Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA CAUSA DE PEDIR NULIDADE DE ACÓRDÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ CONTRATOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA – RECURSOS | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1229.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 668.º N.º 1 D) – 2.ª PARTE, 731.º, N.º1. | ||
| Sumário : | 1. Invocando a autora, a empreiteira, como causa petendi da sua pretensão indemnizatória, o incumprimento do contrato de empreitada, por banda da ré, a dona da obra, defeso é à Relação, sob pena de comissão de nulidade de acórdão a que alude o art.º 668.º n.º 1 d) – 2.ª parte – do CPC, julgar a acção procedente com fundamento em desistência, pela demandada, do predito contrato (art.º 1229.º do CC). 2. Declarada, pelo STJ, a nulidade do acórdão, por pronúncia indevida, cumpre-lhe conhecer do mérito da pretensão (art.º 731.º n.º 1 do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: |