Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1420/11.0T3AVR.G1-J.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: EDUARDO LOUREIRO
Descritores: RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA
PRESSUPOSTOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
IDENTIDADE DE FACTOS
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 01/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 1420/11.0T3AVR.G1-J.S1
5ª Secção
Recurso Extraordinário Contra Jurisprudência Fixada

acórdão
Acordam em conferência os juízes na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 

I. relatório.
1. Pronunciados pela prática em coautoria material, na forma consumada e em execução continuada, de um crime de corrupção passiva agravada p. e p. pelos art.os art.º 373º n.º 1, 374º-A n.º 1 e 66º n.os 2 e 1 al.as a), b) e c), todos do Código Penal (CP), e 11º do Decreto-Lei n.º 175/91, de 11.5, foram os arguidos AA, BB e CC – doravante, Recorrentes – submetidos a julgamento, conjuntamente com outros, pelo Tribunal Colectivo do Juiz .. do Juízo Central Cível e Criminal …….. no PCC n.º 1420/11........, saindo a final condenados, para o que ora interessa, nos seguintes termos:
AA:
Pela prática, em coautoria material na forma consumada, de 53 crimes de corrupção passiva, p. e p. pelo art.º 373º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 3 anos de prisão por cada um deles;
Em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos de prisão.
BB:
Pela prática, em coautoria material na forma consumada, de 11 crimes de corrupção passiva, p. e p. pelo art.º 373º n.º 1 do CP, na pena de 3 anos de prisão por cada um deles;
Em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão.
CC:
Pela prática, em coautoria material na forma consumada, de 26 crimes de corrupção passiva, p. e p. pelo art.º 373º, n.º 1, do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um deles;
Em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão.

A mais de nas penas principais referidas, foram os Recorrentes AA e BB condenados em penas acessórias de proibição do exercício de funções de examinadores de condução automóvel – art.os 66º n.os 2 e 1 al.as a), b) e c) do CP e 11º do Decreto-Lei n.º 175/91, de 11.5 –, e, ainda, em perda de património incongruente, nos termos do art.º 7º e ss. da Lei n.º 5/2002, de 11.1, e de vantagens dos crimes, nos termos dos art.os 109º e 111º do CP.
 
2. Inconformados com tais condenações, interpuseram os Recorrentes e outros dos co-condenados recursos para o Tribunal da Relação ………, suscitando, no seu conjunto e entre outras, as seguintes questões[1]:
«a) – A nulidade do acórdão, por falta de enumeração (autónoma) dos factos provados e não provados;
b) - A nulidade do acórdão, por falta ou insuficiência de fundamentação e por não conter o exame crítico da prova;
c) – A nulidade do acórdão, por condenação com base em factos que representam uma alteração substancial dos factos descritos na pronúncia;
d) - A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia;
e) - O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
f) - O vício de contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão;
g) - O vício de erro notório na apreciação da prova;
h) – A valoração de prova proibida;
i) – A impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por erro de julgamento;
j) – A violação do princípio in dubio pro reo;
k) – A inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal;
l) - A ação encoberta versus agente provocador;
m) - A existência de crime continuado e não pluralidade de crimes de corrupção;
n) – A não verificação dos elementos típicos do crime de corrupção (o conceito de funcionário e a extensão da tipicidade decorrente do art. 28º, n.º 1, do Código Penal);
o) - A não verificação dos elementos típicos do crime de falsificação de documento;
p) – A não verificação dos elementos típicos do crime de atestado falso;
q) - O concurso entre os crimes de falsificação de documento e de corrupção passiva;
[…];
s) – A atenuação especial das penas;
t) - A medida das penas principais;
u) - A medida das penas únicas;
[…]
w) – A suspensão da execução das penas».

3. Julgados por acórdão de 30.9.2019 – que procedeu à correcção de numerosos erros de escrita de que enfermava o acórdão do Tribunal Colectivo e que veio a ser integrado pelo acórdão do mesmo tribunal de 13.1.2020 na parte em que indeferiu arguição de nulidades deduzida, entre outros, pela Recorrente BB –, os recursos tiveram os seguintes desfechos:
Recurso do AA:
Procedeu, parcialmente, no respeitante à comissão dos crimes de corrupção, com absolvição relativamente a um dos crimes  e com redução da medida da pena única de 8 anos de prisão para 7 anos e 6 meses;
Procedeu, totalmente, quanto à pena acessória, tendo sido revogado o seu decretamento;
Procedeu, parcialmente, quanto à condenação na perda do património incongruente, cujo montante foi reduzido.
Recurso da BB:
Procedeu quanto à pena acessória, cujo decretamento foi revogado.
 Recurso do CC:
Procedeu, parcialmente, no respeitante à comissão dos crimes de corrupção, com absolvição relativamente a dois deles e com redução da medida da pena única de 5 anos e 8 meses prisão para 5 anos e 6 meses.

No mais, houve confirmação do acórdão do Tribunal Colectivo em tudo o decidido quanto aos Recorrentes, inclusivamente, em sede da desagregação em concurso real da pluralidade de ilícitos de corrupção que na pronúncia vinham unificados sob a figura do crime continuado.
   
4. Ainda irresignados com o acórdão do Tribunal da Relação – doravante, Acórdão Recorrido –, movem-lhe, ora, os Recorrentes o presente recurso, extraordinário, contra jurisprudência fixada pelo STJ, que fundam no art.º 446º n.os 1, 2 e 3 do CPP.

Dizem que o Acórdão Recorrido, ao ter confirmado a mencionada desagregação, contrariou – e o mesmo já antes fizera o Tribunal Colectivo –, a doutrina recomendada pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2015, in DR, I, de 27.1.2015.

Expõem o argumento e pedem nos seguintes termos:
«[…]
Nos presentes autos, o Tribunal da Relação ………., por Acórdão datado de 30.09.2019 e transitado em julgado nos primeiros dias de Julho de 2020 em relação aos aqui recorrentes AA e CC entendeu, incorrectamente quanto a nós, que, os aditamentos da factualidade típica e das circunstâncias ocorridas foram diferentes e foram alterados e incluídos em julgamento, com recurso ao mecanismo previsto no art.º 358.º do Código Processo Penal, alegando a legalidade de tais inclusões bem como o respeito por todos os princípios legais e jurisprudenciais.

No entanto, estamos em crer que os aditamentos efectuados em julgamento, e mantidos pelo Tribunal da Relação ……., ferem, de forma grave e inaceitável, o Acórdão Uniformizador n.º 1/2015 do S.T.J..

