Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000873
Nº Convencional: JSTJ00014666
Relator: MELO FRANCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
QUESITO NOVO
DESPACHO SANEADOR
QUESTIONÁRIO
ÂMBITO DO RECURSO
CONCLUSÕES
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ198501110008734
Data do Acordão: 01/11/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não se verificando os pressupostos previstos no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, está fora da competência do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, saber se um acórdão recorrido fez ou não correcta apreciação dos factos provados.
II - Não competindo ao Supremo Tribunal de Justiça censurar o acórdão da Relação quanto à fixação dos factos materiais da causa, vedado lhe está pronunciar-se sobre a suficiência ou insuficiência de matéria de facto para julgar de mérito no despacho saneador.
III - A nossa lei processual dispõe que a condensação da matéria de facto pertence às instâncias.
IV - Não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que declare não haver motivo para elaboração de questionário.
V - O âmbito dos recursos é determinado pelas conclusões das respectivas alegações, motivo por que só abrangem as questões nelas contidas.
VI - Nos termos do artigo 712, n. 2, do Código de Processo Civil, a Relação pode anular a decisão da 1. Instância quando considere indispensável a formulação de novos quesitos.
VII - O Supremo Tribunal de Justiça pode exercer censura sobre o uso que as Relações fizeram desses poderes, devendo tal censura ser discreta e muito limitada, ou seja, quando esse uso se não contenha dentro dos poderes legais e haja, portanto, violação da lei.