Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042582
Nº Convencional: JSTJ00014415
Relator: NOEL PINTO
Descritores: TENTATIVA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ACTOS DE EXECUÇÃO
TIPICIDADE
Nº do Documento: SJ199204010425823
Data do Acordão: 04/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N416 ANO1992 PAG341
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 22 N1 N2.
Sumário : Na definição de quais os actos de execução cuja pratica integra a tentativa de um dado tipo de crime, o legislador utiliza a par de um criterio puramente formal, que considera como actos de execução os que preenchem um seu elemento constitutivo (artigo 22, n. 2, alinea a) do Codigo Penal), um criterio objectivo segundo o qual são ainda actos de execução os que são idoneos a produzir o resultado tipico (sua alinea b) e ainda os que segundo a experiencia comum e salvo circunstancias imprevisiveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das especies indicadas nas alineas anteriores - alinea c) do mesmo preceito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - No 4 Juizo Criminal da Comarca de Lisboa foi submetido a julgamento em processo de querela o reu A, com os sinais dos autos, o qual veio a ser condenado como autor de um crime de violação, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 201 n. 1, 208 n. 1 alinea c), 22, 23 ns.
1 e 2 e 74 n. 1 alinea b) do Codigo Penal, na pena de dois anos de prisão, alem de imposto de justiça e custas e na indemnização de 400000 escudos a favor da ofendida B, acrescida de juros a taxa legal ate integral pagamento.
Da decisão condenatoria recorre o reu para o tribunal da Relação de Lisboa que dando provimento parcial ao recurso, confirmou a decisão da 1 instancia, mas suspendeu a execução da pena por um periodo de 3 anos com a condição de mostrar nos autos, em 30 dias, que foi paga a indemnização fixada.
II - Recorre de novo o reu, agora para este Supremo Tribunal, concluindo deste modo a sua alegação de recurso:
1 - Não foi feita a prova dos factos imputados ao reu e a conclusão e baseada apenas no depoimento da vitima, na postura desta analisada subjectivamente como seria, calma, minuciosa e firme, e na apreciação subjectiva da personalidade do reu em tribunal como perturbado, inconsistente e equivoco.
2 - E por isso condenaram o reu... sem provas, desprezando mesmo o depoimento da testemunha que o ilibou, fornecendo-lhe um alibi para a hora em que era acusado de ter cometido a tentativa de violação.
3 - Não tendo cometido qualquer tentativa de violação, nem os actos preparatorios para a mesma, não podem aplicar-se-lhe os artigos 201 n. 1 e 22 ns. 1 e 2 do
Codigo Penal, pois nem o ilicito foi consumado, nem tais actos poderiam segundo "a experiencia comum e salvo circunstancias imprevisiveis, serem de natureza a fazer esperar que se lhes seguissem actos idoneos a produzir o resultado tipico".
4 - Circunstancia imprevisivel para a suposta vitima ao encena-los, foi o facto de no unico dia que decidiu ficar no escritorio a hora do almoço, uma testemunha, o C, ter ido a essa hora almoçar com o reu, indo busca-lo ao escritorio e mantendo-se na sua companhia durante o almoço, ilibando-o no tempo da acusação.
5 - Aplicado o principio "in dubio pro reo" não se poderia passar duma duvida razoavel para uma certeza subjectiva e os quesitos de 15 em diante deveriam ser dados como não provados.
III - Na sua resposta o Magistrado do Ministerio
Publico conclui pela confirmação do acordão recorrido.
Neste Tribunal o Excelentissimo Procurador Geral
Adjunto tambem entende que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos cumpre decidir:
A materia de facto que vem fixada pelas instancias e que temos de acatar e a seguinte:
- O reu e administrador da Sociedade Proturis - Empreendimentos Turisticos SA, com sede na Avenida ... Lisboa.
- Nessa sociedade trabalhou entre 25 de Novembro de
1986 e 2 de Abril de 1987 B que ali exercia funções de secretaria do reu. Em virtude de tais funções a B dirigia-se com frequencia ao gabinete do reu.
- No dia 2 de Abril de 1987 pelas 12h 45m, a B dirigiu-se ao gabinete do reu afim de lhe entregar uns documentos.
- O reu depois de uma olhadela sobre os documentos aproximou-se da B, agarrou-a pelos braços e empurrou-a contra a parede, tentando de seguida beija-la.
- Acto continuo o reu introduziu uma das mãos por debaixo da camisola que a B vestia, e apalpou-lhe os seios ao mesmo tempo que a forçou a deitar-se sobre duas cadeiras sem braços.
- Como a B gritasse o reu disse-lhe que podia gritar a vontade pois ninguem a ouviria. O reu continuando a agarrar a B que forçou a manter-se deitada sobre as cadeiras, puxou-lhe violentamente as meias e cuecas que aquela vestia. De seguida com uma das mãos esfregou-lhe a vagina, o ventre e as pernas.
- O reu tentou ainda introduzir um dedo na vagina da B, so não o conseguindo por ela se ter libertado, fugindo para o exterior do escritorio.
- Foi perseguida pelo reu, o qual a alcançou no patamar do 6 andar.
- Então o reu agarrou a B e forçou-a a entrar no escritorio. Afim de resistir aos puxões do reu a B agarrou-se a porta do escritorio.
- O reu empurrou a dita porta por forma a entalar a B que acabou por conseguir fugir.
- Ao praticar os actos atras descritos, o reu provocou na B as lesões examinadas a folhas 5 que determinaram tres dias de doença com incapacidade para o trabalho por um dia.
