Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2211
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: GARANTIA BANCÁRIA
GARANTIA AUTÓNOMA
Nº do Documento: SJ200609120022111
Data do Acordão: 09/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1) A garantia bancária autónoma, automática, ou à primeira solicitação, responsabiliza o garante perante o credor de um terceiro pelas perdas financeiras por ele sofridas, em resultado do incumprimento do devedor.

2) A obrigação do garante não depende da extensão, validade ou exequibilidade, da obrigação do terceiro, devendo o pagamento ser feito após potestativa interpelação do beneficiário.


3) Uma vez interpelado pelo beneficiário o garante deve ter uma posição de estrita neutralidade perante qualquer litígio entre as partes do contrato-base, não podendo invocar em seu beneficio qualquer meio de defesa relacionado com aquele contrato.

4) A automaticidade da garantia só cede se o beneficiário estiver, inequívoca e claramente, de má fé em qualquer das modalidades deste conceito normativo.

5) Sob pena de se frustrar o escopo das garantias à primeira solicitação que só viriam a ser pagas após longa controvérsia, quando existem, precisamente, para evitar dilações, deve ser-se muito restritivo e exigente na demonstração da quebra pelo beneficiário, dos deveres acessórios de conduta como a boa fé.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"Empresa-A", AA e mulher BB, intentaram na 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, acção, com processo ordinário, contra "Empresa-B" e "Empresa-C" pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhes uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos danos que sofrerem como consequência do accionamento e pagamento ilegal de uma garantia bancária, bem como da acção executiva instaurada pelo 2º Réu para seu pagamento, tudo com juros, à taxa legal, desde a sentença.

Na 1ª Instância os Réus foram absolvidos do pedido, decisão que a Relação de Lisboa confirmou.

Os Autores pedem revista assim concluindo:

- O Acórdão recorrido decidiu não poder tratar da circunstância da sentença não ter atendido ao disposto no artigo 432º, nº2 do Código Civil, por se tratar de questão não suscitada na 1ª Instância, sendo matéria nova;

- Aplicar aquele preceito é, apenas, aplicar e interpretar o Direito - artigo 664º do CPC - que não implica sujeição ao princípio do dispositivo;

- Não houve pronúncia sobre a validade e eficácia da resolução contratual operada pela "Empresa-D" relativamente ao contrato celebrado com a "Empresa-A";

- Partiu-se do princípio ser a resolução válida e eficaz para aplicar o nº1 do artigo 435º CC no sentido de tal resolução não afectar os direitos de crédito de terceiros (Empresa-B);

- Na lógica desse raciocínio devia ter-se atendido ao disposto no artigo 432º nº2 por se tratar de matéria de direito;

- Não atender a esse preceito é permitir a fraude à lei, manifestada no abuso do exercício do direito de resolução contratual;

- Ao entender que a excussão da garantia bancária não foi efectuada de forma abusiva fez-se tábua rasa da matéria de facto das alíneas EE) a JJ) e OO) da qual resulta que a "Empresa-A" deixou de efectuar os pagamentos por o Empresa-B não lhe apresentar facturas e recibos;

- O que origina mora do credor e recusa legitima de cumprimento das demais prestações - artigos 813º e 787º nº2 do Código Civil;

- Existia uma situação de "exceptio non adimplente contractus";

- Entendeu o Acórdão que não se provou que o Banco garante ("Empresa-C") dispusesse de qualquer excepção que pudesse ser aposta ao beneficiário e, assim, não considerou a matéria de facto, essencialmente das alíneas T), AA), KK) e SS);

- Uma garantia bancária, mesmo à primeira solicitação, não é irrecusável de pagamento, designadamente se violados os princípios do abuso de direito e da boa fé, dos artigos 334º, 432º nº2, 762º nº2 e 787º nº2, 1ª parte do Código Civil.

Contra alegou o recorrido "Empresa-B" para defender o julgado.

Ficou assente a seguinte matéria de facto:

