Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00024502 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO JUDICIAL INTERPRETAÇÃO CASO JULGADO FORMAL CORRECÇÃO OFICIOSA RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS CITAÇÃO INCIDENTES DA INSTÂNCIA FALSIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199406280858261 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TII PAG165 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 521/90 | ||
| Data: | 11/16/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CONST. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 196 ARTIGO 202 ARTIGO 300 N3 ARTIGO 365 ARTIGO 367 ARTIGO 456 N1 ARTIGO 463 N1 ARTIGO 486 N2 ARTIGO 664 ARTIGO 667 ARTIGO 668 N1 B N3 ARTIGO 672 ARTIGO 673 ARTIGO 679 N2 ARTIGO 684 ARTIGO 690 ARTIGO 705 N2 ARTIGO 716 N1. CONST89 ARTIGO 206. CCJ62 ARTIGO 208 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1984/04/26 IN BMJ N336 PAG406. ACÓRDÃO STJ DE 1987/10/30 IN BMJ N370 PAG472. ACÓRDÃO STJ DE 1976/06/29 IN BMJ N258 PAG220. | ||
| Sumário : | I - Fundamentação reduzida não equivale a nulidade por falta de fundamentação. II - As decisões, como contratos, como as leis, devem ser interpretadas, no seu contexto legal e processual, na sua lógica, e não apenas lidas. Decidindo prazo "único" para alegações, em caso de vários recursos e várias partes, deve entender-se tal expressão, como havendo prazos pessoalmente autónomos, nos termos e nos limites do artigo 705 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967. III - Salvo eventual circunstancialismo processual relevante em contrário, faz caso julgado formal despacho, não impugnado, do Exmo. Desembargador-Relator, que manda reintegrar articulados. IV - Nos termos dos artigos 667 e 716 do Código de Processo Civil de 1967, as meras inexactidões devidas a lapso manifesto só são corrigíveis na instância onde foram cometidas, por iniciativa dos próprios juizes ou das partes, e não pela via de recurso. V - A falta de citação é de conhecimento oficioso, ainda que esteja sanada e sem prejuizo desta circunstância. VI - Não faz caso julgado formal uma consideração não pressuposta directa e necessariamente pela decisão; nem o faz a consideração "sine qua non", mas de decisão não transitada. VII - Ao contrário do que resulta da regra geral, na hipótese de ter arguido incidente de falsidade em que tenha decaído, o arguente não pode deixar de ser condenado com sanções de litigância de má fé, salvo manifesta boa fé, no âmbito do artigo 365 do Código de Processo Civil de 1967. VIII - Mas há que decidir com moderação casos de simples presunção não ilidida e de indeferimento liminar de arguição de falsidade | ||
| Decisão Texto Integral: |