Ou seja, o Tribunal aditou os elementos da culpa relativamente às centenas de crimes que acabou por adicionar, porque sem adicionar tais circunstâncias, jamais poderia ter proferido o Acórdão que proferiu, nos moldes em que o fez.

A alteração efectuada, em julgamento, foi a seguinte:
"A acusação tipificou os factos e por consequência acusou os arguidos como autores materiais na forma consumada em execução continuada de um crime de corrupção e de falsificação de documento. Decorrido o julgamento ou produzida a prova comunica-se aos arguidos a possibilidade de se alterar a qualificação jurídica para concurso de crimes relativamente às referidas duas tipologias. Isto porque poderá ser entendido que: A concretização das ações levadas a cabo pelos arguidos como sejam de angariação, de intermediação e de realização de exames de cada um dos candidatos poder-se-ão traduzir eventualmente numa resolução criminosa autónoma distinta de cada candidato individualmente considerado. Isto, obviamente a entender-se que os atos, e as ações, na prática são todas diferentes, umas das outras, e que se prolongaram no tempo, sem conexão temporal entre elas, sem homogeneidade sem a verificação da mesma solicitação externa favorável, que possa por isso diminuir a culpa dos arguidos. […]".

Sucede que, o A.U.J. n.º 1/2015 do Supremo Tribunal de Justiça veio dizer que não se pode incluir, em julgamento, com recurso ao art.º 358.º do C.P.P., as circunstâncias da culpa e da factualidade típica.

Diz o A.U.J. n.º 1/2015 do STJ:

"A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal."

[…]

Face ao exposto, e sem mais considerações porque desnecessárias, requer-se ao S.T.J. que aplique o A.U.J. n.º 1/2015 do S.T.J. nos presentes autos, com as demais consequências legais, por ser esse A.U.J. integralmente aplicável aos presentes autos processuais pelos motivos invocados e todos os outros motivos que sejam favoráveis aos recorrentes.

[…].».

5. O Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação ……. respondeu doutamente ao recurso, rematando a peça com as seguintes conclusões:
«1. Não se encontrarem reunidos os indispensáveis requisitos, nos termos das disposições conjugadas dos art.os 446.º, n.º 1, e 437.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, visto não serem similares os cenários em que se nutriram ambos os acórdãos e daí que não se vislumbre um quadro em que o acórdão recorrido tenha infringido a jurisprudência fixada no acórdão fundamento;
2. Por conseguinte, o recurso deve ser rejeitado, nos termos dos art.os 440º n.os 3 e 4, e 441º, n.º 1, 2.ª parte, por não se verificar a oposição de julgados reclamada pelos art.os 446.º, n.º 1, e 437.º, preceitos que são, todos, do Código de Processo Penal.».

6. Por douto despacho do Senhor Desembargador Relator, o recurso foi admitido como «de decisão proferida contra jurisprudência fixada, […] a subir imediatamente, para o Supremo Tribunal de Justiça e sem efeito suspensivo».

7. Em conciso, mas eficiente, parecer, o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal pronunciou-se pela seguinte forma [2]:
«[…].
Dizem os recorrentes que, relativamente a si, a alteração efetuada em julgamento foi a seguinte:
"A acusação tipificou os factos e por consequência acusou os arguidos como autores materiais na forma consumada em execução continuada de um crime de corrupção e de falsificação de documentos. Decorrido o julgamento ou produzida a prova comunica-se aos arguidos a possibilidade de se alterar a qualificação jurídica para o concurso de crimes relativamente às referidas duas tipologias. Isto porque poderá ser entendido que: A concretização das ações levadas a cabo pelos arguidos como sejam de angariação de intermediação e de realização de exames de cada um dos candidatos poder-se-ão traduzir eventualmente numa resolução autónoma, distinta de cada candidato individualmente considerado. Isto, obviamente a entender-se que os atos e as ações, na prática, são todos diferentes, umas das outras e que se prolongaram no tempo, sem conexão temporal entre elas, sem homogeneidade, sem a verificação da mesma situação externa desfavorável, que possa por isso diminuir a culpa dos arguidos."
Trata-se, como nos parece evidente, de uma alteração da qualificação jurídica dos factos, a comunicar aos arguidos, como alteração não substancial, nos termos do n.º 3, do artigo 358.º, do CPP.
Não se vislumbra como é que esta alteração não substancial se traduz na integração da falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor.
Dizem os recorrentes que o Tribunal da Relação ……., no acórdão recorrido, acolheu esta decisão da primeira instância e, por isso, proferiu uma decisão que afronta jurisprudência fixada mas, como se procurou demonstrar, inexiste, no caso, em nosso parecer, qualquer afronta à referida jurisprudência fixada.
Assim sendo, somos de parecer que o presente recurso extraordinário deverá ser rejeitado, nos termos do disposto no artigo 441.º, n.º 1, do CPP, reconhecendo-se que a decisão recorrida não afronta o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2015, de 27/1/2015.».

8. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir

II. Fundamentação.

A. Enquadramento jurídico – o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça; pressupostos.
9. Sob a epígrafe genérica «Da fixação de jurisprudência», prevêem-se no Capítulo I do Título II do Código de Processo Penal diferentes espécies de recursos extraordinários que têm por finalidade «pugnar por decisões [judiciais] uniformes e comunitariamente aceites» [3], a saber, o recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito – art.os 437º a 445º e 448º  do CPP [4] –, o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça – art.os 446º e 448º – e os recursos interpostos no interesse da unidade do direito –art.os 447º e 448º.

10. Deixando de parte os recursos interpostos no interesse da unidade do direito por mais distantes dos contornos do caso, começar-se-á por dizer que o recurso para fixação de jurisprudência visa a eliminação do conflito originado por duas decisões contrapostas – divergentes, pelo menos – a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, recomendando a adopção pelos tribunais judiciais de uma determinada dimensão interpretativa dela – art.º 445º, em particular o seu n.º 3 [5] – em vista da, desejável, uniformização de entendimentos.

O fundamento substancial deste tipo de recurso é a oposição de julgados – art.º 437º [6] –, que ocorre quando, no domínio do mesmo quadro legal, sobre cenários factuais fundamentalmente idênticos e na ausência de anterior fixação de jurisprudência, a mesma questão de direito tiver sido resolvida, com trânsito, em sentidos diferentes ou em dois acórdãos do STJ,  ou em dois acórdãos de Tribunal da Relação insusceptíveis de recurso ordinário, ou num acórdão de Relação – o proferido em último lugar [7] – insusceptível de recurso ordinário, e num acórdão do STJ – o precedente [8].

11. Já o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça – art.º 446º [9] –, serve o duplo objectivo de, de um lado, permitir o controlo das «decisões contrárias à jurisprudência que [o Supremo Tribunal] fixou, garantindo a coerência e estabilidade da jurisprudência» e de, do outro, permitir «o reexame dessa jurisprudência quando, por exemplo, surjam argumentos novos, não anteriormente ponderados, ou quando a jurisprudência fixada se encontra ultrapassada.» [10].
Com efeito:

Da articulação dos artigos 437º, 444º [11], 445º e 446º decorre que «a regra é a de que a jurisprudência fixada deverá ser seguida, se necessário ordenando-se a sua observância», surgindo «como excepção, a eventualidade do seu desrespeito, no caso de a jurisprudência em apreço ser de considerar ultrapassada» [12].
Excepção de que os tribunais judiciais se podem valer desde que – art.º 445º n.º 2, última parte – «fundamentem as divergências relativas à jurisprudência fixada».
E constituindo este recurso – aliás, obrigatório para o Ministério Público – o meio próprio de reacção a tais situações, «em defesa de um interesse na unidade do direito» [13], corporizando, como referido, «um meio impugnatório apto não só a fazer respeitar jurisprudência fixada anteriormente, mas também a possibilitar o reexame dessa jurisprudência» [14].
Reexame que se imporá se, nas palavras do art.º 446º n.º 3, a jurisprudência estiver   ultrapassada, é dizer, se razões supervenientes a comprometerem. O que tanto pode acontecer porque «a questão jurídica é de novo controvertida, porque há argumentos novos e ponderosos que justificam o reexame» dela [15], como porque «pelo decurso do tempo ou até, pela nova composição do tribunal pleno e seu entendimento sobre a questão jurídica em causa, ou outra circunstância atendível, seja reconhecido que a jurisprudência violada está, de algum modo» desactualizada [16].
Não se justificando, porém, o reexame da jurisprudência, então o Supremo Tribunal – art.º 446º n.º 3 – limita-se a aplicá-la in casu, reformando o acto recorrido ou reenviando o processo conforme o necessário – art.º 445º n.º 2 e 446º n.º 1, última parte.

Contudo, a não observância da jurisprudência fixada nem sempre significa decisão contra ela proferida nos termos supostos pelo art.º 446º n.º 1.
É que tal só ocorre quando seja caso de «divergência assumida» – é dizer, quando, dos termos da justificação exigida pelo art.º 445º n.º 3, resulte que os actos decisórios «não aceit[am] essa jurisprudência, contestando-a» – e não quando, «sem afrontarem a referida jurisprudência», apenas deixam «de aplicá-la, por desconhecimento ou por dela fazerem uma errada leitura» [17].
Situações estas que em nada mais relevam do que de uma «uma errada aplicação do direito, que, como todas as erradas aplicações do direito, pode ser impugnada na medida em que as vias normais o permitam» .
E por isso que nelas não se reclamando este recurso extraordinário, que não é caso de questionamento da validade da jurisprudência fixada, ou, sequer, justificam que o acto «admita mais meios de impugnação do que uma decisão que aplica incorrectamente o direito».  

Por outro lado:
Como já dito, a este específico recurso [18] são, nos termos do art.º 446º n.º 1, última parte, «"correspondentemente aplicáveis" as disposições do recurso extraordinário de fixação  de jurisprudência, o que significa que terão de verificar-se os respetivos pressupostos,  formais e substanciais».
Os requisitos de ordem formal são os da legitimidade – que é restrita ao arguido, ao assistente, às partes civis e ao Ministério Público –, do interesse «e a interposição do […] recurso no prazo de 30 dias a partir do trânsito da decisão de que se pretende recorrer. É ainda exigível a existência de prévio trânsito em julgado [do acto recorrido], por esgotada a possibilidade de recurso ordinário […].
A nível substancial, exige-se a oposição entre a decisão recorrida e um acórdão de fixação de jurisprudência. Ou seja, exige-se, nos termos do art. 445º, n.º 3, do  CPP, que "a decisão recorrida tenha decidido em sentido divergente ao do acórdão  uniformizador, por não acatamento da sua doutrina, caso em que o tribunal que assim  decida terá de fundamentar a sua divergência".
Nessa apreciação releva a identidade de facto respeitante à mesma questão de direito que é, justamente, a tratada no acórdão uniformizador. À semelhança do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, este pressuposto resulta da necessidade de tal identidade para aferir da oposição sobre a  mesma questão de direito […].
O recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada está, assim, sujeito aos mesmos requisitos substanciais exigidos para o recurso de fixação de jurisprudência, isto é, é necessário que a oposição respeite à própria decisão e não aos fundamentos, bem como que se verifique identidade de facto quanto à mesma questão de direito.
Citando Alberto dos Reis, dizem Simas Santos e Leal Henriques "Dá-se a oposição sobre o mesmo ponto de direito quando a mesma questão foi resolvida em sentidos diferentes, isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações  opostas"».

B. Apreciação.
12. Posto isto, importa conferir os pressupostos, formais e substancial, do recurso extraordinário interposto.

(A). Pressupostos formais.
13. Na perspectiva  do formal, diz-se, muito brevemente, que nada obsta ao seguimento do recurso:
Os Recorrentes, arguidos e condenados no Acórdão Recorrido, têm legitimidade e interesse  para o recurso – art.os 446º n.º 2, 448º n.º 5 e 401º n.º 2 do CPP.
O recurso, interposto em 12.7.2020, é tempestivo por o ter sido nos 30 dias contados do trânsito do Acórdão Recorrido que, quanto aos Recorrentes AA e CC, ocorreu em 6.7.2020 – veja-se o douto despacho do Senhor Desembargador Relator de 13.11.2020, Refª CITIUS ….. – e, quanto à Recorrente BB, em 12.6.2020 – veja-se o douto despacho do mesmo magistrado de 11.9.2020, Refª CITIUS …...
O Acórdão Recorrido não era susceptível de recurso ordinário, quanto à Recorrente BB perante o disposto nas al.as e) e f) do n.º 1 do art.º 400º, quanto aos dois outros Recorrentes perante o disposto, apenas, na al.ª f).

(B). Pressuposto substancial – a oposição de julgados.   
14. No ver dos Recorrentes está, então, em causa o não acatamento no Acórdão Recorrido da doutrina recomendada pelo AFJ n.º 1/2015 deste Supremo Tribunal, in DR - I, de 27.1, segundo a qual «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal."
O que – sustentam – aconteceu na medida em que, «com recurso ao mecanismo previsto no art.º 358º do Código de Processo Penal», mas ferindo grave e inaceitavelmente a dimensão interpretativa dele fixada naquele acórdão, «aditou os elementos da culpa relativamente às centenas de crimes que acabou por adicionar», que só assim pôde condená-los por 53 – AA –, 11 – BB – e 26 – CC – crimes de corrupção passiva, em concurso real, em lugar de, cada um deles, por um único crime daquela tipologia, sob a forma continuada, como vinha na pronúncia.
Por isso que querem que, «com as demais consequência legais», se «aplique o A.U.J. n.º 1/2015 nos presentes autos», é dizer e se bem se entende, que se altere o Acórdão Recorrido no sentido de serem condenados no quadro da unicidade do crime continuado.

Veja-se se assim foi e se assim pode ser, começando por identificar os momentos mais significativos do Acórdão Recorrido e do AFJ n.º 1/2015 e dos procedimentos em que se inseriram, para conferir, depois, se, sim ou não, o primeiro violou a orientação jurisprudencial fixada pelo segundo.

a. Acórdão Recorrido.
15. Integrados num conjunto de 111 arguidos – a quem, conforme os casos, foi imputada a prática de crimes de corrupção activa e passiva, de falsificação de documento, de uso de documento de identificação alheio, de atestado falso e de detenção de arma proibida –, foram os Recorrentes pronunciados, cada um deles, pela co-autoria material, de um crime de corrupção passiva agravada, na forma continuada,  p. e p. pelos art.os 373º n.º 1, 374º-A n.º 1, 66º n.os 2 e 1 al.as a), b) e c) e 30º n.º 2, todos do Código Penal (CP), e 11º do Decreto-Lei n.º 175/91, de 11.5.

Crimes esses aí traduzidos nas seguintes circunstâncias objectivas e subjectivas [19]:
(1). O Recorrente AA exercia funções de examinador de condução automóvel previstas no Decreto-Lei n.º 175/91, de 11.5, no Centro de Exames Privado ………;
(2). Mancomunou-se com outros examinadores do mesmo Centro – concretamente, com os co-arguidos DD, EE, FF e GG –, com escolas de condução, seus proprietários, instrutores e funcionários – um destes, o Recorrente CC – e com outras pessoas ligadas, directa ou indirectamente a esse sector de actividade, no sentido de criarem uma rede informal de angariação de interessados na obtenção de habilitação para condução automóvel, a quem, a troco de contrapartidas em dinheiro, facilitariam o acesso aos exames respectivos, mesmo que não reunissem os necessários requisitos legais – mormente, o domínio da leitura e escrita em língua portuguesa e a frequência das unidades de ensino teórico e prático exigidas, forjando, nesta situação, os responsáveis e funcionários das escolas de condução os pertinentes registos – e a aprovação neles – neste caso, incumprindo em benefício dos examinandos as respectivas normas técnicas e regulamentares e violando o seu dever de isenção.
(3). Nesses termos e para tais efeitos, a rede integrou, uns a título de permanência, outros de maior ou menor ocasionalidade, o Recorrente AA, os (restantes) co-arguidos examinadores, o co-arguido CC e os demais co-arguidos identificados em (5). infra.
(4). Em execução dos seus propósitos, a rede desenvolveu actividade entre 2004 e 2013 e angariou largas dezenas de candidatos que, nos moldes referidos, obtiveram, à margem dos condicionalismos da lei, as habilitações de condução, pagando, em contrapartida, as quantias por aqueles outros exigidas, posteriormente repartidas entre eles nas proporções combinadas.
(5). «Os arguidos HH, II, JJ, KK, CC, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE atuaram em comunhão de esforços e na execução de um plano por eles acordado com os arguidos DD, EE, AA, FF e GG, com o intuito de receberem dinheiro de candidatos à obtenção de carta de condução de veículos para os auxiliar nas provas teóricas e facilitar/relevar erros cometidos nas provas práticas e, deste modo, aprová-los nas referidas provas e facultar-lhes a obtenção de carta de condução de veículos, bem sabendo que aqueles candidatos não estavam aptos ao exercício da condução de veículos, e que, ao fazê-lo, agiam contra os deveres de examinadores, o que quiseram» [20].
Por outro lado:
(6). Também a Recorrente BB, examinadora no Centro de Exames …………. do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, promoveu, conjuntamente com dois outros examinadores do mesmo Centro – os arguidos FFF e GGG –, a criação de uma rede semelhante à de ……, com finalidades e modo de actuação idênticos e envolvendo, no seu mor, as mesmas escolas de condução e seus proprietários, instrutores e funcionários.
(7). Nesses termos e para tais efeitos, esta rede integrou, uns a título de permanência, outros de maior ou menor ocasionalidade, a Recorrente referida, os dois outros co-arguidos examinadores e os co-arguidos identificados em (9). infra, entre eles, de novo, o Recorrente CC.
(8). Em execução dos seus propósitos, a rede desenvolveu actividade entre 2009 e 2013 e angariou cerca de duas dezenas de candidatos que, nos moldes referidos, obtiveram, à margem dos condicionalismos da lei, as habilitações de condução, pagando, em contrapartida, as quantias por aqueles outros exigidas, posteriormente repartidas entre eles nas proporções combinadas.
(9). «Os arguidos HH, II, KK, CC, LL, MM, NN, OO, PP, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, HHH, III, JJJ e KKK atuaram em comunhão de esforços e na execução de um plano por eles acordado […] com os arguidos BB, FFF e GGG com o intuito de receberem dinheiro de candidatos à obtenção de carta de condução de veículos para os auxiliar nas provas teóricas e facilitar/relevar erros cometidos nas provas práticas e, deste modo, aprová-los nas referidas provas e facultar-lhes a obtenção de carta de condução de veículos, bem sabendo que aqueles candidatos não estavam aptos ao exercício da condução de veículos, e que, ao fazê-lo, agiam contra os deveres de examinadores, o que quiseram.» [21].
(10). «Todos os arguidos» – tanto os da rede de ….. como os da de ……. – «agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei[22].

