Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3526
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ASSISTENTE
IRREGULARIDADE
NULIDADE
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: SJ200610250035263
Data do Acordão: 10/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - O requerimento para abertura da instrução requerida pelo assistente deve conter, para além do mais, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhes deve ser aplicada (ex vi parte final do n.º 2 do art. 287.º e als. b) e c) do n.º 2 do art. 283.º do CPP), o que significa que, não sendo uma acusação em sentido processual-formal, deve constituir processualmente uma verdadeira acusação em sentido material, que delimite o objecto do processo, e que fundamente a aplicação aos arguidos de uma pena.

II - Quando o requerimento se apresenta formal e metodologicamente estruturado, não como uma acusação material que possa definir o tema a submeter à decisão instrutória, mas antes como um recurso da decisão de arquivamento do MP, não contendo a descrição dos factos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena, está ferido de nulidade.

III - Já a falta ou omissão das exigências previstas na 1.ª parte do n.º 2 do art. 287.º apenas inquina o requerimento para a abertura de instrução com a mera irregularidade (art. 118.º, n.º 2, do CPP).

IV - Conquanto a nulidade referida em II seja uma nulidade relativa, a mesma torna inválido o requerimento para a abertura da instrução, que, por isso, deve ser rejeitado.

V - A deficiência no cumprimento do ónus de adequada formulação do requerimento para a abertura da instrução não dá lugar a convite para aperfeiçoamento (cf. Ac. de fixação de jurisprudência n.º 7/05, de 12-05, publicado no DR I A, de 04-11-2005).

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



"AA", BB, CC e DD, com os sinais dos autos, apresentaram queixa criminal contra EE, FF, GG e HH, devidamente identificados, todos eles administradores da Socionimo-A, imputando-lhes a prática de factos que enquadraram como integrantes dos crimes de difamação e de denúncia caluniosa.
Atenta a qualidade de Juiz Conselheiro Jubilado do Supremo Tribunal de Justiça do denunciado GG, nos termos do artigo 265º, n.º1, do Código de Processo Penal, o inquérito correu termos neste Supremo Tribunal de Justiça, fase processual que culminou com despacho de arquivamento.
Foi requerida pelos queixosos/assistentes a abertura da instrução.
Mediante despacho judicial foi recusada a sua abertura, com o fundamento de que o respectivo requerimento não contém narração, ainda que sintética, de factos que fundamentem a aplicação aos denunciados de uma pena ou de uma medida de segurança.
Desta decisão interpuseram recurso os queixosos/assistentes em cuja motivação formularam as seguintes conclusões:
a) O requerimento de abertura de instrução subscrito pelos assistentes é perfeito tendo em conta a identificação dos arguidos, a narração sumária dos factos que determinam a pronúncia, as regras jurídicas violadas e a prova indicada.
b) Viola assim o douto acórdão recorrido os artigos 287º, n.º 2 e 283º, do CPP.
c) Não existe pelo exposto qualquer fundamento para denegar a abertura de instrução, atento o facto de estarem preenchidos os requisitos quanto aos formalismos necessários de conteúdo do requerimento de abertura de instrução.
d) O requerimento de abertura de instrução salvaguarda a vinculação temática e os interesses da defesa e o princípio do acusatório, pelo que o douto despacho recorrido padece de erro de julgamento.
e) Por outro lado, o douto despacho recorrido é nulo por violação do disposto nos artigos 287º, n.º 3, 118º, 122º, 123º e 9º, todos do Código de Processo Penal.
f) O Dgmo. Supremo Tribunal de Justiça a actuar em 1ª instância como Tribunal de Instrução deveria nos termos do artigo 287º, n.º 3, do CPP, mandar seguir os autos de instrução em virtude de não existir fundamento legal para a sua rejeição.
g) Pelo que o douto acórdão recorrido, ao determinar que não foram cumpridos os ditames do artigo 283º, do CPP, padece de fundamento legal quanto à rejeição do aludido requerimento de abertura de instrução.
h) Não só porque os fundamentos da rejeição do requerimento de instrução são taxativos e não se subsumem ao fundamento invocado
i) mas também e por outro lado, ainda que os argumentos expostos não procedam, o que não se concede, nos casos em que a lei não sancione o vício com a nulidade, o acto ilegal é irregular com os efeitos cominados no artigo 123º, do CPP.
j) Ainda que ao requerimento de abertura da instrução dos autos, o que não sucede, faltem elementos essenciais tal nulidade não é insanável.
k) Salvo melhor opinião, o Dgmo. Supremo Tribunal, a actuar em 1ª instância como Tribunal de Instrução deveria ter ordenado a aplicação do artigo 123º, n.º 2, ordenando a repetição do acto, notificando a assistente para completar os elementos que omitiu e não deveria.
Com tais fundamentos, no provimento do recurso, pretendem os recorrentes seja declarado nulo o despacho recorrido.
O recurso foi admitido.
Na contra-motivação apresentada a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta concluiu:
1. Improcedendo as conclusões que das suas motivações extraíram os assistentes AA, CC, DD,
2. Deve a douta decisão sob impugnação ser integralmente mantida.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Começando por delimitar o objecto do recurso, através do qual os recorrentes pretendem seja declarado nulo o despacho impugnado, verifica-se virem invocados os seguintes fundamentos:
a) O requerimento de abertura da instrução, ao contrário do decidido, mostra-se perfeito, tendo em conta a identificação dos arguidos, a narração sumária dos factos que determinam a pronúncia, as regras jurídicas violadas e a prova apresentada;
b) Não constitui motivo legal de rejeição do requerimento para abertura da instrução a falta de descrição dos factos que fundamentam a aplicação aos denunciados de uma pena ou de uma medida de segurança;
c) Tal omissão constituiu, quando muito, mera irregularidade, pelo que deveriam ter sido os ora recorrentes notificados para completar aquele requerimento.

Como vimos de aludir o presente recurso visa, de acordo com o pedido expressamente formulado na parte final da respectiva motivação (1), a declaração de nulidade de despacho judicial através do qual se entendeu não declarar aberta a instrução requerida pelos recorrentes, com a qual se pretende se pronunciem os denunciados pela prática de um crime de denúncia caluniosa previsto e punível pelo artigo 365º, n.º 1, do Código Penal.
De acordo com a lei adjectiva penal, o acto processual é nulo quando ocorra violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal expressamente cominada com essa sanção – artigo 118º, n.º 1, do Código de Processo Penal (2).

Quer no corpo da motivação de recurso, quer nas conclusões formuladas, os recorrentes não indicam a violação ou a inobservância das disposições da lei de processo penal em que o despacho recorrido incorreu cominada com a sanção da nulidade.
Do exame do despacho impugnado não resulta que ali haja sido violada ou inobservada qualquer disposição processual penal susceptível de o fazer incorrer na sanção da nulidade.
Assim sendo, não pode deixar de ser negado provimento ao recurso interposto (3).

Vejamos, em todo o caso, se alguma das razões de discordância dos recorrentes relativamente ao despacho impugnado tem ou não fundamento.

Alegam os recorrentes que, ao contrário do decidido no despacho recorrido, o requerimento que apresentaram para abertura da instrução se mostra perfeito, tendo em conta a identificação dos arguidos, a narração sumária dos factos que determinam a pronúncia, as regras jurídicas violadas e a prova arrolada.
Como é sabido, o requerimento para a abertura da instrução requerida pelo assistente, como no caso vertente se verifica, deve conter, para além do mais, ex vi parte final do n.º 2 do artigo 287º e alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 283º, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, o que significa que, não sendo uma acusação em sentido processual-formal, deve constituir processualmente uma verdadeira acusação em sentido material, que delimite o objecto do processo.
Do exame do requerimento em causa, conforme doutamente se observou no despacho impugnado, verifica-se que o mesmo se apresenta, formal e metodologicamente estruturado, não como uma acusação material que possa definir o tema a submeter à decisão instrutória, mas antes um recurso da decisão de arquivamento do Ministério Público, sendo que não contém descrição dos factos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena, concretamente dos factos integrantes do crime de denúncia caluniosa pelo qual entendem dever ser aqueles pronunciados.
Com efeito, no requerimento articula-se apenas um só facto (artigos 9 e 46) susceptível de integrar o crime de denúncia caluniosa, crime pelo qual os assistentes e ora recorrentes pretendem sejam os denunciados pronunciados, em que é visado um só dos assistentes (AA), sendo certo que tal facto se revela absolutamente inócuo, do ponto de vista criminal, relativamente à pessoa de qualquer um dos denunciados.
É que o facto em causa, qual seja o de que em motivação de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa pela Socionimo-A e três dos quatro ora denunciados (EE, FF e GG), recurso subscrito por advogado constituído, se consignou a afirmação de que o assistente AA levou o Notário do 5º Cartório Notarial de Lisboa a fazer uma habilitação de herdeiros falsa, é um facto a que são alheios os denunciados.
Com efeito, a eventual responsabilidade criminal resultante de palavras, juízos ou imputações de facto ditos em acto processual oral ou insertos em acto processual escrito, como é o caso, cabe em exclusivo, como é manifesto, a quem executa ou pratica o acto, isto é, ao seu autor ou autores, como sucede, aliás, relativamente às palavras, juízos e imputações de facto ditos ou escritos em qualquer outro contexto.
Como refere Alberto dos Reis (4) «… as partes só respondem pelo que elas próprias escrevem ou dizem, e não pelo que, em seu nome, afirma, mesmo nos articulados, o advogado ou solicitador», sendo que mais adiante escreve: «Dá-se com as partes o que se dá com os advogados e os solicitadores: qualquer que seja o acto, a diligência, a peça em que se cometa o desmando, a parte sofre a acção disciplinar; mas só a sofre e só responde para com terceiros pelas injúrias e ofensas quando o acto é da sua própria autoria material: Se a injúria ou a imputação difamatória está contida em escrito assinado pelo mandatário judicial ou em palavras por ele proferidas, uma de duas:
a) Ou as expressões ofensivas se consideram necessárias à defesa da causa;
b) Ou não.
No 1º caso não há crime (art.155º, § 1º; Estatuto, art.605º § 1º). No 2º, quem responde é o advogado».
Deste modo, como se consignou no despacho recorrido, em termos processuais tudo se passa como se não haja requerimento para abertura da instrução, por não conter elementos que possam constituir o objecto da instrução.

