Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008421 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECIFICA SINAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM VONTADE DOS CONTRAENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ19830707070555X | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1983 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N329 ANO1983 PAG531 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO115 PAG205. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 830 do Codigo Civil na redacção anterior ao Decreto-Lei n. 236/80, de 8 de Julho, estabelecia o principio da possibilidade de realização coactiva da prestação, mas permitia o seu afastamento, mediante convenção das partes, entendendo-se que esta se verificava havendo sinal ou tendo sido fixada uma pena para o incumprimento. II - A existencia do sinal faz presumir que as partes quiseram reservar a possibilidade de não cumprirem a promessa, sujeitando-se, embora, a sanção prevista no n. 2 do artigo 442 do Codigo Civil (redacção primitiva). III - Entende-se uniformemente que aquela presunção e simples ou juris tantum: mas nos contratos formais, a vontade real das partes ha-de inferir-se do titulo em que se contiver a promessa, ou de convenção escrita acessoria, nos termos dos artigos 410, n. 2, e 364, n. 1, ambos do Codigo Civil, observando-se o disposto nos artigos 236, n. 1, e 238, n. 1, do mesmo diploma legal. V - Não tendo havido convenção escrita acessoria, essa vontade das partes de estipularem, apesar do sinal, a possibilidade da execução especifica, so poderia admitir-se quando resultasse da convenção do proprio sinal. | ||