Revista nº 3892/07.9TBMTS.P1.S1.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA instaurou, em 9-05-2007, no então Tribunal Judicial de ..., ação declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra BB e CC, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 89.347,54, referente ao crédito que detinha sobre a sociedade “DD, Ldª”, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Alega, para tanto e em resumo, que no exercício da sua atividade de comércio de material ótico, vendeu à sociedade “DD, Ldª” diverso material ótico, emitindo as correspondentes faturas, para cujo pagamento a referida sociedade, representada pelo seu gerente, o réu, aceitou as letras que câmbio que identifica nos artigos 4º a 56º da petição inicial, no montante global de € 89.347,54, que não foi pago; os réus eram os únicos sócios e gerentes da referida sociedade; sem que lhe tivesse sido dado conhecimento, em 25 de Junho de 2003, a sociedade “DD, Ldª” foi dissolvida e encerrada a respetiva liquidação, tendo os sócios declarado na assembleia de dissolução e liquidação, apesar de terem conhecimento da existência da aludida dívida, que a sociedade não tinha passivo; na fase de liquidação foi efetuada a partilha do património da sociedade.
Citados, contestaram os réus que apresentaram defesa por exceção, em que invocam a sua ilegitimidade e a do autor, e por impugnação, neste caso aduzindo que todas as letras de câmbio foram pagas, concluindo pela procedência das exceções e pela improcedência da ação, com as legais consequências, mais peticionando a condenação do autor como litigante de má-fé, que fundamentam na alegação de que a instauração da ação foi motivada pelo facto de o réu marido ter instaurado execução para pagamento de quantia certa contra o autor, que nela deduziu oposição, que foi julgada improcedente.
Após réplica do autor a sustentar a improcedência das exceções e a rebater a litigância de má-fé que os réus lhe atribuem, e tendo o autor acedido ao convite que lhe foi feito no sentido de concretizar parte da alegação constante da petição inicial e a juntar documentos, convite a que acedeu e a que os réus responderam, foi prolatado despacho saneador que, afirmando a validade e regularidade da instância e julgando improcedentes as exceções invocadas pelos réus, declarou a matéria de facto assente e selecionou a controvertida (base instrutória), que se fixaram sem reclamações.
Instruída a causa, teve lugar audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que, absolvendo o autor do pedido de condenação como litigante de má-fé, julgou improcedente a ação e absolveu os réus do pedido.
Inconformado, apelou o autor tendo a Relação do … julgado improcedente o recurso.
Mais uma vez inconformado, veio o autor interpor a presente revista, tendo nas suas extensas alegações formulado igualmente extensas conclusões que, por isso, não serão aqui transcritas.
Daquelas resulta que o aqui recorrente, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões:
a) As nulidades arguidas na apelação à sentença de 1ª instância deviam ter sido julgadas procedentes ?
b) O acórdão recorrido é igualmente nulo, nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do art. 615º do Cód. de Proc. Civil ?
c) Devem os recorridos serem condenados no pedido, por se haver alegado e provado que a sociedade, de que os réus eram os únicos sócios e gerentes, era devedora do montante peticionado, para com o autor, e que na liquidação da mesma sociedade houve partilha do respetivo património ?
d) Ou se assim se não entender, devem ser condenados no pagamento da quantia de € 67 824,58 ?
e) Ou, ainda, pelo menos na quantia de € 38 025,60 ?
f) Ou, finalmente, no montante de € 35 000, 00 ?
Os recorridos contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido – arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Já acima vimos as concretas questões que o aqui recorrente levantou como objeto deste recurso.
Mas antes há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por provada e que é seguinte:
1º O autor dedica-se à actividade de comércio de material óptico.
2º. No exercício dessa actividade adquiriu e vendeu à empresa “DD, Ldª”, material óptico, nomeadamente armações para óculos.
3º. Tendo sido emitidas as facturas referentes a tais aquisições e vendas, constantes de fls. 201 a 231, cujo teor se dá por reproduzido.
4º. A sociedade “DD, Ldª”, representada pelo réu, na qualidade de gerente aceitou as seguintes letras câmbio para pagamento das mercadorias adquiridas ao autor, bem como, algumas que titulam saldos em débito, e reformas:
5º. Aceite nº 045, Valor 193.189$00, Vencimento: 2001.06.15, saldo em débito.
6º. Aceite nº 048, Valor: 592.839$00, Vencimento: 2001.06.20, pagamento dos saldos em dívida das facturas nºs 00/000,0,0, Materiais fornecidos: material óptico (descritos nas mesmas).
7º. Aceite nº 051, Valor: 181.450$00, Vencimento: 2001.06.30, para liquidação parcial das facturas n°s 00/0000, 00, 00, 00, 00, 00 e 00, proveniente de fornecimentos de material de óptica.
8º. Aceite nº 052, Valor: 181.450$00, Vencimento: 2001.07.15, proveniente de fornecimentos de material de óptica referidos em 7 e referente à liquidação parcial das aí identificadas facturas.
9º. Aceite nº 053, Valor: 181.450$00, Vencimento: 2001.07.15, proveniente de fornecimentos de material de óptica referidos em 7) e referente à liquidação parcial das aí identificadas facturas.
10º. Aceite nº 054, Valor: 181.450$00, Vencimento: 2001.07.31, proveniente de fornecimentos de material de óptica referidos em 7) e referente à liquidação parcial das aí identificadas facturas.
11º. Aceite nº 05, Valor: 181.450$00, Vencimento: 2001.07.31, proveniente de fornecimentos de material de óptica referidos em 7) e referente à liquidação parcial das aí identificadas facturas.
12º Aceite nº 057, Valor: 400.000$00, Vencimento: 2001.07.20, referente à reforma da letra no montante de 592.839$00, vencida em 2001.04.20.
13º. Aceite nº 063, Valor: 182.696$00, Vencimento: 2001.10.31, fornecimento de material óptico descrito nas facturas n°s 00/00000, 000, 000 e 000.
14º. Aceite nº 067, Valor: 190.000$00, Vencimento: 2001.10.31, para pagamento parcial do saldo em conta corrente.
15º. Aceite nº 070, Valor: 190.000$0, Vencimento: 2001.12.15, para pagamento parcial do saldo em conta corrente.
16º. Aceite nº 071, Valor: 190.000$00, Vencimento: 2001.12.31, para pagamento do saldo em conta corrente.
17º. Aceite nº 073, Valor: € 947,72, Vencimento: 2002.01.31, para liquidação parcial de saldos de facturas por regularizar.
18º. Aceite nº 074, Valor: € 947,72, Vencimento: 2002.02.15, para liquidação parcial do saldo em conta corrente.
19º. Aceite nº 075, Valor: € 1.774,09, Vencimento: 2002.02.28, para liquidação do saldo em conta corrente nesta data.
20º. Aceite nº 076, Valor: 200.000$00, Vencimento: 2001.10.20.
21º. Aceite nº 077, Valor: 220.000$00, Vencimento: 2001.10.20, para reforma da letra de esc. 400.000$00, vencida a 2001.07.20.
22º. Aceite nº 079, Valor: 100.000$00, Vencimento: 201.11.20, reforma da letra de Esc. 181.450$00 com vencimento em 2001.07.31.
23º. Aceite nº 080, Valor: 260.000$00, Vencimento: 2001.12.15, para reforma da letra de Esc. 440.000$00, vencida em 15/09.
24º. Aceite nº 081, Valor: 220.000$00, Vencimento: 2001.12.20, para reforma da letra de Esc. 400.000$00, vencida em 20/09.
25º. Aceite nº 082, Valor: € 1.147,24, Vencimento: 2002.03.15, referente a materiais de óptica, fornecidos conforme facturas n°s 01/00 244,283, 287, 293, 294.
26º. Aceite nº 083, Valor: € 1.147,24, Vencimento: 2002.03.31, liquidação parcial das facturas n°s 00/00 000, 000, 000, 000, 000.
27º. Aceite nº 084, Valor: € 1.147,24, Vencimento: 2002.04.15, liquidação parcial das facturas 00/00 000, 000, 000, 000, 000.
28º. Aceite nº 085, Valor: € 1.147,24, Vencimento: 2001.04.15, liquidação parcial das facturas 00/00 000, 000, 000, 000, 000.
29º. Aceite nº 086, Valor: € 1.256,32, Vencimento: 2004.04.30, para liquidação parcial das facturas 00/00 000, 000,000,000.
30º. Aceite nº 087, Valor: € 1.596,15, Vencimento: 2002.02.20, liquidação de saldo vencido nesta data.
