Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006924 | ||
| Relator: | OCTAVIO GARCIA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO ABUSO DE DIREITO ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198007040685712 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N299 ANO1980 PAG320 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Com a exigencia da especificação dos fundamentos que forem decisivos para a convicção do julgador, houve o proposito de estimular os juizes a seguir atentamente o desenrolar de toda a instrução do processo. II - Na especificação dos fundamentos não basta a remissão generica para os depoimentos das testemunhas: ha necessidade de concretização. III - Os recorrentes tem reconhecido a sociedade re como sua inquilina e dela cobraram as rendas; excederiam manifestamente os limites impostos pela boa fe, pelos bons costumes ou pelo fim social ou economico do direito, se os recorrentes pudessem prevalecer-se da falta de escritura publica para o arrendamento. IV - E função do tribunal determinar os limites internos de um direito, mesmo que as partes os não invoquem; o tribunal actua, neste campo, oficiosamente, pois esta em causa um principio de interesse e ordem publica. V - Na acção de reivindicação podera contestar-se o dever de entrega, sem negar o direito de propriedade, com base em qualquer relação obrigacional ou real que confira a posse ou detenção da coisa (a titulo de usufrutuario, locatario, credor pignoraticio). VI - Nada impede que o locador requeira a posse judicial do predio ou reivindique a propriedade do mesmo, ainda que haja arrendamento consensual para comercio, industria ou exercicio de profissão liberal; simplesmente, qualquer desses pedidos improcedera se o demandado fizer a prova do arrendamento para qualquer dos indicados fins, pois embora não tenha sido lavrada escritura, o arrendamento verbal produz efeito juridico pleno. | ||