto incidir sobre questões novas, a menos que sejam elas de conhecimento oficioso. Antes de procedermos à respectiva delimitação, há por isso toda vantagem que se comece por transcrever as “conclusões” já referenciadas. Assim: “CONCLUSÕES: A) Vem o presente recurso na sequência do Acórdão proferido pelo M. D. Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou não ter a Autora, ora Recorrente, logrado fazer prova dos requisitos da simulação na situação em apreço. B) Antes de mais, mostra-se imperioso perscrutar o âmbito e a teleologia do facto 9.º dado como provado, correspondente ao quesito 3.º da base instrutória: "A A. nunca pretendeu vender as duas fracções autónomas (referindo-se à fracção autónoma para habitação e à relativa a parqueamento e arrumos) pelo preço de 200. 000, 00 €, acordado entre os RR. BB e CC, uma vez que o seu valor de mercado se situaria entre os 350. 000, 00 € e os 435. 000, 00 €." C) A Autora e o 1.º R. encontravam-se numa situação de iminente divórcio, a que se seguiria o normal processo de partilhas, no qual o bem mais valioso constituía o objecto dos presentes autos. D) Tal bem caracteriza-se, no essencial, por se tratar de uma fracção autónoma situada na Estrada ..., em Lisboa, à data construída há onze anos, constituída por sete divisões assoalhadas, cozinha, quatro casas de banho, despensa, três varandas e um terraço com 217 m2, tudo num total de mais de 400m2. E) Dado o seu elevado valor, o 1.º R. BB, latente que estava a ruptura conjugal, pretendeu subtraí-lo da globalidade dos bens a partilhar por divórcio, para o que recorreu a dois expedientes, que garantiriam o sucesso de tal negócio: a intervenção do 2.º R. e o uso de Procuração que a A., ora Recorrente, havia outorgado em seu favor, muito antes de a relação conjugal se ter começado a deteriorar. F) Com efeito, 1.º e 2.º R. eram amigos e companheiros de negócios de longa data, sendo este perfeitamente conhecedor da envolvência que rodeou a venda daquele bem, não tendo ficado provado o pagamento que decorreria da outorga da escritura pública de compra e venda, por uma parte, e ter sido permanente a presença do 1.º R. BB na fracção autónoma aquando das obras de melhoramento levadas a cabo, supostamente, pelos 2.ºs RR., por outro. G) Acresce que ficou provado que o imóvel dos autos foi "vendido" por um montante muito abaixo do seu valor real: ora que razão teria o 1.º R. para proceder a tal venda, de tal modo danosa para o património conjugal, sendo o 1.º R. uma pessoa de negócios, perfeitamente inteirado da situação do mercado, sem problemas financeiros, tendo declarado, aliás, que tal bem valeria cerca de € 420.000,00 (vide Doc. n.º 6 junto à P. 1.) mas tendo vindo afirmar, em sede de Contestação, que o preço acordado de 200.000,00 € " ... se trata de um valor correcto, equilibrado e adequado à realidade do mercado imobiliário." (Art. 73.º da sua Contestação) H) Encontra-se também provado que, a vender, a Recorrente não o faria por € 200.000,00,, pelo que há que concluir que o 1.º R. BB não se encontrava devidamente mandatado para a celebração do negócio através de procuração, a qual se consubstanciava tão só num instrumento validamente formal mas já não materialmente, por não corresponder ao animus daquela. I) Tivesse o 1.º R. vendido tal imóvel pelo seu efectivo valor de mercado - o qual ficou provado nestes autos -, nenhum litígio teria surgido, porquanto, em sede de partilhas, a ora Recorrente receberia a sua quota-parte de acordo com o valor real do bem. J) O negócio ora em crise tem tanto menos sentido quanto o 2.º R. é pessoa conhecedora do mercado, tratando-se de pessoa de negócios, habituado a gerir património, sendo forçosamente de concluir que este negócio não se justifica por si mesmo, mas em outras razões claramente mais ponderosas. K) Não se vislumbra fundamento plausível para o 1.º R. pretender perder deliberadamente, pelo menos, e considerando a sua quota-parte, € 75. 000, 00, podendo até tal perda atingir os € 117.500,00 (tendo por base o valor de mercado que, de acordo com o facto 9.º, se situaria entre os 350.000,00 € e os 435.000,00 €.) L) Assim, a intencionalidade da divergência entre aquilo que é declarado e aquilo que efectivamente pretendem as partes contratantes é flagrante, dúvidas não subsistindo de que nenhum dos RR. pretendia celebrar uma real compra e venda e muito menos pelo valor em causa, antes se visando retirar património da partilha entre A. e 1.º R .. M) Fazendo indevido uso da Procuração que possuía mas bem sabendo que a A., ora Recorrente, não pretendia aquele negócio, pelo menos nos termos em que ficou acordado, o prejuízo que lhe foi causado pelo 1.º R. encontra-se determinado, assim como a intenção de o causar - que não visava, naturalmente, prejudicar-se a si mesmo. N) De toda esta construção estava bem ciente o 2.º R., concordando com a mesma e permitindo, aliás, que o 1.º R. se mantivesse constantemente no imóvel que aquele acabara de "adquirir", aquando das obras de melhoramento que aí foram levadas a cabo. O) Pelo exposto, deve ser julgado procedente o presente recurso de Revista, sendo, aliás, a douta sentença recorrida, aqui impugnada, revogada, devendo os pedidos formulados pela ora Recorrente na sua P. I. serem, globalmente, apreciados favoravelmente. Termos em que, e nos mais de Direito aplicável, deverá ser dado integral provimento ao presente recurso, com as legais consequências (…)” ………………………. Como da leitura destas conclusões se pode ver, a única questão que aqui se coloca consiste em saber se existem elementos factuais que levem a enquadrar o negócio celebrado entre os RR., como tendo sido simulado. …………………… III. Fundamentação III-A) Os factos Foram considerados como fixados na Relação os factos seguintes: 1º A A. é casada com o R. BB, tendo contraído casamento em regime de comunhão de adquiridos - sem convenção antenupcial - em 19 de Fevereiro de 2000 (documento de fls. 37) (A). 2º Por procuração exarada no Cartório Notarial de Alenquer, em 31-05-2002, a A. concedeu ao R. BB plenos poderes para gerir e administrar os seus bens, podendo mesmo vendê-los e prometer vendê-los (documento de fls. 62) (B). 3º Com a procuração da A. em seu poder, procedeu o 1.º R. à promessa de vender a fracção respeitante à casa de morada de família do casal a CC, casado no regime da comunhão de adquiridos com DD, residentes na Rua ...., n.º 13, freguesia de Casal de Cambra, concelho de Sintra, portador do BI nº. 70000000, emitido em 29-05-02, contribuinte fiscal nº. 1000000000(documento de fls. 65) (C). 4º Consta da sua cláusula 3ª. do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre os RR., o seguinte: “A título de sinal e princípio de pagamento o segundo outorgante entrega ao primeiro outorgante a quantia de 120.000€ (cento e vinte mil euros) de que este documento dá quitação. Os restantes 80.000€ (oitenta mil euros) serão pagos no acto da escritura de compra e venda, marcada para as 16 horas do dia 11 de Agosto de 2005, no 28º. Cartório Notarial de Lisboa” (D). 5º O documento tem data de 03-08-2005 e está reconhecido notarialmente em 11-08-2005 (E). 6º Por escritura pública outorgada a 11.08.2005, o R. BB, por si e como procurador de sua mulher, a aqui A., declarou vender as seguintes fracções autónomas ao R. CC, que declarou aceitar a venda pelo preço global de 200.000,00 €: a) por 180.000,00 € a fracção autónoma designada pela letra “G”, que corresponde ao 1º andar esquerdo, para habitação, com terraço com 217 m2, registada a aquisição a favor dos vendedores conforme inscrição G-3, com o valor patrimonial de 152.950,98 €; b) por 20.000,00 € 4/53 indivisos da fracção autónoma designada pela letra “A”, que corresponde à segunda cave, piso menos dois – espaços de estacionamento numerados de um a trinta e cinco e espaços destinados a arrumos, numerados de um a dezoito, registada a aquisição a favor dos vendedores conforme inscrição G-15, com o valor patrimonial de 14.848,08 € (documento de fls. 67) (F). 7º A inscrição da aquisição da fracção “G” a favor do R. CC encontra-se registada nos termos do documento de fls. 72 (G). 8º Em 22-08-2005 a A. declarou revogar a procuração que outorgara em 31-05-2002 a favor do seu marido, o R. BB (documento de fls. 74) (H). 9º A A. nunca pretendeu vender as duas fracções autónomas pelo preço de 200.000,00 €, acordado entre os RR. BB e CC, uma vez que o seu valor de mercado se situaria entre os 350.000,00 € e os 435.000,00 € (3º). 10º Por força da venda a A. viu-se obrigada a sair da sua casa, donde retirou os seus bens em data anterior a 15-10-2005 (6º), o que lhe causou inconvenientes, despesas e incómodos (7.º). 11º Em data não apurada, mas anterior à da escritura, o R. CC deslocou-se a casa da A. e do R. BB (8º). 12º Na presença da A. referiu que procurava casa (9º). 13º Em 27-06-2005, o R. CC outorgou o contrato-promessa de compra e venda da sua casa documentado a fls. 126, prevendo como data limite para entrega o dia 31 de Março de 2006 (9º). 14º A A. retirou a quase totalidade dos seus bens em data anterior à mudança das fechaduras em 15-10-2005 (14º); 15º Logo que tomou posse da casa o R. CC diligenciou a realização de obras, uma vez que a casa já não é recente e encontrava-se em estado muito usado, necessitando de reparações e remodelações (17º). 16º Para esse fim, celebrou o contrato reproduzido a fls. 129 (18º). 17º A obra foi adjudicada em 15-11-2005, data em que foi pago o valor de 42.065,65 € (19º). 18º Os trabalhos iniciaram-se cerca de uma semana depois e decorriam na data em que foi realizada a diligência de restituição provisória da posse do imóvel (20º). 19º Como não voltou a haver acesso à casa, aí ficaram ferramentas e materiais pertencentes ao empreiteiro e que este já reclamou junto dos RR., muito embora não tenha procedido ainda à comunicação do respectivo valor (21º). 20º Do contrato-promessa reproduzido a fls. 126 ficou a constar que até 31-03-2006 os (2.ºs) RR. Jorge e DD teriam de celebrar a escritura notarial e proceder à entrega da casa que prometeram vender (24º). 21º Os (2.ºs) RR. não têm outro sítio para morar e ficaram dependentes da boa vontade da promitente compradora, que prorrogou o prazo até 31-07-2006 e acabou por declarar desistir do contrato, exigindo a devolução em dobro o sinal no valor de 140.620,00 € (25º). ……………………… III-B) O Direito Refere-nos o art. 240.º-1 do CC. que “Se por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergências entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.” Exigem-se, portanto, três requisitos, para haver simulação: a) Divergência entre a vontade real e a vontade declarada; b) Intuito de enganar terceiros; c) Acordo simulatório. A simulação pode ser absoluta ou relativa: É absoluta quando por detrás das declarações não se pretende realizar negócio algum; é relativa quando sob a capa do negócio declarado, os declarantes pretendem realizar outro (negócio dissimulado). A simulação absoluta torna o negócio nulo (art. 240.º-2 do CC.); a relativa mantém o negócio dissimulado válido, a menos que este seja de natureza formal, que só será considerado válido se tiver sido observada a forma exigida na lei.(art. 241.º-1 e 2) É no entanto ponto assente que o ónus da prova da simulação compete a quem a invoca. Na verdade, o terceiro, enganado com o negócio simulado, tem direito de ver declarada a sua nulidade. – art. 240.º e 242.º do CC. O direito em causa é, portanto, o de poder pedir a declaração de nulidade. Os factos que estarão na sua base, são portanto factos constitutivos do direito alegado, que – repete-se - , é a declaração da nulidade do negócio simulado. - art. 342.º-1 do CC. Antes de entrarmos na apreciação concreta da verificação ou não dos requisitos da simulação, há que referir e ter presente que a A. não outorgou pessoalmente no negócio; quem o fez, alegadamente em seu nome, mas dizendo-se em representação dela, foi o ainda então seu marido, o 1.º R., e a quem aquela havia conferido procuração com plenos poderes. Tinha por isso manifesto interesse apurar-se em que quadro ou relacionamento o fez. Mas, sendo embora certo que A. e 1.º R. estavam em processo de separação/divórcio, a A. não provou – como lhe competia - que tivesse retirado ao então seu marido os poderes para a representar e outorgar em nome dela no negócio em crise, e que a venda tivesse sido feita com a oposição dela. Perante a matéria de facto que foi considerada provada, estava até em aberto a hipótese de que ela estaria disposta a negociar (vendendo), mediante outras condições de preço! Ora, a fixação da matéria de facto compete à Relação, só podendo o Supremo alterá-la se porventura vier a verificar que houve violação de direito probatório material, o que manifestamente está daqui arredado, pois que não está sequer alegado que o tivesse sido - arts. 712.º-6 e 722.º-2 do CPC. (1) Para o Supremo, os factos a ter em conta são apenas os que a Relação considerou como definitivamente fixados, não podendo servir-se de factos que pudessem para a Relação servir de indícios. E por isso temos que considerar não estar provado que o 1.º R. utilizou para a efectivação do negócio a procuração que tinha da A., contra a vontade desta. Pois bem: A A. alega, por outro lado, que o negócio em causa (negócio simulado) foi feito com o intuito de não só a enganar como também de a prejudicar, na medida em que com a efectivação da venda o 1.º R. fazia desaparece dos bens a partilhar (na sequência da separação) o seu bem mais valioso, em proveito dele. Mas a A. não provou, mais uma vez: a) que a vontade manifestada pelo 1.º R., seu procurador, não correspondia à vontade real dela (que não queria vender o bem); nem sequer à vontade real dele; b) que o negócio fora feito para a enganar (considerando-se ela terceiro para efeitos do art. 240.º-1 do CC, porque o terceiro aí mencionado, tal como tem vindo a ser decidido por este Tribunal (2) , não tem necessariamente de ser uma pessoa alheio ao negócio, podendo ser o representado não interveniente ou desconhecedor do acordo simulatório). c) que os declarantes (1.º e 2.ºs RR.) tinham agido conluiadamente, declarando intencionalmente realizar um negócio que bem sabiam não corresponder ao objectivamente desejado. E, porque invoca a A. a intenção dolosa dos simuladores não só terem tido a intenção de a enganar, mas também de causar-lhe prejuízo, era também à A. que competia fazer a prova da intenção dos simuladores em prejudicá-la. (simulação fraudulenta). Como não estão preenchidos os requisitos para declaração de nulidade do negócio, com base na alegada simulação entre os RR. (art. 240.º do CC.), nenhuma censura temos a dirigir ao Acórdão recorrido. Assim sendo, a Revista terá de ser negada. IV. Decisão Na negação da Revista, mantém-se a decisão da Relação, que assim se confirma. Custas pela A. Lisboa, 02 de Fevereiro de 2009 Mário Cruz (relator) Garcia Calejo Helder Roque _____________________________ (1) Crf. Ac do STJ de 1996.04.04, CJ/STJ, 1996, tomo II -102 (2) Cfr. Ac do STJ de 2000.06.27, in CJ/STJ, tomo 2.º-135. |