16. Recebido o processo no Juízo Central Cível e Criminal ……, procedeu-se ao julgamento que se desenrolou em 105 sessões, a última em 13.12.2017, ocasião em que o Senhor Juiz Presidente, tendo presente o disposto no art.º 358º n.º 3 [23],  proferiu, em acta, despacho do seguinte teor:
«Alteração da qualificação jurídica.
O despacho com vista à comunicação das alterações da qualificação jurídica, tem aqui mais um sentido de comunicação e prevenção, em ordem os arguidos poderem organizar a sua defesa face à alteração comunicada. A haver convolação operar-se-á verdadeiramente com a decisão final, vide, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 2009. Por sua vez, o Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 72/2011, segue exatamente o mesmo entendimento, realçando a natureza interlocutória do despacho que comunica a alteração. É, sim, na sentença que, devido à sua jaez e requisitos fundamentais, tem de sustentar exemplarmente a qualificação jurídica adotada. Tendo isto em conta, em ordem a que não tenha de se impor ao juiz uma errónea qualificação jurídica da acusação ou pronúncia na fase de julgamento, o que, efetivamente, vilipendiaria a sua função, bastará que a perspetiva assumida pelo Tribunal do julgamento seja transmitida aos arguidos e lhe seja dada oportunidade de, quanto a ela e caso o deseje, se defender.
Posto isto, constatamos o seguinte:
A acusação tipificou os factos e por consequência acusou os arguidos como autores materiais na forma consumada em execução continuada de um crime de corrupção e de falsificação de documento. Decorrido o julgamento ou produzida a prova comunica-se aos arguidos a possibilidade de se alterar a qualificação jurídica para o concurso de crimes relativamente às referidas duas tipologias.
Isto porque poderá ser entendido que: A concretização das ações levadas a cabo pelos arguidos como sejam de angariação, de intermediação e de realização de exames de cada um dos candidatos poder-se-ão traduzir eventualmente numa resolução criminosa autónoma distinta de cada candidato individualmente considerado. Isto, obviamente a entender-se que os atos, e as ações, na prática são todas diferentes, umas das outras, e que se prolongaram no tempo, sem conexão temporal entre elas, sem homogeneidade sem a verificação da mesma solicitação externa favorável, que possa por isso diminuir a culpa dos arguidos.
[…].» [24].

17. Concluído o julgamento, o tribunal ………, por acórdão de 13.12.2107, condenou os Recorrentes no quadro, aventado na comunicação, da pluralidade de crimes de corrupção passiva nos termos melhor descritos em 1. supra, é dizer e recordando, pela autoria, em concurso real, de  53 crimes, o AA, de 11 crimes, a BB, e de 26 crimes, o CC.

E acórdão que, ainda e no que mais proximamente interessa ao que se discute neste recurso:
Reproduziu, no fundamental, os nexos subjectivos constantes das pronúncias [25] descritos em (5)., (9). e (10). de 14. supra, que foram acolhidos, respectivamente, nos n.os 3107º, 3510º e 3680º dos factos provados, com a única nuance da retirada do rol dos comparticipantes nos episódios  …….. dos arguidos VV e EEE, e, do dos de ……., do arguido KKK, cuja intervenção nos factos se não provou [26].
Nada eliminou, modificou ou acrescentou quanto a outros aspectos que pudessem interessar à imputação subjectiva dos crimes por que condenou os Recorrentes, e, ou, à determinação do número de crimes por eles efectivamente cometido, designadamente, quanto ao número de vezes, e sua individualização, em que o tipo criminal da corrupção foi infringido, e ao número, e individualização, de resoluções que presidiram a tais infracções, que para tudo se bastou com o que vinha nas pronúncias.
Justificou a opção pelo tratamento das condutas dos Recorrentes no quadro da pluralidade de infracções definida no n.º 1 do art.º 30º do CP, em lugar de no da unidade do crime continuado do n.º 2 da norma, com entre outras, as seguintes considerações:
«Aqui estamos do nosso ponto de vista em presença de várias ações, várias resoluções criminosas perfeitamente autónomas. A angariação, a intermediação e por fim cada exame de cada candidato correspondem a várias resoluções a várias ações que se protelaram no tempo. Cada uma, das várias ações, dos arguidos, foram levadas a cabo num diverso contexto, inexistindo assim situações exatamente iguais. A concretização de angariação, de intermediação e de realização de exame de cada um dos candidatos traduz-se numa resolução criminosa autónoma distinta de qualquer outra que a antecedeu e precedeu. De tal forma inexiste reiteração porque, provado se encontra que os arguidos procuravam no terreno candidatos à obtenção da carta de condução nas condições relatadas e provadas. Inexistindo reiteração de atos, de ações, as quais, na prática são todas diferentes, umas das outras, que se prolongam no tempo por anos, sem conexão temporal, sem homogeneidade sem a verificação da mesma solicitação externa favorável, que possa por isso diminuir a culpa dos arguidos. Isto porque diferentes são os candidatos e a sua situação. Até existem situações de duplos o que exige uma ação diferente das demais. E por isso a atuação dos arguidos como vimos foi-se adequando ao longo dos cinco anos (que balizam temporalmente os factos) a cada uma dessas diferenças. Dito de outro modo, ações obrigatoriamente protagonizadas por diversas resoluções e traduziu-se cada uma delas numa autónoma lesão do bem jurídico protegido. A multiplicidade de ações não consubstancia cada uma delas, uma parte de um todo projetado nem um ato em que se tenha desdobrado uma actividade suposta no tipo, mas um todo, em si mesmo, um autónomo facto punível. Deve por isso entender-se que, referentemente a cada grupo de actos, existe, usando as palavras de “Figueiredo Dias, «pluralidade de sentidos de ilicitude típica» e, portanto, de crimes. Obviamente que o acabado de expender e pelas mesmas razões vale para todos os arguidos sem exceção.».

