Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068571
Nº Convencional: JSTJ00006924
Relator: OCTAVIO GARCIA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
Nº do Documento: SJ198007040685712
Data do Acordão: 07/04/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N299 ANO1980 PAG320
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Com a exigencia da especificação dos fundamentos que forem decisivos para a convicção do julgador, houve o proposito de estimular os juizes a seguir atentamente o desenrolar de toda a instrução do processo.
II - Na especificação dos fundamentos não basta a remissão generica para os depoimentos das testemunhas: ha necessidade de concretização.
III - Os recorrentes tem reconhecido a sociedade re como sua inquilina e dela cobraram as rendas; excederiam manifestamente os limites impostos pela boa fe, pelos bons costumes ou pelo fim social ou economico do direito, se os recorrentes pudessem prevalecer-se da falta de escritura publica para o arrendamento.
IV - E função do tribunal determinar os limites internos de um direito, mesmo que as partes os não invoquem; o tribunal actua, neste campo, oficiosamente, pois esta em causa um principio de interesse e ordem publica.
V - Na acção de reivindicação podera contestar-se o dever de entrega, sem negar o direito de propriedade, com base em qualquer relação obrigacional ou real que confira a posse ou detenção da coisa (a titulo de usufrutuario, locatario, credor pignoraticio).
VI - Nada impede que o locador requeira a posse judicial do predio ou reivindique a propriedade do mesmo, ainda que haja arrendamento consensual para comercio, industria ou exercicio de profissão liberal; simplesmente, qualquer desses pedidos improcedera se o demandado fizer a prova do arrendamento para qualquer dos indicados fins, pois embora não tenha sido lavrada escritura, o arrendamento verbal produz efeito juridico pleno.