A) A primeira Autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade publicitária e de espectáculos;
B) Os segundos Autores são os únicos sócios, sendo o Autor marido igualmente o único gerente, da sociedade Autora, detendo a totalidade do seu capital social;
C) No âmbito da sua actividade, a sociedade Autora celebrou, em 29 de Dezembro de 1999, com a empresa Empresa-D, um contrato pelo qual esta adjudicou à Empresa-A a comercialização de todos os espaços publicitários existentes nos expositores, de uma rede composta por um mínimo de 550 expositores, montada à escala nacional e colocados em Bombas BP, obrigando-se a Empresa-A a maximizar a rentabilidade dos expositores, tendente a manter os espaços publicitários preenchidos;
D) Nos termos desse mesmo contrato, a Empresa-A pagaria à Empresa-D, como contra-prestação dos serviços por esta prestados, entre outras quantias, mensalmente, e durante 10 meses, com inicio em 30 de Agosto do ano 2000, a quantia de 10 000 000$00;
E) "Todos os pagamentos previstos nesta cláusula, são acrescidos do IVA à taxa legal em vigor e efectuados mediante apresentação da factura e recibos correspondentes, nos valores e datas acordados";
F) Após a celebração do contrato, a Empresa-D celebrou com o Empresa-B, um contrato de cessão de créditos de que a Empresa-D seria titular perante a sociedade Autora, relativamente às 10 prestações, no montante total de 100 000 000$00;
G) Por esse contrato, a Garantia Bancária, no montante de 100 000 000$00 (cem milhões de escudos), que era para ser entregue pela sociedade Autora à Empresa-D - estipulada pelas partes como condição de validade do contrato de 29/12/99 veio a ser emitida e prestada pelo Empresa-C, com o nº 30.586000.9850, em nome e a pedido da sociedade Autora Empresa-A, a favor do Empresa-B, destinada a assegurar o pagamento, pela referida Empresa-A dos créditos que, a favor daquele banco, seja titular sobre ela relativamente às dez primeiras prestações a que se refere a alínea b) do nº3 da cláusula sexta do contrato celebrado entre a Empresa-D e a Empresa-A, em 29 de Dezembro de 1999, créditos esses adquiridos pelo Empresa-B ao respectivo fornecedor previamente confirmados pelo devedor;
H) A Autora Empresa-A e a Empresa-D outorgaram em 13/10/2000 um aditamento ao contrato celebrado a 29 de Dezembro de 1999;
I) No mesmo foi ajustado, nomeadamente, que os créditos cedidos pela Empresa-D ao Empresa-B, corresponderiam às mensalidades de valor unitário de 10 000 000$00, bem como que "todos os pagamentos previstos nesta cláusula, são acrescidos do IVA à taxa legal em vigor e efectuados mediante a apresentação da factura e recibo correspondentes, nos valores e datas acordadas (…)";
J) Bem como a prestação por parte da sociedade Autora Empresa-A, de uma garantia bancária a favor do Empresa-B, ora 1º Réu, no montante de 100 000 000$00, conforme previsto na alínea a)do nº4 da cláusula segunda do contrato de cessão de créditos celebrado entre a Empresa-D e o referido banco, como garantia de pagamento de alguma ou algumas das mensalidades de valor unitário de 10 000 000$00, descritas nas alíneas c) e d) do nº3 da cláusula sexta do contrato celebrado entre a Empresa-A e a Empresa-D em 29/12/99, tudo conforme alteração da redacção dessa cláusula, que resulta da cláusula sétima do 2º aditamento àquele contrato, outorgado em 13/10/2000;
K) Por acordo entre a sociedade Autora, Empresa-A e Empresa-D, foram alterados os prazos do vencimento dos referidos créditos, o número de prestações e os respectivos montantes de pagamentos;
L) Acordo esse que teve a anuência do Empresa-B, bem como do Empresa-C, que considerou prorrogado o prazo de validade da garantia bancária mencionada supra, até 30 de Janeiro de 2002, mantendo-se em tudo o mais os seus restantes termos;
M) Em cumprimento das referidas alíneas c) e d) do nº3 da cláusula sexta do Contrato e Aditamento celebrado em 29/12/99 e 13/10/00, entre a Empresa-A e a Empresa-D supra mencionadas, a sociedade Autora pagou ao 1º Réu a quantia de 17 000 000$00, através de depósitos efectuados neste Banco, em:

- 01/02/2001, no valor de 5 000 000$000;
- 28/02/2001, no valor de 5 000 000$00;
- 30/03/2001, no valor de 5 000 000$00;
- 08/05/2001, no valor de 2 000 000$00;