18. Do acórdão ………. interpuseram recursos para o Tribunal da Relação ………..o Ministério Público e 48 dos condenados, entre eles os Recorrentes.
Recursos julgados, como já dito em 2. e 3. supra, pelo Acórdão Recorrido que, no que mais proximamente aqui interessa:
Corrigiu numerosos erros de escrita que viu no de 1ª instância.
Alterou segmentos (muito) limitados da matéria de facto, passando, designadamente, ao não provado alguns factos que, directa ou indirectamente, se projectaram sobre a situação dos Recorrentes AA e CC, determinando a sua absolvição de um e de dois dos crimes de corrupção, respectivamente, e a, inerente, redução das medidas das penas únicas, como tudo melhor descrito em 3. supra.
Deixou, designadamente, intocados os factos provados dos n.os 3107º, 3510º e 3680º referidos, e sufragou a opção da 1ª instância pela punição dos Recorrentes no quadro da pluralidade de crimes de corrupção – art.º 30º n.º 1 do CP –  em lugar de no da unidade criminosa própria da figura do crime continuado – art.º 30º n.º 2.
Respondeu, especificamente, às acusações de nulidades deduzidas por alguns dos recorrentes a propósito da alteração da qualificação jurídica dos factos com, entre o mais, as seguintes considerações :
«2.2 - Posto isto, alegam os recorrentes que a sua condenação pela prática de uma pluralidade de crimes (de corrupção e de falsificação de documento) e não por um de cada uma dessas tipologias, como lhes era imputado na acusação e na pronúncia, contrariamente ao decidido no despacho proferido na sessão da audiência de julgamento de 13-12-2017, que entendeu configurar uma alteração da qualificação jurídica, traduz-se numa (encapotada) alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, sujeita ao regime do art. 359º, que, in casu, não foi observado, o que determina a nulidade do acórdão, nos termos do art. 379º, n.º 1, al. b).
Efetivamente, este preceito sanciona com nulidade a sentença que condene para além do objeto do processo, ou seja, que condene por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos e das condições previstos nos arts. 358º e 359º.
Todavia, como resulta do exposto supra, com a alteração do Código de Processo Penal pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, foi instituído o regime legal da alteração da qualificação jurídica (n.º 3 do art. 358º), equiparando-o à alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, ou seja, impondo-se apenas a sua comunicação ao arguido, que poderá requerer prazo para a preparação da defesa. Desta forma, desde que assegurado o contraditório, o tribunal pode qualificar juridicamente os factos descritos na acusação ou na pronúncia, ainda que dessa alteração resulte a condenação do arguido pela prática de crime mais grave do que o ali imputado.
Tal como o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar, designadamente nos citados acórdãos, essa solução não posterga ou minimiza os direitos de defesa e do contraditório, para além de que a liberdade da qualificação jurídica dos factos assegura a própria independência do tribunal.
Contrariamente ao que parecem pressupor os recorrentes, uma alteração substancial dos factos descritos na acusação implica sempre apuramento de factos novos ou modificação dos descritos, que não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação (art. 359º, n.º 1).
Já quando a base factual se mantém intocada, não sofrendo qualquer modificação ou alteração, e apenas se procede a uma qualificação jurídica diversa da que constava da acusação ou da pronúncia, essa alteração é equiparada pelo legislador à alteração não substancial dos factos (n.º 3 do art. 358º).
Não é a alteração em si da qualificação jurídica que pode gerar uma alteração dos factos qualificável como substancial, mas sim uma alteração dos factos que, servindo de fundamento a uma diferente qualificação jurídica, implica a consideração daquela alteração de factos como substancial.
No caso dos autos, no despacho proferido na sessão da audiência de julgamento do dia 13-12-2017, o Tribunal Coletivo não procedeu a nenhuma alteração dos factos que já constavam da acusação e reproduzidos na pronúncia, tendo apenas divergido desta quanto à qualificação dos mesmos. Com efeito, tendo a acusação e a pronúncia imputado a determinados arguidos a prática de um crime de corrupção e de falsificação de documento em execução continuada, o tribunal comunicou-lhes a possibilidade de alterar essa qualificação jurídica para o concurso de crimes relativamente às duas referidas tipologias, tendo, efetivamente, vindo a condená-los por uma pluralidade de crimes.
É indiscutível que dessa alteração resultou um agravamento do regime sancionatório aplicado aos arguidos. Todavia, como vimos, esse agravamento, que derivou da mera alteração da qualificação jurídica, não se traduziu numa alteração substancial dos factos imputados, que, nessa parte, se mantiveram incólumes.
Como tal, foi correto o recurso ao mecanismo previsto no art. 358º, n.º 3, tendo, aliás, os arguidos optado por não exercer o direito de preparação da defesa que lhes foi concedido.».

b. Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2015.
19. Como se sabe, o AFJ n.º 1/2015, publicado no DR - I, de  27.1, resolveu o conflito de jurisprudência que se desenhou entre o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 7.12.2012 - Proc. n.º 17/07.4GBORQ – o, aí, acórdão-recorrido – e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4.5.2011 - Proc. n.º 102/09.8GAAVZ – o, aí, acórdão-fundamento –, estabelecendo, nos termos e para os efeitos do art.º 445º n.º 3, que «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358º do Código de Processo Penal».
O que fez nas seguintes circunstâncias facto-procedimentais  e nos seguintes termos :
O quadro de facto subjacente aos dois acórdãos foi a ausência nas acusações por crimes de injúria do art.º 181º do CP [27] deduzidas em cada um dos daqueles processos, da maior parte dos elementos integrativos do dolo – art.º 14º do CP [28] – exigido por aquele tipo de ilícito, é dizer, nas palavras do próprio aresto, a falta nos libelos dos «elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor».
A questão de direito dirimenda foi a de saber, se sim ou não, era possível suprir tal lacuna em julgamento com apoio no instituto da alteração não substancial de factos previsto no art.º 358º.
Referindo-se, sempre e sem outra especificação, ao art.º 358º, ao acórdão só interessou o n.º 1 da norma – que, como já dito, dispõe que, salvo o caso de «a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa», «[s]e no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa» –, nele não se vendo a mais pequena alusão ao n.º 3 ou ao seu regime – que, recorda-se também, estabelece que «O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia». 
Interesse e não alusão que, aliás, bem se compreendem, que foi a norma do n.º 1 que o acórdão-recorrido e o acórdão-fundamento chamaram à resolução dos casos, que em nenhum esteve em causa uma simples requalificação jurídica dos factos à margem de alteração deles, como é próprio do n.º 3, mas sim saber se, padecendo as acusações das lacunas apontadas, era possível supri-las em julgamento com apoio no art.º 358º n.º 1, «por recurso à racionalidade e normalidade dos comportamentos humanos, porquanto tal consubstanciar-se-á numa alteração não substancial dos factos, na medida em que a mesma não redunda em imputação de crime diverso» – como foi entendimento do acórdão recorrido – ou se, pelo contrário, tal constituía caminho defeso, porquanto «o aditamento à acusação de factos susceptíveis de integrar os elementos do tipo subjectivo necessários a existência de um crime» sempre «configuraria uma alteração substancial do art.º 359º do CPP» – como foi decidido no acórdão-fundamento.
Conflito interpretativo do art.º 358º n.º 1 que, como adiantado, o acórdão de uniformização superou adoptando o entendimento do acórdão-fundamento. 

