Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
380/11.2YRLSB-A.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
CAUSA DE PEDIR
NULIDADE DE ACÓRDÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 09/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ CONTRATOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA – RECURSOS
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1229.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 668.º N.º 1 D) – 2.ª PARTE, 731.º, N.º1.
Sumário :

1. Invocando a autora, a empreiteira, como causa petendi da sua pretensão indemnizatória, o incumprimento do contrato de empreitada, por banda da ré, a dona da obra, defeso é à Relação, sob pena de comissão de nulidade de acórdão a que alude o art.º 668.º n.º 1 d) – 2.ª parte – do CPC, julgar a acção procedente com fundamento em desistência, pela demandada, do predito contrato (art.º 1229.º do CC).

2. Declarada, pelo STJ, a nulidade do acórdão, por pronúncia indevida, cumpre-lhe conhecer do mérito da pretensão (art.º 731.º n.º 1 do CPC).

Decisão Texto Integral: