Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084041
Nº Convencional: JSTJ00019826
Relator: ROGER LOPES
Descritores: MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199306240840412
Data do Acordão: 06/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6101/92
Data: 10/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: J BASTOS NOTAS AO CPC VOLIII 1972 PAG336.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar o uso, pela Relação, dos poderes de anulação conferidos pelos ns. 1 e 2 do artigo 712 e do Código de Processo Civil e não o não uso de tal poder.
II - Considera-se ser matéria de direito apreciar se, ao fazer uso de tais poderes, a Relação se confinou nos limites que lhe são impostos para o efeito.
III - Isto é, o Supremo Tribunal de Justiça deve debruçar-se sobre a questão de saber se a Relação considerou haver deficiência, obscuridade ou contradição na matéria de facto dada como provada, bem como se considera ser indispensável formular novos quesitos.
IV - Mas não pode averiguar se, no caso concreto, existia, ou não, a deficiência, obscuridade, contradição ou indispensabilidade de novos quesitos.
A primeira, implicando a interpretação do direito ou melhor, do preceito, constitui matéria de direito enquanto que, a segunda, recaindo sobre o conjunto dos factos julgados provados, sua homogeneidade e suficiência, é pura questão de facto.
V - O Tribunal da Relação pode oficiosamente conhecer da existência desses vicíos.
VI - O juízo sobre a correcta aplicação das normas de direito é impossível de se fazer se a matéria de facto julgada provada não for suficientemente inteligível ou não esgotar o que foi alegado pelas partes e possa reflectir-se sobre aquele juízo.