31º. Aceite n° 088, Valor: € 1.097,36, Vencimento: 2002.03.20, para liquidação de saldo vencido nesta data.
32º. Aceite n° 090, Valor: € 1.703,51, Vencimento: 2002.05.20, liquidação das facturas n°s 00/00 000, 000.
33º.Aceite n° 091, Valor: € 1.246,99, Vencimento: 2002.05.31, para liquidação do saldo da conta corrente.
34º. Aceite n° 02, Valor: € 498,80, Vencimento: 2002.02.20, para reforma da letra de € 1.097,36 vencida em 2001.12.20.
35º. Aceite n°, Valor: € 3.288,87, Vencimento: 2002.06.15, para liquidação das facturas n°s 00/00 00,00, 00.
36º Aceite n° 098, Valor: € 1.374,00, Vencimento: 2002.04.30, para reforma da letra de € 1.744,09, vencida a 28/02.
37º Aceite n° 003, Valor. € 3.400,00, Vencimento: 2002.09.15, para liquidação do saldo da conta corrente.
38º. Aceite n° 004, Valor: € 1.000,00, Vencimento: 2002.09.30, para reforma do aceite de € 1.703,51, vencido em 20.05.2002.
39º. Aceite n° 005, Valor: € 2.450,00, Vencimento:2002.10.15, para liquidação parcial das facturas 00/00 000, 000, 000, 000, 000, 000 e 000.
40º. Aceite n° 006, Valor: € 2.458,22, Vencimento: 2002.10.31, para liquidação parcial das facturas 00/00 000, 000, 000, 000, 000, 000 e 000.
41º. Aceite n° 007, Valor: € 748,00, Vencimento: 2002.09.20, para reforma da letra de € 1.246,99 vencida em 31.05.2002.
42º. Aceite n°, Valor: € 2.283,97, Vencimento: 2002.09.20, para reforma da letra de € 3.283,97 vencida em 15.06.2002.
43º. Aceite n° 012, Valor: € 2.700,00, Vencimento: 2002.11.15, para reforma da letra de € 2.700,00 vencida em 15.09.2002.
44º. Aceite n° 013, Valor: € 2.500,00, Vencimento: 2003.01.20.
45º. Aceite n° 015, Valor: € 1.950,00, Vencimento: 2002.12.15, para reforma da letra de € 2.450,00 vencida em 15.10.2002.
46º. Aceite n° 017, Valor: € 1.958,22, Vencimento: 2002.12.30, para reforma da letra de € 2.458,22 vencida em 31.10.2002.
47º. Aceite n° 020, Valor: € 1.400,00, Vencimento: 2003.02.20, para reforma da letra de € 1.950,00 vencida em 15.12.2002.
48º. Aceite n° 021, Valor: € 1.800,00, Vencimento: 2003.03.10.
49º. Aceite n° 022, Valor: € 2.000,00, Vencimento: 2003.03.20, para reforma da letra de € 2.500,00 vencida em 20.01.2003, a qual não foi paga na data do seu vencimento, tendo sido devolvida. 50º. Aceite n° 023, Valor: € 5.900,00, Vencimento: 2003.05.15.
51º. Aceite n° 025, Valor: € 1.500,00, Vencimento: 2003.05.15, para reforma da letra de € 2.000,00 vencida em 20.03.2003.
52º. Aceite n° 026, Valor: € 1.350,00, Vencimento: 2003.05.10, para reforma da letra de € 1.600,00 vencida em 10.04.2003.
53º. Aceite n° 027, Valor: € 1.150,00, Vencimento: 2003.06.10, para reforma da letra de € 1.350,00 vencida em 10.05.2003.
54º Aceite n° 028, Valor: € 7.200,00, Vencimento: 2003.09.15, proveniente de transacção comercial.
55º. Aceite n° 029, Valor: € 1.000,00, Vencimento: 2003.10.10, proveniente de transacção comercial.
Tudo conforme documentos constantes de fls. 11 a 28 (com excepção do doc. n.° 51 de fls. 27 e do doc. nº 52 de fls. 28), cujo teor se dá por reproduzido).
56º. Os réus eram os únicos sócios gerentes da sociedade “DD, Ldª”.
57º. Em 25 de Junho de 2003, a sociedade “DD, Ldª”, foi dissolvida e encerrada a respectiva liquidação, conforme certidão constante de fls. 29 a 33, cujo teor se dá por reproduzido.
58º. Desse facto não foi dado conhecimento ao credor, ora autor.
59º. Na assembleia de dissolução e liquidação, os réus, enquanto liquidatários, declararam que a sociedade não tinha passivo, conforme certidão constante de fls. 232 a 239, cujo teor se dá por reproduzido.
60º. Nas relações comerciais com o autor, os réus sempre representaram a sociedade “DD, Ldª”, na qualidade de sócios-gerentes da mesma.
61º. As letras referidas foram assinadas pelo réu marido, embora a gerência pertencesse a ambos os sócios.
62º. Em nenhuma de tais letras de câmbio, os réus figuram como aceitantes, sacadores ou co-obrigados.
63º. Na fase da liquidação foi efectuada a partilha do património da sociedade.
64º. A sociedade “DD, Ldª”, representada pelo réu, na qualidade de gerente, aceitou as letras câmbio nº 001.0, no valor de €2.500,00, com vencimento em 2003.07.10, e nº 001.0, no valor de €2.500,00, com vencimento em 2003.07.20, constantes de fls. 27 sob documento nº 51 e de fls. 28 e sob documento nº 52, as quais foram reformadas pelos aceites nºs 0010 e nº 0010, com as datas de 09/07/2003 e 17/07/2003, no montante de €2.000,00.
65º. A situação contabilística da sociedade “DD, Ldª” era do conhecimento do réu aquando da assembleia de dissolução e liquidação referida.
66º. A sociedade “DD, Ldª” pagou ao autor, através de cheques, a quantia global correspondente (pois parte dos pagamentos foram ainda efectuados em Escudos) a €21.022,96, tendo o réu pago ao autor, através de cheque, a quantia de €500,0
Vejamos agora cada uma das questões acima elencadas como objeto deste recurso.
a) Nesta primeira questão defende a recorrente que as nulidades arguidas à sentença de 1ª instância deviam ter sido julgadas procedentes.
As nulidades arguidas àquela decisão foram as previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 do art. 615º.
Estas nulidades foram julgadas improcedentes no acórdão recorrido.
Como o recorrente também levantou a questão da existência das mesmas nulidades no acórdão recorrido, analisaremos, antes de mais, os conceitos das referidas nulidades que, infelizmente, são frequentemente mal interpretados e confundidos com o simples erro de julgamento que é uma deficiência substancial e nada tem a ver com as irregularidades meramente processuais em que se traduzem as arguidas nulidades.
Assim, segundo a apontada al. b), a sentença é nula sempre que não especifique os fundamentos de facto ou de direito que justifiquem a decisão.
Trata-se aqui de uma especificação do dever geral de fundamentação das decisões judiciais que está previsto no art. 154º, nº 1.
Porém, tal como é pacificamente aceite a nulidade só se verifica quando se verifique uma falta absoluta de fundamentação.
Assim, já ensinava José Alberto dos Reis, in Cód. de Proc. Civil, vol. V, pág. 140: “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade .“
Desta forma, a referida nulidade exige uma ausência total de fundamentação de facto ou de direito.
Por seu lado, a referida alínea c) estipula que a sentença é nula quando os fundamentos da sentença estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Trata-se da deficiência da sentença em que o respetivo silogismo em que se analisa aquela, contém fundamentos que levam logicamente a uma decisão em determinado sentido, mas em que a decisão efetivamente adotada pela sentença é a de sentido oposto.
Precisa-se aqui que esta anomalia da sentença nada tem a ver com o erro de julgamento que se traduz numa decisão contra lei expressa ou contra os factos apurados, mas em que a apreciação da verificação desse erro envolve uma apreciação jurídica e não uma mera incongruência de ordem lógica.
Esta nulidade também pode revestir a forma de ambiguidade ou obscuridade que se traduz em a decisão conter dois ou mais sentidos ou não poder determinar-se qual o sentido em que se decidiu, tornando-a ininteligível, num caso por se não poder determinar qual o sentido que deve valer dos dois – ou mais – que comporte ou, no outro, por se não poder saber qual o sentido que deve valer por nenhum poder ser seguramente detetado da decisão.
Segundo o apelante – ver alegações de fls. 464 – a sentença era nula por não haver especificado os respetivos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e por os fundamentos estarem em oposição com a decisão.
Daqui resulta, desde logo, a incongruência do apelante.