c. Acórdão Recorrido e AFJ n.º 1/2015 – a oposição de julgados.
20. Assim esboçado os quadros em que se moveram o Acórdão Recorrido e o AFJ n.º 1/2015, veja-se, então, se aquele desacatou efectivamente a jurisprudência neste fixada e, se sim, com que consequências.
No que, naturalmente, se terão em conta as considerações lavradas em 10. supra, de que, designadamente, se recorda que (i) o que materializa a violação da jurisprudência fixada que funda o recurso previsto extraordinário do art.º 446º é o não acatamento em decisão sobre a mesma questão de direito da doutrina anteriormente uniformizada; que (ii) tanto há-de resultar da decisão em si mesma que não apenas dos seus fundamentos e relevar de discordância expressamente assumida relativamente a tal doutrina; e que (iii) a oposição de julgados em que a violação  se traduz supõe, entre o mais, que tenham sido as mesmas as normas chamadas à resolução de um e outro caso e que  em ambos se desenhe «situação de facto […] essencialmente idêntica do ponto de vista dos efeitos jurídicos» [29], que só assim se descarta a hipótese de as diferentes soluções de direito se poderem, afinal, ter ficado a dever às especificidades da cada uma das situações que não ao diferente cânone interpretativo da(s) norma(s).

21. Olhando, então, para o Acórdão Recorrido e para o AFJ n.º 1/2015 na demanda dessa violação/oposição, a primeira nota que ressalta é a da inidentidade da questão de direito de que cada um se ocupou, aquele da alteração da qualificação jurídica dos factos submetidos a julgamento à margem de qualquer alteração deles, este, do aditamento, por via do instituto da alteração não substancial, ao objecto do processo dos factos integrativos do elemento subjectivo da infracção que se encontravam em falta na acusação.

22. Prosseguindo na mesma demanda, uma segunda nota é a da inidentidade das normas legais aplicadas, isso pois que enquanto o Acórdão Recorrido chamou à decisão o n.º 3 do art.º 358º, já o AFJ n.º 1/2015 ocupou-se de interpretação do respectivo n.º 1.
E é claro que a inidentidade é substancial e não apenas de designações ou de numerações, que não se trata de normas equivalentes, nem lógica nem teleologicamente, por isso que não sendo transponíveis entre elas as dimensões interpretativas que a propósito de cada uma tenham sido jurisprudencialmente fixadas: enquanto aquele n.º 1 realiza, num processo penal de estrutura basicamente acusatória – art.º 32º n.º 5 da CRP –, o compromisso entre os valores da justiça e da verdade material e o valor da plenitude das garantias de defesa do art.º 32º n.º 1 da CRP, admitindo a flexibilização do objecto do processo definido na acusação ou na pronúncia até ao ponto em que, do aditamento dos novos factos, não resulte – art.º 1º n.º 1 al.ª f), a contrario [30] – nem a imputação de crime diverso nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, já o n.º 3 cumpre, antes, o objectivo de garantir a liberdade de julgar do tribunal, a independência de que fala o art.º 203º da CRP na específica vertente da autonomia da interpretação do direito que «afasta, em princípio a vinculação por interpretações heterónomas» [31], assegurando-lhe, posto que imodificados os factos, a liberdade da sua qualificação jurídica.
De resto, se dúvidas a propósito houvesse, a própria letra do n.º 3 sempre se encarregaria de as dissipar, que nem ela própria assimila a alteração da qualificação jurídica à alteração não substancial dos factos, antes manda aplicar correspondentemente àquela o que o n.º 1 determina quanto a esta, é dizer, manda proceder à sua comunicação, a título hipotético, ao arguido e manda conceder-lhe, se requerido, prazo para reorganização da defesa, aliás, em atenção à ideia  da plenitude das garantias de defesa.

23. A terceira nota respeita ao requisito da identidade substancial dos quadros factuais subjacentes às decisões de direito.
E logo se impõe sublinhar sua  inidentidade, que dificilmente se poderiam encontrar realidades mais díspares:
O AFJ – veja-se 18. supra – laborou sobre situações em que estavam em jogo crimes de injúria e, acima de tudo, em que as acusações deduzidas num e noutro processo eram omissas quanto aos elementos integrativos do tipo subjectivo do ilícito, estando precisamente em discussão saber se, o acrescentamento deles na sentença, constituía alteração não substancial – permitida – ou, antes, alteração substancial – proibida [32].
O Acórdão Recorrido – vejam-se 14. a 17. supra – operou sobre situações subsumíveis à previsão do crime de corrupção passiva e, acima de tudo, em caso em que todos os elementos do tipo, objectivo e subjectivo, não só estavam factualizados nas pronúncias como transitaram intocados, no fundamental, para o segmento do provado, de molde a terem constituído, sem mais, base instrutória suficiente para a opção pela solução de direito do concurso efectivo de infracções nos termos do art.os 30º n.º 1 do CP, em lugar da do crime unificado pela continuação, nos termos do art.º 30º n.º 2 do CP.
De resto foi mesmo esta diversidade de quadros factuais que motivou a convocação das normas diversas, que a questão da alteração de factos – tomada aqui na acepção (mais) simplista, do aditamento de factos naturalísticos que relevam para a figuração objectiva e subjectiva de determinado tipo de crime – constitui a um mesmo tempo condição positiva de aplicação do n.º 1 – só pode haver alteração não substancial de factos se… algum facto tiver sido alterado! – e condição negativa da do n.º 3 – na alteração da qualificação jurídica não existe, por definição, uma alteração de factos, que, antes, permanecem intactamente inalterados e centrando-se a divergência, tão-só, ao nível do juízo subsuntivo.

24. A quarta, e última, nota respeita ao requisito do não acatamento assumido e intencional da jurisprudência fixada que, como se viu, mais do que deixar transparecer divergência, haverá a decisão de expressamente afirmar discordância.
E vai tal nota no sentido de dizer que, nem por sombras, o Acórdão Recorrido dá conta de tal discordância. Como, aliás, nem se concebe como pudesse dar, isso pois que não tendo havido alteração de factos, não era hipótese que coubesse na previsão do n.º 1 do art.º 358º e dos sentidos jurisprudencialmente recomendados dele, que, por isso, nem foram, nem tinham de ser, seguidos ou recusados!

C. Conclusão.
25. Inexistente, como acaba de se ver, a identidade substancial da questão de direito, da disposição legal aplicada e do quadro factual subjacente e ausente a rejeição expressa e assumida da interpretação fixada, falham todos requisitos de violação/oposição de julgados entre o Acórdão Recorrido e o AFJ n.º 1/2015, o mesmo é dizer, falha o pressuposto substancial que viabiliza o seguimento do recurso extraordinário previsto no art.º 446º.
Sendo, de qualquer modo, tudo menos correcto dizer, como os Recorrentes dizem no requerimento recursório, que «o Tribunal aditou os elementos da culpa relativamente às centenas de crimes que acabou por adicionar, porque sem adicionar tais circunstâncias, jamais poderia ter proferido o Acórdão que proferiu, nos moldes em que o fez», que, na transição das pronúncias para o Acórdão Recorrido, nada nesses aspectos foi aditado, modificado ou, tirando o que resultou da não prova da comparticipação de três dos demais arguidos, suprimido.
Pelo que jamais nele esteve em equação a aplicação da norma do art.º 358º n.º 1 e de qualquer interpretação dele, mas apenas e tão-só da norma do art.º 358º n.º 3.
E por isso que a ideia da violação no Acórdão Recorrido da jurisprudência fixada no AFJ n.º 1/2015 releva, ela própria, de uma impossibilidade lógica.

Tudo assim, motivos por que Recurso terá de ser rejeitado  nos termos dos art.os 446º n.º 1, 437º n.os 1 e 3, 440º n.os 3 e 4, 441º n.º 1 e 448º.
É o que imediatamente segue.

III. decisão.
26. Termos em que acordam os juízes desta 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário de decisão contra jurisprudência fixada interposto pelos Recorrentes   AA, BB e CC

Custas pelo Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC's (art.º 8º n.º 9 do RCP e Tabela III anexa).
*
Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).
 *
Supremo Tribunal de Justiça, em 14.1.2021.



Eduardo Almeida Loureiro (Relator)



António Gama

_______________________________________________________


[1] Cfr. pp. 339 a 340 do Acórdão do Tribunal da Relação de ………. de 30.9.2019, aqui recorrido.
[2] Transcrição do acto expurgado do respectivo relatório.
[3] Simas Simas et allii, "Noções de Processo Penal", Rei dos Livros, p. 531.
[4] Diploma a que pertencerão todos os preceitos que se vierem a citar sem menção de origem.
[5]  Artigo 445.º:
– «Eficácia da decisão
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 443.º, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do n.º 2 do artigo 441.º
2 - O Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos, revê a decisão recorrida ou reenvia o processo.
3 - A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.».
[6] Art.º 437º:
– «Fundamento do recurso
1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.»
[7] Na terminologia comum, o acórdão-recorrido.
[8] O acórdão-fundamento.
[9] Art.º 446º:
– «Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça
1 - É admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.
2 - O recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.
3 - O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada.».
[10] Ac. STJ de 24.4.2019 - Proc. n.º 265/16.6T8ILH.P1-A.S1, in SASTJ.
[11] Art.º 444º:
– «Publicação do acórdão
1 - O acórdão é imediatamente publicado na 1.ª série do Diário da República e enviado, por certidão, aos tribunais de relação para registo em livro próprio.
2 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça remete ao Ministério da Justiça cópia do acórdão acompanhada das alegações do Ministério Público.».
[12] AcSTJ de 24.5.2017 - Proc. n.º 1898/09.2JAPRT-A.P2.S1, in ECLI - European Case Law Identifier, aliás, citando AcSTJ de 3.6.2009 - Proc. n.º 21/08.5GAGDL.
[13] AcSTJ de 29.4.2015 - Proc. n.º 20/02.0IDBRG-X.G1-A.S1, in www.dgsi.pt.
[14] Simas Santos e Leal-Henriques, "Recurso em Processo Penal", 7ª ed., p. 199.
[15] AcSTJ de 25.9.2019 - Proc. n.º 30/16.0T9CNT.C2-A.S1, in www.dgsi.pt, cujos passos, aliás, se vêm seguindo de perto.
[16] Henriques Gaspar et alii, "Código de Processo Penal Comentado", 2ª ed., p. 1493.
[17] AcSTJ de 23.4.2015 - Proc. n.º 523/08.3TAVIS.C1-A.S1, in www.dgsi.pt, onde, igualmente, se colheram as citações que imediatamente seguem.
[18] E acompanha-se, ora, muito de perto o AcSTJ de AcSTJ de 24.4.2019 - Proc. n.º 265/16.6T8ILH.P1-A.S1 já citado, de que se transcrevem os passos que se vão seguir, com aditamento de destaques a negrito.
[19] Opta-se aqui, pela explanação da matéria de facto por súmula, que serve as finalidades de discussão e que, de qualquer modo, não se vê a utilidade na sua transcrição integral que, para só falar do Acórdão Recorrido e do directamente referenciado à matéria criminal stricto sensu, atingiu os 3680 números!
[20] Transcrição do despacho de pronúncia de 31.10.2014, proferido na Instrução n.º 1420/11……. do Juiz da Secção de Competência Genérica da Instância Local Criminal de ……., com destacados a negrito da autoria do signatário.
[21] Transcrição do despacho de pronúncia de 18.12.2014, proferido na Instrução n.º 1420/11…….. do Juiz 1 da Secção de Competência Genérica da Instância Local Criminal de ………, com destacado a negrito da autoria do signatário.
[22] Transcrição dos despachos de pronúncia.
[23] Art.º 358º:
– « Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia
1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia – sublinhado acrescentado na transcrição.
[24] Sublinhados acrescentados na transcrição.
[25] Na fase de instrução houve separação em dois processos motivada, entre outras razões, pelo facto de alguns arguidos estarem sujeitos a prisão preventiva, sendo que o procedimento se veio a reunificar na fase de julgamento; daí que propositadamente, se fale em pronúncias e não em pronúncia.
[26] Arguidos cujos nomes ali continuaram a constar, mas grafados em itálico, que foi o código que a 1ª instância adoptou – e que o Acórdão Recorrido, não sem reservas, depois, seguiu – para identificar os factos não provados.
[27] Art.º 181º:
– «Injúria
1 - Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.»
[28] Artigo 14.º:
– «Dolo
1 - Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.
2 - Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.
3 - Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.».
[29] AFJ n.º 2/2020, in DR, I - A, de 26.3.
[30] Art.º 1º:
– «Definições legais
Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:
[…]
f) «Alteração substancial dos factos» aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicável;
[…]».
[31] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., p. 794.
[32] Na ausência, claro está, do consenso previsto no n.º 3 do art.º 359º.