Mais alegam os recorrentes que a eventual falta de descrição dos factos que fundamentem a aplicação aos denunciados de uma pena ou de uma medida de segurança não constitui motivo legal de rejeição do requerimento para abertura da instrução, tanto mais que tal omissão constitui, quando muito, mera irregularidade, razão pela qual deveria ter havido lugar a convite para correcção daquele requerimento.
Conquanto o requerimento para a abertura de instrução não esteja sujeito a formalidades especiais, a verdade é que a lei adjectiva penal estabelece algumas exigências, impondo se indiquem, em síntese, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que se pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar – art.287º, n.º 2.
Por outro lado, sendo a instrução requerida pelo assistente, como no caso vertente se verifica, certo é que ao respectivo requerimento, por força da parte final do n.º 2 do artigo citado, é ainda aplicável o disposto no art.283º, n.º 2, als.b) e c), o que significa que o mesmo terá de conter, sob pena de nulidade:
- narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
- indicação das disposições legais aplicáveis.
Daqui decorre que enquanto a falta ou omissão das exigências previstas na 1ª parte do n.º 2, do art.287º, faz incorrer o requerimento para a abertura de instrução em mera irregularidade (art.118º, n.º 2), a falta ou omissão das exigências previstas na 2ª parte daquele dispositivo faz incorrer o requerimento para a abertura da instrução em nulidade (arts.287º, n.º 2 segunda parte, 283º, n.º 3, als.b) e c) e 118º, n.º1).
Conquanto a nulidade atrás referida seja uma nulidade relativa, secundária ou sanável, a verdade é que a mesma torna inválido o requerimento para a abertura da instrução (art.122º, n.º1).
Os actos inválidos por efeito da nulidade, podem e devem ser repetidos quando possível (art.122º, n.º 2).
No caso vertente, no entanto, não é possível a repetição do acto, isto é, a elaboração e junção de novo requerimento para a abertura de instrução, posto que findo, há muito, o prazo para a sua apresentação (art.287º, n.º1).
Por outro lado, ao contrário do defendido pelos recorrentes, tal como se decidiu no despacho recorrido, a deficiência no cumprimento do ónus de adequada formulação do requerimento para abertura da instrução não dá lugar a convite para aperfeiçoamento. Com efeito, é este o entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça, conforme acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/05, de 12 de Maio de 2005, publicado no DR I-A, de 4 de Novembro de 2005.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes, com 15 UC de taxa de justiça.

Lisboa, 25 de Outubro de 2006

Oliveira Mendes (relator)

Pires Salpico

Silva Flor

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(1) - É do seguinte teor aquele segmento da motivação de recurso:
«Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e,
a) Ser considerado nulo o douto Acórdão recorrido».

(2) - Serão deste diploma legal todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.

(3) - O improvimento é mera consequência da forma (incorrecta) como o pedido vem formulado (declaração de nulidade do despacho recorrido), ou seja, independentemente da procedência ou improcedência dos fundamentos invocados pelos recorrentes.
Com efeito, face aos concretos fundamentos invocados, os recorrentes deveriam ter pedido a revogação do despacho recorrido e sua substituição por decisão que ordenasse a abertura da instrução, e não a declaração de nulidade daquele despacho.
(4) - Comentário ao Código de Processo Civil, 2º, 130.