N) Em 30 de Novembro de 2001, o 2º Réu remeteu à sociedade Autora uma carta na qual dá conta ter recebido do 1º Réu uma carta datada de 16/11/01, a reclamar o pagamento de 84 234 665$00 referente à garantia bancária; informando ainda que iriam proceder ao respectivo pagamento em 30/11/01, por débito na conta à ordem nº 40002901/001 da sociedade Autora, aberta no 2º Réu, no balcão de Faro; e terminando por solicitar que a sociedade Autora procedesse ao aprovisionamento daquela conta, pela importância acima mencionada;
O) A carta do 1º Réu para o 2º Réu, que serviu de base a que este procedesse ao pagamento da citada garantia bancária, data de 25 de Julho de 2001, e não de 16/11/2001, e reclama a importância de apenas 83 224 982$00 e não os mencionados 84 234 665$00.
P) Em 10 de Dezembro de 2001, o 2º Réu remeteu nova carta à sociedade Autora, na qual comunica que procedeu ao pagamento da quantia de 84 234 665$00 ao 1º Réu, por débito na conta daquela nº 40002901001, no balcão de Faro.
Q) Mais solicitava o 2º Réu, que a sociedade Autora procedesse ao aprovisionamento da referida conta, sendo que se tal não acontecesse, no prazo máximo de 8 dias, recorreriam à via judicial, executando uma livrança em branco em poder do 2º Réu, subscrita pela sociedade Autora, bem como a hipoteca que incide sobre os bens dados como contra garantia, mediante escritura lavrada no dia 4 de Maio de 2000, no 1º Cartório Notarial de Faro.
R) Bens esses todos propriedade dos 2º Autores, igualmente avalistas da referida livrança em branco, subscrita pela sociedade Autora.
S) Na mesma data, o 2º Réu remeteu uma carta aos 2ºs Autores a comunicar-lhes que fora chamado a honrar a referida garantia bancária, a qual se encontrava caucionada por hipoteca dos bens daqueles e ainda por uma livrança em branco subscrita pela Autora e avalizada pelos 2ºs Autores, solicitando que os ora segundos AA, na qualidade de garantes da operação em causa procedessem à entrega, no prazo de 8 dias, da quantia de 84 234 665$00.
T) Às duas cartas do 2º Réu de 10/12/2001, referidas supra, respondeu a sociedade Autora, em 11/12/2001, por carta registada com aviso de recepção, na qual referiu que, como era do conhecimento escrito e oral do 2º Réu, o accionamento da garantia era ilegal, de má fé e abusivo, expondo, de seguida, as duas ordens de razoes que suportavam tal posição acima igualmente mencionadas, nomeadamente:

a) Que o banco beneficiário, não entregou à sociedade Autora nenhuma das facturas e recibos referentes aos quatro pagamentos efectuados por aquela, entre 01/02/2001 e 08/05/2001, legitimando com isso que a sociedade Autora deixasse de efectuar os restantes pagamentos, para os quais também nunca recebeu facturas;
b) Os créditos objecto do contrato de cessão celebrado entre a Empresa-D e o 1º Réu dependeriam do cumprimento por parte da cedente do contrato que lhes subjaz, sendo que, em consequência da violação e denúncia do mesmo por parte daquela, os referidos créditos deixaram de existir.

U) A garantia bancária estava caucionada por hipoteca constituída pelos 2ºs Autores, em 04/05/2000, a favor do 2º Réu, dos seguintes imóveis:
1- Fracção Autónoma designada pela letra "A", correspondente ao rés-do-chão esquerdo;
2- Fracção Autónoma designada pela letra "B", correspondente ao rés-do-chão direito;

Ambas integradas no prédio urbano sito na Rua Aboim Ascensão, nº9, em Faro.

3- Fracção Autónoma designada pela letra "A", correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio urbano designado por Lote ..., sito em Vale de Arneiros, em Faro.
4- Fracção Autónoma designada pelas letras "FW", correspondente ao Bloco B - Décimo quinto andar direito poente - Apartamento 107 do prédio urbano designado por "Torre Ibérius" - Lotes nºs... a ..., sito no prolongamento da Av. General Humberto Delgado, em Armação de Pêra, Silves.
5- Prédio urbano sito na Quinta do Eucalipto, em Faro.

V) Com base na avaliação efectuada pelo 2º Réu em Abril de 2000;
W) E, ainda, por uma livrança em branco subscrita pela sociedade Autora e avalizada pelos 2ºs Autores;
X) O 2º Réu instaurou, em 11 de Abril de 2002, contra os ora Autores uma acção executiva para pagamento de quantia certa, que corre
termos no Tribunal de Competência Especializada Cível e Criminal de Faro - 2º Juízo Cível - nº 318/2002;
Y) No âmbito dessa execução foi já penhorado o bem imóvel referido no número 4 da alínea U), propriedade dos 2ºs Autores;
Z) Os aí executados e ora Autores deduziram, em 18/06/02, embargos;
AA) O 2º Réu teve sempre conhecimento e acompanhou desde os preliminares até às celebrações finais o contrato celebrado entre a sociedade Autora e a Empresa-D em 29/12/99, o aditamento àquele contrato celebrado entre elas em 13/10/2000, o mencionado contrato de cessão de créditos celebrado entre a Empresa-D e o 1º Réu, bem como das condições de prestação de garantia bancária a favor do 1º Réu, inserida naqueles termos contratuais;
BB) Por termo de penhora em imóvel efectuado em 10 de Julho de 2002 foram penhorados os seguintes imóveis:
1- Fracção autónoma designada pela letra "A" correspondente ao rés-do-chão esquerdo, destinado a comércio, indústria ou profissão liberal;
2- Fracção autónoma designada pela letra "B" correspondente ao rés-do-chão direito destinado a comércio, indústria ou profissão liberal, ambas integradas no prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Aboim Ascensão, freguesia de S. Pedro, concelho de Faro, inscritas na respectiva matriz sob o artigo 8356 e descritas na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº 2716/900822;
3- Fracção autónoma designada pela letra "A" correspondente ao rés-do-chão esquerdo, destinado a comércio, do prédio em regime de propriedade horizontal, designado por lote 38, sito em Vale de Arneiros, freguesia de Faro, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 5547 e descrito na CRP de Faro sob o nº 987/871288;
4- Prédio urbano, composto por edifícios de dois pavimentos e logradouro sito na Quinta do Eucalipto,
freguesia do Montenegro, concelho de Faro, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 711 e descrito na
CRP de Faro sob o nº 5127/200000427, todos pertença dos executados, ora segundos Autores.

CC) Por acordo referido em K), os montantes das 6 primeiras prestações referidas supra ao Empresa-B passaram a ser de 5 000 000$00 cada, valor esse já com o IVA incluído;
DD) Situação que o 1º Réu conhecia por lhe ter sido transmitida pela sociedade Autora por carta e fax de 26/01/2001, bem como por carta do 2º Réu para o 1º Réu datada de 01/02/01;
EE) Todos os pagamentos, emergentes do referido contrato de 29/12/99 e aditamento de 13/10/00, relativos aos créditos que a Empresa-D teria sobre a Empresa-A, cedidos ao Empresa-B, deveriam ser efectuados "mediante a apresentação de factura e recibo correspondentes.";
FF) O que não aconteceu, à excepção de uma factura emitida pela Empresa-D datada de Janeiro de 2001 no valor de 5 000 000$00;
GG) Foi ajustado entre a Empresa-D e o Empresa-B no âmbito do "Contrato de Cessão de Créditos" que aquela entregaria a este todos os documentos necessários à boa cobrança do crédito, nomeadamente o duplicado das facturas emitidas e bem assim se obrigava a facultar-lhe todos os elementos e documentos complementares que eventualmente se revelassem necessários à boa cobrança dos créditos cedidos;
HH) O 1º Réu não procedeu até à data à entrega à sociedade Autora dos recibos correspondentes aos pagamentos por esta efectuados, nos quais deveria constar a descrição do que foi pago, nomeadamente o tipo de documento e o valor que deu origem à divida;
II) O mesmo sucedendo com a sociedade Empresa-D, que igualmente não procedeu até à data à entrega à sociedade Autora das aludidas facturas referentes aos mencionados pagamentos, à excepção da factura a que se alude em FF);
JJ) A sociedade Autora, por diversas vezes, solicitou ao 1º Réu que lhe entregasse tais facturas e recibos, designadamente por cartas registadas com aviso de recepção, remetidas por aquela ao 1º Réu, em 19/04/01, 22/05/01, 12/06/01 e 10/07/01;
KK) Das referidas solicitações, e nas datas assinaladas, a ora sociedade Autora deu igualmente conhecimento ao 2º Réu, enquanto entidade prestadora de garantia bancária aludida supra por cartas que a este remeteu por correio registado com aviso de recepção;
LL) A não entrega à sociedade Autora das referidas facturas implica a impossibilidade da Autora justificar os pagamentos em termos contabilísticos;
MM) E impossibilita a sociedade Autora de efectuar a justificação dos referidos pagamentos perante a Administração Fiscal, bem como de proceder à compensação dos montantes pagos correspondentes ao IVA;
NN) Em consequência, a sociedade Autora deixou de reaver IVA no valor de 1743590$00;
OO) A sociedade Autora deixou de efectuar os referidos pagamentos ao 1º Réu, designadamente por este não lhe apresentar as referidas facturas e recibos;
PP) Em Abril de 2001, a sociedade Autora e a Empresa-D entraram em litígio sobre o cumprimento/não cumprimento do contrato celebrado entre elas em 29/12/99 deixando a Empresa-D e cumprir as suas obrigações decorrentes daquele contrato;
QQ) Por carta de 03/04/2001 enviada à ora Autora, a Empresa-D decidiu resolver unilateralmente o citado contrato;
RR) O que levou a que a sociedade Autora accionasse a Empresa-D em sede de Tribunal Arbitral, tal como contratualmente previsto;
SS) A autora enviou aos RR, que as receberam, as cartas datadas de 22/05/01 respectivamente constantes das fls 75/76 e 82/83 cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
TT) O 1º Réu tinha perfeito conhecimento da situação de "litigiosidade" existente entre a aqui sociedade Autora e a Empresa-D, que envolvia quer o incumprimento por parte desta do contrato celebrado com aquela, quer a facturação correspondente a esse contrato, quer ainda a garantia bancária a que se aludiu supra;
UU) A sociedade Autora participou em várias reuniões promovidas pelo Empresa-B no verão de 2001 para resolução do assunto, tendo apresentado propostas para esse efeito;
VV) O 1º Réu veio a accionar a garantia bancária junto do 2º Réu;
WW) A garantia bancária veio a ser paga pelo 2º Réu por débito na conta nº 40002901001 da sociedade Autora junto daquela instituição, datado de 30/11/2001;
XX) O Empresa-C instaurou a execução a que se alude supra em 11/04/02 não obstante as propostas da Autora para o evitar;
YY) Dado o valor da divida exequenda em questão, não lhes foi possível prestar caução que suspenda a execução isto, porque os bens
imóveis dados à execução e penhorados constituem o acervo patrimonial dos 2ºs Autores, fruto de uma vida inteira de trabalho;
ZZ) Com o accionamento da referida garantia bancária pelo 1º Réu, paga pelo 2º Réu, ficou de imediato registado o aponte no Banco de Portugal, sendo muito difícil aos Autores, dada a ausência de outros bens para darem em garantia, obter um novo financiamento bancário ou garantia financeira que seja susceptível de constituir objecto da caução a prestar para efeitos de suspensão da execução;

AAA) Em consequência do referido aponte no Banco de Portugal, motivado pelo citado accionamento da garantia bancária, os Autores tem muita dificuldade em obter financiamentos bancários;

BBB) Têm dificuldade em realizar operações de leasing;

CCC) Têm muita dificuldade em obter uma conta bancária caucionada;

DDD) O que tem dificultado extremamente o desenvolvimento comercial da sociedade Autora, como empresa;

EEE) Tudo isto, apesar de a sociedade Autora, ou os seus sócios, ora aqui autores nunca terem tido anteriormente quaisquer problemas bancários;

FFF) Os dois Bancos, ora Réus são e eram, à data do valor peticionado pelo 1º Réu ao 2º Réu ao abrigo da aludida garantia bancária, instituições pertencentes ao mesmo grupo bancário;

GGG) Agiram concertadamente na resolução que deram ao assunto tendo em vista uma composição amigável que evitasse a execução da garantia por parte do Empresa-B e o seu pagamento por banda do Empresa-C;

HHH) A Autora pagou a comissão pela manutenção da garantia bancária entre 08/05/01 e 30/11/01;

III) O 1º Réu pagou ao 2º Réu, em 30/11/2001, 84 234 665$00, ao abrigo da aludida garantia bancária, e que foi debitado na conta daquela nº 40002901/001 aberta no 2º Réu, balcão de Faro, a qual passou a ficar a descoberto;

JJJ) Em consequência do referido aponte no Banco de Portugal, motivado pelo accionamento da garantia bancária, o bom-nome e a imagem da Autora ficaram afectados junto da Banca e de alguns fornecedores;

KKK) Em consequência da acção executiva que lhe foi movida pelo 2º Réu, os 2ºs Autores viram os seus bens imóveis penhorados e susceptíveis de serem vendidos no âmbito da mesma execução para pagamento da divida exequenda e juros aí reclamados pelo 2º Réu;

LLL) Em consequência do accionamento da garantia bancária por banda do 1º Réu e pagamento da mesma pelo 2º Réu, tiveram os 2ºs Autores e, em muito especial o Autor marido e único sócio gerente da sociedade Autora, ansiedade, angústia e permanente tensão nervosa, quer na condução dos negócios sociais da empresa, quer na salvaguarda dos seus interesses pessoais, designadamente ao ver accionados, penhorados e provavelmente vendidos bens do seu património familiar, fruto de toda uma vida de trabalho;

MMM) A imagem, bom-nome e consideração pessoal dos 2ºs Autores ficaram abaladas em consequência da instauração da execução por parte do Empresa-C;

NNN) A garantia bancária foi uma condição aposta pelo 1º Réu para a celebração de todo o negócio e aceite pelo administrador da 1ª Autora, 2º Autor;

OOO) Obrigando-se as partes, pelos contratos assinados, a uma série de condições não verificáveis pelo 1º Réu exigiu que a garantia fosse prestada à 1ª solicitação, sempre que se verificasse o incumprimento do plano de pagamentos acordado no âmbito do contrato de cessão de créditos e, independentemente das razões desse incumprimento;

PPP) Esta exigência negocial do 1º Réu foi livremente aceite por todas as partes;

QQQ) A razão que levou à celebração do contrato de cessão de créditos, foi a de que a Empresa-D, para proceder à instalação dos equipamentos previstos no contrato celebrado com a sociedade Autora, necessitou de recorrer a um financiamento junto da 1ª Ré;

RRR) Para corresponder ao financiamento solicitado, a ora 1ª Ré, Empresa-B adiantou à Empresa-D, parte do valor do contrato supra referido;

