Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S2895
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
VOGAL DA DIRECÇÃO
SUSPENSÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ200711220028954
Data do Acordão: 11/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
*
1. Deve concluir-se pela existência de um contrato de trabalho, se estiver provado que:
a) a autora foi admitida ao serviço da ré (Associação), em 13.7.92, para exercer as funções de Directora de Imagem e Relações Públicas, após ter respondido a um anúncio publicado num jornal e após ter sido seleccionada pela empresa de consultadoria e gestão que publicou o anúncio e procedeu à selecção dos candidatos;
b) aquelas funções eram exercidas nas instalações da Associação ré, utilizando equipamentos e instrumentos de trabalho fornecidos por esta, cumprindo um horário de trabalho de segunda a sexta-feira, das 9 às 13 e das 14 às 18 horas, gozando anualmente férias remuneradas e recebendo os subsídios de férias e de Natal.
2. O facto de dias depois (22.7.92) ter começado a exercer cumulativamente com aquelas as funções de vogal da direcção da ré, não faz cessar o seu contrato de trabalho.
3. Mesmo que se entenda que o exercício das funções de trabalhador subordinado era incompatível com as de vogal da direcção, daí não decorreria necessariamente a cessação do contrato de trabalho, mas apenas a sua suspensão.
4. Assim, cessadas as funções de vogal da direcção, a ré não podia despedir a autora com o fundamento de que, entre elas, não havia qualquer relação de trabalho subordinado.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA propôs a presente acção, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra a BB – Educação e Cultura (AMEC), pedindo que, declarada a ilicitude do seu despedimento, fosse a ré condenada a reintegrá-la ao seu serviço ou a pagar-lhe a indemnização prevista no art.º 13.º, n.º 3, da LCCT, se ela, autora, por esta vier a optar, e a pagar-lhe as retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até à data da sentença, após a dedução a que alude a al. a), do n.º 2 do referido art.º 13.º.

Em síntese, a autora alegou o seguinte:
- no jornal “Expresso” de 16 de Maio de 1992, a “CC & Orey – Consultores Associados de Gestão, L.da” publicou um anúncio para selecção de uma directora de imagem e relações públicas;
- a autora respondeu ao anúncio, por carta de 18 de Maio de 1992 e foi chamada a participar no processo de selecção organizado pela referida empresa de consultadoria e gestão, tendo sido entrevistada por responsável daquela empresa;
- após entrevista com o presidente da direcção da ré, entidade para quem a selecção fora feita, que teve lugar no dia 4 de Junho de 1992, a autora foi admitida ao serviço da ré em 13 de Julho de 1992, para exercer as funções de directora de imagem e relações públicas;
- no exercício dessas funções, a autora cumpria um horário de segunda-feira a sexta-feira, das 9 às 13 e das 14 às 18 horas;
- prestando o seu trabalho na sede da ré, sita na Rua ............, n.º...., rés-do-chão, instalações em que a autora partilhava um gabinete com o director-adjunto, o director de produção, o contabilista e uma escriturária, todos empregados da ré;
- à ré pertenciam os instrumentos e equipamentos utilizados pela autora no desempenho das suas funções, designadamente a secretária e o telefone;
- a remuneração da autora era fixa, não dependendo dos resultados atingidos por si ou pelo departamento que dirigia;
- a autora trabalhava exclusivamente para a ré e não auferia rendimentos de outra proveniência;
- aliás, para ingressar na ré, a autora pusera termo ao contrato de trabalho que a vinculava à Companhia de Seguros Mundial Confiança;
- no exercício da suas funções, a autora recebia ordens e instruções do presidente da direcção da ré;
- cerca de uma semana depois de ter iniciado funções, o presidente da direcção da ré, o maestro DD, propôs-lhe que acumulasse as funções de directora d imagem e relações públicas com as de vogal da direcção, uma vez que havia necessidade de preencher esse lugar e a ré não tinha meios financeiros para suportar a respectiva remuneração;
- a autora aceitou a proposta, sob a condição de a sua qualidade de trabalhadora subordinada não ser afectada, tendo-lhe o presidente da direcção garantido, então, que a subsistência do seu contrato de trabalho não era posta em causa;
- no descrito contexto, a autora foi eleita vogal da direcção, em 28 de Julho de 1992, passando, a partir dessa data, a exercer as funções de directora de imagem e relações públicas conjuntamente com as de vogal da direcção da ré;
- com efeito, para além da actividade inerente à sua qualidade de vogal, a autora continuou a assegurar, entre outras, as funções de criação da “cooporate image” das instituições geridas pela ré, a criação e produção de brochuras institucionais da orquestra metropolitana de Lisboa, a concepção de anúncios de imprensa e respectiva inserção mensal, a criação e manutenção da “web page” da orquestra;
- continuou a assegurar igualmente as funções relativas ao marketing directo, procedendo ao envio mensal de brochuras e convites, angariando patrocínios e patrocinadores, concebendo e produzindo os materiais destinados aos patrocinadores, concedendo e executando o programa de cada concerto;
- no âmbito das relações públicas, a autora assegurava os contactos com os jornalistas, produzia e enviava o “press release” semanal, planificava os contactos e entrevistas do presidente da direcção e membros das instituições da ré, assegurando a recolha de todo o material noticioso relacionado com a ré;
- a autora assegurava, também, o aluguer de salas, a constituição de rede de salas de espectáculos, planificando a gestão de cada temporada;
- e no exercício das ditas funções, a autora recebia instruções e directrizes do presidente da direcção, entidade a quem apresentava relatórios da actividade desenvolvida;
- de resto, o departamento de relações públicas, imagem e marketing é um dos departamentos que, de acordo com o organograma da ré, depende directamente da direcção da ré;
- a ré sempre concedeu à autora um mês de férias remuneradas e sempre lhe pagou um subsídio de férias e um subsídio de Natal, de montante igual ao da remuneração mensal;
- em reunião de 4 de Dezembro de 2002 do Conselho Superior de Promotores, órgão estatutariamente competente para fixar os montantes das remunerações praticadas na ré, a remuneração da autora foi reduzida;
- a autora reagiu a essa alteração em comunicação de 10 de Fevereiro de 2003, considerando-a ilegítima e inaceitável, atenta a relação de trabalho dependente que, desde 13 de Julho de 1992, mantinha com a ré;
- previamente ao envio da sobredita comunicação, a autora e os restantes vogais da direcção tinham efectuado uma reunião com o assessor da Câmara Municipal de Lisboa que é fundadora e membro do Conselho Superior de Promotores;
- nessa reunião, realizada em 29 de Janeiro de 2003, aquele assessor garantiu à autora que a sua qualidade de trabalhadora subordinada da ré não estava em causa, regressando a autora ao exercício, em exclusividade, das suas funções de directora após a cessação do mandato como vogal da direcção;
- subsequentemente à comunicação da autora, o presidente da direcção emitiu a Informação de Serviço n.º ..../2003, de 12 de Fevereiro, na qual, para além do mais, dizia “Subentende-se desta alteração que se mantém o estatuto de trabalhador dependente”;
- em 9 de Outubro de 2003, em comunicação dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral da ré, a autora e o outro vogal da direcção, apresentaram os seus pedidos de demissão dos cargos, declarando expressamente que as demissões apenas se referiam aos cargos de direcção que asseguravam, não prejudicando a relação laboral existente enquanto directora de imagem e markting, no caso da autora e de director adjunto no que respeitava ao outro vogal;
- após a apresentação daquela demissão, a autora continuou a prestar o seu trabalho nos moldes em que até então o fazia, comparecendo, designadamente, nas instalações da ré, cumprindo o horário de trabalho e executando as acima descritas funções de directora de imagem, marketing e relações públicas, cumprindo as directrizes e instruções da direcção da ré;
- em 4 de Novembro de 2003, a assembleia geral da ré deliberou a destituição da direcção que a autora integrava, sendo eleitos novos membros para os respectivos cargos;
- no dia seguinte, a autora participou numa reunião convocada pela nova direcção, tendo-lhe sido solicitada a apresentação, por escrito, de uma síntese da actividade desenvolvida pela direcção de imagem e marketing;
- a autora deu cumprimento ao solicitado, apresentando, na qualidade de directora de imagem e marketing, a síntese pretendida, para além da identificação dos restantes trabalhadores e colaboradores do sector;
- ainda em cumprimento das instruções da nova direcção, dadas na reunião de 5 de Novembro, a autora, na qualidade de directora de imagem e marketing, prestou informação escrita sob o número e tipo de concertos a que a ré se encontrava obrigada por protocolo com os associados fundadores;
- em 10 de Novembro de 2003, a ré entregou-lhe uma comunicação, ordenando-lhe que disponibilizasse, de imediato, o seu gabinete e que entregasse todos os instrumentos e documentos de trabalho em seu poder, informando-a de que, contrariamente ao referido na comunicação da autora, de 9.10.2003, não existia qualquer relação de trabalho subordinado entre ela e declarando cessada em 4 de Novembro de 2003 a “colaboração” da autora com a ré, agradecendo as informações prestadas à nova direcção;
- a ré pagou à autora a retribuição respeitante ao mês de Outubro e a quatro dias do mês de Novembro de 2003;
- após o envio da comunicação de 9 de Outubro de 2003, o vogal EE retomou o exercício das funções de director-adjunto, mantendo-se ao serviço da ré, o mesmo acontecendo com a vogal FF que retomou as suas funções de secretária;
- no momento da cessão do contrato, a autora auferia a remuneração mensal de € 3.347,51 e a ré sempre procedeu aos descontos na remuneração da autora e respectivo envio para a Segurança Social, nos termos próprios e exclusivos da prestação de trabalho subordinado;
- e na elaboração do documento anual destinado à Administração Fiscal, igualmente qualificava o trabalho prestado pela autora como trabalho dependente;
- a comunicação de 10 de Novembro de 2003 configura um verdadeiro despedimento, que deve ser considerado ilícito, por não ter sido precedido de procedimento disciplinar e por inexistência de justa causa.

Na contestação, a ré excepcionou o abuso do direito e o caso julgado, e impugnou a existência de qualquer contrato de trabalho com a autora, alegando que ela foi admitida apenas para exercer, como exerceu, as funções de vogal da direcção da ré.

No despacho saneador, a excepção do caso julgado foi julgada improcedente e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a ré a reintegrar a autora ao seu serviço e a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que ela deixou de auferir desde os 30 dias que antecederam a data de propositura da acção até à data da sentença, a liquidar em execução de sentença e sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 13.º do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2.

A ré apelou, sem êxito, da sentença, o que a levou a interpor o presente recurso de revista, cujas alegações concluiu da seguinte forma:

a) Andou mal o Douto Acórdão proferido pelo Ilustre Tribunal da Relação de Lisboa ao decidir negar provimento ao Recurso de Apelação intentado pela R., ora Recorrente.
b) O Tribunal da Relação de Lisboa interpretou e aplicou erradamente a disposição do artigo 10.º do Código de Trabalho, que define o contrato de trabalho.
c) O Douto Acórdão do Tribunal da Relação violou também o disposto no artigo 334.º do Código Civil, que institui a figura do Abuso do Direito.
d) Não foi feita prova suficiente nos autos que permitisse ao ilustre Tribunal da Relação decidir pela existência de um contrato de trabalho entre a A. e R., ora Recorrente.
e) Designadamente, não ficou provado em momento algum que a A., ora Recorrida, tivesse iniciado funções ao abrigo de um contrato de trabalho pré--existente à sua designação como vogal da Direcção da R.
f) Ao contrário, ficou demonstrado que a A. foi designada Vogal de Direcção em acta datada de 24 de Junho de 1992, para começar a exercer funções no início de Julho desse ano.
g) Nesta parte, o M.mo Juiz de 1.ª instância decide bem: “A A. não logrou provar que estivesse vinculada à R. por um contrato de trabalho antes de iniciar funções como vogal da direcção no início de Julho de 1992.”
h) Considerou ainda que, fazendo parte da própria estrutura da pessoa colectiva, os directores não são sujeitos de uma relação jurídico-laboral, uma vez que concorrem para a formação da própria vontade social e, consequentemente, a sua situação é inconciliável com a subordinação jurídica que o contrato de trabalho pressupõe.
i) Assim, para que a acção procedesse, só com uma tese como a “dupla qualidade” foi possível qualificar a relação existente entre Recorrida e Recorrente como contrato de trabalho.
j) Tal tese afigura-se irrazoável e até ilógica, porquanto, não obstante dar-se como provado que não foi celebrado um contrato de trabalho, o M.mo Juiz escora a sua argumentação no estatuto de utilidade pública da Recorrente e no desconhecimento de qualquer impeditivo legal da “dupla qualidade” da A. de trabalhadora e directora da AMEC.
k) A referida tese transfere a inversão do ónus da prova que cabia à A., ora recorrida, para a Recorrente.
I) O Douto Acórdão da Relação alterou a matéria de facto provada, ao considerar que a A. passou a exercer as funções de Vogal de Direcção apenas a partir de 28 de Julho de 1992;
m) Em resposta ao quesito 13.°, o M.mo Juiz de 1.ª instância apenas deu como provado que "A A. passou a exercer as funções de Directora de Imagem e Relações Publicas, conjuntamente com as de Vogal da Direcção da R. ", não dando como provada qualquer data específica.
n) A data de inscrição no registo comercial da designação da A. como Vogal de Direcção - 28 de Julho de 1992 - não tem quaisquer efeitos constitutivos.
o) Inversamente, ficou provado nos autos que a cooptação da A. teve lugar em assembleia datada de 24 de Junho desse ano - mais de um mês antes da inscrição no registo e que já em 22 de Junho desse mesmo ano - ou seja, antes da inscrição no registo comercial - já a A. tinha participado numa reunião de direcção da R.
p) O Tribunal da Relação não podia alterar a matéria de facto, dando como provado um quesito que tinha sido já decidido como não provado e que é contrariado por outros factos provados.
q) O Tribunal da Relação formou ainda a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha a que o M.mo Juiz de 1.ª instância não atribuiu qualquer credibilidade e que confessou ter falsificado documentos juntos aos autos.
r) Apenas se encontram demonstrados alguns indícios normalmente associados ao contrato de trabalho, mas que são fortemente contrariados pela demonstração de factos que afastam essa qualificação.
s) Não foi demonstrada a subordinação jurídica da Recorrida, que implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de subordinação do trabalhador.
t) Resulta da relação estabelecida entre a A. e a R., que a contratação decorreu através de um convite feito pelo Presidente da Direcção da R. na altura dos factos, Maestro DD, para que a A. integrasse o cargo de Vogal de Direcção, e que não cumpria ordens deste, mas apenas instruções e directrizes.
u) A Recorrida bem sabia da insustentabilidade da sua pretensão, e carreou para os autos prova documental que se veio a revelar falsa e produziu um depoimento testemunhal, que sendo nuclear na estratégia por si delineada, veio a merecer valoração negativa pelo M.mo Juiz de 1.ª instância, ao qual não atribuiu qualquer credibilidade.
v) Não é juridicamente possível ser-se entidade patronal e trabalhador em simultâneo.
w) Não poderia, pois, a A. ter pedido ao Tribunal o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho e a condenação da Recorrente na sua reintegração, como fez.
x) A invocação dessa qualidade, atentas as circunstâncias do caso concreto, constitui um claro e evidente caso de abuso de direito, previsto no art. 334.º do CC.
y) Valores mais elevados, como o princípio da confiança, o princípio da protecção das expectativas legítimas e o dever de agir com boa fé, impedem o direito da A. vir a tribunal reclamar a qualidade de trabalhadora da Recorrente.
z) O artigo 334.º do Código Civil tem plena aplicação ao caso sub-judice, pois que dispõe sobre as situações concretas em que seja clamorosa, sensível, e evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou dos direitos de certo tipo.
aa) Um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico é o de que a todos os negócios jurídicos deve presidir um princípio de confiança, que implica seja criada pelos intervenientes de determinado negócio uma expectativa legítima de uma conduta futura do outro interveniente.
bb) Reputa a Recorrente como abusivo o facto de a Recorrida ter aceite o convite para integrar a Direcção da R. e, após 11 anos consecutivos de exercício dessas funções, vir a juízo invocar a sua qualidade de trabalhadora.
cc) O Douto Acórdão da Relação deveria ter interpretado a norma constante do artigo 10.º do Código de Trabalho no sentido de não permitir a subsunção à definição de contrato de trabalho da relação contratual demonstrada nos autos.
dd) Por último, o Douto Acórdão de que se recorre deveria ter interpretado o artigo 334.º do Código Civil no sentido de declarar o abuso de direito da Recorrida, pelo facto de esta ter aceite o convite para integrar a Direcção da R. e, após 11 anos consecutivos de exercício dessas funções, vir a juízo invocar a sua qualidade de trabalhadora.

A autora contra-alegou sustentando a improcedência do recurso e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu “parecer” no sentido da improcedência do recurso, por entender que os factos provados demonstravam que entre as partes havia já um contrato de trabalho, quando a autora foi nomeada para exercer as funções de vogal da direcção da ré, e por entender que a autora tinha exercido cumulativamente as funções de directora de imagem e marketing da ré e as de vogal da direcção. Porém, acrescentou a magistrada do M.º P.º, se se chegasse à conclusão de que o contrato de trabalho se havia “extinto” durante o período em que a mesma exerceu funções como vogal da direcção da ré, o que teria de ser apurado pela consulta aos Estatutos da ré, ter-se-ia de apurar, se, após a demissão da autora do cargo de vogal da direcção, havia sido iniciada ou não uma nova relação laboral e em que termos, o que implicaria a anulação do julgamento da 1.ª instância para ampliação da base instrutória.

A autora respondeu ao aludido “parecer”, para dizer que a sugestão da magistrada do M.º P.º, de indagar junto dos Estatutos da ré se estes impunham ou não a extinção do contrato de trabalho, não podia ser acolhida, uma vez que “tal facto” – o teor dos Estatutos – não foi articulado pela ré, não sendo curial invocar a tal propósito o disposto no art.º 664.º do CPC, uma vez que não se trata de indagação, interpretação ou aplicação de regras de direito, mas, antes, de um facto que não existe no processo, porque não foi alegado nem provado, acrescendo que a questão referida no “parecer” não foi levada às conclusões da alegação do recurso, sendo certo que os Estatutos da ré não prevêem a extinção da relação laboral na hipótese dos autos e que, tal norma, a existir, seria inconstitucional, pois consagraria um despedimento em violação do disposto no art.º 53.º da CRP.

Corridos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos que vêm dados como provados, desde a 1.ª instância, são os seguintes:
1) No jornal “Expresso” de 16 de Maio de 1992, “CC & .... – Consultores Associados de Gestão, L.da.” publicou um anúncio para selecção de uma Directora de Imagem e Relações Públicas, no qual, para além de outros requisitos, se exigia que a candidata tivesse disponibilidade de horário.
2) A A. respondeu ao anúncio, por carta de 18 de Maio de 1992, a que anexou o seu curriculum profissional.
3) Na sequência daquela resposta, a A. foi chamada a participar no processo de selecção organizado pela referida empresa de Consultores de gestão, tendo sido entrevistada por um responsável daquela empresa, Dr.ª GG, a qual, em 29 de Maio de 1992, emitiu o parecer cuja cópia está junta a fls. 21 e cujo teor se tem por reproduzido e tendo sido entrevistada, também, pelo Presidente da Direcção da R., em 4 de Junho de 1992, tendo iniciado, em 13 de Julho de 1992, o desempenho do cargo de Directora de Relações Públicas, de Imagem e Marketing da AMEC.
4) “BB – Educação e Cultura” está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa como pessoa colectiva de utilidade pública sob o n.º ..../.. .. .., estando inscrita sob a apresentação n.º 26, de 30 de Junho de 1999, a designação da A. como vogal da direcção em 28 de Julho de 1992.
5) A A. enviou à R. comunicação datada de 10 de Fevereiro de 2003, cuja cópia está junta a fls. 28 a 30 e cujo teor se tem por reproduzido.
6) O Presidente da Direcção da R. emitiu a Informação de Serviço n.º 033/2003, de 11 de Fevereiro de 2003, cuja cópia está junta a fls. 31 e cujo teor se tem por reproduzido, na qual, para além do mais, se declara: “Subentende-se desta alteração que se mantém o estatuto de trabalhador dependente”.
7) Em 9 de Outubro de 2003, em comunicação dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da R., cuja cópia está junta a fls. 32 e cujo teor se tem por reproduzido, a A. e o outro Vogal da Direcção apresentaram os pedidos de demissão dos cargos, declarando que as demissões apenas se referiam aos cargos de Direcção que asseguravam, não prejudicando a relação laboral existente enquanto Director de Imagem e Marketing, no caso da A., e de Director Adjunto, no que respeitava ao outro Vogal.
8) Em 10 de Novembro de 2003, a R. entregou à A. a comunicação cuja cópia está junta a fls. 35 e 36 e que se tem por reproduzida, ordenando-lhe que disponibilizasse de imediato o seu gabinete e entregasse todos os instrumentos e documentos de trabalho em seu poder e informando-a de que não existia qualquer relação de trabalho subordinado entre A. e R., declarando cessada em 4 de Novembro de 2003 a “colaboração” da A. com a R., agradecendo as informações prestadas à nova Direcção.
9) A R. pagou à A. a remuneração integral respeitante ao mês de Outubro de 2003 e a remuneração correspondente a quatro dias do mês de Novembro de 2003.
10) Em Outubro e Novembro de 2003, a remuneração mensal base da A. era de € 3.347,51, auferindo um suplemento de representação de € 543,78, sendo efectuados os descontos da taxa social única e do I.R.S.
11) Dá-se por reproduzido o teor da acta número quatro da reunião de direcção da R. de 24 de Junho de 1992, cuja cópia está junta de fls. 132 a 133, da qual consta como ponto número dois ordem de trabalhos: “Deliberação sobre a admissão de novo vogal para a Direcção”, e ainda que “Entrando-se na discussão do segundo ponto da ordem de trabalhos, o Conselho fez uma detalhada análise sobre o vencedor do concurso organizado para provimento do lugar deixado em aberto na Direcção pelo anterior vogal, Senhora D. HH. Deliberou assim a Direcção que a Senhora Dra. AA fosse nomeada por cooptação para vogal da Direcção, entrando em funções no início do mês de Julho próximo.”
12) Dá-se por reproduzido o teor da acta número cinco da reunião de direcção da R. de 22 de Julho de 1992, cuja cópia está junta de fls. 135 a 137, na qual a A. participou na qualidade de vogal da Direcção e assinou a acta, tendo o Maestro dado as boas vindas à A., como novo membro da Direcção.
13) Dá-se por reproduzido o art.º 30.º do Regulamento interno da R. constante de fls. 128 a 131.
14) A Câmara Municipal de Lisboa é um dos Fundadores da R. e membro do Conselho Superior de Promotores e este é o órgão estatutariamente competente para determinar os montantes das remunerações praticadas na R.
15) A Assembleia Geral da R., de 4 de Novembro de 2003, deliberou a destituição da Direcção que a A. integrava, sendo eleitos novos membros para os respectivos cargos.
16) Nunca, antes de 13 de Julho de 1992, a A. desempenhou ou ocupou qualquer cargo na AMEC.
17) A A. foi admitida ao serviço da R. para exercer as funções de Directora de Imagem e Relações Públicas.
18) No exercício destas funções, a A. cumpria um horário de segunda-feira a sexta-feira, das 9 horas às 13 horas e das 14 horas às 18 horas.
19) Prestava o seu trabalho na sede da R., sita na Rua ......., n.º .., rés do chão, em Lisboa, instalações em que a A. partilhava um gabinete com o coordenador de produção e com os escriturários II e JJ.
20) Os instrumentos e equipamentos utilizados pela A. no desempenho das suas funções, designadamente a secretária e o telefone eram disponibilizados pela Ré.
21) A remuneração auferida pela A. era fixa, não dependendo de resultados atingidos por si ou pelo Departamento que dirigia.
22) A A. trabalhava exclusivamente para a R., não auferindo rendimentos de trabalho de outra proveniência.
23) Antes de ingressar na R., a A. trabalhara na Companhia de Seguros “Mundial Confiança”.
24) Após o início da sua prestação, concebeu, sob a supervisão e instruções do Presidente da Direcção da R., um anúncio da Orquestra da R.
25) A A. passou a exercer as funções de Directora de Imagem e Relações Públicas, conjuntamente com as de Vogal da Direcção da R.
26) A A. continuou a assegurar, entre outras, as funções de criação da “Cooporate image” das instituições geridas pela R., a criação e produção de brochuras institucionais da Orquestra Metropolitana de Lisboa, a concepção de anúncios de imprensa e respectiva inserção mensal, a criação e manutenção da “web page” da Orquestra Metropolitana.
27) A A. continuou a assegurar as funções relativas ao marketing directo, procedendo ao envio mensal de brochuras e convites, angariando patrocínios e patrocinadores, concebendo e produzindo os materiais destinados aos patrocinadores, concebendo e executando o programa de cada concerto.
28) No âmbito das relações públicas, a A. assegurava os contactos com os jornalistas, produzia e enviava o “Press Release” semanal, planificava os contactos e entrevistas do Presidente da Direcção e membros das instituições da R., assegurando a recolha de todo o material noticioso relacionado com a R.
29) A A., assegurava, também, o aluguer de salas, a constituição de rede de salas de espectáculos, planificando a gestão de cada temporada.
30) No exercício das descritas funções, a A. recebia as instruções e directrizes do Presidente da Direcção, entidade a quem apresentava relatórios da actividade desenvolvida.
31) O Departamento de Relações Públicas, Imagem e Marketing é um departamento que depende directamente da Direcção da R.
32) A R. sempre concedeu à A. um mês de férias remuneradas.
33) Sempre lhe pagou um subsídio de férias e um subsídio de Natal, de montante igual ao da remuneração mensal.
34) Em 4 de Dezembro de 2002, a remuneração da A. foi reduzida.
35) Após a apresentação da demissão como Vogal da Direcção, a A. continuou a comparecer nas instalações da R.
36) Em 5 e 6 de Novembro de 2003, a A. entregou à Direcção da AMEC as comunicações juntas, respectivamente, a fls. 33 e 34, respeitantes às funções da Direcção de Imagem e de Marketing e ao número anual de concertos.
37) FF foi admitida como Secretária do Presidente da Direcção, em 1995.
38) Após o envio da comunicação de 9 de Outubro de 2003 referida em 7), o vogal EE retomou o exercício das funções de Director-Adjunto, mantendo-se ao serviço da R.
39) O mesmo sucedeu com a vogal FF, que retomou as suas funções de Secretária.
40) A R. emitiu a declaração de 31 de Dezembro de 2003, feita nos termos da alínea b) do art. 114º do Código do I.R.S., para efeitos da declaração individual como trabalho dependente, respeitante à A., junta a fls. 39.
41) Em 24 de Junho de 1992, a A. foi nomeada por cooptação, com conhecimento do Maestro DD, para integrar a direcção da R., entrando em funções em Julho de 1992.
42) No papel de carta de 1996, nas primeiras folhas, como a de fls. 124, apareciam já todas as escolas da R. e a nova morada.
43) A forma de escrita e a aparência do convite para integrar a direcção da AMEC de fls. 120 não é a que usualmente utilizava o Maestro DD, o qual manuscrevia por vezes expressões como “cumprimentos também pessoais” ou “Meu caro amigo”, se conhecesse pessoalmente o destinatário.

3. O direito
Como resulta das conclusões formuladas pela recorrente, as questões por ela suscitadas no recurso, sendo a ordem de precedência lógica que entre elas intercede, são as seguintes:
- saber se a Relação podia ter julgado provado que a A. começou a exercer as funções de vogal da direcção da ré em 28.7.1992;
- saber se, entre a autora a ré, existiu um contrato de trabalho;
- e, na hipótese afirmativa, saber se a propositura da acção configura um caso de abuso do direito por parte da autora.

3.1 Da alteração na matéria de facto feita pela Relação
Apesar da matéria de facto ser omissa acerca da data em que a autora começou a exercer as funções de vogal da direcção da ré, na decisão recorrida entendeu-se que tal tinha acontecido em 28 de Julho de 1992, conforme consta da certidão da Conservatória do Registo Comercial, junta a fls. 22 a 26 dos autos.

A recorrente alega que a Relação, ao agir dessa forma, alterou indevidamente a matéria de facto, por várias razões. Em primeiro lugar, porque, perguntando-se no quesito 13.º se “[a] partir de 28 de Julho de 1992, a A. passou a exercer as funções de Directora de Imagem e Relações Públicas, conjuntamente com as de Vogal da Direcção da R.”, apenas foi dado como provado que “[a] autora passou a exercer as funções de Directora de Imagem e Relações Públicas, conjuntamente com as de Vogal da Direcção da R.”, não se dando assim como provado qual a data em que a autora começou a exercer as funções de vogal da direcção. Em segundo lugar, porque a data de inscrição no registo comercial da designação da autora como vogal da direcção não tem quaisquer efeitos constitutivos, destinando-se apenas, nos termos do art.º 1.º, n.º 1, do Código do Registo Comercial, a dar publicidade à situação jurídica dos vários sujeitos comerciais e dele só resulta a presunção de que a situação jurídica existe, presunção essa que, nos termos gerais, admite prova em contrário. Em terceiro lugar, porque estar provado que a autora foi cooptada para vogal da direcção em 24 de Junho de 1992, ou seja, mais de um mês antes da inscrição no registo e por estar provado, também, que em 22 de Junho - (1). desse mesmo ano, a autora já tinha participado numa reunião da direcção, conforme acta de fls. 135 a 137.

Apreciando a argumentação produzida pela recorrente, diremos que a recorrente tem razão quando alega que o registo comercial não tem efeito constitutivo, constituindo uma mera presunção de que a situação jurídica nele inserida existe.

Efectivamente, nos termos do art.º 11.º do Código do Registo Comercial, “[o] registo definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida” e, nos termos do art.º 350.º, n.º 2, do C. C., “[a]s presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir”.

No que toca à presunção contida no art.º 11.º do Código do Registo Comercial, não existe disposição legal que proíba a prova em contrário. Por isso, a presunção que dele resulta, de que a autora foi designada vogal da direcção da ré em 28 de Julho de 1992, podia ser perfeitamente afastada mediante prova em contrário, sendo certo que esse ónus, atenta a configuração da acção, era sobre a ré que recaía.

E, nesse sentido, a ré alegou que a autora tinha assumido o cargo de vogal da direcção em 13 de Julho de 1992 (art.os 27.º, 109.º e 121.º da contestação) e alegou que, como decorre da acta n.º 5, a autora já participou na reunião de direcção do dia 22 de Julho de 1992, na qualidade de vogal da direcção, tendo nessa qualidade assinado a referida acta (art.os 18 a 21.º da contestação).

O facto alegado nos art.os 27.º, 109.º e 121.º da contestação foi levado ao quesito 52.º que foi dado como não provado, o que significa que a ré não logrou fazer prova de que a autora tinha iniciado as funções de vogal da direcção em 13 de Julho de 1992. Todavia, os factos alegados nos art.os 18.º a 21.º da contestação foram considerados admitidos por acordo (vide al. G) desses factos que corresponde ao n.º 12 da matéria de facto supra), o que vale por dizer que a ré conseguiu ilidir a presunção decorrente do registo, por ter provado que a autora tinha começado a exercer as funções de vogal da direcção em data anterior (22 de Julho de 1992) à que consta do registo comercial (29.7.92).

Deste modo, a Relação não podia, valendo-se da presunção do registo, considerar como assente que a autora só começou a exercer as ditas funções em 28.7.92, uma vez que a data a considerar, para esse efeito, terá de ser a de 22 de Julho de 1992, conforme consta do n.º 12 da matéria de facto.

O que não se pode ter como provado é que a autora assumiu as funções de vogal da direcção em 13 de Julho de 1992. A prova desse facto não foi feita e a circunstância de estar provado que “[e]m 24 de Junho de 1992, a A. foi nomeada por cooptação, com conhecimento do Maestro DD, para integrar a direcção da R., entrando em funções em Julho de 1992” (vide facto n.º 41, que corresponde à resposta restritiva dada ao quesito 34.º) - (2)”, não permite concluir nesse sentido, uma vez que nomeação não equivale a início de funções, tendo-se provado, até, que a autora só entraria em funções em Julho de 1992, mas sem se ter precisado a data em que isso iria ou veio a acontecer.

3.2 Do contrato de trabalho
Na decisão recorrida entendeu-se que os factos dados como provados permitiam caracterizar como contrato de trabalho a relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré e cujo início ocorreu em 13 de Julho de 1992 e que, por isso, esta relação já existia quando, em 28 de Julho de 1992, a autora passou a exercer funções de vogal da direcção da ré. E, colocando embora algumas reservas relativamente ao entendimento perfilhado na decisão da 1.ª instância, segundo o qual a autora continuou a exercer as suas funções de trabalhadora subordinada juntamente com as de vogal da direcção, a Relação considerou que esta questão não era relevante para a decisão da causa na medida em que o contrato de trabalho, que existia já quando a autora passou a desempenhar funções de vogal da direcção, tinha de ser respeitado após a cessação das ditas funções, o que obstava a que a autora fosse despedida nos termos em que foi.

A recorrente alega que os factos dados como provados e não provados não permitem concluir pela existência do contrato de trabalho, mas a sua argumentação não merece acolhimento. Senão vejamos.

“Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.” É esta a noção contida no art.º 1.º da LCT -(3), que é a lei aplicável ao caso em apreço, por ser a que estava em vigor à data a que os factos se reportam (1992).

Como a doutrina e a jurisprudência têm salientado, o que verdadeiramente caracteriza e distingue o contrato de trabalho dos contratos afins, nomeadamente do contrato de prestação de serviço, é a chamada subordinação jurídica que só naquele existe. E, como também é sabido, a subordinação jurídica traduz-se no facto de o prestador da actividade estar sujeito ao poder directivo da parte que beneficia da sua daquela prestação, poder directivo esse que, por sua vez, se exprime através de ordens, orientações, instruções e directrizes relativamente à forma como a actividade deve ser desenvolvida e a que o prestador da actividade terá de obedecer - (4).

Acontece, porém, que, no plano prático, nem sempre é fácil surpreender, de forma clara e inequívoca, aquele elemento. E, para resolver aquelas dificuldades, a doutrina e a jurisprudência recorrem ao chamado método indiciário que consiste em procurar, na situação real em apreço, os factos que normalmente andam associados à existência ou inexistência da subordinação jurídica, de acordo com o modelo prático em que aquele conceito se traduz, passando cada um desses factos a constituir um indício que militará a favor, ou contra, a existência da dita subordinação.

Como refere Monteiro Fernandes - (5)., no elenco de indícios de subordinação, é geralmente conferido especial ênfase aos que respeitam ao chamado “momento organizatório” da subordinação: vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens e a sujeição à disciplina da empresa. E a estes acrescem os elementos relativos à modalidade de retribuição (em função do tempo, em regra), à propriedade dos instrumentos de trabalho e, em geral, à disponibilidade dos meios complementares da prestação. E são, ainda, referidos indícios de carácter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem.

E na mesma linha navega Pedro Romano Martinez - (6), que àqueles indícios acrescenta outros: o pagamento dos subsídios de férias e de Natal; a prestação da actividade sem recurso a colaboradores; a manutenção do direito à retribuição quando a actividade não pode ser prestada por facto não imputável ao prestador; o direito a férias remuneradas; a integração do prestador da actividade na estrutura da empresa; a não prestação da actividade a outros beneficiários; a inscrição do prestador da actividade em organismo sindical; o fornecimento, por escrito, por parte do beneficiário da actividade, das informações impostas pelo Decreto-Lei n.º 5/94, de 11 de Janeiro.

Mas, como aqueles autores também salientam, tais indícios, isoladamente apreciados, não são determinantes para a qualificação negocial, sendo necessário conjugá-los entre si, atendendo à situação concreta em análise, e o valor relativo de cada um varia de caso para caso. E, como de forma mais explícita, diz Monteiro Fernandes - (7), “a determinação da subordinação, feita através daquilo que alguns caricaturam como uma “caça ao indício”, não é configurável como um juízo subsuntivo ou de correspondência biunívoca, mas como um mero juízo de aproximação entre “dois modos de ser” analiticamente considerados: o da situação concreta e o do modelo típico da subordinação. Os elementos desse modelo que assumam expressão prática na situação a qualificar serão tomados como outros tantos indícios de subordinação que, no seu conjunto, definirão uma zona mais ou menos ampla de correspondência e, portanto, uma maior ou menor proximidade entre o conceito-tipo e a situação confrontada”.

Por outras palavras, como no recente acórdão de 10.10.2007, desde tribunal - (8), se afirmou, “torna-se patente que cada um dos falados indícios, tomados de per si, assumem natural relatividade, o que implica a formulação de um juízo de globalidade face à relação jurídica concreta. É dizer que a almejada qualificação do contrato deverá ser feita caso a caso, sem valorizar os indícios de forma atomística, o que comporta necessariamente alguma margem de indeterminação, e até de subjectividade, na valoração dos vários indícios atendíveis”.

Aos indícios referidos haverá que acrescentar outros, quando o contrato tiver sido reduzido a escrito, como no caso agora em apreço aconteceu. Efectivamente, quando o contrato tiver revestido forma solene, o nomen juris que as partes lhe deram não pode ser menosprezado e, muito menos, o teor das respectivas cláusulas. Sem serem decisivos para a qualificação do contrato, pois o que realmente releva, para esse efeito, não é a designação escolhida pelas partes nem os termos em que foi redigido, mas sim os termos em que o mesmo foi executado, aqueles elementos são naturalmente importantes para ajuizar da vontade das partes no que toca ao regime jurídico que elegeram para regular a relação, sobretudo se os outorgantes forem pessoas cultas e esclarecidas.

Revertendo, agora, ao caso em apreço, não temos dúvidas em afirmar que a autora já trabalhava subordinadamente para a ré, quando passou a exercer as funções de vogal da direcção.

Com efeito, está provado que a autora respondeu a um anúncio que foi publicado no jornal “Expresso”, em 16 de Maio de 1992, visando a selecção de uma Directora de Imagem e Relações Públicas para a ré e que, depois de ter sido entrevistada por um responsável da empresa encarregada de efectuar a dita selecção, foi entrevistada pelo presidente da direcção da ré, em 4 de Junho de 1992, tendo iniciado o desempenho daquelas funções em 13 de Julho de 1992 (factos n.os 1, 2 e 3). E não está provado que tivesse iniciado o exercício das funções de vogal da direcção antes de 22 de Julho de 1992.

A questão que se coloca é a de saber se ela foi admitida para exercer as funções de directora de imagem e relações públicas em regime de trabalho subordinado, ou não, sendo certo que sobre ela recaía o ónus de provar que a sua admissão ocorrera ao abrigo de um contrato de trabalho, por tal facto ser constitutivo do direitos por si invocado na acção (art. 342.º, n.º 1, do C.C.).

E, tendo presente a matéria de facto provada, temos de convir que essa prova foi feita, por serem bastantes os indícios existentes nesse sentido. Assim, para além da autora ter sido recrutada através de um anúncio no jornal e de uma selecção feita por uma empresa de consultadoria e gestão, que é um método correntemente utilizado para contratar trabalhadores dependentes (e não vogais dos órgãos de direcção), está provado que ela cumpria um horário de trabalho, de segunda-feira a sexta-feira, das 9 às 13 e das 14 às 18 horas, que é o horário de trabalho usualmente praticado pelos trabalhadores dependentes; está provado que prestava o seu trabalho nas instalações da ré, partilhando um gabinete com o coordenador de produção e com mais dois escriturários, o que claramente abona a favor da tese do contrato de trabalho; está provado que os instrumentos e equipamentos de trabalho por ela utilizados no desempenho das suas funções, designadamente a secretária e o telefone, eram disponibilizados pela ré; está provado que auferia uma remuneração mensal fixar, que trabalhava exclusivamente para a ré, que não auferia rendimentos de trabalho de outra proveniência e também está provado que a autora sempre gozou um mês de férias remuneradas e que a ré lhe pagava, ainda, os subsídios de férias e de Natal.

Poderia dizer-se que a valia dos indícios referidos é abalada pelo facto de estar provado que a autora foi nomeada por cooptação, para exercer as funções de vogal da direcção da ré, antes de ter iniciado o exercício das funções de directora de imagem e relações públicas, mas não nos parece que assim seja, face a outros factos que também foram dados como provados.

Efectivamente, como decorre dos factos referidos nos n.ºs 17 e 25, a autora foi admitida ao serviço da ré, para exercer as funções de Directora de Imagem e Relações Públicas (não foi admitida para exercer as funções de vogal da direcção) e iniciou o exercício dessas funções em 13 de Julho de 1992. Só depois é que passou a exercer as funções de vogal da direcção, continuando, todavia, a exercer as primeiras, nomeadamente as referidas nos n.os 26, 27, 28 e 29. E, também, ficou provado que o Departamento de Relações Públicas, Imagem e Marketing era um departamento que dependia directamente da Direcção da ré (facto n.º 31), sendo suposto que o mesmo tivesse um director à sua frente.

É verdade, como diz a recorrente, que a autora não logrou provar, ao contrário do que alegara, que recebia ordens do Presidente da Direcção, como se perguntava no quesito 8.º da base instrutória, tendo-se provado, apenas, que dele recebia instruções e directrizes (facto n.º 30). E também não logrou provar, conforme alegara: que “cerca de uma semana após o início de funções ao serviço da R., o Presidente da Direcção, Maestro DD, comunicou à A. que, tendo a R. necessidade de preencher um lugar de Vogal da Direcção e não tendo a Associação meios financeiros que lhe permitissem suportar a remuneração daquele cargo, tinha decidido propor-lhe que acumulasse as funções de Directora de Imagem e Relações Públicas com o cargo de Vogal de Direcção” (quesito 10.º); que “a A. aceitou a proposta, sob a condição de não ser afectada a sua qualidade de trabalhadora subordinada da R.” (quesito 11.º); que “em reunião realizada em 29 de Janeiro de 2003 com o Assessor da Câmara Municipal de Lisboa, este garantiu à A. que a sua qualidade de trabalhadora subordinada da R. não estava em causa” (quesito 23.º) e que “após a apresentação da demissão como Vogal da Direcção, a A. continuou a prestar o seu trabalho nos moldes que até então fazia, designadamente comparecendo nas instalações da R., cumprindo o horário de trabalho e executando as acima descritas funções de Director de Imagem, Marketing e Relações Públicas” (quesito 25.º).

Entendemos, todavia, que o facto de os quesitos em causa terem sido dados como não provados não prejudica a conclusão a que anteriormente chegamos. Os factos parecem-nos bastante concludentes no sentido de que a autora exercia simultaneamente funções de direcção (vogal da direcção) e funções de trabalhadora subordinada.

Poderia dizer-se que o exercício cumulativo daquelas duas funções é incompatível, mas, como é sabido, em termos legais essa incompatibilidade só ocorre relativamente aos administradores das sociedades anónimas, uma vez que o art.º 398.º do Código das Sociedades Comerciais estipula expressamente que “[d]urante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administradores” (n.º 1) e determina ainda que “[q]uando for designada administrador uma pessoa que, na sociedade ou sociedades referidas no número anterior, exerça qualquer das funções mencionadas no mesmo número, os contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que um ano” (n.º 2).

Acontece, porém, que a norma referida, sendo uma norma especial para as sociedades anónimas, não comporta aplicação por analogia.

De qualquer modo, ainda que se entendesse que havia incompatibilidade, dela resultaria a cessação do contrato de trabalho da autora, por falta de disposição legal nesse sentido, devendo entender-se, salvo acordo das partes em contrário, que o mesmo se mantém suspenso, enquanto a autora se mantivesse no exercício das funções de vogal da direcção da ré, o que, como bem disse a Relação, torna despiciendo aprofundar a questão da incompatibilidade.

Com efeito, tendo a autora cessado as funções de vogal da direcção em 4 de Novembro de 2003 (data em que a Assembleia Geral da ré deliberou destituir a direcção de que a autora fazia parte e procedeu à eleição de novos elementos para esse cargo (facto n.º 15), o seu contrato de trabalho sempre voltaria a estar em vigor, não sendo lícito à ré dar por finda essa relação, em 10 de Novembro de 2003, com o fundamento de que não existia qualquer relação da trabalho subordinado entre ela e a autora. Ao agir daquele modo, a ré mais não fez do que despedir a autora, sem processo disciplinar nem justa causa, o que torna o despedimento ilícito, com as consequências referidas na sentença da 1.ª instância, que o Tribunal da Relação de Lisboa veio a confirmar.

E nem se diga, como alega a ré, que a autora não provou que, após a apresentação da sua demissão como Vogal da Direcção, tivesse continuado a prestar o seu trabalho nos moldes que até, então, vinha fazendo, uma vez que daí não se pode concluir que o contrato de trabalho já tinha cessado quando a ré lhe pôs termo em 10 de Novembro de 2003.

3.3 Do abuso do direito
Como decorre do disposto no art.º 334.º do C. C., o abuso do direito consiste no exercício ilegítimo de um direito e ocorre quando o titular do direito excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Segundo a ré, a autora teria agido com abuso do direito, por ter vindo pedir a juízo o reconhecimento de um contrato de trabalho que não logrou provar.

Ora, como acima de concluiu, ficou provado que o contrato de trabalho existia, o que é suficiente para fazer cair por terra a argumentação da ré.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela ré, nas instâncias e no Supremo.
Lisboa, 22 de Novembro de 2007

Sousa Peixoto (Relator)

Sousa Grandão
Pinto Hespanhol

________________________


(1) A recorrente queria dizer Julho.
(2) No quesito 34.º perguntava-se, como tinha sido alegado pela ré, no art.º 18.º da contestação, o seguinte: “Desde 24 de Junho de 1992, a A. estava nomeada, com conhecimento do Maestro DD, para integrar a direcção da R., tendo ficado assente que iniciaria a sua colaboração no início de Julho, como efectivamente aconteceu?”
(3)Forma abreviada de denominar o regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24.11.1969.
(4) Vide o recente acórdão de 17.10.2007, deste tribunal, proferido no proc. 2187/07, da 4.ª Secção, que praticamente nos limitamos a reproduzir e de que foram relatores e adjuntos os juízes que subscrevem este.
(5) Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, p. 144.-
(6) Direito do Trabalho, Abril 2002, Almedina, p. 308-311.
(7) Ob. cit., p. 144.
(8)Proferido no proc. n.º 1800/07, da 4.ª Secção, de que foi relator o Conselheiro Sousa Grandão.