Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070555
Nº Convencional: JSTJ00008421
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECIFICA
SINAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
VONTADE DOS CONTRAENTES
Nº do Documento: SJ19830707070555X
Data do Acordão: 07/07/1983
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N329 ANO1983 PAG531
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO115 PAG205.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 830 do Codigo Civil na redacção anterior ao Decreto-Lei n. 236/80, de 8 de Julho, estabelecia o principio da possibilidade de realização coactiva da prestação, mas permitia o seu afastamento, mediante convenção das partes, entendendo-se que esta se verificava havendo sinal ou tendo sido fixada uma pena para o incumprimento.
II - A existencia do sinal faz presumir que as partes quiseram reservar a possibilidade de não cumprirem a promessa, sujeitando-se, embora, a sanção prevista no n. 2 do artigo 442 do Codigo Civil (redacção primitiva).
III - Entende-se uniformemente que aquela presunção e simples ou juris tantum: mas nos contratos formais, a vontade real das partes ha-de inferir-se do titulo em que se contiver a promessa, ou de convenção escrita acessoria, nos termos dos artigos 410, n. 2, e 364, n. 1, ambos do Codigo Civil, observando-se o disposto nos artigos 236, n. 1, e 238, n. 1, do mesmo diploma legal.
V - Não tendo havido convenção escrita acessoria, essa vontade das partes de estipularem, apesar do sinal, a possibilidade da execução especifica, so poderia admitir-se quando resultasse da convenção do proprio sinal.