SSS) Para reembolso do financiamento concedido, a 1ª Ré acordou com a sociedade Autora e com a Empresa-D a celebração do referido contrato de cessão de créditos;

TTT) Na sequência do aditamento feito ao contrato entre a Autora e a Empresa-D supra referido, também o contrato de cessão de créditos foi alterado, passando o crédito da 1ª Ré a ser pago pela sociedade Autora em 6 prestações mensais de 5 000 000$00 cada, com vencimento em 30/01/2001 a 30/06/2001 e as restantes 7 prestações de 10 000 000$00 com vencimento em 30/07/2001 a 30/01/2002;

UUU) Foram facultados à Autora os talões de depósito referentes aos pagamentos efectuados.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo.

1- Garantia "on first demand".
2- Limites à exigência.
3- "In casu"
4- Conclusões.

1- Garantia "on first demand"

É curial saber se a garantia bancária podia ter sido accionada ou se o garante devia ter aposto ao beneficiário qualquer excepção que legitimasse a recusa de pagamento.

Resulta da matéria de facto acima elencada estarmos perante uma garantia "on first demand", isto é, uma garantia autónoma, por não acessória.

Não se irá fazer um exercício de exegese sobre a natureza, ou não de negócio abstracto das garantias bancárias puras - cuja proibição resultaria do artigo 458º do Código Civil - por se tratar de mera tese tradicional hoje posta de lado na sua formulação estrita, valendo o entendimento do Prof. Vaz Serra ("Negócios Abstractos" BMJ, 83) que os "negócios abstractos, como os outros, têm uma causa; mas o direito para facilitar a mobilidade da vida económica, aceita que sejam feitas valer sem alegação ou demonstração da sua causa, e sem se sujeitar o autor a que lhe sejam apostas todas as excepções baseadas na causa."

Aqui, a abstracção negocial não implica que o negócio jurídico deixe em absoluto de ter causa e que a abstracção não conheça limitações.

O garante responsabiliza-se perante o credor de um terceiro de o indemnizar pelas perdas financeiras por ele sofridas, em resultado do incumprimento de terceiro, mas a sua obrigação, como garante, não depende de existência, da extensão, da validade ou da exequibilidade da obrigação do terceiro.

É este o princípio geral dos contratos de garantia de crédito que, aliás, foi adoptado no projecto elaborado pelo Instituto Max-Planck a pedido da Comissão Europeia.

A garantia bancária autónoma, automática ou à primeira solicitação ("guarantee upon first demand", "garantievertag", "garantie à première demande") é, na formulação do Prof. Galvão Telles, "a garantia pela qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato-base) sem poder invocar em seu beneficio quaisquer meios de defesa relacionados com o mesmo contrato." (apud "Garantia Bancária Autónoma", in "O Direito", 120,1998,III-IV, 283).
Ou seja, "dir-se-ia que as garantias autónomas à primeira solicitação obedecem ao seguinte lema: paga-se primeiro e discute-se depois." (Profs. Almeida Costa e Pinto Monteiro - "Garantias Bancárias - O contrato de garantia à primeira solicitação" C.J. XI-1986-V, 19).

Há, da parte do garante a obrigação de pagar a quantia estabelecida com base no mero pedido, solicitação ou interpelação do beneficiário, sem que lhe seja permitido invocar qualquer excepção fundada na relação fundamental entre o beneficiário e o seu devedor.

O Acórdão do STJ de 24 de Maio de 2005 (Pº 1348/05/1ª) decidiu que "a autonomia ou independência que caracteriza a garantia reside, precisamente, na circunstância do garante a assumir independentemente da obrigação que ela tem por fim garantir, encontrando-se a relação de garantia desligada das obrigações do contrato-base de forma que aquela tem de ser satisfeita logo que o beneficiário a reclame, demonstrando ou invocando o incumprimento que a justifique" (cf. v.g., ainda, o Acórdão de 9 de Março de 2006 - 06B634).

É que a garantia automática não se destina, como no caso de garantia acessória, não autónoma, como a fiança, a satisfazer uma divida alheia. Trata-se de garantir ao beneficiário a satisfação de um seu crédito bastando-lhe que alegue que o mesmo não foi satisfeito pelo devedor.

O banco garante não se imiscui nos litígios entre o devedor e o beneficiário, não tendo que tomar posição a favor de um ou de outro. ("O garante paga ao credor sem discutir; depois o devedor tem de reembolsar o garante também sem discutir. E será, por último, entre o devedor e o credor que se estabelecerá controvérsia, se a ela houver lugar, cabendo ao devedor o ónus de demandar judicialmente o credor para reaver o que houver desembolsado, caso a divida não existisse e ele portanto não fosse, afinal, verdadeiro devedor." - Prof. Galvão Telles, ob. cit. 283-nota).

