Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044383
Nº Convencional: JSTJ00019279
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: DESPACHO
PODERES DO JUIZ
REQUERIMENTO
INTERESSADO
JUSTO IMPEDIMENTO
CONTRADITÓRIO
ACTO PROCESSUAL
RÉU PRESO
FÉRIAS
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ199305190443833
Data do Acordão: 05/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG235
Tribunal Recurso: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recurso: 209/92
Data: 12/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEIÇÃO DE RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 4 ARTIGO 104 N1 N2 ARTIGO 107 N2.
CPC67 ARTIGO 146 N5.
Sumário : I - É jurisprudência quase unanime do Supremo tribunal de Justiça que o actual Código de Processo Penal se mostra imbuido de um espírito de celeridade incompatível com demoras injustificadas, conforme se demonstra no artigo 104, n. 2 do mesmo diploma.
II - Daí que na lei processual penal tenha sido estabelecido um regime específico quanto á pratica dos actos processuais fora dos prazos estabelecidos por lei, e diferente do que vigora para o processo civil.
III - Na verdade, o n. 2 do artigo 107 do Código Processo Penal só admite a prática de tais actos fora do prazo, mediante despacho da autoridade judiciária, a requerimento do interessado e com funcionamento das regras do contraditório e apenas, desde que se prove o justo impedimento.
IV - Deste modo o recurso que é interposto em processo em que os arguidos estavam presos e, portanto, não se interrompendo o prazo nas férias de Natal, tem de ser rejeitado, se o foi admitindo aquela interrupção, que não existia.
Decisão Texto Integral: