Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003492
Nº Convencional: JSTJ00017226
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
OCUPAÇÃO EFECTIVA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
MÁ-FÉ
Nº do Documento: SJ199301130034924
Data do Acordão: 01/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 TI PAG220
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4646/88
Data: 02/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPT81 ARTIGO 72 N1.
CPC67 ARTIGO 456 N1 N2 ARTIGO 716 N1.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 10 N1 ARTIGO 12 N2 ARTIGO 20 N1 ARTIGO 25 N1 C F N2.
LCT69 ARTIGO 101.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1983/01/07 IN BMJ N323 PAG266.
ACÓRDÃO STJ DE 1987/10/14 IN BMJ N370 PAG445.
ACÓRDÃO STJ DE 1988/01/29 IN BMJ N373 PAG451.
ACÓRDÃO STJ DE 1988/03/23 IN AD N323 PAG1447.
ACÓRDÃO STJ DE 1988/11/25 IN AD N326 PAG264.
ACÓRDÃO TC DE 1988/05/31 IN BMJ N377 PAG155.
Sumário : I - Em processo laboral as nulidades de sentença devem ser arguidas no requerimento de interposição do recurso, sendo extemporânea a arguição feita nas respectivas alegações.
II - A cessação do contrato por declaração unilateral do contrato de trabalho, ao abrigo do artigo 25 n. 1 alíneas c) e f) do Decreto-Lei n. 372-A/75, supõe a ocorrência dos seguintes requisitos: a) um de natureza objectiva - o facto material da violação culposa das garantias legais do trabalhador ou da ofensa à sua dignidade; b) outro de carácter subjectivo - a existência de nexo de imputação dessa violação ou ofensa a culpa da entidade patronal; c) que o comportamento da entidade patronal, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
III - No nosso sistema jurídico-laboral existe um direito do trabalhador à ocupação efectiva e a correspondente obrigação jurídica do empregador de utilizar a capacidade laboral do trabalhador, sem que possa arbitrariamente deixá-lo improdutivo.
IV - Para integrar a má fé não basta o erro grosseiro ou a culpa grave, antes é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada.
Decisão Texto Integral: