Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DO RECORRENTE ÓNUS DE CONCLUIR ÓNUS DE ALEGAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS DIREITO AO RECURSO PROCESSO EQUITATIVO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | Sendo certo que a imposição, no artigo 640.º, n.º 1, do CPC de ónus ao recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto representa um condicionamento ao direito de acesso aos tribunais e, em especial, ao direito ao recurso (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da CRP), deve evitar-se leituras excessivamente formalistas que possam conduzir a restrições injustificadas do direito a um processo equitativo e convocar-se sempre, para o efeito da melhor interpretação da norma, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrentes: AA e BB Recorrido: CC 1. DD (entretanto falecido e substituído nos autos pelos seus herdeiros AA e BB), intentou a presente acção especial de prestação de contas relativas ao património dos pais do primitivo autor, contra CC. 2. Citado, o réu apresentou contestação, invocando a exceção de litispendência e a má-fé do autor, e sustentando que já havia prestado as contas agora pedidas, na qualidade de curador ad litem de EE, pai do aqui autor, no processo 691/96 do 3.º Juízo Cível de ... (atualmente extinto), pelo que considera não ter de prestar contas nestes autos. 3. Foi proferido despacho a indeferir a apensação do processo do 3.º Juízo Cível, supra referido, bem como despacho de aperfeiçoamento (fls. 333, 2º vol.), tendo, na sequência do mesmo, o autor esclarecido que o início das contas a prestar se situa em Junho de 1991 e deduzido o incidente de intervenção provocada de FF, que, por decisão de fls. 372 (2º vol.), foi admitida para intervir como ré. 4. Citada esta, a mesma veio contestar, invocando a sua ilegitimidade passiva e subsidiariamente pugnando pela sua absolvição do pedido e na condenação do autor como litigante de má-fé. 5. Procedeu-se a tentativa de conciliação, na qual não foi possível conciliar as partes; após o que foi proferido despacho a declarando a ilegitimidade da chamada no lado passivo e convidando o autor a fazê-la intervir mediante incidente de intervenção principal ativa. 6. Correspondendo o autor a tal convite (fls. 423, 2º vol.), o incidente foi julgado procedente, passando a chamada a intervir nos presentes autos como coautora. 7. Subsequentemente, foi proferida decisão, declarando o réu obrigado a prestar as contas desde 24.06.1991 (cfr. fls. 445 a 451, 2º vol.), decisão esta que foi objeto de recurso, o qual foi julgado parcialmente procedente, tendo este Tribunal da Relação de Lisboa decidido que o réu está obrigado a prestar contas desde 26.02.1992 (fls. 533 a 541, 3º vol.). 7. Na sequência, foi o réu notificado para apresentar as contas de acordo com o decidido no referido acórdão (fls. 544, 3º vol.), o que este veio fazer, prestando contas que o autor impugnou, tendo o réu respondido e o autor apresentado tréplica (fls. 597 ss., 3º vol.). 8. Posteriormente, o Tribunal a quo determinou o prosseguimento dos autos como processo ordinário e proferiu despacho saneador (fls. 1348 a 1358, 5º vol.). 9. O autor reclamou da selecção dos factos assentes e controvertidos (fls. 1360 a 1376, 5º vol.), reclamação essa que veio a ser julgada improcedente (fls. 1417-1418, 5º vol.). 10. Foi admitida a produção de prova, solicitadas informações a várias entidades e ordenada a realização de perícia. Realizada esta, os senhores peritos apresentaram relatório, tendo sido solicitados esclarecimentos, que foram prestados (vd. fls.1419-1420; 1601-1624, 5º vol.; 1626-1629; 1632-1634; 1656-1663, 6º vol.; 2284-2285; 2296-2304; 2334-1335; 2341-2347, 8º vol.). 11. O autor DD faleceu a ...-...-2012 (fls. 1542-1543, 5º vol.), tendo a instância sido suspensa na sequência de tal óbito (fls.1544, 5º vol.). 12. Foi deduzido incidente de habilitação de herdeiros (fls. 1552 ss. 5º vol.), tendo sido declarados herdeiros os atuais coautores AA e BB (fls. 1578-1579, 5º vol.). 13. Realizada audiência final, foi proferida sentença, a qual foi objecto de recurso. Porém, o conhecimento do mesmo ficou prejudicado por ter sido determinada a nulidade de atos anteriores, relativos à não admissão de prova – vd. acórdão proferido no apenso C. 14. Na sequência do acórdão produzido no apenso C, veio a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Assim sendo, julgo prestadas as contas nos seguintes termos: Existe um saldo positivo no montante de 45.486,11 (1.061,31+2.358,83+1.945,03+40.120,94), valor que deve ser distribuído pelos herdeiros dos pais do primitivo A. (o A. como herdeiro legitimário e FF como herdeira testamentária), na proporção das quotas a que têm direito, sendo que a quota que caberia ao primitivo A. deve ser entregue aos seus herdeiros testamentários. Custas pelo requerido. Fixo o valor da acção em €45.486,11.”(fls. 2427 a 2433, 9º vol.)”. 15. Inconformados, os autores AA e BB interpuseram recurso de apelação. 16. Admitido o recurso, e remetidos os autos ao Tribunal da Relação, pelo Exmo. Relator foi proferido despacho determinando que estes fossem devolvidos à 1ª instância, a fim de que o Tribunal de 1.ª instância se pronunciasse sobre as nulidades da sentença (arts. 617º, nºs 1 e 5, e 641º, nº 1, todos do CPC). 17. Voltando os autos à 1ª instância, foi proferida decisão com o seguinte teor: “Ao contrário do que alegam os recorrentes o Tribunal apenas se pronunciou quanto às questões em discussão neste processo de prestação de contas e não sobre questões pendentes no inventário que se mostra suspenso até decisão, com trânsito em julgado, destes autos, logo não existe excesso de pronúncia, logo, nesta parte, considera este Tribunal não existir a nulidade invocada. No que se refere á omissão de pronúncia assiste razão aos recorrentes, uma vez que o Tribunal não se pronunciou quanto aos juros pedidos, nulidade sanável por este Tribunal e, assim sendo, o Tribunal condena o R. no pagamento aos herdeiros do primitivo A. e da herdeira testamentária juros de mora pedidos, à taxa legal, contados desde a data da citação e até integral pagamento. Corrija a sentença proferida em 27.01.2022, fazendo constar a condenação supra antes da decisão relativa às custas. Notifique e, oportunamente, remeta os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa a fim de ser apreciado o recurso. D.N.”. 18. Notificadas de tal decisão, as partes nada disseram. 19. Remetidos os autos, de novo, ao Tribunal recorrido, foi proferido Acórdão com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação totalmente improcedente, confirmando integralmente a sentença apelada”. 20. Vêm agora os autores interpor recurso de revista, pugnando pela revogação do Acórdão recorrido. A terminar, formulam as seguintes conclusões: “A) O acórdão recorrido rejeitou a impugnação da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto e, consequentemente, não se pronunciou sobre os fundamentos do recurso de apelação. B) Essa rejeição constitui fundamentação essencialmente diferente da fundamentação da sentença apelada com base na qual esta fixou o saldo das contas que o R. foi condenado a prestar, pelo que não se verifica no caso dos autos a dupla conformidade impeditiva, nos termos do art. 671º, nº 3 do CPC, do recurso de revista. C) O acórdão limitou-se a repetir, nos mesmos termos, a decisão da sentença sobre a matéria de facto e ofendeu, tal como a sentença, disposições legais que fixam a força de determinados meios de prova - no caso sub iudice, confissão do R., acordo das partes e documentos autênticos - ofensa que é fundamento do recurso de revista ( art. 674º, nº 3 do CPC. D) Os Recorrentes cumpriram rigorosamente o disposto no art. 640º, nº 1 do CPC. E) Na alínea L) das conclusões do recurso de apelação e nas suas dezoito subalíneas, os Recorrentes especificaram, claramente, os factos, e respectivos provas, e afirmaram que tais factos estão provados, pelo que cumpriram integralmente o disposto naquela norma. F) Norma em que o acórdão da Relação baseou a decisão de rejeição da impugnação da matéria de facto e, por isso, por ele violada. G) Violação que é fundamento de recurso de revista previsto no art. 674º, nº 1, b) do CPC. H) Nos nºs 74 a 95 das alegações do recurso de apelação e nas alíneas M), N), O) e P) das respectivas conclusões, os Apelantes alegaram que, por força do disposto no art. 519º, nº 1 e 2 do código do processo civil de 1961 (art. 417º do Código actual) e do art. 344º, nº 2 do Código Civil, competia ao R. provar que os rendimentos creditados na conta 0549.....10.900 não provieram de bens dos pais do A. DD, prova que não fez, pelo que deve considerar-se provado que, como afirmam os Recorrentes, as entradas registadas naquela conta, no total de Esc. 86 898 994$70, provieram desses bens (no sentido de se verificar inversão do ónus da prova se pronunciaram, em casos semelhantes, os acórdãos do STJ de 31/03/2009 e 20/11/2013, publicados na Colectânea de Jurisprudência do STJ do ano 2009, tomo I, págs. 174, e do ano 2013, tomo III, págs 252, respectivamente). I) Como consta das alíneas P), Q), R) e S) das conclusões do recurso de apelação, o montante total dos rendimentos recebidos pelo Réu, provenientes de bens dos pais do A. DD, é de Esc. 103 495 183$80, ao qual devem ser deduzidas as quantias de Esc. 18 630 663$00, montante das despesas que o A. admitiu terem sido efectuadas pelo R., e de Esc. 18 803 468$00, quantia depositada pelo R. no Procº. 691/96 do 3º Juízo Cível, pelo que o saldo das contas que o R. foi condenado a prestar deve ser fixado em Esc. 66 061 052$80, correspondente a EUR 329 511, 14 ( e não EUR 329 615,32, referidos erradamente na última conclusão do recurso de apelação)”. 21. Foi proferido no Tribunal recorrido despacho com o seguinte teor: “Por estar em tempo, incidir sobre decisão recorrível, e assistir legitimidade aos recorrentes, admite-se o presente recurso, que é de revista, a subir nos autos, e com efeito meramente devolutivo (arts. 627º, 629º, nº 1, 631º, 638º, nº 1, 671º, nº 1, 674º, 675º, nº 1, e 676º, nº 1, todos do CPC). Notifique. Oportunamente, subam os autos, com as cautelas usuais, ao Supremo Tribunal de Justiça”. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a única questão a decidir, in casu, é a de saber se o Tribunal recorrido violou o artigo 640.º, n.º 1, do CPC ao rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido: 1. Os bens partilhados no âmbito do processo de inventário que correu termos por óbito de GG são aqueles que constam da relação de bens junta, em cópia, a fls. 1055-1068 dos autos, cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 2. No âmbito do processo mencionado em 1. foi elaborado o mapa de partilha que se encontra junto aos autos, em cópia, a fls. 1071-1073 dos autos, cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, tendo o Autor recebido a quantia devida aí prevista a título de tornas. 3. A partir de Fevereiro de 1992 o Réu passou a movimentar todas as contas bancárias pertencentes a EE. 4. O Réu abriu, em seu nome e no de FF, uma conta bancária na Caixa Geral de Depósitos com dinheiro proveniente das contas bancárias tituladas pelo EE. 5. Pelo menos no período compreendido entre março de 1992 a outubro de 1994, o Réu recebeu o valor das pensões recebidas pelo EE. 6. O Réu procedeu ao depósito da quantia de Esc.: 18.803.468$00 à ordem do processo 691/96 do 3º Juízo Cível deste Tribunal, levantada pelo Autor. 7. Em finais de ..., o EE abriu contas bancárias – conta n.º ........00 – 001/034 e conta n.º ............01/002, no Banco Fonsecas & Burnay, dando ao Réu autorização para a movimentação das mesmas. 8. No ano de 1992, foi dada quitação ao pagamento de Esc.: 90.000$00 em 01/03/1992, para pagamento de mensalidade no Lar «A ..... .. ....» e de Esc.: 40.000$00 em 01/04/1992, para pagamento de mensalidade no Lar «A ..... .. ....», sendo que os recibos de quitação foram emitidos em nome de EE. 9. O Réu recebeu a quantia equivalente a €1.061,31 correspondente ao valor das pensões auferidas pelo EE entre Março e Dezembro de 1992. 10 O Réu recebeu a quantia equivalente a €2.358,83 correspondente ao valor das pensões auferidas pelo EE no ano de 1993. 11. Na conta bancária nº ... ...... .00, titulada por FF, esposa do R. foram: em 15/07/1994, depositados juros no montante de Esc. 43.260$00; em 13/08/1994 depositados juros no montante de Esc. 3.205$30; em 15/08/1994, depositados juros no montante de Esc. 18.011$20; em 15/09/1994, depositados juros no montante de Esc.17.611$20; em 12/09/1994, depositados juros no montante de Esc. 7.113$50; em 31/10/1994, depositados juros no montante de Esc. 14.493$60; em 15/11/1994, depositados juros no montante de Esc. 2.547$00 e nessa mesma data foram depositados juros no montante de Esc. 86.116$00. 12. O Réu recebeu a quantia equivalente a €1.945,03 correspondente ao valor das pensões auferidas de janeiro a outubro de 1994, pelo EE. 13. A conta bancária com o n.º 0549/...05/500, aberta pelo Réu e por EE, desde fevereiro de 1992, até abril de 1999, registou entradas no montante de Esc.: 8.043.526$00. 14. A conta bancária com o n.º 0549/041210/900, desde outubro de 1992, até abril de 1999, registou entradas no montante de Esc.: 86.897.689$30 (€45.486,11). 15. O depósito a prazo em conta aberta no BPA, rendeu juros, num período não concretamente apurado, correspondente à quantia total de Esc.: 729.223$10. E são seguintes os factos considerados não provados no Acórdão recorrido: a) No ano de 1993, o Réu pagou as seguintes quantias a título de despesas com o sustento de EE: - mensalmente, de janeiro a dezembro desse ano, o valor de 130.000$00 em 01/01/1993, para pagamento ao Lar «Centro Geriátrico ...» e - mensalmente o valor de 30. 960$00, para pagamento de despesas diversas do EE, como fraldas. b) A quantia mencionada em 11. provinha de rendimentos dos bens de EE. c) O Réu, no ano de 1994, pagou as seguintes quantias a título de despesas suportadas com o sustento e a saúde de EE: - valores indicados sob os documentos com os nºs 33, 32, 31, 30, 26, 25, 24, 22, 21, 17, 16, 12, 11, 8, 7, 5 (fls. 623, 625, 626, 629, 630, 634, 635, 639-640, 643, 644, 648-651).29 d) No ano de 1994, o Réu procedeu ao levantamento do cheque e pagou as quantias do imposto indicado a fls. 29, em benefício do EE. e) O Réu recebeu as seguintes quantias a título de rendimentos dos bens de EE: - valores indicados como quantias recebidas/creditadas nos documentos com os nºs 90; 87; 86, 83, 82, 81, 80, 77, 76, 75, 72, 71, 68, 67, 63; 62, 61, 60, 59, 56, 50, 49, 48, 45, 44, 38, 37 dos autos. f) O Réu pagou as seguintes quantias com bens e rendimentos dos bens de EE, em benefício do mesmo e/ou para despesas com o sustento/saúde do mesmo: - valores indicados nos documentos 90 (quantia debitada), 89, 88, 87 (quantia debitada); 85, 84, 83, 82-81 (quantia debitada); 79-78; 77 (quantia debitada); 75, 74, 73, 72 (quantia debitada); 70, 69, 68 (quantia debitada); 67, 66, 65, 64, 63 (quantias debitadas); 58-57, 56 (quantia debitada); 55, 54, 53, 52, 51, 50 (quantia debitada); 48 (quantia debitada); 47, 46, 45 (quantia debitada), 43, 42, 41, 40, 39, 38 (quantia depositada), 37 (quantia diversa), 35, 36 dos autos. g) O Réu recebeu as seguintes quantias a título de rendimentos dos bens de EE: - valores indicados como quantias recebidas/creditadas nos documentos com os nºs 118, 115 (quantia creditada); 111 (quantia creditada), 108, 106, 105, 104 (quantia creditada), 101, 96 (quantia creditada), 90 (quantia creditada) dos autos. h) O Réu pagou as seguintes quantias com bens e rendimentos dos bens de EE, em benefício do mesmo e/ou para despesas com o sustento/saúde do mesmo: - valores indicados nos documentos 129, 128, 127, 126, 125, 124, 123, 122, 121, 120, 119, 118 (quantia debitada), 117, 116, 115 (quantias debitadas), 114, 113, 112, 111 (quantias debitadas), 110, 109, 108 (quantias debitadas), 107, 106 (quantias debitadas), 104, 103, 102, 100, 99, 98, 97, 96 (quantia debitada), 95, 94, 93, 92, 91, 90 (quantia debitada) dos autos. i) O Réu recebeu as seguintes quantias a título de rendimentos dos bens de EE: - valores indicados como quantias recebidas/creditadas nos documentos com os nºs 155 (quantia creditada), 152 (quantia creditada), 150, 149, 148, 147 (quantia creditada), 145 (quantia creditada); 143 (quantia creditada), 142 (quantia creditada), 141 (quantia creditada), 139, 138 (quantia creditada), 135, 133, 160 dos autos. j) O Réu pagou as seguintes quantias com bens e rendimentos dos bens de EE, em benefício do mesmo e/ou para despesas com o sustento/saúde do mesmo: - valores indicados nos documentos 155 (quantia debitada), 154, 153, 152 (quantia debitada), 151, 148, 147 (quantia debitada), 146, 145 (quantia debitada), 144, 143 (quantia debitada), 142 (quantia debitada), 141 (quantia debitada), 140, 139 (quantia debitada), 138 (quantia debitada), 137, 136, 134, 133 (quantia debitada), , 132, 131, 130, 198, 197, 196, 195, 194, 193, 192, 191, 190, 189, 188, 187, 186, 185, 184, 183, 182, 181, 180, 179, 178, 177, 176, 175, 174, 173, 172, 171, 170, 169, 168, 167, 166, 165, 164, 163, 162, 161, 160 (quantia creditada), 159, 158, 157, 156, 201, 202, 203 e 204 dos autos. k) O Réu emitiu, no interesse do EE e para benefício/proveito do mesmo os cheques indicados a fls. 207, 206, 151, 144, 139, 206, 125, 115, 111, 106, 96, 90, 205, 83, 81, 77, 68, 56, 50, 34, 29, 19, 14, 9, 6 e 3 dos