Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
17/06.1JBLSB.E1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: MOTIVAÇÃO DO RECURSO
REPETIÇÃO DA MOTIVAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
EXTORSÃO
TENTATIVA
DESISTÊNCIA
ARREPENDIMENTO
ACTOS DE EXECUÇÃO
CONSUMAÇÃO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
BUSCA
REVISTA
VEÍCULO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/10/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - A repetição na motivação de recurso para o STJ da que se havia apresentado no recurso para a Relação não é razão de rejeição do recurso, além de que pode o recorrente não ter logrado obter argumentação nova, sendo injusto, numa perspectiva que supere a visão formal do processo e de favor do recorrente, julgar-se inadmissível a reponderação do decidido por um tribunal superior.
II - No caso em que o arguido aborda, com outros, o ofendido, exigindo-lhe a entrega de € 100 000, que este recusou, agredindo-o, quando este disse não dispor de tal importância, exigência que se repetiu no percurso de automóvel de Apara Be já em B, fixando-lhe um prazo para tal entrega, e que volta a insistir, no dia 04-02-06, por mais duas vezes, por via telefónica, sob aviso de que se não procedesse à entrega exerceriam represálias sobre os seus familiares, o crime de extorsão já se cometeu, através daquelas plúrimas acções, referentes a uma única pessoa, ainda que porventura cessasse aquele tipo específico de constrangimento.
III - Nenhum acto de arrependimento com origem no recorrente, de reversão à legalidade, de voluntário impedimento do resultado ou de esforço sério para impedir a consumação ou verificação do evento, há que assinalar-lhe, sendo idóneos os actos já praticados, de execução, para colocação em crise dos bens jurídicos a que tende a protecção jurídico-penal no crime de extorsão – visa-se a protecção do património de outrem, enquanto constrangido, por meio de violência ou ameaça com um mal importante, a uma disposição patrimonial, prejudicial a si ou a terceiros.
IV - O arguido defende que não é legal a busca quando o suspeito se não encontre no local onde tem lugar, porém essa interpretação tem de conformar-se com o conceito técnico-jurídico de busca, à luz da teleologia que lhes assevera o art. 174.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, só assim se evitando uma contradição intrasistémica e se conferindo ao preceituado no art. 251.º, n.º 2, do CPP, um sentido e alcance práticos que, de outro modo, sairiam frustrados.
V - Quando, em tal preceito legal, onde a clareza não medra, se enuncia que os suspeitos possam ser alvo de revista em caso de fuga iminente ou de detenção, desde que haja fundada razão para se crer que a pessoa do visado nele oculta objectos relacionados com o crime ou que possam servir de prova e que, de outro modo, poderiam perder-se, enfatiza-se a pertença da coisa à pessoa do visado; diversamente, a busca apenas exige que, no local onde se realiza, haja fundadas razões para se crer que a pessoa visada, que é a pessoa que ocupa o lugar e o utiliza para um fim ilícito, oculta objectos relacionados com o crime susceptíveis de servirem a prova e que de outro modo poderiam perder-se.
VI - Quando as instâncias, sem esforço de exegese, se movem no sentido de, por existirem fundadas razões, explanadas pela autoridade policial, de que no automóvel do arguido se achavam objectos relacionados com os crimes, susceptíveis de serem úteis à descoberta da verdade e que poderiam perder-se, se justificar aquele meio de obtenção de prova empreendido pela autoridade policial, cingem-se aos termos da lei, acatando o espírito do legislador, limitando-se a declará-lo, sem dele extrapolarem.
VII - Há interpretações da lei que não comportam cabimento e essa é o caso de, como o recorrente sustenta, se dever entender como condição de perfectibilidade da busca que o próprio visado, ou seja, o arguido, se achasse no momento dela no interior do veículo; uma interpretação deste tipo além de não obter tolerância no texto legal, levaria a fazer depender o êxito da diligência de um golpe de sorte da autoridade policial, encontrando o visado no local ou da cooperação na deslocação ao local, hipótese tão improvável quanto aquela presença física, comprometendo a eficácia e a celeridade da investigação policial, nem nome das quais foi ditada.

Decisão Texto Integral: