Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00008419 | ||
| Relator: | SANTOS SILVEIRA | ||
| Descritores: | CONCORDATA CUSTAS RESPONSABILIDADE ASSISTENCIA JUDICIARIA EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ19830728070524X | ||
| Data do Acordão: | 07/28/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N329 ANO1983 PAG511 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | A concordata tem obrigação de pagar as custas, nas quais entra o encargo do custo do registo da concordata preventiva requerido pelo Ministerio Publico. Como beneficiaria da assistencia judiciaria goza apenas da vantagem referenciada na Base X da Lei n. 7/70, de 9 de Junho, isto e, da inexigibilidade do pagamento, enquanto não alcançar meios que lhe permitam a liquidação. | ||