Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013004 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECURSO TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COLECTIVO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199111070423543 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V VERDE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 152/90 | ||
| Data: | 06/19/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 427 ARTIGO 432. | ||
| Sumário : | É da competência da Relação e não do Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento do recurso interposto de decisão interlocutória do tribunal colectivo que se recusou a proceder ao cúmulo jurídico das penas e é posterior ao acórdão final proferido nos autos por aquele tribunal colectivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Acusado pelo Digno Agente do Ministério Público, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de Braga, o arguido A, casado, pedreiro, de 36 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado, por acórdão de 5 de Março de 1991, transitado em julgado, pela prática do crime previsto e punível pelos Artigos 205 n. 2 e 208 n. 1 do Código Penal - factos ocorridos em 20 de Junho de 1989 - na pena de 2 anos de prisão. Acontece, porém, que por acórdão de 5 de Dezembro de 1989, foi o mesmo arguido condenado pela prática de um crime de incêndio previsto e punível pelos Artigos 1 da Lei n. 19/86, de 19 de Julho e 86 do Código Penal na pena determinada de 2 a 6 anos de prisão - factos que tiveram lugar em 3 de Agosto de 1988, acórdão esse que transitou em julgado. Face a tais acontecimentos, veio o Ministério Público, ao arrimo dos Artigos 78 e 79, impetrar a realização do cúmulo jurídico das duas referenciadas penas. Reunido o Tribunal Colectivo, decidiu este nos termos, das folhas 68 e seguintes, recusando-se a operar o pretendido cúmulo, com silhar na circunstância de uma das penas ser relativamente indeterminada. 2 - Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Ministério Público para este Supremo Tribunal de Justiça, motivando-o nos termos indicados a folhas 69 e seguintes. A folha 73, foi recebido o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, para este Alto Tribunal. 3 - Subiram os autos a este Tribunal Supremo e no despacho preliminar reconheceu-se a existência de uma questão prévia concretizada na carência de competência para conhecimento do recurso por este Supremo Tribunal. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Para melhor inteligência do "thema decidendum - competência do tribunal para conhecer do recurso como os autos problematizam - alinhamos algumas considerações sobre os recursos ordinários, na sua dinâmica concreta. Debruçando-nos sobre o Preâmbulo do actual Código de Processo Penal, na parte atinente à temática dos recursos, e bem assim sobre os mandamentos dos Artigos 427 e 432 do mesmo diploma, logo se intuem as seguintes linhas mestras a ter em conta na questão da competência dos recursos das decisões da 1. Instância, que passamos a enumerar: 1. - O recurso para as Relações têm lugar nos seguintes casos: a) impugnação de decisões finais proferidas pelo juiz singular; b) impugnação de decisões interlocutórias proferidas pelo juiz singular; e c) impugnação de decisões interlocutórias proferidas pelo Tribunal Colectivo ou pelo Júri, cujo recurso não deva subir, por arrastamento, com o recurso que for interposto do acórdão final. 2. - Fora destas hipóteses, haverá recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos seguintes casos: a) decisões proferidas pelas Relações em 1. Instância; b) acórdãos finais proferidos pelo Tribunal Colectivo; c) acórdãos finais proferidos pelo Tribunal do Júri; d) decisões interlocutórias que devam subir com os recursos atrás referidos; e e) outros casos previstos na Lei; 4 - Apresentado, em apertada síntese, este intróito, e por ele alumiados, temos de avançar no sentido de que a este Alto Tribunal carece competência para conhecer do presente recurso. Com efeito, o presente recurso vem interposto de decisão posterior ao acórdão final do Tribunal Colectivo e precisamente do acórdão do mesmo Tribunal que se recusou a proceder ao cúmulo jurídico requerido pelo Ministério Público. Trata-se, assim, de uma decisão interlocutória que, de modo algum, podia ou devia subir com o recurso que fosse interposto do acórdão final. Nessa conformidade, tal recurso não é susceptível de enquadramento em qualquer das alíneas consignadas no Artigo 432 do Código de Processo Penal, que estatui taxativamente os casos em que a decisão do recurso cabe ao Supremo Tribunal de Justiça. Sendo assim, a decisão do presente recurso cabe ao Tribunal da Relação do Porto, nos termos do Artigo 427 do referenciado diploma que expressamente textua: "Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação". Em conclusão e para terminar: O recurso interposto de decisão posterior ao acórdão final do Tribunal Colectivo é da competência do Tribunal da Relação, nos termos do Artigo 427 do Código de Processo Penal (confira no mesmo sentido o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Junho de 1989 in Processo n. 40102). 5 - Dest'arte e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça não tomar conhecimento do recurso e, consequentemente, ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto. Sem custas. Lisboa, 7 de Novembro de 1991. Ferreira Dias, Sousa Sequeira, Pinto Bastos. (Vencido: Entendo que nos encontramos perante decisão de um Tribunal Colectivo e decisão final; em consequência, o conhecimento da questão deveria competir ao Supremo Tribunal de Justiça). |