autos. l) O Réu procedeu, no interesse do EE e para benefício do mesmo aos depósitos indicados a fls. 42, 29, 23, 19, 14, 9, 6, 3 e 169 dos autos. m) As vendas dos títulos bancários discriminados e que constam de fls. 1146 dos autos foram efetuadas pelo Réu no interesse e para proveito do EE. n) As contas abertas à ordem por EE em junho de 1991 e pelo Réu em outubro de 2002 recebiam e continham rendimentos provenientes dos depósitos a prazo e dos títulos de crédito (ações, obrigações, títulos de tesouros e outros), pertencentes à herança de GG e registados em contas ligados àquelas. o) As quantias referias em 13. e n) dizem respeito aos bens e respetivos rendimentos da herança de GG. p) O depósito a prazo referido em 15. continha dinheiros provenientes da herança de GG. q) Em 26/02/1992, do dinheiro e dos direitos de créditos que faziam parte da herança de GG, apenas existiam, nas contas bancárias movimentadas pelo Réu cerca de Esc.: 7.300.000$00. r) E em Agosto de 1994 a carteira de títulos que de igual modo fazia parte da herança de GG, que efetivamente existia era de Esc.: 7.310.000$00. s) Já que os restantes títulos de créditos foram alienados, quer pelo EE, quer pelo Autor. t) Os bens adjudicados ao Autor no âmbito do inventário referido em A) correspondentes às verbas 1, 3, 5, 7 a 10 e a parte da verba n.º 19 foram recebidos pelo mesmo em data anterior a Fevereiro de 1992. O DIREITO Como se referiu acima, a única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se o Tribunal a quo violou o disposto o artigo 640.º, n.º 1, do CPC, ao rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Da questão (prévia) da admissibilidade do recurso Esclareça-se, desde já, que este é um dos casos em que, não obstante o Tribunal recorrido ter confirmado na íntegra a decisão do Tribunal de 1.ª instância, não se põe a hipótese da dupla conforme. Aquilo que está em causa é uma decisão nova, respeitante aos poderes próprios do Tribunal da Relação, em relação à qual, por isso mesmo, é impossível dizer-se que existe convergência das instâncias. Em confirmação veja-se, por todos, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2015 (Proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1), em cujo sumário se afirma: “I - A dupla conformidade, como requisito negativo geral da revista excepcional, supõe duas apreciações sucessivas da mesma questão de direito, ambas determinantes para a decisão, sendo a segunda confirmatória da primeira. II - Quando o tribunal da Relação é chamado a intervir para reapreciação das provas e da matéria de facto, nos termos dos arts. 640.º e do NCPC (2013), move-se no campo de poderes, próprios e privativos, com o conteúdo e limites definidos por este último preceito, que não encontram correspondência na decisão da 1.ª instância sobre a mesma matéria. III - Embora haja uma decisão sobre a matéria de facto da 1.ª instância e, uma outra, da Relação, que reaprecia o julgamento da matéria de facto, não poderá afirmar-se que, quando se questiona o respeito pelas normas processuais dos arts. 640.º e 662.º pela Relação, existe uma questão comum sobre a qual tenham sido proferidas duas decisões conformes”. O recurso é, portanto, admissível quanto àquela questão, que é, como se disse, a única questão suscitada. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto Como se viu, está em causa a decisão do Tribunal recorrido de desconsideração da alegada impugnação da decisão sobre a matéria de facto com fundamento na não impugnação ou na não impugnação conforme ao artigo 640.º, n.º 1, do CPC. Depois de várias referências destinadas a ilustrar a interpretação do artigo 640.º do CPC na doutrina e na jurisprudência, concluiu o Tribunal recorrido o seguinte: “3.2.3.2. O caso dos autos No caso em apreço, verificamos que embora tenha dissertado longamente sobre as provas produzidas e os factos que considera provados, em nenhum dos artigos das alegações de recurso os apelantes declararam impugnar a decisão sobre matéria de facto, ou pediram que este Tribunal da Relação de Lisboa altere um só dos factos que a sentença apelada considerou provados ou não provados. Idêntica omissão se verifica nas conclusões. Não pode, por isso, considerar-se que os apelantes impugnaram a decisão sobre matéria de facto, não havendo por isso motivo para alterar tal decisão. Acresce que ainda que assim não fosse sempre seria de considerar que os apelantes não observaram pelo menos parte dos ónus consagrados no art. 640º do CPC. Com efeito, em passo algum da motivação do recurso ou das conclusões a apelantes indicaram quais os concretos pontos de facto que pretendem impugnar (o que obviamente teriam que fazer por referência ao elenco de factos provados ou não provados) e, consequentemente, qual a concreta decisão que, em seu entender, deveria ter sido proferida relativamente a cada um dos pontos de facto impugnados. De todo o exposto resulta, de modo evidente, que os apelantes não observaram os ónus consagrados no art. 640º, nº 1, als. a), e c) do CPC. Assim sendo, e perante a inobservância de tais ónus, caso se entendesse que a presente apelação contém uma efetiva impugnação da decisão sobre matéria de facto, sempre se concluiria pela sua rejeição”. Em suma, o Tribunal recorrido fundou a sua decisão de rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto no incumprimento, por parte dos recorrentes, dos ónus previstos no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, em particular nas suas als. a) e c). Os recorrentes discordam e vêm contra-argumentar: “D) Os Recorrentes cumpriram rigorosamente o disposto no art. 640º, nº 1 do CPC. E) Na alínea L) das conclusões do recurso de apelação e nas suas dezoito subalíneas, os Recorrentes especificaram, claramente, os factos, e respectivos provas, e afirmaram que tais factos estão provados, pelo que cumpriram integralmente o disposto naquela norma. F) Norma em que o acórdão da Relação baseou a decisão de rejeição da impugnação da matéria de facto e, por isso, por ele violada”. Aprecie-se, começando, desde logo, por ver o que dizem os recorrentes nas conclusões do recurso de apelação e, em especial, na conclusão que referem. Concluem eles: “A)Pronunciando-se sobre a distribuição entre os herdeiros de EE, a sentença sob recurso condenou em objecto diverso do pedido do A. e decidiu sobre questão de que não podia tomar conhecimento e que deve ser apreciada e decidida no processo próprio, que é o processo de inventario, aliás já instaurado e em curso neste tribunal, pelo que incorreu na nulidade prevista no art. 615º, nº 1, d) e e) do CPC (nºs 8 a 14 das alegações). B)A interveniente FF pediu que o Tribunal declare que o R. não tem mais contas a prestar do que as já prestadas em anterior acção e condene o R. a depositar o remanescente do saldo dessas contas, no valor de € 448, 92, pelo que, decidindo que o saldo das contas deve ser distribuído pelos herdeiros do pai do A. DD na proporção das quotas a que têm direito, a sentença incorreu também na nulidade prevista na alínea e) do nº 1 do citado art. 615º (nºs 8 a 14 das alegações). C)Nos arts. 172º e 173º da contestação das contas apresentadas, o A. pediu a condenação do R. a entregar-lhe o saldo das contas, acrescido de juros de mora à taxa legal, a contar da data da citação nos termos do arts. 805º, nº 1 e 806º, nº2 do Código Civil, mas a sentença não se pronunciou sobre esse pedido, incorrendo em omissão de pronúncia, causa de nulidade prevista na alínea d) do nº1 do citado artigo 615º (nºs 15 e16 das alegações). D)O acórdão da Relação de 19/01/2006, a fls. 533 e segs., transitado em julgado, considerou provados os seguintes factos: 1. O A. é filho de GG, falecida em ... de Abril de 1991 e de EE, falecido em ... de Abril de 1999; 2. Em 10 de Setembro de 1991, na Secretaria Notarial de ..., foi lavrada Escritura de Habilitação de Herdeiros, donde consta que GG deixou como únicos herdeiros o A. e EE; 3. O pai do A. foi declarado interdito por sentença transitada em julgado em 26.10.1994; 4. Em 28 de Fevereiro de 2002, no ...° Cartório Notarial de ..., foi lavrada Escritura de Habilitação de Herdeiros, donde consta que EE deixou como únicos herdeiros o A. e FF; 5. Por procuração outorgada no dia 28 de Junho de 1991, na Secretaria Notarial de ..., estando a assinatura reconhecida por notário, EE declarou: 6."Que pela presente procuração constitui seu procurador CC (...) ao qual confere os poderes necessários, para com livre e geral administração civil, reger e gerir todos os bem dele outorgante (...)"; 7. Em 24 de Junho de 1991 EE abriu, uma conta bancária, na agência de ... da Caixa Geral de depósitos, para onde transferiu o dinheiro e títulos de crédito existentes na conta de que era titular, conjuntamente com GG, na agência da ..., da referida instituição bancária; 8. Nessa mesma data EE deu autorização de movimentação da conta então aberta ao R. e a FF; 9. Na ocasião referida em 5. e 6. foram transferidos o dinheiro e títulos de crédito existentes na conta de que eram titulares GG e EE, na agência ... do Banco Fonsecas & Burnay, para conta aberta do mesmo Banco na Rua ..., em ..., conta esta movimentável pelo R; 10. Em data posterior à mencionada em 5., 6. e 7., o R. transferiu os bens depositados nas contas atrás referidas para outras contas bancárias de que eram titulares apenas ele e FF; 11. Até hoje o R. não apresentou quaisquer contas da execução da procuração referida em 4. e da administração e movimentação do dinheiro e demais bens referidos em 5., 7. e 8; E)Nos arts. 7º e 25ª da contestação da obrigação de prestar contas, junta a fls. 47 e segs., o R. declarou já ter prestado contas na prática integralmente no Proc. 691/96 do 3º Juízo Cível da Comarca de Cascais, e com esse articulado juntou a conta-corrente dos meses de Novembro e Dezembro de 1998 e dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março 1999, que completam a contacorrente apresentada naquele processo (nºs 22 a 27 das alegações). F) A conta-corrente respeitante ao mês de Março de 1999 regista um total de receitas de Esc.68 184 010$80, e um saldo positivo de Esc. 19 608 416$60 (nº 28 das alegações). G) Com requerimento que se encontra a fls. 597 e segs., o R. juntou nova conta-corrente que apresenta um saldo negativo de Esc. 10 076 975$25 (nº34 das alegações). H) Com a réplica à contestação do A. das contas apresentadas, o R. juntou uma terceira conta-corrente que regista um saldo negativo de Esc. 12 086 565$25 (nº 35 das alegações). I) O R. não imputa qualquer erro à conta corrente referida na anterior alínea E), nem explica por qualquer forma a enorme divergência, de mais de trinta milhões de escudos, entre o saldo final dessa conta e os saldos finais das conta-correntes referidas nas alíneas G e H), limitando-se a dizer que aquela conta-corrente não o vincula por ter sido apresentada noutro processo (nº 30 a 33 das alegações). J) A primeira conta-corrente referida na alínea E), omite muitas e elevadas receitas auferidas pelo R., mas, por força do disposto no art. 1016º, nº 3 do Código do processo de 1961 e no art. 944º, nº 4 do código actual, as receitas registadas nessa conta, no montante de Esc. 68 184 010$80, estão provadas (nº 38 das alegações). L) Por confissão do R., por acordo e/ou por documentos, provaram-se ainda os seguintes factos: a) Os pais do A. DD eram casados no regime de comunhão geral de bens, como consta da escritura de habilitação dos herdeiros de mãe do A. junta com o requerimento apresentado em 8/03/2002 (nº 40 das alegações); b) Em 28/06/1991, data da morte da mãe do A., GG, existiam no património dos pais do A. DD, dinheiro e títulos