Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200902180041303 | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. II - Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave) nem da acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. III - Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. IV - Tendo em consideração que: - estão em causa 2 crimes de roubo agravado, 6 crimes de roubo, e 1 crime de roubo, na forma tentada, variando a moldura abstracta do concurso entre o mínimo de 5 anos e o máximo de 22 anos e 6 meses de prisão; - os crimes em concurso revelam uma estreita conexão, a qual decorre da circunstância de a todos eles se encontrar subjacente a subtracção de bens em estabelecimentos bancários, mediante ameaça com arma de ar comprimido, preparada para disparar pequenas esferas metálicas, mas em tudo semelhante a uma arma de fogo original; - não pode considerar-se que o arguido revela uma personalidade totalmente alheia aos valores sociais fundamentais, com fundamento em não vir provada a confissão integral dos factos e o arrependimento, uma vez que sobre o arguido não recai obrigação de confessar, nem sequer de prestar declarações, sem que o silêncio o possa desfavorecer; - estamos, porém, perante factos de gravidade acentuada, reflectida na medida das penas aplicáveis, com destaque para os crimes de roubo agravado, puníveis com prisão de 3 a 15 anos, factos reiteradamente praticados ao longo de quase um ano; - embora, por ora, não seja de atribuir ao arguido tendência criminosa, há que reconhecer que o iter criminoso por aquele percorrido revela algo mais que uma mera pluriocasionalidade de factos; entende-se ser de reduzir a pena conjunta aplicada para 11 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | *** Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 1148/05, do 3º Juízo da comarca de Albufeira, tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, foi o arguido AA, com os sinais dos autos, condenado na pena conjunta de 12 anos e 6 meses de prisão - São as seguintes as penas parcelares cominadas: Por cada um de dois crimes de roubo agravado, 5 anos de prisão; Por cada um de seis crimes de roubo, 2 anos de prisão; Por um crime tentado de roubo, 6 meses de prisão.. O arguido interpôs recurso directo para este Supremo Tribunal. É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada: 1. O recurso que ora se motiva é interposto do douto acórdão que, procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido no âmbito dos presentes autos, bem como no âmbito do processo n.º 678/06.1GAABF, que correu termos também no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, o condenou na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão. 2. Sendo que, no âmbito dos presentes autos, por acórdão de 14 de Maio de 2008, transitado em julgado, o arguido foi julgado e condenado pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. 3. No âmbito do processo comum colectivo n.º 678/06 que correu termos também no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, por acórdão de 16 de Janeiro de 2008, transitado em julgado, o arguido foi julgado e condenado, pela prática em autoria material e concurso real, de um crime de roubo consumado, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea a), na pena de 5 anos de prisão, de seis crimes consumados de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal, na pena, cada um deles, de 2 anos de prisão, e de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1 e 23º, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico das referidas penas, foi o mesmo condenado na pena única de 9 anos de prisão. 4. Inconformado com tal decisão, vem o arguido interpor o presente recurso, pretendendo que, na procedência do mesmo, se revogue o douto acórdão, reduzindo-se a pena única de prisão ora aplicada, de 12 anos e 6 meses, fixada em cúmulo jurídico, por considerar que a sua fixação se afigura excessiva. 5. Ora, conforme dispõe o artigo 77º, n.º 1, do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes, antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única, sendo nesta considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 6. Estabelecendo ainda, este artigo 77º, do Código Penal, no seu n.º 2, que a pena aplicável terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas e, como limite mínimo, a mais elevada das penas aplicadas. 7. A questão a resolver no âmbito do presente recurso é assim, a de saber se, na determinação da pena única, foram tidos em conta os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 77º do Código Penal. 8. O qual estabelece que a medida das penas determina-se em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor contra ele. 9. Consideraram os Meritíssimos Juízes do Tribunal “a quo” que: “No caso em apreço, observa-se um conjunto de ilícitos criminais de assinalável gravidade, praticados ao longo de mais de um ano, que dada a sua reintegração conjugada com a factualidade atinente à situação pessoal do arguido (actividade profissional irregular, consumo de produtos estupefacientes e álcool) são reveladores de uma tendência para a prática deste tipo de ilícitos criminais. Por conseguinte, e atendendo às demais circunstâncias do caso, deverá ser fixada a pena única de 12 anos e 6 meses de prisão”. 10. No entanto, salvo o devido respeito por diversa opinião, não foi considerado pelos Meritíssimos Juízes do Tribunal “a quo”, o facto de que, à data dos factos, o arguido era pessoa integrada e tinha um emprego. 11. Tinha 45 anos de idade e não tinha antecedentes criminais. 12. Para além disso, o recorrente vivia com a companheira e a filha de ambos, com 15 anos de idade, que actualmente se encontra a viver com a mãe. 13. Sendo que, e não obstante o facto de as exigências de prevenção geral serem bastante elevadas, tendo em conta os crimes em causa, 14. O mesmo não se poderá dizer quanto às exigências de prevenção especial. 15. Sendo que, e não obstante a gravidade dos ilícitos praticados pelo arguido, ora recorrente, o facto é que o mesmo nunca antes havia adoptado qualquer conduta ilícita (uma vez que não tinha antecedentes criminais). 16. Para além de que, à data dos factos, a sua companheira encontrava-se gravemente doente. 17. O recorrente era consumidor de estupefacientes e de bebidas alcoólicas. 18. E, todos estes factores, contribuíram, de certa forma, no seu conjunto, para a conduta adoptada pelo recorrente. 19. No entanto, actualmente, todas estas questões se encontram, na nossa modesta opinião, já ultrapassadas. 20. Para além disso, e conforme também já ficou provado aquando da realização da audiência de discussão e julgamento, no âmbito dos presentes autos, bem como no âmbito do Processo n.º 678/06.1GBABF, que correu termos também no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, o arguido recorreu sempre ao uso de uma réplica de uma pistola, em plástico. 21. Nunca sendo sua intenção lesar a integridade física de qualquer dos funcionários das instituições bancárias em causa ou de eventuais clientes. 22. Mostrando-se assim, salvo o devido respeito, excessiva e demasiado severa, a condenação do arguido na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão. 23. Tendo em conta todas as circunstâncias atenuantes anteriormente expostas e o mínimo da pena a aplicar, que seria de 5 anos de prisão. 24. Sendo o seu limite máximo de 22 anos e 6 meses de prisão. 25. Por outro lado, de acordo com o estabelecido no artigo 40º, n.º 1, do Código Penal, a pena tem uma vertente ressocializadora, visando a reintegração do recorrente na sociedade. 26. Razão pela qual, salvo o devido respeito, parece-nos, na nossa modesta opinião, que a pena aplicada pelo Tribunal “a quo” se mostra superior à medida da culpa e vem, em grande parte, restringir a reintegração do ora recorrente na sociedade. 27. Havendo que ter em conta que o arguido/recorrente tem ainda pela frente vários anos de vida na prisão, facto este que vem certamente restringir as suas hipóteses de reintegração na sociedade. 28. Pois, como se sabe, as prisões estão longe de ser o local ideal para a ressocialização ou reabilitação, tratam-se sim, do local que melhor instiga à criminalidade. 29. E a condenação do recorrente numa pena de prisão tão longa, certamente virá restringir a sua reintegração na sociedade. 30. Tanto mais que o arguido já se encontra preso desde 3 de Novembro de 2006, encontrando-se actualmente no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus. 31. Pelo que, considerando a idade do arguido (47 anos), a sua situação familiar e profissional, bem como o facto de já não ser consumidor de produtos estupefacientes ou de bebidas alcoólicas, justifica-se a formulação de um juízo de prognose favorável. 32. Afigurando-se, assim, suficientemente adequada às finalidades da punição e da prevenção geral e especial, a redução da pena única de 12 anos e 6 meses de prisão, fixada em cúmulo jurídico, para pena a fixar entre 6 a 7 anos de prisão. 33. Não tendo o Tribunal “a quo” considerado todas as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, foram violadas as disposições dos artigos 40º, 71º e 77º, do Código Penal. Na contra-motivação apresentada o Ministério Público pugna pela confirmação da decisão recorrida. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se pronuncia no sentido da parcial procedência do recurso, com fixação da pena conjunta próxima dos 11 anos de prisão, sob a alegação de que não é líquida a conclusão a que o tribunal a quo chegou, segundo a qual o arguido é portador de tendência criminosa, atenta a circunstância de aquele ser consumidor de álcool e de estupefacientes, para além de que devem ser especialmente considerados alguns dos factos provados, designadamente a primariedade o arguido à data dos factos, a sua idade e situação familiar. Colhidos os vistos, cumpre decidir. *** Única questão colocada no recurso é a da medida da pena, que o arguido António Fonseca entende dever ser reduzida para 6/7 anos de prisão, com o fundamento de que à data dos factos ainda não fora objecto de qualquer censura penal, tinha 45 anos de idade e encontrava-se familiar e socialmente inserido, sendo consumidor de bebidas alcoólicas e de estupefacientes, produtos que actualmente não consome, tendo perpetrado todos os crimes com utilização de uma réplica de pistola, em plástico, no decurso de período em que sua mulher se encontrava gravemente doente. O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos - O texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente ao do acórdão impugnado.: «1º- Neste processo n.º 1.148/05.0GBABF, por acórdão de 14 de Maio de 2008 (transitado em julgado) o arguido foi julgado e condenado, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 e 2, al. b), do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão, por factos ocorridos em 7 de Julho de 2005 e constantes desse acórdão. 2º- No processo n.º 678/06.1GAABF do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, por acórdão de 16 de Janeiro de 2008 (transitado em julgado) o arguido foi julgado e condenado, pela prática em autoria material e concurso real, de um crime de roubo consumado, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 e n.º 2, al. b) do Código Penal (com referência ao art.º 204º, n.º 2, al. a) do C.P.) na pena de cinco anos de prisão, seis crimes consumados de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena, cada um deles, de dois anos de prisão, e um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 e art.º 23º, do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, e m cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de nove anos de prisão, por factos ocorridos em 26 de Dezembro de 2005, em 28 de Março de 2006, em 29 de Maio de 2006, em 1 de Junho de 2006, 25 de Julho de 2006, 17 de Agosto de 2006, 31 de Outubro de 2006 e 2 de Novembro de 2006, e constantes desse acórdão. 3º- O arguido é de modesta condição económica; 4º- O arguido trabalhava na restauração, embora sem carácter de regularidade à data dos factos; 5º- O arguido vivia com a companheira e uma filha menor de 15 anos de idade; 6º- A companheira ausentou-se, entretanto, para a Islândia, de onde é natural, a fim de efectuar tratamento a um carcinoma; 7º- O arguido era consumidor de estupefacientes e alcoólico; 8º- No estabelecimento prisional o arguido participou em aulas de línguas; 9º- Não consta no registo criminal do arguido a prática de outros crimes, para além dos que constam nestes autos e nos com o n.º 678/06.1GAABF do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira». * De acordo com o artigo 77º, n.º 2, do Código Penal - Tendo em atenção as recentes alterações operadas ao Código Penal pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, consignado se deixa que as mesmas se mostram inócuas para o caso vertente., a pena conjunta, através da qual se pune o concurso de crimes, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 5 anos e o máximo de 22 anos e 6 meses de prisão. Por outro lado, segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Primeira observação a fazer face ao regime legal da punição do concurso de crimes é a de que o nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto, desde a absorção ao cúmulo material, passando pela exasperação. Segunda observação a fazer é a de que a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. Perscrutando o sentido da lei no que tange à determinação concreta da pena conjunta, começar-se-á por consignar que o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora, de forma algo ambígua, referiu que, em princípio, o sistema mais adequado para a punição do concurso é o da acumulação, desde que através dele se não ultrapasse o limite legal da espécie da pena considerada - Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964 – dever-se-á ter em conta que de acordo com a redacção do corpo do artigo 91º do Projecto a pena unitária tinha como limite superior a soma das que correspondem a cada crime, sem que, porém, pudesse ultrapassar o seu máximo legal. Por sua vez, o seu § 1º era do seguinte teor: «Na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do delinquente» –, redacção esta que corresponde ipsis verbis à actual redacção da segunda parte do n.º 1 do artigo 77º, do Código Penal. . Mais esclareceu que a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário. A este esclarecimento opôs o Conselheiro O... que o sentido do texto legal não estava de todo claro, uma vez que a personalidade do agente entra já na graduação das penas parcelares, pelo que se a ideia era a de atribuir supremacia ao critério da personalidade sobre os demais critérios legais de determinação da medida das penas, ele não se justifica, sendo que se justificará, porém, a entender-se que serve apenas para graduar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Explicitou o Professor Eduardo Correia que: «Quanto ao § 1º ele procura, na medida em que é possível e conveniente, trazer a ideia da chamada “pena unitária” para dentro do sistema da acumulação». Certo é que, tendo sido proposto pelo Conselheiro O... se acrescentasse ao § 1º: «de harmonia com os critérios estabelecidos pelo artigo 86º», tal proposta foi rejeitada por maioria - O texto do corpo do artigo 86º era o seguinte: «Na apreciação da medida da culpa do agente pelo facto e pela sua personalidade, o tribunal atenderá àquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, militam a favor ou contra o delinquente e, nomeadamente: …».. Debruçando-se sobre esta problemática, diz-nos Figueiredo Dias - Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292., que a pena conjunta deve ser encontrada em função do critério geral consignado no artigo 71º e do critério especial previsto no artigo 77º, n.º1, ambos do Código Penal, «como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique», relevando, na avaliação da personalidade do agente «sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. Adverte no entanto que, em princípio, os factores de medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, “aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração”. Para Cavaleiro de Ferreira - Lições, II (1989), 161 – no mesmo sentido acórdão deste Supremo Tribunal de 97.03.05 BMJ, 465, 276. e Germano Marques da Silva - Direito Penal Português, III, 168., a operação de determinação da medida concreta de cada pena e a operação de fixação da pena conjunta assumem a mesma base, critério geral do artigo 71º, do Código Penal – a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente seria um modo sincopado de exprimir aquilo que já resulta da disposição em matéria de determinação da medida da pena. Por sua vez, Maia Gonçalves - Código Penal Anotado, 268 – no mesmo sentido o acórdãos deste Supremo Tribunal de 99.03.17, BMJ, 485,121 e de 00.02.10 CJ (STJ), I, 206. e Rodrigues Maximiano - Cúmulo, 138.defendem que se trata de duas operações distintas, a determinação da medida da pena correspondente a cada crime e a determinação da medida da pena conjunta; a primeira operação rege-se pelas regras gerais dos artigos 71º e seguintes, a segunda, tendo por limites os estabelecidos no artigo 77º, faz-se pelo critério ali referido no n.º 1 in fine: a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. Diferentemente, Pinto de Albuquerque - Comentário do Código Penal, 243/244. refere que, em regra, a ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade é feita nos seguintes termos: tratando-se de uma personalidade mais gravemente desconforme com o Direito, o tribunal determina a pena única somando à pena concreta mais grave metade (ou, em casos excepcionais, dois terços) de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso; tratando-se de uma personalidade menos gravemente desconforme ao Direito, o tribunal determina a pena única somando à pena concreta mais grave um terço (ou, em casos excepcionais, um quarto) de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso. Quanto a Lobo Moutinho - Da unidade à pluralidade dos crimes no Direito Penal Português, 1346 e ss., o espírito último da formação da pena conjunta e, com ela, do concurso de crimes é o de não deixar influir negativamente na determinação das consequências dos crimes perpetrados pelo arguido o facto (que, num Estado de direito, por força do nemo tenetur se detegere, nunca lhe será sequer imputável) de não ter sido atempada e separadamente punido por cada crime cometido. A formação da pena conjunta é, assim, como que a tentativa de, na medida do possível, não deixar alterar (se se quiser, de repor) a situação que teria existido se tivesse havido um conhecimento, condenação e punição dos crimes à medida que o agente os foi cometendo. É como que um “conhecimento superveniente” do ou dos crimes perpetrados antes do último crime. Assim, na fixação da pena conjunta não se deve atender às circunstâncias concretas dos vários crimes (que já foram exaustivamente ponderadas) e, bem assim, em si e por si, ao número, espécie e gravidade dos factos criminosos (por intermédio das penas aplicadas). A fixação da pena conjunta há-de depender de momentos diferentes daqueles que estão na base da determinação das penas aplicadas a cada crime. O eixo da problemática da fixação da pena conjunta reside na procura de coordenação ou conjugação entre os vários crimes e penas respectivas, sendo esse o sentido da disposição (que, aliás, hoje em dia, descreve todo o processo de fixação da pena a aplicar ao concurso, a começar pela aplicação concreta das penas a cada crime concorrente) que estabelece que devem ser ponderados em conjunto (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente – artigo 77º, n.º 1, in fine do Código Penal. Assim, deve procurar-se manter a proporção entre a pena singular de cada crime e a soma de todas as penas. Tendencialmente, quanto maior for a diferença entre a pena singular de cada crime e a soma das penas, mais a medida da pena conjunta se deve afastar do cúmulo (material). Por outro lado, deve-se ter em atenção um juízo de proporção entre os crimes do concurso e as penas que lhe são aplicáveis (máximo das respectivas molduras), de modo a que a pena conjunta, em princípio, não ultrapasse o limite máximo mais elevado dos tipos de pena aplicáveis aos crimes em concurso; sendo de operar cúmulo material sempre que a soma das penas se mantiver dentro do limite máximo menos elevado dos tipos de pena aplicáveis aos crimes em concurso. Tomando posição, começar-se-á por assinalar que o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado, ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema da absorção nem da acumulação material é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos - Personalidade referenciada aos factos, ou seja, reflectida nos factos, visto que estes, como resultado da vontade e actuação do delinquente, espelham a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, carácter e singularidade, isto é, a sua personalidade., tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso - Consignado se deixa que afastamos a possibilidade da dupla ou múltipla valoração, tanto mais que, como já se deixou dito, aquando da discussão do Projecto do Código Penal, foi rejeitada proposta apresentada pelo Conselheiro O... no sentido de aditar ao texto do § 1º do artigo 91º (actual artigo 77º), expressão conducente a permitir a utilização dos critérios gerais de determinação da medida das penas na determinação da pena conjunta. Tal não obsta, no entanto, à consideração na fixação da pena conjunta de uma circunstância já considerada na determinação da pena de um dos crimes do concurso, desde que essa circunstância se reporte ao conjunto dos factos, pois neste o objecto de valoração é distinto, como já atrás se deixou consignado ao referirmos a posição assumida por Figueiredo Dias a propósito de toda esta problemática.. Analisando os factos verifica-se que os crimes em concurso revelam uma estreita conexão, a qual decorre da circunstância de a todos eles se encontrar subjacente a subtracção de bens em estabelecimentos bancários, mediante ameaça com arma de ar comprimido, preparada para disparar pequenas esferas metálicas, mas em tudo semelhante a uma arma de fogo original. Como se consignou no acórdão deste Supremo Tribunal que fixou em 9 anos de prisão as penas aplicadas ao arguido no processo n.º 678/06 pela prática de um crime de roubo agravado e sete crimes de roubo, um deles na forma tentada, ao contrário do decidido em 1ª instância, não pode considerar-se que o arguido revela uma personalidade totalmente alheia aos valores sociais fundamentais, com fundamento em não vir provada a confissão integral dos factos e o arrependimento, uma vez que sobre o arguido não recai obrigação de confessar, nem sequer de prestar declarações, sem que o silêncio o possa desfavorecer. Estamos, porém, perante factos de gravidade acentuada, reflectida na medida das penas aplicáveis, com destaque para os crimes de roubo agravado, puníveis com prisão de 3 a 15 anos, factos reiteradamente perpetrados ao longo de quase um ano. Deste modo, conquanto entendamos que, por ora, não seja de atribuir ao arguido, ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida, tendência criminosa, há que reconhecer que o iter criminoso por aquele percorrido revela algo mais que uma mera pluriocasionalidade de factos. Tudo ponderado, entende-se reduzir a pena conjunta aplicada, fixando-a em 11 anos de prisão. *** Termos em que se acorda conceder parcial provimento ao recurso, fixando a pena conjunta cominada ao arguido AA em 11 (onze) anos de prisão. Custas pelo arguido, fixando em 4 UCs a taxa de justiça. *** Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Fevereiro de 2009 Oliveira Mendes (relator) Maia Costa |