Mas será que estes princípios são absolutos e rígidos ou existem situações em que o garante pode - ou até deve - recusar o pagamento?

2- Limites à exigência.

Movemo-nos no âmbito de uma relação contratual, que não é puramente abstracta mas causal, na estrita medida em que exerce uma função de garantia, objectivada no contrato.

Mas, como autónoma, independe da substância, ou até da validade, do contrato-base, sendo, por isso, que a banca garante está impedida de usar os meios de defesa do devedor.

O primeiro dever do garante é o de prestar; o dever do beneficiário é o de informar o garante da falta de percebimento da prestação.

Coexistindo com estes deveres primários, estão os deveres laterais que resultam, ou da lei ou de princípios gerais e que se prendem com o "iter" da relação obrigacional ("Nebenpflichten").

São os deveres acessórios de conduta (cf. Prof. Antunes Varela, in "Das Obrigações em geral", I, 7ª ed, nota 1, 126).

De entre eles, podem destacar-se os deveres de cuidado, de previdência, de segurança e, como paradigma da eticidade que deve estar presente em qualquer negócio, o principio da boa-fé, ao qual se associam o dos bons costumes ou o do fim social e económico do direito. (cf. v.g. os artigos 227º nº1, 239º, 762º nº2 e 334º do Código Civil).

O Prof. Vaz Serra ("Efeitos dos Contratos - princípios gerais") diz que o contrato "obriga não só ao que nele se determina mas também às consequências que, segundo a lei, ou, na falta dela, os usos e a boa fé, dele resultam." (cf., a propósito, Des. Gonçalves Salvador, "A boa fé nas obrigações", R.T., 86º, 7 ss; Prof. Menezes Cordeiro, "A boa fé no Direito Civil", 1984; Prof. Baptista Machado, "A cláusula do razoável", RLJ 199, 65 ss).

A boa fé deve ser vista no plano dos princípios normativos, tendo sempre presente - na parte que agora releva - o artigo 762º nº2 do Código Civil, que impõe que tanto a actuação do credor, no exercício do seu crédito, como a do devedor, no cumprimento da obrigação actuem com probidade e lealdade.

Isto porque, e como resulta do que ficou dito, "o ditame da boa fé impera no cumprimento de todas e quaisquer obrigações, tanto contratuais, como derivadas de outras fontes." (Prof. Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 6ª ed., 871).

Feito este breve parêntese, será a manifesta má fé do beneficiário ao reclamar o pagamento da garantia razão para o banco poder recusar o pagamento.

O Prof. Galvão Telles entende ser esta a única causa de recusa exigindo-se uma má fé "manifesta" e "patente, não oferecendo a menor dúvida, por decorrer com absoluta segurança de prova documental em poder do banco." (ob. cit. 289).

Os Profs. Almeida Costa e Pinto Monteiro (ob. cit. 20) admitem uma única excepção ao pagamento imediato da garantia: "em caso de fraude manifesta, de abuso evidente, por parte do beneficiário". Mas enfatizam tratar-se de "caso limite" exigindo-se que o abuso ou a fraude sejam "inequívocos".

O Dr. José Simões Patrício (in "Preliminares sobre a garantia on first demand", R.O.A. 43º, III, 1983, 715-716) considera (para além da nulidade da garantia, por inexistir uma relação subjacente) fundamentos de recusa a ilicitude do negócio base e o "recurso abusivo, ou de má fé, à garantia por parte do beneficiário."

Entende-se que, e sob pena de se frustrar o escopo das garantias à primeira solicitação, que só viriam a ser pagos após longas e demoradas controvérsias, quando existem, precisamente, para evitar esse tipo de situações, se deve ser muito restritivo na admissão de excepções a apor pelo garante ao beneficiário.

Assim, considera-se que aquele só pode, e deve, recusar o pagamento, se este estiver inequívoca, e claramente, de má fé, em qualquer das modalidades deste conceito normativo.

3- "In casu".

Bosquejando o regime legal resta apurar se os Autores lograram provar o incumprimento contratual dos Réus ao accionar a garantia bancária e ao não excepcionar o não pagamento, respectivamente.

O Acórdão recorrido é alvo de duas discordâncias essenciais: o não se ter pronunciado sobre o abuso do exercício do direito de resolução do contrato por parte do cedente e, ou, o desequilíbrio de prestações contratuais em favor do devedor; o entender não resultar provado que a excussão da garantia bancária tenha sido feita de má fé e abusivamente e que o garante não dispusesse de excepção oponível ao beneficiário.

Sem razão, porém.

3.1- A resolução do contrato de cessão de créditos não releva para aquilatar da bondade da excussão da garantia bancária, por, e como acima se notou, se tratar de garantia à primeira solicitação.

Tanto é assim que do seu texto (fl. 51 dos autos) consta a obrigação de pagamento ao banco beneficiário "mediante simples interpelação escrita deste e sem interferência do afiançado e no prazo de 3 (três) dias toda e qualquer quantia vencida e devida pelo afiançado, nos termos da presente garantia e até ao limite referido, não podendo apreciar a justiça da reclamação nem apor ao interpelante quaisquer excepções que obstem ao pagamento."

Uma vez interpelado pelo beneficiário, o garante deve ter uma posição de estrita neutralidade em fase de qualquer litígio entre as partes do contrato-base.

Como julgou o Acórdão deste STJ de 14 de Outubro de 2004 - 04B2883 - e na linha do já exposto, "o garante (o banco) fica constituído na obrigação de pagar imediatamente, a simples pedido do beneficiário, sem poder discutir os fundamentos e pressupostos que legitimam o pedido de pagamento, designadamente sem poder discutir o incumprimento do devedor nem invocar em seu beneficio qualquer meio de defesa relacionado com o contrato-base, celebrado entre o ordenador e o beneficiário." (cf. ainda, e v.g, os Acórdãos do STJ de 9 de Janeiro de 1996 - BMJ 453-428; de 21 de Maio de 1998 - BMJ 477-482; e de 31 de Outubro de 2002 - Pº 2818/02, 2ª).

Estando em causa nestes autos apenas o ter sido accionada e paga a garantia bancária, e sendo esta exigível mediante potestativa comunicação pelo beneficiário do incumprimento da obrigação principal do mandante, bem andou a Relação em não analisar a questão da resolução do contrato de cessão de créditos, já que não iria repercutir-se na decisão final e sempre o nº2 do artigo 660º do Código de Processo Civil, não impõem que sejam abordados todos os argumentos jurídicos das partes mas, apenas, as questões que relevem para aquela decisão.

De facto, "de nada servirá vir esgrimir com argumentos retirados do contrato principal: a garantia tem fins próprios, auto-suficientes, servindo, nas palavras de Galvão Telles, como simples sucedâneo de um depósito em dinheiro." (apud, Prof. Menezes Cordeiro, in "Manual de Direito Bancário", 1998, 610).

3.2- Resta, finalmente, apurar se perante o acervo de factos provados se pode concluir terem sido ultrapassadas as regras da boa fé, dos bons costumes ou do fim sócio económico do direito, como vem invocado pelo recorrente.

Teria, e como atrás se acenou, de se demonstrar a existência de comportamentos extremos tendentes a iludir o garante ou de procedimento abusivo do beneficiário. (cf. tb, e v.g, os Acórdãos do STJ de 23 de Maio de 1995 - Pº 285/99, 1ª; de 25 de Julho de 1998 - Pº 454/98, 2ª; de 1 de Julho de 2003 - Pº 2079/03, 6ª; e de 14 de Outubro de 2004, acima citado).

Ao contrário do que afirma a recorrente não há prova inequívoca e clara da má fé, em qualquer das modalidades citadas, sendo que mesmo a matéria de facto apurada nas alíneas T), AA), KK) e SS) não basta para demonstrar, fraude, má fé ou comportamento abusivo do beneficiário.

Insiste-se num critério restritivo nos limites à recusa de pagamento da garantia, com exigência de clara, inequívoca e manifesta demonstração de má fé, sob pena de se desvirtuar a razão de ser da garantia bancária automática.

Improcedem, assim, as razoes da recorrente.

4- Conclusões.

De concluir que:

a) A garantia bancária autónoma, automática, ou à primeira solicitação, responsabiliza o garante perante o credor de um terceiro pelas perdas financeiras por ele sofridas, em resultado do incumprimento do devedor.
b) A obrigação do garante não depende da extensão, validade ou exequibilidade da obrigação do terceiro, devendo o pagamento ser feito após potestativa interpelação do beneficiário.
c) Uma vez interpelado pelo beneficiário o garante deve ter uma posição de estrita neutralidade perante qualquer litígio entre as partes do contrato-base, não podendo invocar em seu beneficio qualquer meio de defesa relacionado com aquele contrato.
d) A automaticidade da garantia só cede se o beneficiário estiver, inequívoca e claramente, de má fé, em qualquer das modalidades deste conceito normativo.
e) Sob pena de se frustrar o escopo das garantias à primeira solicitação, que só viriam a ser pagas após longa controvérsia, quando existem, precisamente, para evitar dilações, deve ser-se muito restritivo e exigente na demonstração da quebra pelo beneficiário, dos deveres acessórios de conduta como a boa fé.

Nos termos expostos, acordam negar a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 12 de Setembro de 2006
Sebastião Povoas
Moreira Alves
Alves Velho