Com efeito, se a sentença não especificou os fundamentos de facto e de direito, como podem os fundamentos estarem em oposição com o decidido.
E isto, tendo em conta, como já dissemos, que a falta de fundamentos aqui relevante é a falta total e não a fundamentação meramente deficiente ou incompleta.
Tal como doutamente referiu o acórdão recorrido:
“A decisão recorrida, que contém a enunciação dos factos provados (os que tinham sido dados como assentes e os que resultaram das respostas aos factos controvertidos, respostas que foram dadas em decisão autónoma, em conformidade que a lei processual aplicável), depois de referir ter sido feita prova de que “Na fase de liquidação foi efectuada a partilha do património da sociedade” - facto 63º -, e de que “A situação contabilística da sociedade «DD, Ldª» era do conhecimento do réu aquando da assembleia de dissolução e liquidação referida” - facto 65º -, e de, invocando e interpretando o artº 163º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), ter considerado que era requisito essencial da responsabilização dos sócios pelas dívidas da sociedade extinta, que eles tivessem beneficiado pessoalmente de património social que deveria ter respondido pelo passivo social e foi antes, indevidamente, transferido para a titularidade dos sócios, fazendo impender o ónus de alegação e prova desse requisito sobre os credores, julgou improcedente a acção por ter entendido que o autor/apelante não «alegou ou provou que a sociedade devedora tivesse bens e que os sócios se tivessem apoderado dos mesmos em prejuízo dos credores, nem que os réus receberam o que quer que seja da partilha realizada, não fazendo sentido qualquer condenação dos réus a pagar o que quer que seja se esse facto não resultou provado».
Perante esta fundamentação e do que se deixou exposto sobre as nulidades que o recorrente lhe atribui, não padece a sentença recorrida de qualquer desses vícios, porquanto se encontra fundamentada de facto e de direito e não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo, antes constituindo este o corolário lógico daquela.
E, como se referiu, é insusceptível de integrar as nulidades o erro de julgamento (de facto ou de direito), que é passível de ser sanado em sede de recurso, como, aliás, pugna o apelante e será apreciado.”
Daqui que a sentença de 1ª instância não enfermasse de nenhuma das arguidas nulidades, pelo que improcede este fundamento da revista.
b) Nesta segunda questão defende o recorrente que o acórdão recorrido também incorreu nas referidas nulidades.
Aqui, igualmente, é patente a confusão do recorrente entre o conceito de erro de julgamento e o de nulidades processuais.
O acórdão recorrido especificou a matéria de facto apurada – que se traduziu na apurada na sentença de 1ª instância, em face da improcedente impugnação da decisão da matéria de facto –; interpretou as normas aqui aplicáveis – essencialmente o disposto no art. 163º do Código das Sociedades Comerciais - e aplicou estas aos factos apurados.
Nomeadamente, foi considerado o facto que o recorrente entende estar em contradição com o decidido, tendo concluído que esse facto – o dos arts. 63º e 65º da especificação feita -, é “manifestamente insuficiente” para preencher o referido disposto no art. 163º.
Daqui resulta que poderia haver, eventualmente, um erro de julgamento – também levantado nas conclusões do recorrente -, mas nunca uma deficiência processual, em termos de violação de regras de lógica.
Soçobra, desta forma, mais este fundamento do recurso.
c) Nesta terceira questão, defende o recorrente que devem os réus serem condenados no pedido, por ter alegado e provado que a sociedade, de que os réus eram únicos sócios e gerentes, era devedora para com o autor daquele montante e que na dissolução e liquidação daquela sociedade, houve partilha do seu património.
Está aqui em causa a questão substancial que foi discutida nas instâncias de forma coincidentes, mas que o recorrente impugna.
Trata-se de se saber se tendo o autor recorrente alegado e provado que na dissolução da sociedade de que era credor, houve partilha do seu património, é bastante para preencher a previsão o nº 1 do art. 163º do Cód. das Sociedades Comerciais.
Este preceito tem o seguinte texto:
“Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócio de responsabilidade ilimitada”.
As instâncias aceitaram que a sociedade por quotas em causa fora devedora do autor da importância peticionada.
Pelos réus foi excecionado com o pagamento daquela, pagamento este que constituía ónus daqueles - art. 342º, nº 2 do Cód. Civil -, mas apenas provaram que havia sido paga a importância de € 21 522,96.
Daqui resulta que a responsabilidade dos réus nunca poderia exceder o remanescente do pedido, no valor de € 67 824.58, pelo que se não compreende a insistência do recorrente na procedência total do pedido.
Porém, a divergência entre as instâncias e o recorrente limita-se essencialmente a saber se alegação e prova de que na fase da liquidação a sociedade em causa se procedeu à partilha do seu património, é bastante para preencher o requisito de que os réus receberam bens na referida partilha.
O acórdão recorrido entendeu laconicamente que tal facto apurado é “manifestamente insuficiente para concluir pela existência de património da sociedade”.
Vejamos.
A existência de passivo da sociedade liquidada é um dos requisitos de que depende a responsabilidade dos sócios, prevista no referido nº 1 do art. 163º.
Outro requisito é o de na dissolução daquela sociedade ter-se procedido a partilha de bens, necessariamente, aos respetivos sócios, a quem caberiam, nos termos do art. 156º do Cód. das Sociedades Comerciais.
O quantitativo dos bens partilhados aos sócios apenas releva para efeito de funcionamento do limite previsto no referido preceito, ou seja, para quantificar a responsabilidade até ao montante recebido na partilha.
Temos de reconhecer que a alegação do autor recorrente é pobre, pois limita-se a alegar que houve partilha do património da sociedade dissolvida.
E foi este facto na sua pobreza que ficou provado.
Porém na fundamentação dada pela 1ª instância para a prova daquele facto consta que aquele facto resultou do depoimento de uma testemunha que era o Técnico Oficial de Contas da sociedade dissolvida e que relatou que após a liquidação da mesma sociedade ainda resultou um saldo de cerca de € 35.00,00/€36.000,00 que ficou para o réu.
Daqui se pode concluir que o significado da expressão provada houve partilha do património da sociedade dissolvida apenas pode consistir em que após a liquidação restou bens da sociedade que foram partilhados, necessariamente, pelos sócios.
Com efeito, das disposições dos arts. 146º e segs. do Cód. das Sociedades Comerciais, resulta que em caso de dissolução de uma sociedade há duas atividades distintas que consistem na liquidação e na partilha. Pode também o termo liquidação ser usado em sentido amplo, abrangendo a partilha – art. 157º, nº 1 do C. S. C.
Em sentido restrito liquidação compreende um conjunto de operações mais ou menos complexas com vista à conversão das coisas da sociedade em dinheiro para pagamento do passivo.
Desta atividade pode resultar um remanescente de bens em espécie ou em dinheiro que será partilhado pelos sócios - art. 156º do C.S.C.
Ora tendo sido alegado e provado que aquando da liquidação da sociedade, em que os sócios declararam não ter já a sociedade qualquer património, nem passivo nem ativo – cfr. certidão de fls. 238 para onde se remete no facto especificado sob o número 59ª - houve partilha do seu património, fica provado que da liquidação resultou saldo que foi partilhado, necessariamente, pelos respetivos sócios.
E tanto basta para que se conclua pelo preenchimento da previsão do nº 1 do art. 163º do CSC e como tal tem de proceder parcialmente o pedido do recorrente.
E esta procedência parcial decorre, como já dissemos, de que se provou que das dívidas da sociedade dissolvida para com o autor houve pagamento da quantia de € 21 522, 96.
Com esta procedência parcial, fica procedente a questão subsidiária da aliena d) e fica prejudicado o conhecimento das demais questões levantadas no recurso que eram subsidiárias da procedência das questões das alíneas c) e d).
Pelo exposto, concede-se parcialmente a revista pedida e, por isso, se revoga parcialmente o acórdão recorrido, julgando o pedido parcialmente procedente e, por consequência, se condenam os réus, nos termos do art. 163º, nº 1 do Cód. das Sociedades Comerciais, no pagamento ao autor do montante devido ao autor pela sociedade dissolvida DD, Ld., de € 67 824,58 ( sessenta e sete mil oitocentos e vinte e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos ), acrescida dos juros de mora sobre o mesmo montante contados à taxa legal e desde a citação, nos termos do art. 805º do Cód. Civil, mantendo-se a absolvição decretada, em relação ao demais peticionado.
Custas na ação e nos recursos, a cargo de autor e réus, na proporção do decaímento.
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Nos termos do art. 663º, nº 7, sumaria-se o acórdão da seguinte forma:
7-11-2017
João Camilo - Relator
Fonseca Ramos
Ana Paula Boularot