Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038022 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | BOM COMPORTAMENTO ANTECEDENTES CRIMINAIS TOXICOMANIA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA JOVEM DELINQUENTE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PERDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199410130469933 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 2 V CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 32/93 | ||
| Data: | 04/20/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O bom comportamento do arguido não resulta necessariamente da ausência de antecedentes criminais. II - A toxicodependência não constitui atenuante mas sim agravante (artigo 88, do CP). III - O artigo 4, do DL 401/82, de 23 de Setembro, não é de aplicação automática, necessário sendo a existência de elementos que permitam concluir pela verosímil reinserção social do arguido. IV - A suspensão da execução da pena é impossível quando esta é superior a três anos de prisão, sendo para tal efeito irrelevante o perdão de um ano que reduziu aquela pena para o referido limite de três anos. | ||