- O reu agiu livre e conscientemente no intuito de manter pela força relações sexuais de copula com a B, contra vontade desta, so não o conseguindo por circunstancias alheias a sua vontade.
- A B e de modesta condição economico-social;
O reu e administrador de empresas, vive com uma mulher como se casados fossem, tendo uma filha menor a cargo; a companheira do reu e accionista da firma de que este e administrador - Proturis -; e de elevada condição social.
- O reu e delinquente primario.
IV - Começa o recorrente por se insurgir nas suas alegações pela prevalencia que afirma ter sido dada as declarações da ofendida em face da restante prova produzida.
Porem nenhuma regra de direito probatorio e violada pela circunstancia de o juiz formar a sua convicção na base do depoimento de um declarante em desfavor do depoimento de uma testemunha.
Na vigencia do Codigo de Processo Penal de 1929, aqui aplicavel, este alto tribunal fixou jurisprudencia uniforme no sentido de não lhe ser licito exercer censura sobre a forma como os tribunais de instancia chegaram as conclusões sobre materia de facto.
Segundo tambem jurisprudencia que podia considerar-se pacifica, era permitido ao Supremo por força do disposto no artigo 729 n. 3 do Codigo de Processo Civil aplicavel subsidiariamente ao processo penal, mandar baixar o processo a 2 instancia para ampliacão da materia de facto, se a reputasse insuficiente para alicer ar a decisão de direito.
No caso em apreciação não se coloca qualquer questão de direito quanto a materia de facto - não e caso de prova vinculada - nem a mesma e insuficiente para a decisão, pelo que tem de considerar-se assente a prova apurada nos tribunais de instancia, competindo a este Supremo
Tribunal conhecer apenas da materia de direito - artigo
666 do Codigo de Processo Penal de 1929.
V - Em face dos factos provados não merece censura a sua qualificação como integrando um crime de violação, na forma tentada, previsto e punido pelas indicadas disposições legais.
A decisão de cometer um crime e o primeiro pressuposto de toda a tentativa punivel.
E o que desde logo resulta do n. 1 do artigo 22 do
Codigo Penal ao dispor que:
"1. Ha tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se".
Depois, como tambem resulta do mesmo preceito legal, a tentativa exige a pratica de actos de execução do crime que o agente decidiu cometer, sem que contudo se tenha operado a consumação.
Utilizando um criterio formal, a alinea a) do artigo 22 n. 2 considera actos de execução os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de crime.
Nem todos os tipos criminais descrevem contudo actividades a que possa subsumir-se a conduta do agente. Dai que ao lado de um criterio puramente formal a lei adopte um criterio objectivo definindo tambem como actos de execução.
- Os que são idoneos a produzir o resultado tipico
(alinea b) do artigo 22) -.
- Os que, segundo a experiencia comum e salvo circunstancias imprevisiveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das especies indicadas nas alineas anteriores - alinea c) do mesmo artigo.
Ora e nesta ultima categoria de actos que se integra a conduta do reu.
Embora se trate de actos formalmente preparatorios situam-se nos limites da acção tipica, sendo manifesta a sua inerencia a propria execução.
São actos que se inserem no plano concreto que o agente se propõe realizar.
Conforme vem provado era intuito do reu manter pela força relações sexuais de copula com a B, contra a vontade desta.
Na realização deste plano forçou-a a deitar-se sobre duas cadeiras sem braços, apalpou-lhe os seios, puxou-lhe violentamente as meias e as cuecas e de seguida com uma das mãos, esfregou-lhe a vagina, o ventre e as pernas.
Quando tentava introduzir um dedo na vagina da ofendida, conseguiu esta libertar-se do reu, o qual foi em sua perseguição e forçou-a a entrar de novo no escritorio, o que não sucedeu porque a ofendida, agarrando-se a porta, acabou por fugir.
Segundo a experiencia comum e salvo circunstancias imprevisiveis, a estes actos seguir-se-iam actos idoneos a produzir o resultado tipico.
Ha uma estreita conexão temporal entre a acção do reu e o resultado que pretendia alcançar.
Os seus actos precedem imediatamente a acção tipica inserindo-se na execução, de acordo com o plano concreto que se propos realizar.
São pois actos de execução e como tal definidos no artigo 22 n. 2 alinea c) do Codigo Penal.
Improcedem deste modo as conclusões do recorrente.
VI - Não vem posta em causa a medida da pena.
No entanto, sendo aplicavel o Codigo de Processo Penal de 1929, e jurisprudencia constante deste Supremo Tribunal, que o tribunal superior não esta sujeito as limitações do recurso em processo civil, podendo conhecer amplamente da decisão recorrida porquanto domina o principio do conhecimento amplo determinado pelo interesse publico do processo penal.
Não pode porem ser agravada a pena aplicada nem revogado o beneficio da suspensão, o que seria contrario ao principio da proibição da reformatio in pejus consagrado no artigo 667 do Codigo de Processo
Penal.
Não se justifica por outro lado a diminuição da pena atento o criterio legal da sua determinação concreta decorrente do artigo 72 do Codigo Penal.
VII - Nestes termos negam provimento ao recurso e confirmam o acordão recorrido.
- O recorrente pagara quarenta mil escudos de imposto de justiça com dez mil escudos de procuradoria.
Lisboa, 1 de Abril de 1992.
Noel Pinto,
Ferreira Vidigal,
Sa Nogueira.
Decisões impugnadas:
I - Acordão de 91.04.30 do 4 juizo, 2 Secção de Lisboa;
II - Acordão de 91.10.22 da Relação de Lisboa.