Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021000 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL RECONVENÇÃO COMPENSAÇÃO PRESCRIÇÃO PRAZO FACTO ILÍCITO PRECEITOS FISCAIS CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198102060001424 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN COMENTÁRIO A CPC VOLIII PAG251. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR CIV - DIR OBG. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os tribunais do trabalho são competentes em razão da matéria para o conhecimento da reconvenção em que se peça a compensação, não sendo necessária a verificação da conexão referida na alínea o) do artigo 66 da Lei 82/77, de 6 de Dezembro. II - O prazo de um ano referido no n. 1 do artigo 38 do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 49408 respeita aos créditos derivados directamente das relações essenciais de trabalho; enquanto que os provenientes de factos ilícitos de natureza criminal são regulados, quanto ao aspecto prescricional pela legislação geral - n. 3 do artigo 498 do Código Civil com referência ao artigo 125 parágrafo 2 do Código Penal. III - Quando o pedido se fundamenta em facto ilícito de natureza criminal não há que exibir o conhecimento comprovativo do pagamento da contribuição industrial, visto não se estar em face de acto relativo ao exercício de indústria, comércio arte ou ofício. | ||