Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000142
Nº Convencional: JSTJ00021000
Relator: MELO FRANCO
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
FACTO ILÍCITO
PRECEITOS FISCAIS
CUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ198102060001424
Data do Acordão: 02/06/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN COMENTÁRIO A CPC VOLIII PAG251.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR CIV - DIR OBG. DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os tribunais do trabalho são competentes em razão da matéria para o conhecimento da reconvenção em que se peça a compensação, não sendo necessária a verificação da conexão referida na alínea o) do artigo 66 da Lei 82/77, de 6 de Dezembro.
II - O prazo de um ano referido no n. 1 do artigo 38 do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 49408 respeita aos créditos derivados directamente das relações essenciais de trabalho; enquanto que os provenientes de factos ilícitos de natureza criminal são regulados, quanto ao aspecto prescricional pela legislação geral - n. 3 do artigo 498 do Código Civil com referência ao artigo 125 parágrafo 2 do Código Penal.
III - Quando o pedido se fundamenta em facto ilícito de natureza criminal não há que exibir o conhecimento comprovativo do pagamento da contribuição industrial, visto não se estar em face de acto relativo ao exercício de indústria, comércio arte ou ofício.