de crédito no valor de Esc. 42 151 753$35 (art. 18º da petição inicial, não impugnado, certidão da descrição dos bens feita no processo de inventário aberto por morte da mãe do A., junta com a petição inicial, e nº 93 das alegações; c) O R. abriu na Caixa Geral de Depósitos, em seu nome e em nome de sua mulher, FF, várias contas: - Em 22/10/1992, uma conta de depósitos à ordem com o nº 0549/....10/900, cujo histórico foi junto aos autos mais do que uma vez, a última das quais com ofício da Caixa Geral de Depósitos de 7/12/2017; - Em 20/11/1992 uma conta de depósitos a prazo com o nº 0549/....10/620, cujo histórico foi junto com o referido ofício da CGD; - Em 19/11/1992 uma conta de títulos de crédito com o nº 0549/....10/144, de que foram juntos com o mesmo ofício extractos pouco esclarecedores, mas de que se encontram extractos mais completos e claros a fls. 168 e 169, juntos aos autos pelo R. nºs 42 a 45 das alegações). d) O R. transferiu para as contas atrás referidas o dinheiro e títulos de crédito existentes em contas de que era titular EE (nº 42 a 45 das alegações). e) Em 14/04/1997 o R. abriu uma conta de depósitos a prazo com o nº 0549/....10/561, cujo histórico foi junto aos autos com o ofício de 7/12/2017 da CGD, com a quantia de Esc. 23 350 000$00, levantada nesse mesmo dia da conta à ordem 0549/....10/900, como mostra o histórico desta ; f) Em 13/03/1995 e 27/04/1995 estava depositado na conta com o nº 0549/....10/620, em quatro depósitos a prazo, dinheiro da herança de GG, no montante total de Esc. 21 095 000$00 (informação do R. prestada no processo de interdição do EE, reproduzida na certidão junta com o requerimento do A. de 30/04/2015; histórico da referida conta junto aos autos); g) Nessas mesmas datas estava depositada a prazo no BPA (Banco Português do Atlântico), conta nº ... ... ... 45 – 01, a quantia de Esc. 4 500 000$00, dinheiro igualmente pertencente à herança da referida GG, e que continuou depositado naquela conta pelo menos até 30/09/1996 (informação do R. prestada no referido processo de interdição, reproduzida na certidão junta com o requerimento de 30/04/2015, nº 48 das alegações e documentos aí referidos); h) Em 21/04/1997 foi creditada na mesma conta ... ......45 – 01 a quantia de Esc. 1 000 000$00 resultante da administração dos bens dos pais do A. DD (nº 48 das alegações e documentos aí referidos); i) Nessa conta foram creditadas mensalmente, de Maio de 1994 a Setembro de 1996, juros no montante total de Esc. 729 223$10, resultantes de depósitos a prazo no BPA, e registados como receitas nas conta-correntes apresentadas pelo R. (nº 49 das alegações); j) Nas três contas-correntes apresentadas pelo R. estão lançadas, como receitas, de Maio de 1997 a Janeiro de 1998, juros no montante total de Esc. 22 190$70 (nº 50 das alegações); k) l) O R. recebeu de Fevereiro de 1992 a Novembro de 1996, a pensão de EE, no montante total Esc. 2 323 440$00 (nº 51 das alegações); m) A conta com o nº 0549/...05/500 aberta por EE em Junho de 1991 recebeu e contém rendimentos de dinheiro e títulos de crédito pertencentes aos pais do A. DD (nº 7 dos factos dados como provados pelo acórdão da Relação de 19/01/2006, histórico da referida conta junto a fls.179 e 180 e a fls. 864 e 865 e nºs 54, 55 e 56 das alegações); n) Nessa conta estão creditadas, de Fevereiro de 1992 a Abril de 1999, quantias no montante total de Esc. 8 043 526$00 (histórico da conta junto aos autos e nº 46 das alegações); o) A conta com o nº 0549/....10/620, aberta pelo R. em 20/11/1992, regista, de 20/11/1992 a 28/11/1995, sete depósitos a prazo, no montante total de Esc. 23 895 000$00 (histórico da conta junto aos autos, resposta dos peritos no nº 5 do relatório apresentado em 3/10/2018); p) Na conta com o nº 0549/....10/900, aberta pelo R. em 23/10/1992, foram creditados, de Dezembro de 1992 a Janeiro de 1997, juros provenientes dos depósitos a prazo registados na conta com o nº 0549/....10/620 no montante total de Esc. 6 117 709$00 (históricos dessas contas juntos aos autos, e resposta dos peritos nº 6 do seu relatório); q) Na conta com o nº 0549/....10/900 foi creditada em 21/01/1997 a quantia de Esc. 23 595 000$00, valor da soma dos depósitos a prazo registados na conta com o nº 0549/....10/620 e resgatados nesse mesmo dia (históricos das contas juntos aos autos ); r) Na conta 0549/....10/900 foram creditados, de Janeiro de 1993 a Novembro de 1997, rendimentos de títulos – títulos registados na conta 0549/....10/144 – rendimentos que somam um total de Esc. 8 445 705$90 (históricos da primeira conta; extractos da segunda juntos a fls. 168 e 169, resposta dos peritos no nº 7 do seu relatório); s) A conta 0549/....10/900 regista entradas, de Outubro de 1992, data em que foi aberta, até Abril de 1999, no montante total de Esc. 86 898 994$70 (histórico da conta junto por mais de uma vez aos autos, resposta dos peritos no nº XX do relatório apresentado em 14/10/2013). M) No nº 2, al. f) do requerimento de produção de prova apresentado em 21/10/2009, fls. 1386 e segs., o A. DD requereu que o R. fosse notificado para informar qual a proveniência dos rendimentos creditados nas contas à ordem abertas por EE em Junho de 1991 e pelo R. e sua mulher em Outubro de 1992, quais as contas a prazo e de títulos de crédito ligadas a essas contas e para apresentar extractos dessas contas abrangendo o período de Fevereiro de 1992 a Abril de 1999. N) Notificado para satisfazer o requerido no requerimento do A., o R., em requerimento apresentado em 21/01/2010, alegou que “presentemente o ora Réu não dispõe de documentação necessária que lhe permita dar resposta com toda a segurança às questões peticionadas pelo A.” (por manifesto lapso, no requerimento foi escrito Réu). O) Como é alegado nos nºs 74 a 95 destas alegações, a não prestação pelo R. das informações requeridas pelo A. determina, nos termos do art. 519º, nº 1 e 2 do código do processo civil de 1961 (art. 417º do código actual) e do art. 344º, nº 2 do Código Civil, a inversão do ónus da prova, pelo que competia ao R. provar que, contrariamente ao alegado pelos AA., os rendimentos creditados na conta 0549/....10/900 não provieram de bens dos pais do A. DD, prova que não fez, e que lhe seria bem fácil fazer, se tal facto fosse verdadeiro. P) Deve, pois, considerar-se provado que as entradas registadas na conta 0549/041210/900, no total de Esc. 86 898 994$70, provieram de bens dos pais do A. DD. Q) Mas ainda que porventura se pudesse entender que não se verifica neste caso a mencionada inversão do ónus da prova – o que não se concede – sempre se teria de dar como provado, como é referido na anterior alínea L, subalíneas o), p) e q), que naquela conta deram entrada juros dos depósitos a prazo da conta 0549/....10/620 no total de Esc. 6 117 709$00, rendimentos de títulos de crédito registados na conta 0549/....10/144, rendimentos esses no total de Esc. 8 445 705$90, e a quantia de Esc. 23 595 000$00 creditada na conta 0549/041210/900 em 21/01/1997, e levantada da conta a prazo nesse mesmo dia. R) Às quantias referidas na alínea anterior devem somar-se as quantias dos depósitos no BPA, e dos juros desses depósitos, referidas na alínea L, subalíneas f), g) e h), quantias que somam Esc. 6 229 223$10, a quantia de Esc. 8 043 526$00, soma das quantias creditadas na conta 0549/...05/500 de Fevereiro de 1992 a Abril de 1999, referida na alínea L, subalínea m), e as pensões de EE, referidas na alínea L, subalínea j), no total de Esc. 2 323 440$00. S) O montante total das entradas registadas na conta 0549.....10/900 e das quantias mencionadas na alínea anterior é de Esc. 103 495 183$80. T) Considerando, erradamente, provadas despesas efectuadas pelo R. no montante de Esc. 18 630 663$00, o A., na contestação das contas apresentadas pelo R., abateu ao montante total das receitas aquele montante de despesas. V) Porém, o R. não fez prova dessas despesas, pelo que, ao montante total das receitas há apenas que abater os Esc. 18 803 468$00 depositados pelo R. no Proc. 691/96 do 3º Juízo Cível, do que resulta um saldo das contas da administração feita pelo R. superior ao indicado naquela contestação. X) Dado que o tribunal não pode condenar o R. no pagamento de valor superior ao pedido pelo (art. 615, nº 1, al. e) do CPC), deve ser fixada em Esc. 66 081 938$60, correspondente em Euros a € 329. 615, 32 a quantia que o R. deve entregar aos AA., sucessores habilitados do A. DD, herdeiro e cabeça de casal da herança de seu pai, (art. 2080, nº 1, al.c) do Código Civil), quantia de que os AA. devem prestar contas à herdeira testamentária de EE, FF. Z) A essa quantia acrescem juros de mora, à taxa legal, a contar da data da citação do R. (arts. 805º, nº1 e 806º, nº1 e 2 do Código Civil)”. Dispõe-se no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, quanto a ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Ciente de que a imposição de ónus de impugnação representa um condicionamento ao direito de acesso aos tribunais e, em especial, ao direito ao recurso (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da CRP), este Supremo Tribunal de Justiça tem-se esforçado por interpretar o disposto na norma com certa cautela, evitando leituras excessivamente formalistas que possam conduzir a restrições injustificadas das garantias associadas ao processo equitativo e convocando sempre, para o efeito da melhor interpretação da norma, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Exemplo, entre tantos outros, desta orientação do Supremo Tribunal de Justiça é o recente Acórdão de 12.10.2023 (Proc. 1/20.2T8AVR.P1.S1)1 em cujo sumário pode ler-se: “No caso dos autos, e de acordo com um critério de razoabilidade, a rejeição liminar do recurso de impugnação de facto desrespeita o princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º,n.os 2 e 3, da CRP, e da garantia do processo equitativo, consagrada noart. 20.º, n.º 4, da CRP”. Ilustrativo é também, ainda mais recentemente, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, de 17.10.2023 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 14.11.2023, pp. 44-65), no qual se sustenta uma interpretação visivelmente (mais) flexível do ónus imposto na al. c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC do que poderia resultar da sua interpretação literal, fixando-se o seguinte segmento uniformizador: “Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa”. Regressando ao caso dos autos, o certo é que, fazendo uma leitura conjunta das conclusões, em particular das conclusões L), O), P), Q), R) e S) (sobretudo partes sublinhadas), logo se verifica que os recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto e que impugnam a matéria de facto pretendendo que os factos que elencam na conclusão L) sejam (também) dados como provados pelo tribunal, por alegadamente estarem provados por confissão do réu, por acordo e / ou por prova documental. Reconhece-se que a pretensão dos recorrentes não aparece da forma mais clara, mais imediata ou mais explícita possível, mas a verdade é que eles não deixam de observar os ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, designadamente os ónus primários impostos nas als. a), b) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CC, uma vez que identificam ou especificam os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados (por indevidamente não incluídos no elenco de factos provados), os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa (confissão do réu, acordo e / ou prova documental) e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida (e que se reconduz ao aditamento daqueles factos ao elenco de factos provados). Acresce que, na referida conclusão L), os recorrentes remetem, sucessivamente, para as alegações da apelação (designadamente as alegações 40, 93, 42 a 45, 48, 49, 50, 51, 55 e 56, 46), onde, mais explicitada e pormenorizadamente, se referem, a propósito dos factos que consideram dever ser dados como provados, às razões (e aos meios de prova) pelos quais consideram que eles devem ser dados como provados. Vejam-se só dois exemplos. (1) O facto referido na al. a) da conclusão L) do recurso de apelação, qual seja: Os pais do A. DD eram casados no regime de comunhão geral de bens, como consta da escritura de habilitação dos herdeiros de mãe do A. junta com o requerimento apresentado em 8/03/2002 (nº 40 das alegações). Remetem os recorrente, a propósito deste facto, para a alegação 40, onde dizem: “No nº 1 da reclamação o A. pediu a inclusão na matéria de facto assente dos factos referidos nos art. 1º a 7º da petição inicial, por não terem sido impugnados e estarem provados por acordo. Os referidos nos arts. 1º, 4º, 5º, 6º e 7º foram considerados provados pelo acórdão da Relação de Lisboa de 19/01/2006 e reproduzidos nos nº 1, 5, 6, 7, 8 e 9 da matéria de facto nele descrita. É, pois, inquestionável que tais factos devem ser considerados provados e deviam ter sido incluídos pela sentença recorrida na matéria de facto assente. Quanto ao facto referido no art. 2º da petição inicial – os pais do A serem casados no regime de comunhão geral de bens – é certo que deve, em regra, ser provado por certidão. Mas constitui jurisprudência, cremos que uniforme, que quando os factos respeitantes ao estado das pessoas não são controvertidos, e a acção não tem por objecto ou finalidade a definição desse estado, tais factos, desde que sobre eles exista total acordo entre as partes, devem ser considerados provados. É precisamente o que se verifica neste processo. Mas além de provado por acordo, o facto está igualmente provado por certidão de escritura de habilitação dos herdeiros da mãe do A., enviada para o tribunal em 8/03/2002 e junta aos autos, da qual consta que a falecida era casada no regime de comunhão geral de bens com EE. Acresce que a fls. 244 e segs. está junta certidão do mapa de partilha do processo de inventário instaurado por morte da mãe do A., o qual mostra com clareza que os pais do A. eram casados no regime de comunhão geral de bens, pois nas operações de partilha os bens foram divididos em duas partes iguais, sendo uma a meação de EE, e a outra a meação de GG. Deve, pois, o facto referido no art. 2º da petição inicial ser considerado provado”. (2) O facto referido na al. n) da conclusão L) do recurso de apelação, a saber: Nessa conta estão creditadas, de Fevereiro de 1992 a Abril de 1999, quantias no montante total de Esc. 8 043 526$00 (histórico da conta junto aos autos e nº 46 das alegações). A remissão, desta vez, é para a alegação 46, em que os recorrentes afirmam: “No art. 149º da contestação das contas apresentadas pelo R. o A. afirmou que na conta 0549/38505/500, desde Fevereiro de 1992 até 4/01/1993, estão registadas entradas no montante total de Esc. 8 043 526$00. Este facto não foi impugnado pelo R. e está provado pelo histórico dessa conta, junto os autos pelo R., a fls. 864 e 865. A conta 0549/...05/500 é a conta que foi aberta em Junho de 1991 na Caixa Geral de Depósitos por EE, referida no nº 7 da matéria de facto dada como provada pelo acórdão de 19/01/2006 e no art. 140º da contestação do A., e para a qual transferiu dinheiro existente nas contas de que era titular naquela instituição bancária, como também é afirmado no mesmo art. 140º e igualmente não foi impugnado pelo R. Está, pois, provado por acordo e por documento junto pelo R., que na conta 0549/...05/500 na Caixa Geral de Depósitos, de que era titular EE, conta livremente movimentada pelo R., estão registadas entradas, de Fevereiro de 1992 até 4/01/1993, no montante total de Esc. 8 043 526$00”. Assim, se alguma dúvida houvesse sobre se os recorrentes impugnam e em que termos impugnam a decisão sobre a matéria de facto (i.e., quais os factos, quais os meios de prova e qual a decisão pretendida), logo ela se dissiparia através da consulta das alegações. Recorde-se que o facto de o objecto do recurso ser delimitado pelas respectivas conclusões não dispensa o julgador de ler, para melhor compreender ou esclarecer dúvidas, as alegações de recurso. O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, atrás referido, demonstra-o bem no que respeita ao ónus da al. c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. Conclui-se, assim, que, não obstante a forma como os recorrentes expuseram, nas conclusões, a sua pretensão de impugnação da matéria de facto, é visível que essa é a sua pretensão. E a forma como os recorrentes expuseram, nas conclusões, a sua pretensão de impugnação da matéria de facto não põe em causa a inteligibilidade do fim e do objecto do recurso, logo, a possibilidade do seu cabal conhecimento pelo tribunal e a possibilidade do exercício de um contraditório esclarecido. Em face disto, não pode confirmar-se a decisão do Tribunal recorrido. * III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar o recurso procedente, revogando-se o acórdão recorrido, e determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para, se possível pelos mesmos Senhores Juízes Desembargadores, se apreciar a impugnação da matéria de facto apresentada pelos aí apelantes, extraindo-se as pertinentes consequências ao nível do recurso sobre a matéria de direito apresentado em caso de procedência (total ou parcial) daquela impugnação. * Custas do recurso e da acção a final. * Lisboa, 7 de Dezembro de 2023 Catarina Serra (relatora) Ana Paula Lobo Afonso Henrique ______
1. Veja-se ainda a jurisprudência citada neste Acórdão. |