Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001072
Nº Convencional: JSTJ00014605
Relator: LEITE DE CAMPOS
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
PENSÃO DE REFORMA
LEGITIMIDADE
CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
CAIXA DE PREVIDÊNCIA
SERVIÇO DE TRANSPORTES COLECTIVOS DO PORTO
COMPANHIA CARRIS DE FERRO DO PORTO
Nº do Documento: SJ198507260010724
Data do Acordão: 07/26/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
DIR TRAB - CONTENC PREV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : O Centro Regional de Segurança Social do Porto, na sua qualidade de sucessor da Caixa de Previdencia e Abono de Familia do Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, e parte legitima na acção proposta por um trabalhador da antiga Companhia Carris de Ferro do Porto, reformado, a pedir o pagamento das diferenças de pensões referentes aos anos de 1970 a 1973.